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Pref. Novo Mundo

Processo Licitatório nº 003/2026

Pregão Eletrônico para Registro de Preços nº 002/2026

Ata de Registro de Preços nº 002/2026

Interessada: L J FERREIRA DA SILVA TECNOLOGIA LTDA, CNPJ 26.071.569/0001-31

Objeto: cancelamento parcial de itens registrados (itens 28 e 64), rejeição definitiva do objeto entregue e juízo de responsabilização quanto à aplicação de penalidades administrativas.

Eu, Casciano Martins Reis, Prefeito Municipal de Novo Mundo, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que me são conferidas pela Lei Orgânica do Município, assim passo a decidir:

I – DO RELATÓRIO:

Trata-se de Manifestação Administrativa protocolada pela empresa L J FERREIRA DA SILVA TECNOLOGIA LTDA, por meio de seu representante legal, na qual postula o cancelamento de seu registro na Ata de Registro de Preços nº 002/2026, exclusivamente quanto aos itens 28 e 64, referentes ao fornecimento de microcomputadores, requerendo, ainda, que o cancelamento se opere sem a imposição de penalidades administrativas.

Consta dos autos que a empresa apresentou, na fase de julgamento do certame, a documentação exigida pelo instrumento convocatório, inclusive folder técnico contendo as especificações dos equipamentos ofertados, tendo sua proposta sido aceita, adjudicada e homologada, com posterior assinatura da Ata de Registro de Preços e emissão das respectivas Ordens de Fornecimento.

Emitidas as Ordens de Fornecimento, os equipamentos foram entregues e, submetidos à conferência técnica própria da fase de recebimento, o setor competente constatou que não atendiam integralmente às especificações fixadas no edital, razão pela qual o objeto não foi recebido definitivamente. Não houve, assim, recebimento definitivo, atesto, liquidação da despesa ou pagamento, permanecendo os bens à integral disposição da fornecedora.

Cientificada da desconformidade, a empresa não se opôs à rejeição, requereu o cancelamento dos itens e comprometeu-se expressamente a retirar a integralidade dos equipamentos suportando todos os custos de desmobilização, carregamento, transporte e devolução, sem qualquer ônus ao Município.

Na manifestação, a interessada sustenta, em síntese, que apresentou previamente proposta e folder técnico com a configuração dos equipamentos, sem ocultação, adulteração ou substituição posterior; que não houve fraude, falsidade ou má-fé; que a divergência técnica deveria ter sido percebida na análise das propostas, invocando confiança legítima; e que adotou postura cooperativa, não pretendendo impor à Administração o recebimento de bens inadequados.

Ao final, requer o cancelamento dos itens sem penalidades, a formalização de solução consensual (artigo 138, inciso II, da Lei nº 14.133/2021), a autorização para retirada dos bens, a observância da dosimetria do artigo 156, § 1º, a instauração de procedimento próprio com contraditório antes de qualquer penalidade, a concessão subsidiária de prazo para substituição dos equipamentos e decisão expressa sobre todos os pontos.

Os autos foram regularmente instruídos pelo setor competente e submetidos à análise jurídica, vindo conclusos para decisão.

É o relatório.

II – DA FUNDAMENTAÇÃO:

II.1 – Da delimitação da matéria

A questão comporta dois juízos autônomos e sucessivos, que não se confundem: o primeiro, de conformidade do objeto entregue com as especificações do edital, de natureza vinculada, do qual decorrem a rejeição do bem e o cancelamento dos itens; o segundo, de responsabilização da fornecedora, submetido ao crivo da proporcionalidade, da razoabilidade, da eficiência e da economicidade, nos termos do artigo 5º da Lei nº 14.133/2021 e dos artigos 20 a 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/1942).

Da impossibilidade de recebimento do objeto não decorre, automática e necessariamente, o dever de sancionar: é imprescindível verificar se presentes os pressupostos materiais que legitimam a atuação punitiva do Estado.

II.2 – Da rejeição do objeto e da regularidade do procedimento

A Administração está adstrita ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, positivado no artigo 5º da Lei nº 14.133/2021, que impede o recebimento definitivo de objeto que não corresponda às especificações do edital, ainda que a desconformidade só venha a ser constatada na execução.

No mesmo sentido, o artigo 140, § 1º, autoriza a rejeição, total ou parcial, do objeto em desacordo com o ajustado. Constatada a desconformidade técnica, a rejeição não foi faculdade, mas dever jurídico da Administração.

A rejeição, contudo, não revela vício do procedimento nem nulidade dos atos de aceitação, adjudicação e homologação. As fases da licitação têm objetos cognitivos distintos: na fase de julgamento, a Administração opera sobre base documental, à luz da presunção de veracidade das declarações do licitante, cuja quebra sujeita o infrator às sanções do artigo 155.

A verificação material e conclusiva da conformidade do bem é reservada por lei a momento posterior: o artigo 140, inciso II, alíneas "a" e "b", estabelece que, em compras, o recebimento provisório se dá de forma sumária, com verificação posterior da conformidade, reservando-se ao recebimento definitivo a comprovação do atendimento das exigências. Ou seja: o próprio legislador reservou a aferição técnica conclusiva à fase de recebimento, exatamente onde a desconformidade foi identificada, antes de qualquer desembolso público. O sistema de controle funcionou como concebido para funcionar.

II.3 – Da não acolhida da tese de transferência de responsabilidade à Administração

A interessada sustenta que a divergência deveria ter sido percebida no julgamento e invoca a confiança legítima depositada nos atos de aceitação, adjudicação e homologação. O argumento não é acolhido.

Primeiro, porque a responsabilidade pela conformidade do bem ofertado é, primária e originariamente, do próprio licitante, que detém o domínio técnico integral do produto, a Administração examina a representação documental do bem; o fornecedor conhece o bem em si, não sendo dado ao particular ofertar produto incompatível e depois atribuir à Administração o ônus de não identificar a incompatibilidade que ele criou.

Segundo, porque a verificação material da conformidade é reservada por lei à fase de recebimento, de modo que a aceitação da proposta não constitui atestado definitivo de compatibilidade do bem físico.

Terceiro, porque a confiança legítima não pode ser invocada para compelir a Administração a receber objeto desconforme nem para convalidar o descumprimento de exigência editalícia. Quarto, porque a ausência de impugnação por concorrentes é estranha ao juízo de conformidade técnica e não produz efeito convalidante.

A própria interessada reconhece, em sua manifestação, a existência de possível falha de conformidade e declara não pretender eximir-se de suas responsabilidades.

Consigna-se, pois, expressamente: o deferimento do cancelamento não decorre do acolhimento da tese de responsabilidade administrativa deduzida na manifestação, mas exclusivamente dos fundamentos autônomos desta decisão, notadamente a ausência integral de lesividade ao interesse público.

II.4 – DA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Chega-se ao ponto nodal da decisão: a aferição da lesividade, pressuposto material sem o qual a atuação sancionatória perde seu fundamento de legitimidade. A ausência de prejuízo, no caso, não é parcial nem meramente alegada, é integral, verificável nos autos e projeta-se sobre todas as dimensões juridicamente relevantes.

a) Prejuízo patrimonial e financeiro — inexistente. Nos termos dos artigos 62 e 63 da Lei nº 4.320/1964, o pagamento só pode ocorrer após regular liquidação, que pressupõe a verificação do direito do credor. Não tendo havido recebimento definitivo nem atesto, não se aperfeiçoou o direito de crédito da fornecedora, sendo juridicamente impossível a liquidação e qualquer pagamento. O erário permaneceu absolutamente íntegro: não houve desembolso, empenho liquidado, enriquecimento sem causa nem valor a ressarcir. A inexistência de dano ao erário é vetor expressamente eleito para a dosimetria (artigo 156, § 1º, da Lei nº 14.133/2021 e artigo 22, § 2º, da LINDB).

b) Prejuízo logístico — neutralizado. A empresa assumiu, de forma expressa e voluntária, a integralidade dos custos de retirada, transporte, seguro e devolução, deslocando para sua própria esfera patrimonial o único ônus material remanescente, antes de qualquer medida coercitiva. O compromisso será formalizado em Termo de Retirada, Quitação e Renúncia, com renúncia a indenização, ressarcimento, armazenagem, frete e lucros cessantes.

c) Prejuízo operacional — inexistente; e do interesse público na devolução. A ata de registro de preços não é contrato de fornecimento, mas cadastro de preços para contratações futuras e eventuais, dispondo o artigo 83 da Lei nº 14.133/2021 que a existência de preços registrados não obriga a Administração a contratar. Mais do que não acarretar prejuízo, a devolução dos equipamentos atende ao interesse público: a Administração dispõe, para os mesmos itens, de outros fornecedores classificados no certame, cujos equipamentos atendem às suas necessidades, de modo que a demanda será suprida, sem solução de continuidade, pela convocação do cadastro de reserva, na ordem de classificação. Manter registrado preço de bem que não pode ser recebido, em detrimento de fornecedores aptos remanescentes, é que contrariaria o interesse público. Não há nos autos demonstração de paralisação de serviço ou de contratação emergencial substitutiva.

d) Prejuízo à isonomia e ao resultado do certame — inexistente. Nenhuma condição editalícia foi flexibilizada e nenhuma vantagem competitiva foi conferida à fornecedora, que não auferiu proveito econômico, arcará com os custos da devolução e perderá o registro. A situação final é rigorosamente idêntica à que existiria caso a proposta houvesse sido desclassificada já no julgamento: itens não fornecidos, nenhum recurso público despendido e plena liberdade para suprir a demanda pelos meios ordinários. A ordem jurídica foi restabelecida ao estado anterior, sem consequência gravosa ao interesse público.

II.5 – Da ausência de dolo, fraude ou má-fé e da boa-fé objetiva

Os autos não evidenciam fraude, falsidade documental, ocultação de informações ou substituição posterior do equipamento. O bem entregue corresponde ao produto identificado na proposta e no folder técnico apresentados antes da adjudicação, o que afasta, de plano, as hipóteses dos incisos VIII a XI do artigo 155 da Lei nº 14.133/2021.

A empresa, após constatada a desconformidade, concordou com a rejeição, requereu o cancelamento e assumiu os custos da devolução, conduta que realiza, em substância, reparação espontânea e integral dos efeitos materiais da situação, em observância ao dever de boa-fé objetiva (artigo 5º, aplicável por força do artigo 89, da Lei nº 14.133/2021).

II.6 – Da instauração do juízo de responsabilização e da dosimetria

Impõe-se definir a via processual adequada. A simples abstenção de instaurar procedimento não é o caminho mais seguro: o Tribunal de Contas da União, no Acórdão nº 379/2024 – Plenário (Rel. Min. Benjamin Zymler), firmou que os gestores responsáveis por licitações têm o dever de autuar processo administrativo voltado à apenação de empresas que pratiquem, sem justificativa, ato tipificado no artigo 155 da Lei nº 14.133/2021, ainda que não tenha ocorrido prejuízo ao erário, sob pena de responsabilização do próprio agente público.

A orientação é acolhida: a ausência de dano não autoriza a omissão da Administração, mas tampouco impõe a penalidade, exige que a autoridade instaure, examine, motive e decida. E o enunciado condiciona o dever de apenar à conduta injustificada, sendo justamente a justificativa idônea o que esta decisão passa a apreciar.

Formaliza-se, pois, nestes autos, a instauração do juízo de responsabilização em face da empresa, delimitada a conduta como entrega de objeto em desconformidade técnica, subsumível em tese ao artigo 155, inciso I, da Lei nº 14.133/2021.

O contraditório e a ampla defesa (artigo 5º, LV, da Constituição) foram exercidos: a interessada apresentou manifestação circunstanciada, deduziu suas razões, impugnou antecipadamente imputação de fraude e requereu decisão fundamentada, não se justificando novo prazo do artigo 157 quando a decisão lhe é integralmente favorável.

Na dosimetria (artigo 156, § 1º, da Lei nº 14.133/2021 e artigo 22, § 2º, da LINDB), todos os vetores apontam para a não aplicação de penalidade: inexistência de dano ao erário e de valor a ressarcir; inexistência de proveito econômico da fornecedora; ausência de dolo, fraude ou má-fé; entrega efetiva dos bens, sem inércia ou recusa; reconhecimento espontâneo da desconformidade; assunção voluntária dos custos de devolução; inexistência de prejuízo operacional; ausência de registro de sanção anterior; e solução consensual sem litígio.

A conduta, no máximo, subsumir-se-ia ao artigo 155, inciso I, para o qual a lei reserva a sanção menos gravosa (artigo 156, § 2º); afastadas as hipóteses de fraude e inidoneidade e nulo o grau de lesividade, mesmo a reprimenda mínima perderia função pedagógica, já alcançada pela rejeição do objeto, pela perda do registro e pela assunção dos custos.

Somam-se os artigos 20 e 21 da LINDB, que impõem a consideração das consequências práticas: o prosseguimento sancionatório mobilizaria estrutura administrativa relevante para apurar conduta desprovida de lesividade e documentalmente incontroversa, com custo superior a qualquer resultado útil, em desatenção à eficiência e à economicidade.

A solução não traduz anistia, liberalidade ou renúncia à competência sancionatória, mas juízo motivado de proporcionalidade fundado na constatação objetiva de que o pressuposto material da sanção, a lesividade, não se configurou, ressalvada a reapreciação na hipótese de superveniência de indícios de fraude, falsidade ou má-fé, ou de descumprimento das obrigações de retirada.

II.7 – Da via de extinção, da autotutela e da consensualidade

A revisão do curso da contratação decorre da autotutela administrativa (Súmulas nº 346 e nº 473 do Supremo Tribunal Federal) e não visa beneficiar a empresa, mas preservar a legalidade e impedir o recebimento de objeto incompatível.

Embora a desconformidade configure, em tese, hipótese do artigo 137, inciso I, da Lei nº 14.133/2021, a solução que melhor atende ao interesse público é a extinção consensual, admitida pelo artigo 138, inciso II, mediante autorização escrita e fundamentada da autoridade competente e redução a termo nos autos (artigo 139), com respaldo, ainda, no artigo 26 da LINDB, que autoriza a Administração a celebrar compromisso para eliminar situação contenciosa.

Encerra-se, assim, a relação de modo definitivo, documentado e sem litígio, afastando o risco de judicialização.

O cancelamento restringe-se aos itens 28 e 64, por razão de interesse público, permanecendo íntegra a Ata de Registro de Preços nº 002/2026 quanto aos demais itens e fornecedores.

A matéria é disciplinada pelos artigos 82 a 86 da Lei nº 14.133/2021; seus parâmetros encontram reforço subsidiário, por analogia, no Decreto Federal nº 11.462/2023, cujo artigo 29, inciso I, contempla o cancelamento dos preços registrados por razão de interesse público, facultada a convocação do cadastro de reserva na ordem de classificação.

II.8 – Das medidas prospectivas de governança e do exame dos pedidos

Em atenção ao dever de governança das contratações (artigo 11, parágrafo único, da Lei nº 14.133/2021), mostra-se oportuna a adoção de medidas de aprimoramento dos controles nas aquisições de bens de tecnologia da informação, que ostentam caráter estritamente prospectivo e preventivo e não traduzem reconhecimento de irregularidade ou falha nos atos deste procedimento.

Quanto aos pedidos da manifestação: acolhem-se os de cancelamento dos itens, juntada aos autos, solução consensual (artigo 138, II), autorização de retirada e afastamento das penalidades. Acolhe-se parcialmente o de reconhecimento declaratório, para consignar a ausência de indícios de fraude, falsidade ou troca do produto, sem declaração de quitação com eficácia liberatória quanto a fatos supervenientes.

Não se acolhe a condicionante que subordina a retirada à inexistência de danos aos bens sob guarda do Município: a guarda deu-se a título precário e gratuito, no interesse da própria fornecedora, restituindo-se os bens no estado em que se encontram, mediante vistoria conjunta consignada em termo.

Indefere-se o pedido subsidiário de substituição dos equipamentos, por ser incompatível com a pretensão principal de cancelamento, por implicar alteração do objeto sobre o qual se formou a proposta vencedora, com ofensa à isonomia, e por inexistir interesse da Administração na manutenção do vínculo. O pedido de instauração de procedimento próprio com contraditório encontra-se atendido, na forma da seção II.6.

III – DO DISPOSITIVO:

Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a Manifestação Administrativa apresentada pela empresa L J FERREIRA DA SILVA TECNOLOGIA LTDA e, com fundamento nos artigos 5º; 11, parágrafo único; 82 a 86; 89; 137, inciso I; 138, inciso II; 139; 140; 155, inciso I; 156, §§ 1º e 2º, e 157 da Lei Federal nº 14.133/2021; nos artigos 20, 21, 22 e 26 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/1942); nos artigos 62 e 63 da Lei nº 4.320/1964; no artigo 50 da Lei nº 9.784/1999; nas Súmulas nº 346 e nº 473 do Supremo Tribunal Federal; na orientação firmada pelo Tribunal de Contas da União no Acórdão nº 379/2024 – Plenário; subsidiariamente, no artigo 29, inciso I, do Decreto Federal nº 11.462/2023; e nos princípios da legalidade, da vinculação ao instrumento convocatório, da proporcionalidade, da razoabilidade, da eficiência, da economicidade, da boa-fé objetiva, da consensualidade e da segurança jurídica,

DECIDO:

I – REJEITAR definitivamente os equipamentos entregues em razão dos itens 28 e 64, por não atenderem integralmente às especificações técnicas constantes do instrumento convocatório, na forma do artigo 140, § 1º, da Lei nº 14.133/2021 e em observância ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório;

II – DEFERIR o cancelamento do registro de preços da empresa L J FERREIRA DA SILVA TECNOLOGIA LTDA na Ata de Registro de Preços nº 002/2026, exclusivamente quanto aos itens 28 e 64, por razão de interesse público — consistente na existência de fornecedores classificados remanescentes aptos a atender à demanda —, permanecendo íntegro o instrumento quanto aos demais itens e fornecedores;

III – DECLARAR extinta, de forma consensual, nos termos do artigo 138, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, a relação jurídica decorrente dos itens 28 e 64, cancelando-se as Ordens de Fornecimento pendentes de execução e encerrando-se as obrigações delas decorrentes, reduzindo-se a presente decisão a termo nos autos, na forma do artigo 139 do mesmo diploma;

IV – DECLARAR, para todos os fins, que não houve recebimento definitivo do objeto, atesto, liquidação da despesa ou pagamento, e que nenhum valor é devido pelo Município de Novo Mundo/MT à empresa a qualquer título em razão dos itens ora cancelados;

V – CONSIGNAR, de forma expressa, que o deferimento ora concedido funda-se exclusivamente na ausência integral de lesividade ao interesse público e nos demais fundamentos autônomos declinados nesta decisão, NÃO IMPLICANDO acolhimento da tese de responsabilidade administrativa deduzida na manifestação, ficando rejeitadas as alegações de que a divergência técnica deveria ter sido identificada na fase de julgamento e de que os atos de aceitação, adjudicação e homologação teriam gerado confiança legítima apta a convalidar a desconformidade, uma vez que a responsabilidade primária pela conformidade do bem ofertado é do próprio fornecedor e a verificação material da conformidade é reservada por lei à fase de recebimento;

VI – ACOLHER PARCIALMENTE o pedido de reconhecimento declaratório, para consignar que os elementos até aqui reunidos nos autos não revelam indícios de fraude, falsidade documental, ocultação de característica técnica, substituição unilateral do produto ou comportamento inidôneo, sem que disso decorra declaração de quitação com eficácia liberatória quanto a fatos supervenientes ou ainda não conhecidos;

VII – DETERMINAR à empresa a retirada integral dos equipamentos no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da intimação desta decisão, ficando todas as despesas de carregamento, transporte, seguro, tributos e demais custos de desmobilização integralmente sob sua responsabilidade, sem qualquer ônus ao Município;

VIII – ESTABELECER que a restituição se dará no estado em que os bens se encontram, mediante vistoria conjunta realizada no ato da retirada e consignada em termo, NÃO SE ACOLHENDO a condicionante proposta pela interessada, uma vez que a guarda dos equipamentos deu-se a título precário e gratuito, no interesse da própria fornecedora, sem que o Município tenha assumido obrigação de depósito remunerado ou dever de conservação qualificada;

IX – DETERMINAR que a retirada seja formalizada mediante Termo de Retirada, Quitação e Renúncia, do qual constarão obrigatoriamente: (a) a discriminação individualizada dos bens retirados e o resultado da vistoria conjunta; (b) a declaração de que a empresa nada tem a reclamar do Município a qualquer título; e (c) a renúncia expressa a indenização, ressarcimento, armazenagem, frete, custos operacionais ou lucros cessantes;

X – ADVERTIR que, escoado o prazo do item VII sem a retirada dos bens, serão adotadas as medidas administrativas e judiciais cabíveis, inclusive a cobrança de custos de guarda e armazenagem, com a reabertura do juízo de que trata o item XII desta decisão;

XI – INDEFERIR o pedido subsidiário de concessão de prazo para substituição dos equipamentos por modelos compatíveis, por ser incompatível com a pretensão principal de cancelamento, por implicar alteração do objeto sobre o qual se formou a proposta vencedora, com potencial ofensa à isonomia e à competitividade do certame, e por inexistir interesse da Administração na manutenção do vínculo;

XII – INSTAURAR formalmente, nestes autos, o juízo de responsabilização em face da empresa, delimitada a conduta como entrega de objeto em desconformidade com as especificações técnicas do edital, subsumível em tese ao artigo 155, inciso I, da Lei nº 14.133/2021 e, apreciadas as razões de defesa espontaneamente deduzidas na Manifestação Administrativa, JULGAR PELA NÃO APLICAÇÃO DE MULTA OU DE QUALQUER OUTRA PENALIDADE ADMINISTRATIVA, considerando a inexistência de dano ao erário, a inexistência de proveito econômico auferido pela fornecedora, a ausência de comprovação de dolo, fraude ou má-fé, a entrega efetiva dos bens, o reconhecimento espontâneo da desconformidade, a assunção integral e voluntária dos custos de devolução, a ausência de prejuízo operacional ao Município e a observância dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da eficiência, da economicidade e do interesse público;

XIII – CONDICIONAR a eficácia do disposto no item XII ao integral cumprimento das obrigações previstas nos itens VII a IX, ficando expressamente ressalvada a reapreciação da matéria na hipótese de descumprimento ou de superveniência de elementos indicativos de fraude, falsidade documental ou má-fé;

XIV – DETERMINAR ao setor competente a adoção das providências necessárias ao suprimento da demanda administrativa, facultada a convocação dos licitantes integrantes do cadastro de reserva, na ordem de classificação, a realização de novo procedimento licitatório ou outro instrumento legalmente admitido, observadas as disposições da Lei nº 14.133/2021 e, subsidiariamente, do Decreto Federal nº 11.462/2023;

XV – DETERMINAR, em caráter prospectivo e preventivo, com fundamento no parágrafo único do artigo 11 da Lei nº 14.133/2021, que nas futuras contratações de bens de tecnologia da informação sejam adotadas medidas de aprimoramento da governança, entre elas: (a) a possibilidade de exigência de amostra ou de prova de conceito como condição de aceitabilidade da proposta; (b) a manifestação técnica prévia do setor responsável pela tecnologia da informação quanto à compatibilidade dos equipamentos ofertados; e (c) a utilização de lista de verificação padronizada na conferência técnica das propostas e no recebimento dos bens;

XVI – DETERMINAR a intimação da empresa interessada, bem como a ciência ao setor de licitações, à Pregoeira, ao fiscal designado, ao Controle Interno e à Assessoria Jurídica do Município, com a juntada da presente decisão aos autos do Processo Licitatório nº 003/2026;

XVII – DETERMINAR a publicação desta decisão no veículo oficial de divulgação do Município e no Portal Nacional de Contratações Públicas, quando cabível, em atenção aos princípios da publicidade e da transparência, observando as diretrizes da Lei Geral e Proteção e Dados.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Gabinete do Prefeito Municipal de Novo Mundo/MT, aos 28 de julho de 2026.

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CASCIANO MARTINS REIS

Prefeito Municipal