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Pref. Rondolândia

Proc. Adm. n. 406/2025

Modalidade: Pregão Presencial - SRP, conforme: “Lei n. 14.133/21 c/c Decreto Municipal n. 243/2024.

Pregão Presencial - SRP n. 013/2025

Ata de Registro de Preços - ARP n. 023/2025

Objeto: Registro de Preço para futura e eventual contratação de Empresa Especializada nos Serviços borracharia e fornecimento de materiais para a manutenção da frota de veículos do município de Rondolândia-MT visando atender as necessidades das secretarias municipais”.

Contratado: Cerqueira Refrigerações Ltda., CNPJ n. **.563.***/0001-**.

Assunto: Cancelamento consensual do registro de preços da empresa na ARP n. 023/2025.

I - RELATÓRIO

O processo administrativo n. 406/2025, com data de 22/09/2025, foi encaminhado ao Gabinete para conhecimento, análise e decisão em relação ao pedido de rescisão amigável da Ata de Registro de Preços n. 023/2025.

Relata a empresa contratada em seu pedido de rescisão amigável que após a formalização da ARP, sobrevieram alguns motivos supervenientes de ordem financeira e administrativa interna, os quais tornaram inviáveis, bem como, não houve o início e/ou adimplemento parcial do objeto pactuado, não acarretando nenhum resultado de descumprimento das cláusulas constantes na ARP ou qualquer ato de má-fé.

Alega a empresa contratada que estão presentes os pressupostos legais e administrativos exigidos para a rescisão amigável, tendo em vista que, não houve a expedição da ordem de serviço para iniciar a execução do objeto pactuado, logo, não se fala em adimplemento da prestação de serviços.

Por provocar a administração pública entende a empresa contratada que possui à vontade extinguir o vínculo do ajuste de forma consensual o que é previsto no Decreto Federal n. 11.462/2023, bem como, na Lei Federal n. 14.133/2021, devendo a autoridade competente autorizar de forma escrita e fundamentada.

Para tanto, a empresa contratada ao requerer o pedido de rescisão amigável fundamentou com amparo legal no inciso II, c/c §1º, ambos do art. 138, da Lei Federal n. 14.133/2021 c/c inciso II, do art. 29, do Decreto Federal n. 11.462/2023.

A Procuradoria Geral do Município manifestou através do parecer jurídico, onde opinou pela possibilidade legal da extinção amigável da Ata de Registro de Preços n. 023/2025, com fundamento legal no inciso II, c/c §1º, ambos do art. 138, da Lei Federal n. 14.133/2021 c/c inciso II, do art. 29, do Decreto Federal n. 11.462/2023, com recomendações.

É o relatório necessário.

II - FUNDAMENTAÇÃO

O pleito encontra amparo legal no inciso II, do art. 29, do Decreto Federal n. 11.462/2023, assim dispõe sobre o cancelamento dos preços registrados em determinada Ata de Registro de Preços - ARP, conforme abaixo:

Art. 29.  O cancelamento dos preços registrados poderá ser realizado pelo gerenciador, em determinada ata de registro de preços, total ou parcialmente, nas seguintes hipóteses, desde que devidamente comprovadas e justificadas:

I - {...}; 

II - a pedido do fornecedor, decorrente de caso fortuito ou força maior; ou

Diferente do inadimplemento culposo, o ordenamento jurídico resguarda o fornecedor que, diante de fato superveniente, imprevisível e alheio à sua vontade, formaliza pedido de liberação antes de incorrer em atrasos ou falhas de entrega. A aceitação do pedido pela Administração evita a judicialização e preserva o interesse público ao permitir a célere convocação do cadastro de reserva

Consta na Cláusula Décima Segunda, mas especificamente nos itens 12.1. alíneas “c”, “e”, “f”, da ARP. n. 023/2025, a possibilidade da rescisão consensual, e aplicado analogicamente as Atas, o inciso II, art. 138 e em seu §1º, da Lei n. 14.133/21, que assim dispõe:

A Lei n. 14.133/2021, em seu artigo 138, inciso II, dispõe:

Art. 138. O contrato poderá ser extinto:

(...) II - consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração;

§ 1º A extinção determinada por ato unilateral da Administração e a extinção consensual deverão ser precedidas de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente e reduzidas a termo no respectivo processo.

O pedido de extinção consensual partiu da empresa contratada, onde apresentou suas justificativas e fundamentações legais, conforme documento anexado aos autos. A Lei Federal n. 14.133/2021 estabeleceu que nos casos de extinção antecipada do contrato seja formalmente motivada nos autos do processo, bem como, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Muito embora a empresa contratada tenha solicitado em seu requerimento a rescisão amigável, no caso em tela a terminologia aplicada a análise é a extinção amigável, conforme consta no parecer jurídico da Procuradoria Geral do Município, que inclusive se manifesta pela desnecessidade de notificar a empresa contratada, para assegurar o contraditório e a ampla defesa, pois, a mesma quem espontaneamente requereu a extinção amigável da ARP, estando ciente, concluindo pela renúncia seu direito.

Apesar das partes terem pactuado a ARP n. 023/2025, até a presente data não há empenhos pendentes, logo, não se fala em ressarcimento de prejuízos, ou aplicação de sanções contratuais.

A extinção contratual por acordo entre as partes é medida excepcional e deve ser motivada, sendo que no caso em apreço não vislumbro a implicação de qualquer prejuízo à Administração e ao interesse público, pois, como mencionado não há empenhos pendentes, o que facilita a extinção contratual pactuada entre as partes, podendo de imediato a administração pública encaminhar ao setor competente para formalizar novo estudo técnico afim de contemplarem os objetos do presente ajuste.

Portanto, considerando os fatos supramencionados ficou demonstrado de que a solução a ser alcançada pelas partes, de comum acordo, será mais vantajosa para o interesse público.

III - DECISÃO:

Diante do exposto, com fundamento no art. 138, II, e seu §1º, da Lei n. 14.133/2021 c/c inciso II, do art. 29, do Decreto Federal n. 11.462/2023 e considerando o parecer jurídico expedido pela Procuradoria Geral do Município, constantes dos autos, DECIDO:

I - ACOLHER o pedido formulado por Cerqueira Refrigerações Ltda., CNPJ n. **.563.***/0001-**, através do requerimento, datado em 04/03/2026 (fls. 435/436), para rescindir, por acordo entre as partes, a Ata de Registro de Preços n. 023/2025, decorrente do Pregão Presencial n. 013/2025 - Processo Administrativo n. 406/2025, sem aplicação de penalidades e com preservação das obrigações já liquidadas;

II - Deixo de notificar a empresa contratada, para assegurar o contraditório e a ampla defesa, tendo em vista que a mesma requereu a extinção amigável da ARP n. 023/2025, operando-se assim a renúncia do seu direito;

III - Determinar a Procuradoria do Município que expeça a elaboração e colha a assinatura do respectivo Termo de Extinção Consensual da ARP n. 023/2025, com a devida apuração das obrigações pendentes, se houver;

IV - Determinar o encaminhamento do feito à contabilidade/financeiro para os devidos registros e encerramento contábil;

V - Dar ciência à contratada e demais setores envolvidos, para posteriores providências que o caso requer, em especial em relação a instruírem o replanejamento das aquisições, propondo a solução juridicamente adequada (novo certame SRP, adesão permitida ao SRP de outro ente, ou convocação da próxima colocada ou outra via legal), com justificativa de conveniência e estimativas de demanda.

Rondolândia-MT, 29 de julho de 2026.

José Guedes de Souza

Prefeito Municipal