ATO DE ANULAÇÃO DA CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 001/2026
30 de Julho de 2026
1. IDENTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE E OBJETO
A AUTORIDADE COMPETENTE da Câmara Municipal de Boa Esperança do Norte/MT, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e no exercício do poder-dever de autotutela administrativa;
2. FUNDAMENTAÇÃO E MOTIVAÇÃO
CONSIDERANDO que a atividade administrativa deve pautar-se estritamente pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como pelos princípios do planejamento, da transparência, da segurança jurídica e da motivação, insculpidos no art. 5º da Lei nº 14.133/2021;
CONSIDERANDO que o instrumento convocatório da Concorrência Eletrônica nº 001/2026 apresenta contradições materiais insanáveis entre o Edital, o Termo de Referência e seus Anexos Técnicos, notadamente quanto à natureza da Prova de Conceito (POC) — ora prevista como presencial, ora como remota — e à divergência entre a manutenção presencial pontuável e a manutenção remota prevista como obrigação contratual;
CONSIDERANDO que tais inconsistências, somadas a respostas administrativas genéricas e insuficientes aos pedidos de esclarecimento e impugnações, comprometem a clareza do objeto, a isonomia entre os licitantes e a objetividade do julgamento, violando o dever de vinculação ao instrumento convocatório;
CONSIDERANDO o fato superveniente de extrema relevância econômica e jurídica, consistente na alteração oficial da política de precificação da plataforma Meta (WhatsApp Business), divulgada no início de julho de 2026, com novos marcos tarifários e regras de cobrança por categoria de mensagem a vigorar em 1º de agosto de 2026 e 1º de outubro de 2026;
CONSIDERANDO que referida alteração na estrutura de custos do canal tecnológico essencial ao objeto licitado ocorreu após a publicação do edital, sem que houvesse tempo ou providência administrativa para a readequação formal, integrada e suficiente da matriz econômica do certame;
CONSIDERANDO que a ausência de parâmetros atualizados sobre a nova política de preços da Meta impede a formulação de propostas comparáveis, induz ao risco de propostas inexequíveis ou com sobrepreço defensivo e retira da Administração a base de segurança necessária para aferir a real vantajosidade da contratação;
CONSIDERANDO que a manutenção do certame sob tais condições de incerteza econômica e técnica expõe a Câmara Municipal a riscos de inexecução contratual, pleitos precoces de reequilíbrio econômico-financeiro e questionamentos perante os órgãos de controle externo;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir o pleno atendimento à Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), o que exige definições técnicas e contratuais precisas sobre o tratamento de dados e integrações institucionais, as quais restaram fragilizadas pelas dubiedades do atual instrumento;
CONSIDERANDO, por fim, que a anulação do certame é medida de prudência administrativa e imperativo de legalidade quando constatados vícios que maculam a higidez do procedimento e a segurança jurídica da futura contratação;
3. PARTE DISPOSITIVA
RESOLVE:
Art. 1º Determinar a ANULAÇÃO INTEGRAL do processo licitatório referente à Concorrência Eletrônica nº 001/2026, cujo objeto é a contratação de solução tecnológica de comunicação e atendimento, com fundamento no exercício da autotutela administrativa e na proteção do interesse público.
Art. 2º Declarar a nulidade de todos os atos subsequentes aos vícios apontados, em razão da insuperável insegurança jurídica e econômica gerada pelas contradições do edital e pelo fato superveniente de alteração na política de preços da plataforma Meta/WhatsApp.
Art. 3º Determinar a imediata publicação deste Ato de Anulação no Diário Oficial e no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), assegurando-se o direito ao contraditório e à ampla defesa aos licitantes eventualmente interessados, nos termos da legislação vigente.
Art. 4º Determinar a remessa dos autos ao setor técnico e à comissão de contratação para que procedam à revisão integral da fase interna, com a reelaboração do Termo de Referência e do Edital, garantindo a atualização da matriz de custos, o saneamento das contradições técnicas e a adequação do objeto à nova realidade de mercado.
Art. 5º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Boa Esperança do Norte/MT, 29 de julho de 2026
JOSE MARCOS PEREIRA
Presidente do Poder Legislativo de Boa Esperança do Norte/MT