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Pref. Várzea Grande

Dispõe sobre o Programa de Vacinação nas Escolas para os estudantes da educação infantil e do ensino fundamental das escolas públicas e privadas do Município, e dá outras providências

A PREFEITA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 69, inciso VI, da Lei Orgânica do Município.

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas, nos termos do art. 196 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o princípio da proteção integral e da prioridade absoluta preconizado pelo art. 4º do ECA, que impõe ao Poder Público o dever de assegurar o direito à vida e à saúde das crianças e adolescentes;

CONSIDERANDO as diretrizes estabelecidas pelo Programa Nacional de Imunizações (PNI), instituído pela Lei Federal nº 6.259, de 30 de outubro de 1975, e regulamentado pelo Decreto Federal nº 78.231, de 12 de agosto de 1976;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 14.886, de 11 de junho de 2024, que institui o Programa Nacional de Vacinação em Escolas Públicas;

CONSIDERANDO o princípio da intersetorialidade das políticas públicas e a necessidade de atuação articulada entre as políticas de Saúde, Educação e Assistência Social para assegurar a proteção integral de crianças e adolescentes, nos termos da Constituição Federal, do Estatuto da Criança e do Adolescente e da Lei Orgânica da Assistência Social;

DECRETA:

Art. 1º Instituir o Programa de Vacinação nas Escolas para os estudantes da educação infantil e do ensino fundamental das escolas públicas do município com o objetivo de intensificar as ações de vacinação, inclusive em campanhas, e melhorar a cobertura vacinal das crianças e adolescentes.

Parágrafo único. As ações poderão ser estendidas às escolas das redes estadual e privada localizadas no Município, mediante cooperação institucional ou adesão da instituição de ensino, com o objetivo de intensificar as ações de vacinação, inclusive durante campanhas, e ampliar a cobertura vacinal das crianças e adolescentes, cabendo às interessadas apresentar manifestação formal, escrita e expressa de interesse dirigida à Secretaria Municipal de Saúde, hipótese em que se sujeitarão às disposições deste Decreto, observado o disposto na Lei Federal nº 14.886, de 11 de junho de 2024.

Art. 2º Para a realização do Programa de Vacinação nas Escolas, as Unidades Básicas de Saúde entrarão em contato com as escolas pertencentes ao território de sua área de abrangência para agendar a data em que a equipe de saúde realizará a vacinação dos estudantes, no mínimo uma (01) vez por ano, observado o calendário vacinal vigente.

Parágrafo único. As Unidades Básicas de Saúde e as escolas participantes deverão promover ampla divulgação das datas, horários e demais informações referentes às ações de vacinação e ao calendário vacinal do Programa, utilizando os meios de comunicação disponíveis, com antecedência suficiente para garantir que os estudantes, seus pais, responsáveis e familiares sejam devidamente informados e possam participar da campanha.

Art. 3º Serão vacinados os estudantes que, na data previamente agendada, apresentarem a carteira de vacinação e o termo de autorização devidamente assinado pelos pais ou responsáveis, após a análise da situação vacinal pela equipe de saúde, com a identificação de eventual atraso ou oportunidade de atualização do calendário vacinal.

§ 1º Não serão vacinados no ambiente escolar os estudantes que:

I – não apresentarem a carteira de vacinação;

II – não apresentarem o termo de autorização devidamente assinado pelos pais ou responsáveis;

III – possuírem contraindicação médica à vacinação, devidamente comprovada por atestado médico; ou

IV – apresentarem históricos de eventos adversos específicos relacionados à vacina indicada, devidamente comprovado por documentação médica.

§ 2º A escola deverá encaminhar aos pais ou responsáveis, com antecedência mínima de cinco dias da data agendada para a vacinação, comunicado solicitando que o estudante compareça à escola portando a carteira de vacinação e o termo de autorização devidamente assinado.

§ 3º Na data da ação de vacinação, a escola encaminhará à Unidade Básica de Saúde de referência a relação dos estudantes que não apresentarem a carteira de vacinação, contendo, sempre que disponíveis, os respectivos nomes dos pais ou responsáveis, endereço residencial e telefone de contato, com a finalidade de subsidiar a comunicação da equipe de saúde e o acompanhamento da situação vacinal.

§ 4º Os pais ou responsáveis pelos estudantes que não apresentarem a carteira de vacinação na data da ação de vacinação serão formalmente comunicados pela escola para comparecerem à Unidade Básica de Saúde de referência, portando a carteira de vacinação, no prazo mais breve possível, a fim de que a equipe de saúde avalie e, quando necessário, proceda à atualização da situação vacinal do estudante.

§ 5º Decorrido o prazo de sessenta dias da comunicação prevista no § 3º deste artigo, sem que os pais ou responsáveis tenham comparecido à Unidade Básica de Saúde, a equipe de saúde deverá realizar busca ativa, preferencialmente por meio de visita domiciliar, para orientar a família acerca da importância da vacinação e promover a atualização da situação vacinal do estudante.

§ 6º Sempre que, durante as ações previstas neste artigo, forem identificadas situações de vulnerabilidade social, insegurança alimentar, ausência de acesso aos serviços públicos, negligência ou outros fatores sociais que possam comprometer a atualização da situação vacinal do estudante, a Unidade Básica de Saúde poderá articular-se com a Secretaria Municipal de Assistência Social, por intermédio da rede socioassistencial competente, especialmente dos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS) e dos Centros de Referência Especializados de Assistência Social (CREAS), observadas as atribuições legais de cada política pública, com vistas ao acompanhamento familiar e à garantia do acesso aos direitos sociais.

Art. 4º No início de cada ano letivo, após a efetivação das matrículas, a escola deverá encaminhar à Unidade Básica de Saúde de referência cópia digitalizada ou imagem legível da carteira de vacinação de cada estudante matriculado, para que a equipe de saúde realize a análise da situação vacinal e, quando necessário, adote as

medidas cabíveis para sua atualização, observadas as normas e diretrizes do Programa Nacional de Imunizações.

Parágrafo único. O envio, o recebimento, o tratamento e o armazenamento das cópias digitalizadas ou das imagens das carteiras de vacinação deverão observar as disposições da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), assegurando a confidencialidade, a integridade, a segurança e o sigilo das informações pessoais e dos dados de saúde dos estudantes.

Art. 5º O referenciamento das unidades escolares às respectivas Unidades Básicas de Saúde (UBS) será definido pela Secretaria Municipal de Saúde, em articulação e consonância com a Secretaria Municipal de Educação, observando os critérios técnicos, territoriais e organizacionais da rede de atenção à saúde.

Art. 6º A execução do Programa de Vacinação nas Escolas observará a atuação intersetorial entre as Secretarias Municipais de Saúde e Educação, podendo contar com a articulação da Secretaria Municipal de Assistência Social sempre que identificadas situações de vulnerabilidade social que demandem acompanhamento familiar, respeitadas as competências legais de cada órgão e observados os princípios da proteção integral, da intersetorialidade e da dignidade da pessoa humana.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal Couto Magalhães, em Várzea Grande - MT, 29 de julho de 2026.

FLÁVIA PETERSEN MORETTI DE ARAÚJO

Prefeita Municipal