REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL – CMHIS DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO ARAGUAIA – MT
30 de Julho de 2026
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, FINALIDADE E OBJETIVOS
Art. 1º - O presente Regimento Interno disciplina a organização, o funcionamento e as atribuições do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social – CMHIS do Município de Bom Jesus do Araguaia – MT, instituído pela Lei Municipal nº 811, de 01 de julho de 2026.
Art. 2º - O Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social – CMHIS é órgão colegiado, de caráter permanente, deliberativo, consultivo, fiscalizador e de controle social, integrante da estrutura administrativa municipal do Município de Bom Jesus do Araguaia – MT, vinculado administrativamente ao Poder Executivo Municipal, com a finalidade de assegurar a participação da sociedade na formulação, implementação, acompanhamento, monitoramento e avaliação da Política Municipal de Habitação de Interesse Social.
Art. 3º - O Conselho tem por finalidade formular diretrizes, deliberar, acompanhar, monitorar, fiscalizar e avaliar a execução da Política Municipal de Habitação de Interesse Social, bem como exercer o controle social sobre a gestão e a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS, promovendo a transparência, a participação popular e o acesso à moradia digna para a população de interesse social.
Art. 4º - No exercício de suas atribuições, o Conselho observará os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como os princípios da participação popular, transparência, controle social, equidade, gestão democrática, interesse público, cooperação entre os entes federativos e respeito ao direito à moradia digna, em conformidade com a legislação federal, estadual e municipal aplicável à política habitacional.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 5º- Compete ao Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social – CMHIS:
I – formular, propor, acompanhar, monitorar e avaliar as diretrizes da Política Municipal de Habitação de Interesse Social, observadas as legislações federal, estadual e municipal;
II – deliberar sobre planos, programas, projetos, ações e prioridades voltados à promoção da habitação de interesse social no Município;
III – acompanhar, fiscalizar e avaliar a execução da Política Municipal de Habitação de Interesse Social, propondo medidas para seu aperfeiçoamento e efetividade;
IV – deliberar sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS, observadas as normas legais e regulamentares;
V – acompanhar, fiscalizar e apreciar a execução orçamentária, financeira e patrimonial do FMHIS, bem como analisar e emitir parecer sobre as respectivas prestações de contas e relatórios de gestão;
VI – estabelecer critérios, prioridades e diretrizes para a aplicação dos recursos destinados aos programas e projetos habitacionais de interesse social;
VII – acompanhar a implementação dos programas habitacionais executados pelo Município, pelo Estado, pela União ou por meio de parcerias com entidades públicas e privadas, avaliando seus resultados e impactos sociais;
VIII – incentivar, fortalecer e garantir a participação da sociedade civil na formulação, implementação, acompanhamento e avaliação da política habitacional, assegurando a gestão democrática e o controle social;
IX – promover estudos, debates, audiências públicas, seminários e outras ações destinadas ao aperfeiçoamento da política habitacional e à ampliação do acesso à moradia digna;
X – acompanhar e avaliar os critérios de seleção dos beneficiários dos programas habitacionais, observando os princípios da impessoalidade, transparência, equidade e justiça social;
XI – propor normas complementares, recomendações e medidas destinadas ao aprimoramento da gestão da política municipal de habitação de interesse social;
XII – emitir resoluções, pareceres, recomendações e moções sobre matérias de sua competência;
XIII – solicitar aos órgãos públicos e às entidades responsáveis informações, documentos, relatórios e demais dados necessários ao desempenho de suas atribuições;
XIV – analisar matérias de interesse do Conselho;
XV – elaborar, aprovar e alterar seu Regimento Interno, observada a legislação vigente;
XVI – exercer outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, regulamentos ou atos normativos relacionados à Política Municipal de Habitação de Interesse Social.
Parágrafo único. No exercício de suas competências, o CMHIS atuará de forma articulada com os órgãos e entidades da administração pública, conselhos de políticas públicas, instituições governamentais e organizações da sociedade civil, visando fortalecer a gestão democrática, a transparência e a efetividade das políticas públicas de habitação de interesse social.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO E DO MANDATO
Art. 6º - O Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social – CMHIS será composto por representantes do Poder Público e da sociedade civil, na forma estabelecida pela Lei Municipal nº 811, de 01 de julho de 2026, assegurada a representatividade dos segmentos nela previstos.
§ 1º Cada membro titular terá um suplente, que o substituirá em suas ausências, impedimentos ou vacância, com os mesmos direitos e deveres durante o período da substituição.
§ 2º A representação dos membros do Conselho deverá ser mantida durante todo o período do mandato, observadas as disposições legais e as normas deste Regimento Interno.
Art. 7º - Os membros titulares e suplentes do Conselho serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante indicação dos respectivos órgãos, entidades ou segmentos que representam, na forma da legislação vigente.
§ 1º A substituição de qualquer conselheiro ocorrerá mediante nova indicação da instituição ou segmento representado, devendo ser formalizada por ato do Poder Executivo.
§ 2º O conselheiro substituto completará o mandato do membro anteriormente nomeado.
Art. 8º - O mandato dos conselheiros será de dois (02) anos, permitida uma única recondução por igual período, mediante nova indicação da instituição representada e nova nomeação pelo Poder Executivo Municipal, observada a legislação vigente.
Parágrafo único. A recondução não é automática, devendo observar a manifestação formal da instituição representada e o interesse da Administração Pública.
Art. 9º - O exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante, de caráter voluntário, não remunerado e de interesse público, não gerando vínculo empregatício, obrigação trabalhista, previdenciária ou qualquer outra espécie de remuneração, vantagem ou benefício financeiro.
Parágrafo único. As atividades desenvolvidas pelos conselheiros serão exercidas com observância dos princípios da ética, da responsabilidade, da transparência, da participação social e do compromisso com o interesse público, sendo assegurado o direito à emissão de declaração de participação ou certificado quando solicitado.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 10. O Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social – CMHIS terá a seguinte estrutura organizacional:
I – Plenário;
II – Presidência;
III – Vice-Presidência;
IV – Secretaria;
V – Tesoureiro.
§ 1º O Plenário é o órgão máximo de deliberação do Conselho, sendo composto por todos os seus membros titulares e, em suas ausências ou impedimentos, pelos respectivos suplentes, na forma da legislação vigente.
§ 2º A Presidência é responsável pela direção, coordenação e representação institucional do Conselho, observadas as competências estabelecidas neste Regimento Interno.
§ 3º A Vice-Presidência auxiliará a Presidência no exercício de suas atribuições e a substituirá em suas ausências, impedimentos ou vacância.
§ 4º A Secretaria prestará apoio técnico, administrativo e operacional ao Conselho, sendo responsável pela organização das reuniões, elaboração das atas, controle dos documentos e demais atividades necessárias ao funcionamento do CMHIS.
§ 5º O Tesoureiro acompanhará a execução financeira relacionada às atividades do Conselho e auxiliará o Plenário no acompanhamento da gestão dos recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS, quando houver deliberação do Conselho, sem prejuízo das competências do órgão gestor municipal.
Parágrafo único - O Tesoureiro do Conselho não movimenta recursos financeiros nem assina contas bancárias do Fundo. Sua função é de acompanhamento, controle, conferência de documentos financeiros e apoio ao controle social, evitando conflito com as atribuições do gestor do Fundo.
CAPÍTULO V
DO PLENÁRIO
Art. 11. O Plenário é a instância máxima de deliberação do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social – CMHIS, sendo constituído por todos os seus membros titulares e, em suas ausências ou impedimentos, pelos respectivos suplentes, na forma da legislação vigente.
Art. 12. Compete ao Plenário:
I – deliberar sobre as matérias constantes da pauta das reuniões;
II – aprovar diretrizes, planos, programas, projetos e ações relacionados à Política Municipal de Habitação de Interesse Social;
III – apreciar, discutir e deliberar sobre relatórios, pareceres, propostas e demais documentos submetidos à sua análise;
IV – aprovar o Plano Anual de Trabalho e o calendário de reuniões do Conselho;
V – aprovar, alterar e interpretar este Regimento Interno, observado o quórum previsto neste instrumento;
VI – acompanhar, fiscalizar e deliberar sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS, observada a legislação vigente;
VII – apreciar a prestação de contas, os relatórios de gestão e demais demonstrativos relacionados à Política Municipal de Habitação de Interesse Social e ao FMHIS;
VIII – deliberar sobre propostas de criação, alteração ou extinção de programas e ações voltados à habitação de interesse social;
IX – aprovar a emissão de resoluções, recomendações, pareceres e demais atos normativos de competência do Conselho;
X – decidir sobre os casos omissos neste Regimento Interno, respeitada a legislação aplicável;
XI – exercer outras competências que lhe sejam atribuídas pela Lei Municipal nº 811/2026 e demais normas pertinentes.
CAPÍTULO VI
DA PRESIDÊNCIA
Art. 13. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social – CMHIS serão eleitos dentre os membros titulares do Conselho, em reunião especialmente convocada para esse fim, por maioria simples dos votos dos conselheiros presentes, para mandato de dois (2) anos, permitida uma única recondução por igual período.
§ 1º A eleição da Presidência e da Vice-Presidência ocorrerá na primeira reunião do Conselho após a posse de seus membros.
§ 2º Em caso de vacância da Presidência, o Vice-Presidente assumirá o cargo até o término do mandato, procedendo-se à eleição de novo Vice-Presidente na reunião subsequente.
§ 3º Na ausência ou impedimento simultâneo do Presidente e do Vice-Presidente, os membros presentes elegerão, entre si, um presidente para conduzir exclusivamente a respectiva reunião.
Art. 14. Compete ao Presidente do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social – CMHIS:
I – representar o Conselho perante os órgãos públicos, instituições e a sociedade civil;
II – convocar, abrir, presidir, suspender e encerrar as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho;
III – elaborar, juntamente com o Secretário, a pauta das reuniões e submetê-la à apreciação do Plenário;
IV – coordenar, orientar e supervisionar os trabalhos do Conselho, assegurando o cumprimento de suas deliberações;
V – cumprir e fazer cumprir a Lei Municipal nº 811/2026, este Regimento Interno e as decisões do Plenário;
VI – assinar as atas, resoluções, pareceres, ofícios, recomendações e demais atos oficiais do Conselho;
VII – conceder a palavra aos conselheiros, organizar as discussões e manter a ordem durante as reuniões;
VIII – decidir as questões de ordem suscitadas durante as reuniões, observado o disposto neste Regimento;
IX – exercer o voto de qualidade, exclusivamente nos casos de empate nas deliberações do Plenário;
X – encaminhar às autoridades competentes as deliberações, resoluções e recomendações aprovadas pelo Conselho;
XI – solicitar informações, documentos e esclarecimentos necessários ao desempenho das atribuições do Conselho, observada a legislação vigente;
XII – praticar os demais atos necessários ao regular funcionamento do Conselho, respeitadas as competências do Plenário e as disposições deste Regimento Interno.
CAPÍTULO VII
DA VICE-PRESIDÊNCIA
Art. 15. Compete ao Vice-Presidente do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social – CMHIS:
I – substituir o Presidente em suas ausências, impedimentos temporários, vacância ou afastamentos, exercendo todas as atribuições inerentes ao cargo durante o período da substituição;
II – auxiliar o Presidente na coordenação, organização e condução das atividades administrativas e deliberativas do Conselho;
III – colaborar na execução das deliberações aprovadas pelo Plenário;
IV – acompanhar e apoiar o desenvolvimento das ações e atividades do Conselho, contribuindo para o cumprimento de suas finalidades institucionais;
V – exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente ou deliberadas pelo Plenário, desde que compatíveis com suas competências.
Parágrafo único. Na ausência ou impedimento simultâneo do Presidente e do Vice-Presidente, a reunião será presidida por um dos conselheiros titulares presentes, escolhido por maioria simples dos membros presentes, exclusivamente para condução dos trabalhos daquela reunião.
CAPÍTULO VIII
DA SECRETARIA
Art. 16. Compete a Secretária do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social – CMHIS:
I – organizar, preparar e encaminhar as convocações das reuniões ordinárias e extraordinárias, por determinação do Presidente;
II – elaborar as pautas das reuniões, em conjunto com o Presidente;
III – secretariar as reuniões, registrando as discussões, deliberações e demais ocorrências em atas;
IV – elaborar, lavrar, colher as assinaturas e manter arquivadas as atas das reuniões;
V – organizar, manter atualizado e zelar pelo arquivo físico e digital, quando houver, dos documentos, expedientes, resoluções, pareceres e demais atos do Conselho;
VI – controlar a frequência dos conselheiros e registrar as justificativas de ausência;
VII – providenciar o apoio administrativo, logístico e documental necessário à realização das reuniões e demais atividades do Conselho;
VIII – receber, registrar, protocolar, expedir e arquivar correspondências, ofícios, requerimentos e demais documentos destinados ao Conselho;
IX – manter atualizado o livro de atas, o livro de resoluções e os demais registros oficiais do Conselho;
X – dar publicidade às deliberações do Conselho, quando determinado pelo Presidente ou pelo Plenário, observada a legislação vigente;
XI – exercer outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pelo Presidente ou pelo Plenário, desde que compatíveis com suas funções.
CAPÍTULO IX
DOS CONSELHEIROS
Art. 17. Os membros do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social – CMHIS exercerão suas funções com observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, ética, transparência e compromisso com o interesse público.
Art. 18. São direitos dos conselheiros:
I – participar das reuniões ordinárias e extraordinárias, com direito à voz e voto;
II – apresentar propostas, requerimentos, indicações e sugestões para apreciação do Plenário;
III – solicitar informações, esclarecimentos e documentos necessários ao desempenho de suas atribuições;
IV – requerer a inclusão de matérias na pauta das reuniões, na forma deste Regimento;
V – votar e ser votado para os cargos da Diretoria do Conselho, observadas as disposições deste Regimento.
Art. 19. São deveres dos conselheiros:
I – comparecer às reuniões e participar das deliberações do Conselho;
II – cumprir e fazer cumprir a Lei Municipal nº 811/2026, este Regimento Interno e as deliberações do Plenário;
III – representar com responsabilidade o órgão ou entidade que o indicou;
IV – atuar com ética, imparcialidade e respeito aos princípios da Administração Pública;
V – comunicar previamente ao Presidente ou ao Secretário a impossibilidade de comparecimento às reuniões, sempre que possível;
VI – zelar pelo patrimônio, pelos documentos e pela imagem institucional do Conselho;
VII – desempenhar as atribuições inerentes ao mandato de conselheiro, contribuindo para o fortalecimento da Política Municipal de Habitação de Interesse Social.
CAPÍTULO X
DAS REUNIÕES
Art. 20. O Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social – CMHIS reunir-se-á:
I – ordinariamente, uma vez a cada trimestre, em data, horário e local previamente definidos;
II – extraordinariamente, sempre que houver necessidade, mediante convocação na forma deste Regimento.
§ 1º As reuniões poderão ocorrer de forma presencial ou, excepcionalmente, por meio virtual ou híbrido, quando devidamente justificadas e autorizadas pelo Plenário.
§ 2º As reuniões serão públicas, salvo quando a matéria exigir sigilo nos termos da legislação vigente.
Art. 21. As reuniões ordinárias serão convocadas pelo Presidente, com antecedência mínima de cinco (5) dias úteis, mediante comunicação aos conselheiros contendo a data, horário, local e pauta dos assuntos a serem apreciados.
Parágrafo único. A documentação referente às matérias constantes da pauta deverá ser disponibilizada aos conselheiros, sempre que possível, juntamente com a convocação.
Art. 22. As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo Presidente ou mediante requerimento de, no mínimo, um terço dos membros titulares do Conselho, sempre que houver matéria de relevante interesse ou urgência.
Parágrafo único. A convocação das reuniões extraordinárias deverá indicar expressamente os assuntos que serão objeto de deliberação, não sendo permitida a apreciação de matérias estranhas à pauta, salvo por deliberação do Plenário.
Art. 23. As reuniões do Conselho serão instaladas com a presença da maioria absoluta de seus membros, em primeira chamada.
Parágrafo único. Não havendo quórum na primeira convocação, poderá ser realizada segunda chamada após 30 (trinta) minutos, com os membros presentes, quando permitido pela legislação e por este Regimento.
Art. 24. As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, desde que haja quórum para instalação da reunião, ressalvados os casos em que a legislação ou este Regimento exigir quórum qualificado.
Art. 25. Em caso de empate nas votações, caberá ao Presidente exercer o voto de qualidade.
Art. 26. Após a aprovação deste Regimento Interno, o Plenário do Conselho elaborará e aprovará, até a última reunião ordinária de cada exercício, o Calendário Anual de Reuniões Ordinárias para o exercício seguinte, contendo as datas, horários e locais de realização das reuniões.
§ 1º O Calendário Anual poderá ser alterado por deliberação do Plenário, mediante justificativa devidamente registrada em ata.
§ 2º A aprovação do Calendário Anual não impede a realização de reuniões extraordinárias, sempre que necessário, observadas as disposições deste Regimento Interno.
CAPÍTULO XI
DAS ATAS
Art. 27. Todas as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social – CMHIS serão registradas em ata, lavrada pelo Secretário, em livro próprio ou meio eletrônico, após sua aprovação pelo Plenário, devendo refletir fielmente os assuntos discutidos, as deliberações adotadas e os encaminhamentos definidos.
§ 1º A ata será submetida à apreciação e aprovação dos membros na reunião subsequente, podendo sofrer retificações, acréscimos ou supressões, quando aprovados pelo Plenário.
§ 2º Após sua aprovação, a ata será assinada pelo Presidente, pelo Secretário e pelos demais conselheiros presentes, passando a integrar o arquivo oficial do Conselho.
Art. 28. As atas das reuniões deverão conter, no mínimo:
I – número sequencial da ata;
II – data, horário de início e término e local da reunião;
III – indicação da modalidade da reunião (ordinária ou extraordinária);
IV – nome do Presidente da reunião e do Secretário responsável pela lavratura da ata;
V – relação nominal dos conselheiros titulares e suplentes presentes, dos ausentes, com ou sem justificativa, e dos convidados, quando houver;
VI – registro da verificação do quórum para instalação da reunião;
VII – descrição da pauta apreciada;
VIII – resumo das discussões, manifestações e esclarecimentos considerados relevantes;
IX – registro das deliberações, decisões, recomendações, resoluções e encaminhamentos aprovados, indicando, quando necessário, o resultado das votações;
X – assuntos gerais tratados durante a reunião;
XI – horário de encerramento da reunião;
XII – assinaturas do Presidente, do Secretário e dos conselheiros presentes.
Parágrafo único. As atas aprovadas constituem documentos oficiais do Conselho e deverão permanecer arquivadas e disponíveis para consulta, observado o princípio da publicidade e as normas de acesso à informação, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo.
Parte inferior do formulário
CAPÍTULO XII
DAS DELIBERAÇÕES DO CONSELHO
Art. 29. As decisões, manifestações e demais atos do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social – CMHIS serão formalizados por meio dos seguintes instrumentos:
I – Resoluções, destinadas a estabelecer normas, aprovar matérias de competência do Conselho e deliberar sobre planos, programas, projetos, prestações de contas, aplicação de recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS e demais assuntos de caráter deliberativo;
II – Recomendações, destinadas a orientar órgãos públicos, entidades, instituições e demais interessados quanto à adoção de medidas relacionadas à Política Municipal de Habitação de Interesse Social;
III – Pareceres, destinados à análise técnica e à manifestação do Conselho sobre matérias submetidas à sua apreciação, servindo de subsídio para as deliberações do Plenário ou para encaminhamento aos órgãos competentes;
IV – Moções, destinadas a manifestar apoio, reconhecimento, aplauso, solidariedade, protesto ou repúdio sobre assuntos relacionados às competências do Conselho.
§ 1º Os atos previstos neste artigo deverão ser aprovados pelo Plenário, observando-se o quórum estabelecido neste Regimento Interno.
§ 2º As Resoluções, Recomendações, Pareceres e Moções serão numerados em ordem cronológica e assinados pelo Presidente do Conselho.
§ 3º Os atos aprovados pelo Conselho deverão ser registrados em livro próprio ou sistema eletrônico, arquivados na Secretaria do Conselho e divulgados, quando couber, em observância aos princípios da publicidade, da transparência e do acesso à informação.
CAPÍTULO XIII
DO ACOMPANHAMENTO DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL – FMHIS
Art. 30. Compete ao Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social – CMHIS acompanhar, fiscalizar e exercer o controle social sobre a gestão do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS, observadas as disposições da legislação vigente.
Parágrafo único. No exercício de suas atribuições, o Conselho apreciará e deliberará, quando couber, sobre:
I – o Plano Anual de Aplicação dos Recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS;
II – as prestações de contas, os demonstrativos contábeis e financeiros e demais documentos relativos à execução dos recursos do Fundo;
III – os relatórios de execução física e financeira dos programas, projetos e ações financiados com recursos do FMHIS;
IV – as prioridades para aplicação dos recursos, observando as diretrizes da Política Municipal de Habitação de Interesse Social e as necessidades da população;
V – a compatibilidade entre os investimentos realizados e os objetivos da Política Municipal de Habitação de Interesse Social;
VI – os critérios de seleção, atendimento e priorização dos beneficiários dos programas habitacionais, quando submetidos à apreciação do Conselho;
VII – outras matérias relacionadas à gestão, execução e fiscalização dos recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, sempre que submetidas à sua apreciação ou previstas na legislação.
VIII – O acompanhamento da gestão do FMHIS pelo Conselho não substitui as competências dos órgãos de controle interno e externo, nem exime o órgão gestor municipal de suas responsabilidades legais quanto à administração dos recursos.
IX – Sempre que necessário, o Conselho poderá solicitar ao órgão gestor do FMHIS informações, documentos, relatórios técnicos, demonstrativos financeiros e demais elementos indispensáveis ao exercício de suas atribuições de acompanhamento, fiscalização e controle social.
CAPÍTULO XIV
DA VACÂNCIA E DA PERDA DO MANDATO
Art. 31. Perderá o mandato o conselheiro que:
I – renunciar expressamente ao cargo, mediante comunicação formal ao Presidente do Conselho;
II – deixar de representar o órgão, entidade ou segmento que o indicou, ou tiver sua indicação formalmente revogada;
III – faltar, sem justificativa aceita pelo Plenário, a três (3) reuniões ordinárias consecutivas ou a cinco (5) reuniões ordinárias alternadas no período de doze (12) meses;
IV – praticar ato incompatível com as atribuições de conselheiro, que comprometa a ética, a moralidade, a legalidade, a finalidade pública ou o regular funcionamento do Conselho;
V – deixar de cumprir, de forma reiterada, os deveres previstos neste Regimento Interno;
VI – for condenado, por decisão judicial transitada em julgado, por ato incompatível com o exercício da função pública, quando houver impedimento legal para o exercício do mandato.
§ 1º A perda do mandato será precedida da garantia do contraditório e da ampla defesa, devendo o interessado ser previamente notificado para apresentar manifestação no prazo estabelecido pelo Plenário.
§ 2º A decisão sobre a perda do mandato será deliberada pelo Plenário, mediante voto favorável da maioria absoluta de seus membros, devendo constar em ata a respectiva fundamentação.
§ 3º Ocorrendo vacância do cargo de conselheiro titular, por qualquer das hipóteses previstas neste artigo, assumirá automaticamente o respectivo suplente, que exercerá o mandato até o seu término.
§ 4º Na inexistência de suplente ou em caso de impedimento deste, o órgão, entidade ou segmento representado será formalmente comunicado para indicar novo representante, observadas as disposições da Lei Municipal nº 811/2026 e deste Regimento Interno.
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 32. Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social – CMHIS, observadas as disposições da Lei Municipal nº 811, de 01 de julho de 2026, da legislação federal, estadual e municipal aplicável à Política de Habitação de Interesse Social e aos princípios que regem a Administração Pública.
Art. 33. Este Regimento Interno poderá ser alterado, total ou parcialmente, mediante proposta apresentada por qualquer conselheiro e aprovada pelo voto favorável de, no mínimo, dois terços dos membros titulares do Conselho, em reunião convocada especificamente para essa finalidade.
§ 1º A proposta de alteração deverá ser encaminhada aos conselheiros juntamente com a convocação da reunião, contendo a justificativa e a redação sugerida.
§ 2º As alterações aprovadas passarão a integrar este Regimento Interno, produzindo efeitos a partir de sua aprovação pelo Plenário, salvo disposição em contrário.
Art. 34. Os membros do Conselho deverão observar e cumprir as disposições deste Regimento Interno, bem como zelar pelo seu fiel cumprimento, contribuindo para o fortalecimento da gestão democrática, da transparência e do controle social da Política Municipal de Habitação de Interesse Social.
Art. 35. O Conselho poderá expedir Resoluções, Recomendações e demais atos normativos necessários à execução deste Regimento Interno, desde que não contrariem a legislação vigente.
Art. 36. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua aprovação pelo Plenário do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social – CMHIS e posterior publicação por meio de Resolução do Conselho, revogadas as disposições em contrário.
Bom Jesus do Araguaia – MT, 28 de julho de 2026.
GEOVANNA VIEIRA CAETANO SANTIAGO
Presidente do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social-CMHIS