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Pref. Campo Novo do Parecis

Dispõe sobre diretrizes para modernização tecnológica da emissão de prescrições médicas e odontológicas no âmbito da rede pública municipal de saúde de Camро Novo do Parecis e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° O Poder Executivo poderá adotar medidas de modernização tecnológica destinadas a estimular a adoção prioritária de emissão de prescrições médicas e odontológicas por meios eletrônicos ou digitados, no âmbito da rede pública municipal de saúde, observadas integralmente as normas federais aplicáveis.

Art. 2° A utilização de prescrições eletrônicas, digitalizadas ou digitadas deverá observar os requisitos e elementos mínimos previstos na legislação federal, legislação sanitária vigente, as normas expedidas pelos Conselhos Profissionais competentes, as diretrizes do Sistema Nacional de Controle de Receituários - SNCR, quando aplicáveis, bem como a regulamentação emanada do Conselho Federal de Medicina e demais órgãos reguladores buscando-se, sempre que possível, assegurar a legibilidade, a clareza das informações e evitar a utilização de códigos ou abreviaturas que possam comprometer a adequada compreensão da prescrição, contendo de maneira clara o nome, endereço e telefone da unidade de saúde onde foi expedida e o nome e endereço do paciente.

§ 1° Permanecem admitidas, em caráter excepcional, prescrições manuscritas, especialmente nas hipóteses de indisponibilidade de sistemas informatizados, falhas operacionais, situações de urgência ou emergência, atendimento domiciliar, localidades com limitações tecnológicas ou outras circunstâncias justificadas pelo profissional prescritor.

§ 2° A implementação das medidas previstas nesta Lei ficará condicionada à disponibilidade orçamentária, financeira, tecnológica e administrativa do Município.

Art. 3° O profissional médico ou odontólogo integrante do quadro de servidores públicos municipais deverá observar as disposições desta Lei no exercício de suas atribuições funcionais e, eventual descumprimento das disposições desta Lei, sujeitará o servidor à apuração na forma da legislação estatutária aplicável e ao devido processo administrativo disciplinar, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Art. 4° O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, no que couber, observadas as disposições constantes da legislação federal aplicável e das normas expedidas pelos órgãos reguladores competentes.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Novo do Parecis/MT, 28 de julho de 2026.

EDILSON ANTÔNIO PIAIA

Prefeito Municipal

PRISCILLA GIMENEZ SIQUEIRA GONÇALVES OLSSON

Secretária Municipal de Administração

Autoria: Ver. Beito Machadinho