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CISRGA

EDITAL DE PUBLICAÇÃO Nº 105/2026

O Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região do Garças/Araguaia-CISGA, através da Secretária Executiva a Sra. Virginia Patrícia Santos Rocha de Oliveira, nomeada pela Resolução Nº 011/2018, em cumprimento aos princípios Constitucionais da Publicidade e Ampla Divulgação, ao texto legal do artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, e demais legislações pertinentes à espécie. Torna público para conhecimento dos interessados o seguinte ato:

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

ATA N° 03 DO CONSELHO DIRETOR DO CISGA DO BIÊNIO DE 2025/2026, REALIZADA NO DIA 29 DE JULHO DE 2026.

Aos vinte e nove dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e seis, reuniu-se, em assembleia, na sala de reuniões do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região Garças/Araguaia – CISGA, o Conselho Diretor do Consórcio, para realização de Assembleia, conforme preceitua o Estatuto do CISGA, estando presentes os Prefeitos dos Municípios consorciados, os senhores: Sr. Thiago Timo Oliveira, Prefeito do Município de Torixoréu; Sr. José Marra Nery, Prefeito do Município de Araguaiana; Dr. Adilson Gonçalves de Macedo, Prefeito do Município de Barra do Garças; Sr. Danilo Coelho Domingos, Prefeito do Município de Ribeirãozinho; Sr. Clayton Parreira da Silva, Prefeito do Município de Ponte Branca; Sr. João Filho Marques Rodrigues, Prefeito do Município de General Carneiro; Sr. Luciano Nápolis Costa, Prefeito do Município de Pontal do Araguaia; e Sr. Leonardo Farias Zampa, Prefeito do Município de Novo São Joaquim. Não compareceu o Sr. João Machado Neto (João Bang), Prefeito do Município de Nova Xavantina. Os demais presentes assinam ao final. Às 09h15min, o Presidente do CISGA, Sr. Thiago Timo Oliveira, fez uso da palavra, informando a pauta da reunião, constante do Edital de Convocação nº 003/2026, publicado no Diário Oficial do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – TCE/MT e no Diário Oficial da Associação Mato-grossense dos Municípios – AMM. Inicialmente, o Dr. Adilson Gonçalves de Macedo, Prefeito do Município de Barra do Garças, apresentou aos membros do Conselho Diretor a proposta de transformação do Pronto-Socorro de Barra do Garças, visando à sua certificação como Hospital Escola. Na oportunidade, fizeram uso da palavra o Reitor do Centro Universitário do Vale do Araguaia – UNIVAR, Sr. Marcelo Soler, e o gestor Giovani, que destacaram a importância da referida certificação para o fortalecimento da formação acadêmica dos alunos do curso de Medicina, ressaltando, ainda, os reflexos positivos para a assistência à saúde em âmbito regional, especialmente pela possibilidade de ampliação e qualificação dos atendimentos prestados aos usuários do Sistema Único de Saúde – SUS. Em seguida, a Dra. Ana Paula Salamoni manifestou-se acerca da relevância da iniciativa, esclarecendo as modificações e os avanços que a certificação como Hospital Escola poderá proporcionar à estrutura de saúde da região, bem como os benefícios decorrentes para a população, sobretudo no que se refere ao fortalecimento da formação médica e ao fomento à formação de novos médicos especialistas. Após as explanações e discussões, a proposta foi submetida à apreciação dos membros do Conselho Diretor, tendo todos os Prefeitos presentes se manifestado favoravelmente à iniciativa, restando aprovada por unanimidade a proposta de certificação do Pronto-Socorro de Barra do Garças como Hospital Escola.

Na sequência, o Dr. Sebastião Gustavo, advogado do CISGA, fez uso da palavra para apresentar e prestar esclarecimentos acerca da criação de Resolução destinada à regulamentação da gestão documental no âmbito do Consórcio, incluindo os procedimentos necessários para avaliação, destinação e incineração de documentos antigos, observadas as disposições da legislação aplicável. Na mesma oportunidade, apresentou a proposta de Resolução destinada a regulamentar as compras de pequeno vulto realizadas pelo CISGA, esclarecendo os procedimentos e critérios a serem observados, em conformidade com a legislação vigente. Após os esclarecimentos e discussões, ambas as propostas de Resolução foram submetidas à apreciação do Conselho Diretor, sendo aprovadas por unanimidade pelos membros presentes. Dando continuidade à pauta, a Secretaria Executiva do CISGA apresentou aos membros do Conselho Diretor a necessidade de aquisição de canetas para bisturi destinadas à realização de procedimentos de neurocirurgia, expondo a necessidade do referido material para a execução dos atendimentos. Após a explanação e apreciação da matéria pelos membros presentes, a aquisição foi submetida à deliberação do Conselho Diretor, sendo aprovada por unanimidade. Na sequência, a Secretária Executiva do CISGA, Sra. Virginia Patricia Santos Rocha de Oliveira, fez uso da palavra para apresentar a prestação de contas das ações desenvolvidas pelo Consórcio desde o início da gestão do Presidente, Sr. Thiago Timo Oliveira. Durante a explanação, foram apresentadas informações acerca da execução do Programa Fila Zero, bem como da aplicação dos recursos provenientes dos Municípios consorciados e do PAICI, demonstrando as ações e os atendimentos realizados no período. A Secretária Executiva também apresentou as aquisições realizadas com recursos administrativos do CISGA, destinadas a subsidiar e auxiliar os Municípios consorciados no desenvolvimento de suas atividades. Na oportunidade, foram apresentados e esclarecidos os requisitos e critérios estabelecidos para a realização das cirurgias reparadoras pós-bariátricas, nos termos da Resolução nº 004/2026 do CISGA, sendo entregue aos membros do Conselho Diretor cópia da referida Resolução, bem como relatório contendo a prestação de contas do período. Após as explanações, a prestação de contas e os procedimentos apresentados foram submetidos à apreciação do Conselho Diretor, sendo aprovados por unanimidade pelos membros presentes. Quanto às cirurgias reparadoras pós-bariátricas, os Prefeitos presentes ratificaram ciência e concordância de que os fios cirúrgicos necessários à realização dos procedimentos serão de responsabilidade do Município no qual será realizada a respectiva cirurgia, cabendo a este providenciar os materiais necessários. Ficou igualmente consignado que compete a cada Município consorciado realizar previamente a triagem dos pacientes, observando rigorosamente os requisitos e critérios estabelecidos na Resolução nº 004/2026 do CISGA, devendo ser encaminhados para realização dos procedimentos somente os pacientes devidamente avaliados e considerados aptos à cirurgia. Por fim, os membros do Conselho Diretor ratificaram ciência de que, no âmbito das cirurgias reparadoras pós-bariátricas, o CISGA atuará exclusivamente como gestor financeiro dos recursos destinados à execução dos procedimentos, não lhe cabendo a responsabilidade pela triagem, avaliação, seleção ou encaminhamento dos pacientes, tampouco pelas atribuições assistenciais e operacionais que competem aos respectivos Municípios e prestadores responsáveis pela realização das cirurgias. Na sequência, o Secretário Municipal de Saúde de Torixoréu, Sr. Magno Vieira, informou que têm restado vagas disponíveis mensalmente para realização de cirurgias bariátricas no Município, solicitando aos Municípios consorciados maior encaminhamento de pacientes aptos aos procedimentos. Os membros presentes ficaram cientes da solicitação. A Secretária Executiva solicitou maior agilidade dos Municípios na emissão das guias referentes às cirurgias bariátricas, informando que têm ocorrido atrasos de até um mês. Ressaltou que a emissão das guias é necessária para o pagamento dos profissionais médicos e que os atrasos também comprometem a regularidade e a correta elaboração dos relatórios no sistema do CISGA. Os Municípios presentes ficaram cientes da necessidade de regularização e maior agilidade na emissão das guias. Na sequência, a Secretaria Executiva apresentou a proposta de substituição do débito automático atualmente utilizado na conta bancária do CISGA junto ao Banco do Brasil pela modalidade PIX Automático, conforme orientação do gerente responsável pela conta. A alteração foi submetida à apreciação do Conselho Diretor, sendo aprovada e autorizada por unanimidade pelos Prefeitos presentes. O Presidente do CISGA, Sr. Thiago Timo Oliveira, informou que a execução da proposta do Programa Fila Zero gerou resultado financeiro positivo para a área administrativa do Consórcio, propondo que os recursos disponíveis sejam destinados à aquisição de imóvel próprio para instalação da sede do CISGA. Esclareceu que serão realizadas avaliação e análise prévia dos imóveis disponíveis, visando à escolha daquele que melhor atenda às necessidades do Consórcio. Submetida à apreciação, a destinação dos recursos para aquisição da sede própria foi aprovada por unanimidade pelos Prefeitos presentes. Na sequência, a Secretaria Executiva do CISGA e o Diretor do Escritório Regional de Saúde de Barra do Garças, Sr. Gabriel Gomes, prestaram esclarecimentos acerca da transição do sistema SISREG para o Regula MT, explicando aos presentes o funcionamento da nova plataforma e a forma como serão operacionalizadas, dentro do sistema, as propostas e os atendimentos realizados por intermédio do CISGA. Os membros presentes ficaram cientes das alterações e das novas rotinas de regulação. Por fim, foi apresentada a proposta de atualização da identidade visual e da logomarca do CISGA, considerando que a marca atualmente utilizada permanece a mesma há aproximadamente 28 anos e necessita de modernização. Foram apresentadas três propostas aos membros do Conselho Diretor, sendo uma delas escolhida e aprovada por unanimidade pelos Prefeitos presentes. Ficou definido que a nova logomarca oficial do CISGA será posteriormente regulamentada por meio de Resolução própria. Nada mais havendo a tratar, o Presidente, Sr. Thiago Timo Oliveira, deu por encerrado os trabalhos as 10:25 horas do mesmo dia, e que após de lida e aprovada a presente ata, assinam juntamente comigo, Luan Pedro Costa Rodrigues que secretariei e lavrei, e impressa em (02) vias e demais membros presentes.

Leonardo Faria Zampa

Pref. de Novo São Joaquim

Luciano Nápolis Costa

Pref. de Pontal do Araguaia

Dr. Adilson Gonçalves de Macedo

Pref. de Barra do Garças

Clayton Parreira da Silva

Pref. de Ponte Branca

José Marra Nery

Pref. de Araguaiana

Danilo Coelho Domingos

Pref. de Ribeirãozinho

Thiago Timo de Oliveira

Prefª. de Torixoréu

João Filho Marques Rodrigues

Pref. de General Carneiro

João Machado neto

Pref. De Nova Xavantina

Sebastião Gustavo Primo Parreira

Assessor Jurídico

Virginia Patrícia S. R. de Oliveira

Secretária Executiva – CISGA

Luan Pedro Costa Rodrigues

Coordenador Administrativo –CISGA

RESOLUÇÃO Nº 005/2026

Dispõe sobre a Política de Gestão Documental e Arquivística no âmbito do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região do Garças/Araguaia – CISGA, institui a Tabela de Temporalidade de Documentos, regulamenta os procedimentos para guarda, avaliação e eliminação de documentos, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REGIÃO DO GARÇAS/ARAGUAIA – CISGA, no uso das atribuições conferidas pelo Estatuto Social, especialmente o disposto no art. 21, inciso IV, combinado com os arts. 26 e 48,

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, que institui a Política Nacional de Arquivos Públicos e Privados e determina que cabe ao Poder Público a gestão documental e a proteção especial a documentos de arquivo;

CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 4.073, de 3 de janeiro de 2002, que regulamenta a Lei nº 8.159/1991 e dispõe sobre o Sistema Nacional de Arquivos – SINAR;

CONSIDERANDO a Resolução CONARQ nº 40, de 9 de dezembro de 2014, alterada pela Resolução CONARQ nº 44, de 14 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre os procedimentos para a eliminação de documentos no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do SINAR;

CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 10.148, de 2 de dezembro de 2019, que dispõe sobre as Comissões Permanentes de Avaliação de Documentos – CPAD na Administração Pública Federal, aplicável analogicamente por força do art. 12 da Lei Federal nº 11.107/2005;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, e o Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, que regem os consórcios públicos, os quais integram a Administração Pública e sujeitam-se ao regime jurídico-administrativo, incluindo as normas sobre arquivos públicos;

CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar a produção, o trâmite, a guarda e a eliminação de documentos no âmbito do CISGA, com vistas à eficiência administrativa, à preservação da memória institucional e ao pleno exercício do controle social e do controle externo;

CONSIDERANDO as diretrizes do Conselho Nacional de Arquivos – CONARQ e as boas práticas de gestão documental adotadas por órgãos e entidades da Administração Pública;

RESOLVE:

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Resolução institui a Política de Gestão Documental e Arquivística do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região do Garças/Araguaia – CISGA, com a finalidade de estabelecer normas e procedimentos para a produção, tramitação, classificação, avaliação, guarda, preservação, acesso e destinação final dos documentos produzidos e recebidos no âmbito do Consórcio.

Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se:

I – documento de arquivo: toda informação registrada em qualquer suporte – papel, digital, audiovisual, iconográfico ou outro –, produzida ou recebida pelo CISGA no exercício de suas atividades institucionais;

II – gestão documental: conjunto de procedimentos e operações técnicas referentes à produção, tramitação, uso, avaliação e arquivamento de documentos em fase corrente e intermediária, visando à sua eliminação ou recolhimento para a guarda permanente;

III – arquivo corrente: conjunto de documentos em curso de tramitação ou que, mesmo sem movimentação, sejam objeto de consultas frequentes, conservados nas unidades produtoras;

IV – arquivo intermediário: conjunto de documentos com uso pouco frequente, que aguardam cumprimento dos prazos de guarda antes da destinação final;

V – arquivo permanente: conjunto de documentos de valor histórico, probatório e/ou informativo que devem ser preservados definitivamente;

VI – tabela de temporalidade: instrumento de destinação documental que define os prazos de guarda nas fases corrente e intermediária e a destinação final – eliminação ou guarda permanente;

VII – CPAD: Comissão Permanente de Avaliação de Documentos, órgão colegiado responsável pela coordenação das atividades de gestão documental no âmbito do CISGA.

Art. 3º A gestão documental do CISGA observará os princípios da legalidade, eficiência, transparência, economicidade, preservação da memória institucional e sustentabilidade ambiental.

CAPÍTULO II – DA COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO DE DOCUMENTOS – CPAD

Art. 4º Fica instituída a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos – CPAD do CISGA, órgão colegiado de caráter permanente, cuja composição será definida por Portaria do Presidente do Consórcio.

§ 1º A CPAD será composta por, no mínimo, 3 (três) membros, designados entre servidores ou colaboradores do CISGA com experiência administrativa, jurídica ou na área de saúde, um dos quais atuará como Presidente da Comissão.

§ 2º O mandato dos membros da CPAD será de 2 (dois) anos, admitida a recondução.

§ 3º As funções na CPAD são de caráter cívico e não geram remuneração adicional, podendo ser consideradas como atribuição do cargo de origem.

Art. 5º Compete à CPAD:

I – analisar, avaliar e selecionar os documentos produzidos e acumulados no âmbito do CISGA, identificando aqueles passíveis de guarda permanente ou de eliminação;

II – aplicar, orientar e supervisionar a utilização da Tabela de Temporalidade de Documentos – TTD aprovada por esta Resolução;

III – propor atualizações, revisões e ajustes da TTD ao Presidente do CISGA;

IV – elaborar e aprovar a Listagem de Eliminação de Documentos – LED;

V – promover a publicação do Edital de Ciência de Eliminação de Documentos;

VI – lavrar o Termo de Eliminação de Documentos após a conclusão do processo;

VII – orientar as unidades administrativas do CISGA quanto às boas práticas de produção, organização e destinação de documentos;

VIII – elaborar relatório anual de atividades e submetê-lo à Presidência do CISGA;

IX – deliberar sobre casos omissos em matéria de gestão documental, em conformidade com a legislação aplicável.

Art. 6º A CPAD reunir-se-á:

I – ordinariamente, a cada 6 (seis) meses;

II – extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu Presidente ou pela Presidência do CISGA, ou quando houver documentos a serem avaliados e o interesse institucional assim o exigir.

§ 1º As reuniões da CPAD serão registradas em atas numeradas sequencialmente e assinadas por todos os membros presentes.

§ 2º As deliberações da CPAD serão tomadas por maioria simples, com a presença de todos os membros.

CAPÍTULO III – DA TABELA DE TEMPORALIDADE DE DOCUMENTOS

Art. 7º Fica aprovada a Tabela de Temporalidade de Documentos – TTD do CISGA, constante do Anexo I desta Resolução, que define os prazos de guarda nas fases corrente e intermediária e a destinação final dos documentos produzidos e recebidos no âmbito do Consórcio.

§ 1º A TTD é o instrumento principal de gestão documental do CISGA e sua aplicação é obrigatória para todos os setores e unidades do Consórcio.

§ 2º A TTD adota como referência, no que couber e no que se refere às atividades-meio, a Tabela de Temporalidade do Tribunal de Contas da União – TCU (versão 2018), adaptada à realidade do CISGA.

§ 3º Para as atividades-fim do CISGA (saúde e regulação assistencial), a TTD observará os prazos estabelecidos pela legislação específica do setor de saúde, em especial as resoluções do Conselho Federal de Medicina – CFM e do Ministério da Saúde.

Art. 8º Os prazos de guarda estabelecidos na TTD são mínimos, podendo a CPAD, motivadamente, determinar prazo superior ou alterar a destinação de eliminação para guarda permanente, quando reconhecer relevância histórica ou valor probatório especial.

Art. 9º A TTD deverá ser revisada pela CPAD a cada 4 (quatro) anos, ou antes, sempre que:

I – houver alteração legislativa ou normativa relevante;

II – forem identificadas lacunas ou inadequações na sua aplicação;

III – surgirem novas tipologias documentais em razão de mudanças nas atividades do CISGA.

§ 1º As revisões da TTD serão formalizadas por resolução do CISGA, que revogará o Anexo I correspondente e aprovará a nova versão.

§ 2º Todas as versões anteriores da TTD serão preservadas em guarda permanente, como registro da evolução institucional.

CAPÍTULO IV – DOS PROCEDIMENTOS PARA AVALIAÇÃO E DESTINAÇÃO DE DOCUMENTOS

Art. 10º A destinação dos documentos observará o seguinte ciclo de vida:

I – fase corrente: os documentos permanecem nas unidades produtoras, em uso regular, pelo prazo fixado na TTD;

II – fase intermediária: os documentos com uso reduzido são transferidos ao arquivo intermediário do CISGA, pelo prazo complementar fixado na TTD;

III – destinação final: concluídos os prazos das fases anteriores, os documentos são encaminhados à guarda permanente ou submetidos ao processo de eliminação.

Art. 11º A transferência de documentos da fase corrente para a intermediária será formalizada por Guia de Transferência, elaborada pelo setor de origem e aprovada pela CPAD, conforme modelo do Anexo IV desta Resolução.

Art. 12º O recolhimento de documentos de valor permanente ao arquivo histórico do CISGA ou, se for o caso, ao arquivo público municipal ou estadual competente, será precedido de inventário e formalizado por Guia de Recolhimento.

CAPÍTULO V – DO PROCEDIMENTO PARA ELIMINAÇÃO DE DOCUMENTOS

Art. 13º A eliminação de documentos cujos prazos de guarda tenham sido cumpridos observará, obrigatoriamente, o seguinte procedimento:

I – levantamento e identificação dos documentos, pelos setores responsáveis, com elaboração da Listagem de Eliminação de Documentos – LED, conforme modelo do Anexo II desta Resolução;

II – análise e aprovação da LED pela CPAD, com verificação do efetivo cumprimento dos prazos de guarda e da inaplicabilidade de causa de suspensão;

III – aprovação da LED pelo Presidente do CISGA;

IV – publicação do Edital de Ciência de Eliminação de Documentos, conforme modelo do Anexo III desta Resolução, em sítio eletrônico do CISGA, mural físico na sede e, se possível, no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Mato Grosso – DOM/MT, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias para manifestação de interessados;

V – verificação da existência de manifestações de interessados no prazo fixado no Edital;

VI – efetivação da eliminação, após o decurso do prazo sem oposição ou após o atendimento de eventual requerimento de cópia;

VII – lavratura do Termo de Eliminação de Documentos, conforme modelo do Anexo III desta Resolução, assinado por todos os membros da CPAD e pelo Presidente do CISGA.

Art. 14º A eliminação de documentos será realizada por meio de fragmentação mecânica (trituração), com observância das normas ambientais aplicáveis, preferencialmente destinando o material à reciclagem.

§ 1º É vedada a eliminação por queima a céu aberto.

§ 2º A eliminação deverá ocorrer com a supervisão de, no mínimo, um membro da CPAD.

§ 3º A descaracterização de documentos em suporte digital observará as normas técnicas e os procedimentos previstos nas Resoluções CONARQ nºs 40/2014 e 44/2020.

Art. 15º São vedadas a eliminação ou a destinação de documentos que:

I – estejam relacionados a processos judiciais, administrativos, investigativos, controlatórios ou de auditoria em curso, ainda que os prazos de guarda da TTD já tenham sido cumpridos;

II – tenham sido objeto de pedido de acesso à informação, enquanto pendente de resposta ou recurso;

III – estejam sob sigilo legal ou administrativo sem que tenha cessado o motivo do sigilo;

IV – sejam necessários à comprovação da regular aplicação de recursos públicos, até a aprovação das respectivas contas pelos órgãos de controle;

V – tenham sido identificados pela CPAD como portadores de valor histórico, cultural ou informativo, mesmo que com destinação de eliminação prevista na TTD.

CAPÍTULO VI – DO ACESSO AOS DOCUMENTOS

Art. 16º O acesso aos documentos arquivísticos do CISGA reger-se-á pelas disposições da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), do Estatuto do CISGA e das normas complementares aplicáveis.

Art. 17º Os documentos de guarda permanente são, em regra, de acesso público, ressalvados os casos de sigilo estabelecidos em lei.

Art. 18º Qualquer pessoa pode requerer ao CISGA, durante o prazo do Edital de Ciência de Eliminação, cópias dos documentos constantes da LED, mediante requerimento escrito e gratuidade da primeira cópia.

CAPÍTULO VII – DOS DOCUMENTOS DIGITAIS

Art. 19º Os documentos produzidos em formato digital ou digitalizados no âmbito do CISGA integram o acervo documental do Consórcio e submetem-se às disposições desta Resolução, inclusive quanto aos prazos de guarda e à destinação final previstos na TTD.

Art. 20º A digitalização de documentos físicos não substitui o original para fins de guarda permanente, salvo quando realizada com certificação de autenticidade nos termos do Decreto Federal nº 10.278, de 18 de março de 2020.

§ 1º Os documentos físicos digitalizados com observância do Decreto nº 10.278/2020 poderão ser eliminados, desde que a cópia digital seja preservada com garantia de integridade e autenticidade.

§ 2º Os documentos de valor permanente digitalizados devem ser preservados também em seu suporte original.

Art. 21º A CPAD deverá orientar a adoção de procedimentos de segurança da informação e de backup periódico que garantam a preservação, a integridade e a recuperabilidade dos documentos digitais do CISGA.

CAPÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 22º Os documentos já produzidos e em guarda no CISGA à época da publicação desta Resolução serão submetidos à avaliação da CPAD para verificação da aplicabilidade da TTD, no prazo de 12 (doze) meses a contar da constituição da Comissão.

Art. 23º As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão por conta de dotação orçamentária própria do CISGA.

Art. 24º Os casos omissos serão resolvidos pela CPAD, ad referendum do Presidente do CISGA, com fundamentação nas normas do CONARQ e do Arquivo Nacional.

Art. 25º Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, revogando quaisquer disposições em contrário.

Barra do Garças/MT, 29 de julho de 2026.

THIAGO TIMO OLIVEIRA

Presidente do CISGA

RESOLUÇÃO Nº 006/2026

Dispõe sobre procedimento simplificado para compras de pequeno vulto e prestação de serviços de pronto pagamento no âmbito do CISGA – Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região do Garças/Araguaia, e dá outras providências.

O Senhor THIAGO TIMO DE OLIVEIRA, Presidente do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REGIÃO DO GARÇAS/ARAGUAIA/MT – CISGA, no uso das atribuições conferidas pelo Estatuto Social, especialmente o disposto no art. 21, inciso IV, combinado com os arts. 26, 48, 51 e 52,

CONSIDERANDO que o art. 95, § 2º, da Lei Federal nº 14.133/2021 autoriza a realização de contratos verbais para pequenas compras e prestação de serviços de pronto pagamento, até o limite de R$ 13.098,41 (treze mil noventa e oito reais e quarenta e um centavos), sem obrigatoriedade de formalização de processo específico de despesa;

CONSIDERANDO a necessidade de conferir agilidade e eficiência às aquisições de pequeno vulto, evitando burocracia desnecessária em situações de baixo valor e urgentes demandas operacionais do Consórcio;

CONSIDERANDO a conveniência de estabelecer normas internas claras para orientação dos agentes públicos do CISGA na realização de gastos de pequeno vulto, com rastreabilidade e controle adequados;

CONSIDERANDO o princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal) e a dispensa de formalidades excessivas para gastos de diminuto impacto financeiro, desde que observada a regular comprovação da despesa;

RESOLVE:

Art. 1º – Ficam dispensadas de formalização de processo específico de despesa e de emissão de parecer jurídico as aquisições de bens e a prestação de serviços de pronto pagamento realizadas pelo CISGA cujo valor individual não exceda o limite fixado no art. 95, § 2º, da Lei Federal nº 14.133/2021, atualmente correspondente a R$ 13.098,41 (treze mil noventa e oito reais e quarenta e um centavos).

Parágrafo único. O limite previsto no caput será automaticamente atualizado sempre que o Poder Executivo Federal proceder à sua revisão, nos termos do art. 182 da Lei Federal nº 14.133/2021, independentemente de alteração desta Resolução.

Art. 2º – As aquisições de que trata esta Resolução deverão ser realizadas com critério de economicidade e vantajosidade para o Consórcio, devendo o agente responsável colher, preferencialmente, no mínimo 3 (três) proposta de preços, sendo ao menos uma delas obtida por consulta a preço público de referência (Painel de Preços do Governo Federal, SINAPI, SICRO ou instrumentos similares), sempre que disponível e aplicável ao objeto.

§ 1º – A pesquisa de preços poderá ser dispensada, total ou parcialmente, quando devidamente justificada pelo agente público responsável, nas seguintes hipóteses:

I – urgência comprovada, assim entendida a situação em que a demora na aquisição puder comprometer a continuidade dos serviços de saúde ou gerar prejuízo ao erário;

II – existência de fornecedor exclusivo ou preferênciado na localidade, devidamente justificada;

III – valor compatível com os preços praticados no mercado local, comprovado mediante declaração fundamentada do agente responsável.

§ 2º – As justificativas de dispensa de pesquisa de preços deverão ser registradas por escrito, ainda que de forma sumaria, e arquivadas juntamente com os documentos comprobatórios da despesa.

Art. 3º – É vedada a fragmentação artificial de despesa com vistas ao enquadramento no limite previsto no art. 1º desta Resolução, sob pena de responsabilização do agente público nos termos da legislação vigente.

Art. 4º – A comprovação das despesas realizadas nos termos desta Resolução será feita mediante apresentação de nota fiscal, recibo ou documento equivalente, acompanhado, quando houver, das propostas de preços obtidas na pesquisa de mercado.

Parágrafo único. A Secretaria Executiva poderá estabelecer formulário padrão de controle interno para registro e acompanhamento das aquisições realizadas nos termos desta Resolução.

Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Presidente do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região Garças/Araguaia – CISGA, Estado de Mato Grosso, aos 29 dias do mês de julho de 2026.

THIAGO TIMO OLIVEIRA

Presidente do CISGA

Certifico que o ato discriminado no presente Edital se encontra à disposição no CISGA, a partir da data de sua assinatura, no horário de expediente.

Barra do Garças-MT, 29 de julho de 2026.

Virginia Patrícia S. R. de Oliveira

Secretário Executiva – CISGA