PORTARIA Nº 340/GAB/SMS/VG, DE 17 DE JULHO DE 2026.
30 de Julho de 2026
Dispõe sobre Sistema de Controle de Frequência dos Servidores da Secretaria Municipal de Saúde de Várzea Grande.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE VÁRZEA GRANDE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação vigente, especialmente pelo artigo 79, inciso I, da Lei Orgânica do Município,
Considerando o Decreto Municipal nº 62, de 22 de outubro de 2015, que regulamenta o controle de frequência por meio de ponto eletrônico nos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal;
Considerando a necessidade de padronizar os horários de expediente, disciplinar o controle de frequência dos servidores e garantir maior eficiência na prestação dos serviços públicos de saúde;
RESOLVE:
Art. 1º Ficam estabelecidos os horários de expediente e de registro de frequência dos servidores da Secretaria Municipal de Saúde de Várzea Grande.
§ 1º Os servidores com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, equivalente a 8 (oito) horas diárias, deverão cumprir os seguintes horários:
I – Sede da Secretaria Municipal de Saúde: das 08h00 às 17h00, de segunda a sexta-feira, com intervalo de 1 (uma) hora para refeição.
II – Unidades Básicas de Saúde, Policlínicas, CER, CAPSI, CAPS AD, Vigilância Sanitária, Zoonoses, Hemocentro e demais unidades ambulatoriais: das 07h00 às 11h00 e das 13h00 às 17h00, de segunda a sexta-feira, com intervalo de 2 (duas) horas para refeição.
III – Nas unidades de atendimento ininterrupto (24 horas) os servidores administrativos observarão o horário previsto no inciso I deste artigo.
§ 2º Os ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde (ACS) e Agente de Combate às Endemias (ACE) deverão registrar a entrada às 07h00 e a saída às 17h00, sendo-lhes facultado o registro do intervalo para refeição.
§ 3º Outros servidores poderão utilizar a modalidade de registro descrita no § anterior, mediante autorização expressa da Secretária Municipal de Saúde.
§ 4º Os servidores com jornada de 30 (trinta) horas semanais deverão cumprir um dos seguintes horários:
I – Matutino: das 07h00 às 13h00.
II – Vespertino: das 11h00 às 17h00.
§ 4º Os servidores com jornada de 20 (vinte) horas semanais, quando não submetidos ao regime de plantão, deverão cumprir:
I – Matutino: das 07h00 às 11h00.
II – Vespertino: das 13h00 às 17h00.
§ 5º Os ocupantes de cargos em comissão deverão cumprir jornada mínima de 8 (oito) horas diárias, observada a dedicação integral ao serviço público, realizando obrigatoriamente o registro de frequência.
§ 6º Os servidores com jornada de 20 (vinte) ou 30 (trinta) horas poderão exercer suas atividades somente em unidades ou serviços cuja carga horária seja compatível com a legislação aplicável e com a necessidade administrativa.
Art. 2º As escalas dos servidores submetidos ao regime de plantão observarão as seguintes regras:
I – Os plantões de 12 (doze) horas ocorrerão das 07h00 às 19h00 ou das 19h00 às 07h00.
II – O intervalo para descanso deverá observar a legislação vigente, não podendo ser iniciado antes de transcorridas as primeiras 3 (três) horas do plantão.
III – Nos plantões consecutivos de 24 (vinte e quatro) horas, o servidor deverá realizar o registro de entrada e saída correspondente a cada período de 12 (doze) horas, respeitando intervalo mínimo de 5 (cinco) minutos entre um registro e outro.
Art. 3º Os atrasos e compensações observarão as disposições do Decreto Municipal nº 62/2015.
I – A tolerância a atrasos será de até 00h15min (quinze minutos), situação em que não será necessário o consentimento escrito do superior hierárquico, devendo haver, apenas, compensação no mesmo dia.
II – Nos casos de atraso superior a 00h15min (quinze minutos) será necessário o consentimento escrito do superior hierárquico, devendo a compensação ser efetuada nos próximos três dias subsequentes do expediente em que ocorreu o atraso.
§ 1º O atraso descrito no inciso II será limitado a apenas 2 (duas) vezes no mês.
§ 2º A soma do atraso na entrada com antecipação da saída diária, se injustificadas e superior a trinta minutos, acarretará ao servidor o desconto de um dia de trabalho na sua remuneração mensal;
§ 3º A entrada com atraso, decorrente de problemas de saúde, será abonada, desde que o servidor apresente atestado médico ao período correspondente, não superior à metade do expediente diário, o que caracterizará falta no expediente;
§ 4º O servidor que necessite de uma maior flexibilidade de horários, por motivo devidamente comprovado, poderá ter seus controles diferenciados, desde que justificado pelo Secretário da Pasta de lotação e informado à Superintendência de Gestão de Pessoas da Secretaria Municipal de Saúde.
§ 5º Será permitida flexibilidade de horário e controle de ponto diferenciado, nos termos do parágrafo anterior, apenas nos seguintes casos:
a) tratamento de saúde;
b) cumprimento de diligências e entregas de protocolo;
c) qualificação em Instituição de Ensino Fundamental, Médio ou Superior fora do Município de Várzea Grande.
Art. 4º Os servidores terão até o 3º (terceiro) dia útil do mês subsequente para anexar documentos destinados à justificativa de ocorrências registradas no sistema de controle de frequência.
Parágrafo único. Após esse prazo, o sistema será bloqueado automaticamente e os registros não justificados permanecerão pendentes.
Art. 5º Os Coordenadores ou o Superintendente serão responsáveis pela análise, homologação ou indeferimento das justificativas somente dos servidores de sua lotação, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.
Parágrafo único. Após esse prazo, o sistema será bloqueado automaticamente e os registros não homologados permanecerão pendentes, podendo resultar em apontamentos e descontos, conforme previsto nesta Portaria e no Decreto nº 62/2015.
Art. 6º Os casos omissos e as demais regras relativas ao controle eletrônico de frequência permanecerão disciplinados pelo Decreto Municipal nº 62/2015.
Art. 7º Todos os servidores deverão realizar o cadastramento biométrico facial, que será validado junto à Comissão de Validação de Cadastro, e após, será disponibilizado um link para que o servidor realize o cadastro e acompanhe seus registros.
§ 1º O servidor que não realizar o cadastramento dentro do prazo estabelecido deverá comparecer à Superintendência de Gestão de Pessoas da Secretaria Municipal de Saúde, apresentando justificativa para a regularização do cadastro.
§ 2º A ausência de cadastramento impedirá o registro eletrônico da frequência, sujeitando o servidor aos efeitos administrativos decorrentes da ausência de registro.
§ 3º Os novos servidores deverão realizar o cadastro no ato de sua apresentação na Superintendência de Gestão de Pessoas.
Art. 8º Compete à Comissão de Validação de Cadastro da Secretaria Municipal de Saúde:
I – Validar no sistema de controle de frequência todos os cadastros realizados in loco pelos servidores ativos;
II – Homologar os cadastros na fase de implantação do sistema.
Art. 9º Compete à Superintendência de Gestão de Pessoas da Secretaria Municipal de Saúde:
I – validar todos os cadastros realizados após o período de implantação;
II – acompanhar e fiscalizar o cumprimento das normas estabelecidas nesta Portaria, adotando as providências administrativas cabíveis, quando constatadas irregularidades;
III – manter atualizados os cadastros dos servidores para o correto funcionamento do sistema de controle de frequência;
IV – efetuar o cadastramento de novos servidores, mediante apresentação da Carta de Apresentação ou outro documento oficial que comprove o início do exercício;
V – realizar o fechamento mensal da frequência dos servidores, observando os prazos e procedimentos estabelecidos nos artigos 4º e 5º desta Portaria;
VI – homologar os registros de frequência, justificativas e demais ocorrências, quando de sua competência.
Art. 10. Fica vedada a remoção de servidores entre as unidades da Secretaria Municipal de Saúde pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de publicação desta Portaria.
Art. 11. A fiscalização e o acompanhamento do Sistema de Controle de Frequência serão de responsabilidade da Superintendência de Gestão de Pessoas, com apoio técnico da Coordenação de Tecnologia da Informação da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Várzea Grande, 29 de julho de 2026.
Valéria Aparecida Nogueira
Secretária Municipal de Saúde de Várzea Grande