LEI N.º 1.341/2026 DE, 29 DE JULHO DE 2026
29 de Julho de 2026
LEI N.º 1.341/2026 DE, 29 DE JULHO DE 2026
Dispõe sobre a instituição da Verba Indenizatória destinada ao ressarcimento de despesas decorrentes do exercício de atribuições específicas por servidores públicos do Município de General Carneiro.
O Prefeito Municipal de General Carneiro/MT, João Filho Marques Rodrigues, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída, no âmbito da Administração Pública Municipal, verba de natureza exclusivamente indenizatória destinada aos servidores citados no anexo I, desde que se enquadrem, pelo menos, em uma das seguintes situações:
I – realização de atividades externas inerentes às atribuições do cargo, que impliquem despesas com deslocamento, alimentação ou outras despesas indispensáveis ao desempenho da função, quando não houver pagamento de diárias ou ressarcimento específico;
II – exercício da função de fiscal de contratos administrativos, quando houver necessidade de deslocamentos para fiscalização in loco e tais despesas não forem suportadas diretamente pela Administração;
III - plantões realizados pelos profissionais de saúde, quando fora de horário normal de expediente;
IV – atuação como participantes de comissões de licitação, sindicância, processo administrativo, avaliação de desempenho, de bens e imóveis, de patrimônio, quando fora de horário de expediente;
V – auxílio moradia e alimentação;
VI – motoristas quando pernoitarem fora do domicilio familiar;
Art. 2º. Os valores da verba indenizatória observarão os valores limites constantes do Anexo I desta Lei.
§1º A percepção da verba dependerá do efetivo enquadramento do servidor nas hipóteses previstas nesta Lei.
§2º O pagamento da verba não gera direito adquirido, podendo ser suspenso ou cessado quando deixar de existir a situação que lhe deu causa.
Art. 3º. A verba instituída por esta Lei possui natureza exclusivamente indenizatória e destina-se ao ressarcimento das despesas decorrentes do efetivo exercício das atividades previstas no art. 1º.
§1º O pagamento dependerá de procedimento administrativo de prestação de contas, sendo este a apresentação de relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas, com a descrição das atividades realizadas e a indicação das despesas inerentes ao exercício da função.
§2º O relatório deverá ser atestado pela chefia imediata e homologado pelo Secretário Municipal da respectiva pasta.
§3º A concessão da verba pressupõe o efetivo exercício das atividades que ensejam seu pagamento, sendo vedada sua percepção em caráter automático.
Art. 4º. Não será devida a verba indenizatória durante o período em que o servidor deixar de exercer as atividades que justificam sua concessão, especialmente nas seguintes hipóteses:
I – férias;
II – licença para tratamento da própria saúde;
III – licença-maternidade;
IV – licença-paternidade;
V – licença para atividade política;
VI – afastamento para exercício de mandato eletivo;
VII – suspensão disciplinar;
VIII – faltas injustificadas;
IX – qualquer outro afastamento legal que impeça o efetivo exercício das atividades previstas nesta Lei.
Art. 5º. A verba indenizatória percebida indevidamente deverá ser integralmente restituída ao erário, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade.
Art. 6º. A verba indenizatória possui caráter personalíssimo, destinando-se exclusivamente ao ressarcimento das despesas do próprio servidor decorrentes do exercício das atividades previstas nesta Lei, sendo vedada sua utilização para custear despesas de terceiros.
Art. 7º. A verba indenizatória instituída por esta Lei possui as seguintes características:
I – possui natureza exclusivamente indenizatória, observado o disposto no art. 37, §11, da Constituição Federal;
II – não integra a remuneração do servidor, não se incorpora aos vencimentos e não constitui base de cálculo para quaisquer vantagens, adicionais, gratificações, férias, décimo terceiro salário, contribuição previdenciária ou demais parcelas remuneratórias;
III – não produz efeitos para fins de aposentadoria ou pensão;
IV – não será computada para efeito do limite remuneratório previsto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal;
V – sua percepção fica condicionada ao efetivo exercício das atividades previstas nesta Lei;
VI – é vedada a percepção cumulativa da verba indenizatória com diárias ou qualquer outra espécie de ressarcimento referente à mesma despesa ou ao mesmo fato gerador.
Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º. Fica integralmente revogada a Lei Municipal nº 860, de 15 de março de 2017.
Art. 10.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
General Carneiro/MT, 29 de julho de 2026.
João Filho Marques Rodrigues
Prefeito Municipal
ANEXO I
TABELA LIMITEVERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA
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· SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL E PLANEJAMENTO · PROCURADOR GERAL DO MUNICIPIO · PROCURADOR JURÍDICO · CHEFE DE GABINETE |
R$ 5.500,00 |
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· SECRETÁRIO (A) MUNICIPAL · CONTROLADOR INTERNO · CONTADOR · DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS · ENGENHEIRO CIVIL · ASSISTENTE JURIDICO DA PROCURADORIA |
R$ 2.850,00 |
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· SUBSECRETARIO (A) · GERENTE GERAL DE COMPRAS |
R$ 2.000,00 |
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· AGENTE ADMINISTRATIVO · AGENTE DE CONTRATAÇÃO · CHEFE DE DEPARTAMENTO · COORDENADOR · ASSESSOR TECNICO · FISCAL DE TRIBUTOS · MOTORISTA · FISIOTERAPEUTA · ENFERMEIRO · TECNICO DE ENFERMAGEM · FARMACEUTICO |
R$ 1.500,00 |