INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 002/2026 – SEFIN/ATM
30 de Julho de 2026
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 002/2026 – SEFIN/ATM
Regulamenta a incidência e a cobrança da Taxa de Licença para o exercício da atividade de comércio ambulante e eventual aplicável a Microempreendedores Individuais (MEI) com domicílio tributário em outros municípios que exerçam atividades itinerantes em Nova Nazaré.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS E O AUDITOR FISCAL DE TRIBUTOS MUNICIPAIS do Município de Nova Nazaré, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhes são conferidas, respectivamente, pela Lei Orgânica Municipal e pelo art. 294, inciso XII, da Lei Complementar nº 107/2025 (Código Tributário Municipal);
CONSIDERANDO que as taxas de licença têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia administrativa, consubstanciado no controle das atividades sujeitas à ação do Município, nos termos dos artigos 301 e 302 do Código Tributário Municipal;
CONSIDERANDO que qualquer pessoa que pretenda exercer o comércio ambulante ou eventual, caracterizado por sua natureza não sedentária e sem estabelecimento fixo, somente poderá fazê-lo mediante prévia licença da Prefeitura e pagamento da respectiva taxa, conforme os ditames do art. 320 e seus parágrafos do Código Tributário Municipal;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar o entendimento fiscal quanto aos limites da dispensa de licenciamento concedida aos Microempreendedores Individuais (MEI) pela legislação federal, evitando evasão de receitas e garantindo a isonomia tributária e o ordenamento urbano;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 11/2005 (Código de Posturas do Município de Nova Nazaré) proíbe expressamente o exercício do comércio ambulante sem o prévio licenciamento, sujeitando o infrator irregular à multa e à apreensão das mercadorias em seu poder, nos termos de seu art. 120 e parágrafos;
RESOLVEM:
Art. 1º O Microempreendedor Individual (MEI) com domicílio tributário (sede) estabelecido em outro município que ingressar no território de Nova Nazaré para explorar atividade lucrativa de caráter temporário, itinerante ou porta a porta, submete-se integralmente ao poder de polícia administrativa local.
Art. 2º. O exercício das atividades descritas no art. 1º sujeita o MEI não estabelecido no município de Nova Nazaré à prévia obtenção de licença e ao pagamento da Taxa de Licença para Exercício de Atividade Comercial Eventual e Ambulante, cujos valores e modalidades de cobrança estão definidos no Anexo V do Código Tributário Municipal.
Parágrafo único. Enquadram-se nesta obrigatoriedade os vendedores ambulantes, com ou sem veículo, atividades teatrais, circenses, parques de diversões, veículos recreativos itinerantes e demais ocupações congêneres listadas no Anexo V do Código Tributário Municipal.
Art. 3º. O “Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Dispensa de Alvará e Licença de Funcionamento”, constante no Certificado da Condição de Microempreendedor Individual (CCMEI), restringe-se exclusivamente à dispensa da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento vinculadas ao endereço fixo da sede da empresa.
§ 1º. A indicação da forma de atuação “Porta a porta, postos móveis ou por ambulantes” no CCMEI possui efeitos meramente declaratórios perante a Receita Federal, não conferindo imunidade ou isenção contra as taxas de polícia administrativa de outros entes federativos.
§ 2º. A dispensa federal não elide a incidência da taxa municipal originada pelo uso do espaço público e pelo controle do comércio eventual no território de Nova Nazaré.
Art. 4º. Fica a fiscalização Tributária e de Posturas autorizada a exigir a imediata apresentação da Licença para exercício de atividade comercial eventual e o respectivo comprovante de recolhimento do Documento de Arrecadação Municipal (DAM).
§ 1º. A ausência da licença sujeitará o infrator à interrupção imediata da atividade e à lavratura de Auto de Infração, nos termos do art. 153, § 1º, do Código Tributário Municipal, bem como à apreensão das mercadorias em seu poder, com fundamento no art. 120, § 1º, do Código de Posturas, sem prejuízo da cassação da licença prevista no art. 324 do Código Tributário Municipal.
§ 2º. Fica a autoridade fiscalizadora autorizada a requisitar o auxílio de força policial nos casos de embaraço, desacato, resistência à interrupção da atividade, ou sempre que necessário para resguardar a integridade física dos servidores durante as diligências e os procedimentos de apreensão de mercadorias.
Art. 5º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Nova Nazaré, 29 de julho de 2026.
ENOQUE DE SOUSA LIMA
Secretário de Finanças
Portaria nº 43/2026
GABRIEL DA SILVA TEODORO
Auditor Fiscal de Tributos Municipais
Matrícula nº 573-2