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Pref. General Carneiro

LEI N. 1.340/2026 DE, 29 DE JULHO DE 2026.

Dispõe sobre o regime jurídico dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias do Município de General Carneiro/MT, estabelece o enquadramento no regime estatutário, a vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social e dá outras providências”.

JOÃO FILHO MARQUES RODRIGUES, Prefeito Municipal de General Carneiro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre o regime jurídico, a carreira, a remuneração e os benefícios dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE) no âmbito do Município de General Carneiro/MT, em conformidade com o art. 198 da Constituição Federal, a Lei Federal nº 11.350/2006 e a Decisão Normativa TCE-MT nº 07/2023.

CAPÍTULO II - DO ENQUADRAMENTO E REGIME JURÍDICO

Art. 2º. Os ACS e ACE admitidos mediante processo seletivo público, cujos vínculos e processos de seleção foram devidamente certificados pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE-MT), passam a ser regidos pelo Regime Estatutário Municipal aplicado aos servidores públicos da área de saúde, inclusive quanto:

I — aos direitos e vantagens funcionais;

II — aos deveres, proibições e responsabilidades;

III — à jornada de trabalho;

IV — às licenças e afastamentos;

V — à avaliação funcional;

VI — ao regime disciplinar;

VII — à aposentadoria e demais benefícios previdenciários;

VIII — às normas de saúde e segurança do trabalho;

IX — às regras de frequência, assiduidade e pontualidade;

X — às demais disposições previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e na legislação municipal aplicável.

Parágrafo Primeiro. Aplicam-se aos agentes, no que couber, as normas do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores municipais da saúde, respeitadas as peculiaridades previstas na Constituição Federal, na Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, e nesta Lei.

Parágrafo Segundo. Para todos fins a data de enquadramento no regime estatutário retroagirá a data de conclusão do processo de certificação pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.

Art. 3º. A estabilidade funcional é assegurada aos ACS e ACE enquadrados nos termos desta Lei, desde que, na data da publicação desta Lei, contarem com tempo de efetivo exercício superior a 3 (três) anos.

Parágrafo único. O desligamento do servidor somente ocorrerá mediante processo administrativo em que se assegure a ampla defesa e o contraditório, ou nas hipóteses previstas no art. 10 da Lei Federal nº 11.350/2006.

CAPÍTULO IV - DA CARREIRA E JORNADA

Art. 4º. A jornada de trabalho de ACS e ACE é de 40 (quarenta) horas semanais, integralmente dedicada às ações e serviços de promoção da saúde, vigilância epidemiológica e combate a endemias.

Art. 5º. As atribuições dos cargos são as definidas na Lei Federal nº 11.350/2006 e em normas complementares editadas pelo Ministério da Saúde.

CAPÍTULO V - DA REMUNERAÇÃO

Art. 6º. O subsídio mensal dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias não será inferior ao piso salarial profissional nacional vigente, instituído ou atualizado pela legislação federal aplicável.

§ 1º. O Município observará, para fins de pagamento do subsídio, os valores e critérios definidos pela União para o piso salarial profissional nacional da categoria.

§ 2º. O subsídio de que trata este artigo não se confunde com o adicional de insalubridade, o décimo terceiro salário, o adicional de férias ou o incentivo financeiro anual previsto nesta Lei.

§ 3º. O valor será reajustado anualmente conforme as atualizações do piso nacional publicadas pela União.

§ 4º. A responsabilidade pelo custeio do subsídio é da União, cabendo ao Município o pagamento de vantagens, gratificações e encargos previdenciários incidentes.

CAPÍTULO VI - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

Art. 7º. O adicional de insalubridade devido aos Agentes Comunitários de Saúde, aos Agentes Sanitários e aos Agentes de Combate às Endemias será concedido em razão da efetiva exposição a agentes nocivos à saúde, observados os critérios técnicos previstos na legislação federal aplicável e em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, nos seguintes percentuais:

I – 10% (dez por cento) para atividades classificadas em grau mínimo de insalubridade;

II – 20% (vinte por cento) para atividades classificadas em grau médio de insalubridade;

III – 40% (quarenta por cento) para atividades classificadas em grau máximo de insalubridade.

§ 1º. O enquadramento do servidor em qualquer dos graus de insalubridade dependerá de avaliação técnica realizada por profissional legalmente habilitado em Segurança e Saúde do Trabalho, mediante emissão de Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT, Laudo de Insalubridade ou outro documento técnico equivalente previsto na legislação vigente.

§ 2º. A percepção do adicional somente será devida enquanto perdurar a exposição habitual e permanente aos agentes insalubres, podendo o enquadramento ser revisto sempre que houver alteração nas condições ambientais de trabalho, nos processos de execução das atividades ou nas normas técnicas aplicáveis.

§ 3º. A base de cálculo do adicional observará o disposto na legislação municipal vigente e nas normas federais aplicáveis.

§ 4º. O adicional não será devido em casos de afastamentos que não gerem direito à remuneração ou em atividades que, por laudo técnico, não apresentem exposição a agentes nocivos.

CAPÍTULO VII - DO INCENTIVO FINANCEIRO ANUAL

Art. 8º. Fica instituído o Incentivo Financeiro Adicional anual, a ser pago no último trimestre de cada ano, condicionado ao efetivo repasse de recursos específicos pela União para este fim.

§ 1º. O incentivo possui natureza indenizatória e transitória, não se incorporando ao vencimento para qualquer efeito legal, não incidindo sobre ele contribuição previdenciária.

§ 2º. O pagamento fica limitado ao montante efetivamente transferido pelo ente federal, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.

CAPÍTULO VIII - DA PREVIDÊNCIA

Art. 9º. Os ACS e ACE enquadrados nos termos desta Lei serão inscritos como segurados obrigatórios do Regime Próprio de Previdência Social do Município de General Carneiro.

§ 1º. A inscrição previdenciária produzirá efeitos a partir da data do enquadramento no regime estatutário, observada a legislação previdenciária municipal.

§ 2º. A contribuição dos servidores será descontada mensalmente em folha de pagamento, mediante aplicação da alíquota prevista na legislação do Regime Próprio de Previdência Social.

§ 3º. O Município efetuará a contribuição patronal e demais repasses previdenciários na forma e nos prazos estabelecidos na legislação municipal do RPPS.

§ 4º. O tempo anterior de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social será considerado na forma da legislação previdenciária federal, mediante compensação previdenciária, averbação ou contagem recíproca, conforme o caso.

CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de General Carneiro /MT, aos 29 dias do mês de julho de 2026.

João Filho Marques Rodrigues

Prefeito Municipal