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Pref. Nova Xavantina

DECRETO Nº 7.345, DE 29 DE JULHO DE 2026

Dispõe sobre o Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI) e a Manifestação de Interesse Privado (MIP) a serem observadas na apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos, por pessoa física ou jurídica de direito privado, espontaneamente ou mediante provocação de órgão ou entidade da Administração Pública Municipal direta ou indireta, no âmbito do Município de Nova Xavantina/MT, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Federal nº 8.428, de 2 de abril de 2015, que disciplina o Procedimento de Manifestação de Interesse – PMI, bem como os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, planejamento, governança, eficiência e interesse público previstos na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação dos instrumentos de apoio à estruturação de projetos complexos e parcerias estratégicas no âmbito municipal; DECRETA:

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º Este Decreto estabelece, no âmbito do Município de Nova Xavantina/MT, o Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI) e a Manifestação de Interesse Privado (MIP), a serem observadas na apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos por pessoa física ou jurídica de direito privado, espontaneamente ou mediante provocação de órgão ou entidade da Administração Pública Municipal direta ou indireta, com a finalidade de subsidiar:

I – projetos de elevada complexidade técnica, operacional, econômico-financeira ou jurídica;

II – concessões e permissões de serviços públicos;

III – parcerias público-privadas – PPPs;

IV - desestatizações de empresas públicas ou sociedades de economia mista;

V- estruturação de contratos de parceria, inclusive PPPs, observando-se o Decreto Federal nº 8.428/2015 e a Lei nº 13.334/2016;

VI- estruturação de serviços públicos e empreendimentos de relevante impacto econômico ou social.

§ 1º O PMI pode ser aplicado à atualização, complementação ou revisão de projetos já elaborados.

§ A utilização dos estudos será a critério exclusivo da Administração.

§ 3º A apresentação de estudos não obriga o Município a utilizá-los, nem gera direito automático a ressarcimento, salvo nos termos previstos neste Decreto.

§ 4º Os procedimentos previstos neste Decreto observarão os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, transparência, eficiência, planejamento, motivação, interesse público, isonomia, segurança jurídica, governança e demais princípios previstos na Lei Federal nº 14.133/2021.

Art. 1ºA Não se submetem aos procedimentos previstos neste Decreto:

I – aquisições de bens e serviços comuns;

II – contratações de baixa complexidade técnica;

III – demandas cujo objeto possa ser adequadamente estruturado pelos instrumentos ordinários de planejamento previstos na Lei Federal nº 14.133/2021;

IV – hipóteses disciplinadas por legislação específica.

Art. 2º Para os fins do disposto neste decreto, considera-se:

I - Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI) - instrumento que a Administração Pública Municipal pode utilizar, antes do processo licitatório, para obter projetos, levantamentos, investigações ou estudos de pessoa física ou jurídica de direito privado relativos a empreendimento objeto de concessão ou permissão de serviços públicos, PPP, arrendamento de bens públicos ou concessão de direito real de uso;

II - Manifestação de Interesse Privado (MIP) - apresentação espontânea de propostas, projetos, levantamentos, investigações e estudos formulados por pessoa física ou jurídica de direito privado, para uso na estruturação de empreendimento objeto de concessão ou permissão de serviços públicos, PPP, arrendamento de bens públicos ou concessão de direito real de uso;

III - Órgão ou entidade competente - órgão ou entidade da Administração Pública Municipal cuja área de competência tenha relação com a proposta de utilização do PMI ou MIP para empreendimento passível de concessão ou permissão de serviços públicos, PPP, arrendamento de bens públicos ou concessão de direito real de uso;

IV - Proponente: pessoa física ou jurídica de direito privado que apresenta MIP à Administração Pública Municipal;

V - Requerente: pessoa física ou jurídica de direito privado que, em atendimento ao Edital de Chamamento Público, apresenta requerimento de autorização no PMI para oferecer projetos, levantamentos, investigações ou estudos com a finalidade de subsidiar a Administração Pública Municipal na estruturação de empreendimentos mencionados no artigo 1º deste Decreto;

VI - Requerimento de Autorização: solicitação de autorização do requerente para a realização de projetos, levantamentos, investigações ou estudos, nos termos do respectivo Edital de Chamamento Público;

VII - Pessoa Autorizada: pessoa física ou jurídica de direito privado que recebe autorização da Administração Pública Municipal, no âmbito de PMI, para apresentar projetos, levantamentos, investigações ou estudos para a estruturação de empreendimentos mencionados no artigo 1º deste decreto.

Art. 3º A utilização do PMI é facultativa para a administração pública e pode decorrer:

I – de iniciativa da Administração Pública Municipal;

II - da apresentação de MIP.

CAPÍTULO II

DA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE PRIVADO (MIP)

Art. 4º A apresentação de MIP poderá ensejar, a critério da administração pública:

I - abertura de PMI e concorrer para a seleção de projetos, levantamentos, investigações e estudos descritos no artigo 1º;

II - aproveitamento parcial dos estudos;

III - futura estruturação de procedimento licitatório, desde que demonstrada aderência ao interesse público.

§1º É permitida a apresentação de MIP para propor a inclusão de patrimônio de órgão ou entidade da Administração Pública Municipal em processo público de alienação, de concessão, de arrendamento ou de concessão de direito real de uso.

§ 2º A participação no PMI ou MIP não implicará favorecimento, vantagem competitiva indevida ou restrição à competitividade em futuro procedimento licitatório.

Art. 5º A MIP deverá conter, no mínimo:

I - documentos de qualificação técnica da proponente;

II - descrição do objeto, as linhas básicas do projeto, sua relevância e os benefícios socioeconômicos dele advindos;

III - cronograma preliminar com a descrição sumária das etapas do estudo que se pretende realizar e respectivas estimativas de prazos de execução;

IV – demonstração preliminar de viabilidade técnica, econômica, jurídica e ambiental da parceria proposta;

V – estimativa de custos e investimentos;

VI – declaração de inexistência de conflito de interesses;

VII – declaração de observância à Lei Federal nº 12.846/2013 e à Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD;

VIII – declaração de cessão à Administração Pública Municipal dos direitos patrimoniais relativos aos estudos, projetos, levantamentos, investigações e documentos apresentados, observadas as disposições deste Decreto.

Parágrafo único. A Administração Pública Municipal poderá requisitar informações e realizar reuniões com o solicitante, sempre que entender que possam contribuir para a melhor compreensão dos estudos, projetos, levantamentos ou investigações.

Art. 6º A apresentação da MIP observará o que segue:

I - o proponente deverá protocolar a proposta no setor de protocolo geral do município de Nova Xavantina, endereçando-a à Secretaria Municipal competente ou ao órgão responsável pela área relacionada ao objeto proposto ;

II - a Secretaria Municipal competente, com apoio de Comissão Técnica especialmente designada, realizará análise de conformidade quanto ao atendimento dos requisitos previstos no artigo 5º deste Decreto, emitindo Parecer Conclusivo no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da proposta, manifestando-se quanto à sua aprovação, rejeição ou necessidade de complementação do material apresentado;

III - conforme o nível de atendimento aos requisitos do artigo 5º deste decreto ou com a observância das adequações necessárias indicadas no Parecer Conclusivo, a Comissão Técnica de Avaliação designada pelo Chefe do Poder Executivo, poderá decidir pela rejeição total da proposta, pelo aproveitamento de parte do escopo dos estudos ou pela aprovação total destes, com a indicação dos encaminhamentos adequados a futuro processo licitatório do projeto;

IV - na hipótese de complementação do material prevista no inciso II deste artigo, será concedido prazo de 15 (quinze) dias úteis, para apresentação das adequações ou informações adicionais solicitadas, contados a partir da emissão do parecer da Comissão Técnica, ultrapassado este prazo a proposta será considerada rejeitada, com o seu posterior arquivamento;

V - caso aprovada a MIP para abertura de PMI, este seguirá os mesmos procedimentos estabelecidos no Capítulo III deste decreto;

VI - caso aprovada a MIP para abertura direta de procedimento licitatório, a Procuradoria Geral do Município deverá manifestar-se previamente quanto à regularidade jurídica do procedimento, seguindo-se os demais trâmites administrativos pertinentes para futura contratação;

VII - rejeitada a proposta para todos os fins, o proponente será comunicado da decisão, procedendo-se, posteriormente, ao arquivamento do respectivo expediente.

Art. 7º A aprovação, rejeição ou aproveitamento da MIP pela Administração Pública Municipal, por meio do órgão ou comissão técnica competente, não ensejarão direito a qualquer ressarcimento aos seus proponentes, sem prejuízo da possibilidade de consideração posterior das propostas apresentadas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal em eventual abertura subsequente de PMI ou de procedimento licitatório relacionado ao objeto da MIP.

CAPÍTULO III

Do Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI)

Art. 8º O PMI é composto das seguintes fases:

I - publicação do edital do chamamento público;

II - autorização dos particulares aptos para elaboração dos estudos;

III - avaliação, seleção e aprovação dos estudos apresentados.

§ 1º A competência para a abertura do PMI e emissão das autorizações para apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos será mediante deliberação da autoridade máxima do órgão ou da Secretaria demandante, mediante justificativa técnica.

§ 2º Os projetos decorrentes de PMI ou MIP deverão guardar compatibilidade com as políticas públicas setoriais e com os instrumentos de planejamento governamental vigentes e observar:

I – o planejamento estratégico municipal;

II – o Plano de Contratações Anual, quando existente;

III – os instrumentos de gestão e matriz de riscos aplicáveis;

IV – as diretrizes de sustentabilidade, eficiência e interesse público.

§ 3º A Administração Pública Municipal poderá contratar consultorias especializadas e firmar termos de cooperação com órgãos multilaterais e com órgãos ou entidades governamentais para assessoramento nas fases de avaliação e seleção dos projetos, levantamentos, investigações e estudos, bem como na de modelagem final do projeto derivado do PMI.

Seção I

Do Chamamento Público

Art. 9º O PMI será instaurado mediante a publicação de Edital de Chamamento Público.

§ 1º O Edital de Chamamento Público será elaborado pela Secretaria Municipal competente.

§ 2º O edital de chamamento público conterá, no mínimo:

I - o objeto e o escopo do PMI;

II - indicação:

a) de diretrizes e premissas do projeto que orientem sua elaboração com vista ao atendimento do interesse público;

b) o prazo máximo e a forma de apresentação do requerimento de autorização para participar do PMI;

c) o prazo máximo para apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos, contado da data de publicação da autorização e compatível com a abrangência dos estudos e o nível de complexidade das atividades a serem desenvolvidas;

d) o valor máximo para possível ressarcimento;

e) os critérios para qualificação, análise e aprovação de requerimento de autorização para apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos;

f) os critérios para avaliação e seleção de projetos, levantamentos, investigações e estudos apresentados por pessoa autorizada, com as correspondentes pontuações;

g) o valor da contraprestação pública admitida, no caso de PPP, quando possível a estimativa, ainda que sob a forma de percentual;

h) dos prazos para pedidos de esclarecimentos.

§ 3º A delimitação de escopo a que se refere o inciso I do §2º poderá se restringir à indicação do problema a ser resolvido por meio do empreendimento a que se refere o artigo 1º, deixando a pessoas físicas e jurídicas de direito privado a possibilidade de sugerir diferentes meios para sua solução.

§ 4º O prazo para apresentação de requerimento de autorização para apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos não será inferior a 20 (vinte) dias, contado da data de publicação do edital, podendo ser prorrogado com a devida motivação.

§ 5º O valor máximo para possível ressarcimento dos projetos, levantamentos, investigações e estudos, será fundamentado em prévia justificativa técnica, que considerará sua complexidade e/ou ressarcimentos de projetos, levantamentos, investigações ou estudos similares, não ultrapassando, em seu conjunto, 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor total estimado para a implementação do empreendimento ou para os gastos necessários à operação e à manutenção do empreendimento durante o período de vigência do futuro contrato, o que for maior, conforme apontado nos estudos.

§ 6º O edital de chamamento público poderá condicionar o ressarcimento dos projetos, levantamentos, investigações e estudos, à necessidade de sua atualização e de sua adequação, até a abertura da licitação do empreendimento, em decorrência, entre outros aspectos, de:

I - alteração de premissas regulatórias e de atos normativos aplicáveis;

II - recomendações e determinações dos órgãos de controle; ou,

III - contribuições provenientes de consulta e audiência pública.

§ 7º O edital deverá ser publicado:

I – no Diário Oficial;

II – no sítio eletrônico oficial do Município;

III – no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, quando aplicável;

IV – em outros meios de divulgação que ampliem a publicidade do procedimento.

§ 8º Será assegurado acesso público aos estudos não sigilosos, observadas as hipóteses legais de confidencialidade.

§ 9º Não se submetem aos procedimentos previstos neste decreto:

I - procedimento previsto em legislação específica;

II - projetos, levantamentos, investigações e estudos elaborados por organismos internacionais dos quais o País faça parte e por autarquias, fundações públicas, empresas públicas ou sociedade de economia mista.

Art. 10. A Secretaria Municipal competente poderá, a seu critério ou quando exigido pela legislação aplicável, submeter os projetos apresentados em PMI ou MIP à consulta pública, audiência pública ou outros mecanismos de participação social, visando ao aprimoramento técnico das propostas, à transparência administrativa e ao fortalecimento do controle social.

Seção II

Da Comissão Técnica

Art. 11. A avaliação dos estudos será realizada por Comissão Técnica Multidisciplinar designada por Portaria, composta preferencialmente por:

I – representantes da Secretaria demandante;

II – servidores com conhecimento técnico compatível com o objeto;

III – representantes da Controladoria Interna, quando necessário;

IV – representantes da Procuradoria Jurídica, quando necessário.

§ 1º Compete à Comissão Técnica:

I – analisar a conformidade dos estudos;

II – emitir parecer técnico conclusivo;

III – sugerir aproveitamento integral, parcial ou rejeição;

IV – apurar eventual valor de ressarcimento.

§ 2º As decisões deverão ser motivadas e formalizadas no respectivo processo administrativo.

§ 3º Os membros da Comissão Técnica deverão declarar previamente a inexistência de impedimento, suspeição ou conflito de interesses relacionado ao objeto analisado, observando-se os princípios da impessoalidade, moralidade e transparência administrativa.

§ 4º Verificada situação que comprometa a imparcialidade da análise, o membro da Comissão deverá declarar-se impedido, abstendo-se de participar da avaliação e deliberação correspondente.

Seção III

Da Autorização Para Apresentação de Projetos, Levantamentos, Investigações e Estudos

Art. 12. O requerimento de autorização para apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado conterá as seguintes informações:

I - qualificação completa, que permita a identificação da pessoa física ou privada, com razão social, CNPJ ou CPF, endereço sede, endereço eletrônico, telefones e qualificação do representante legal;

II - demonstração de experiência na realização de projetos, levantamentos, investigações e estudos similares aos solicitados;

III - documentos que comprovem a regularidade fiscal e trabalhista da pessoa jurídica de direito privado interessada;

IV - detalhamento das atividades que pretende realizar, considerado o escopo dos projetos, levantamentos, investigações e estudos, definidos no Edital de Chamamento Público, incluída a apresentação de plano de trabalho com a indicação de cronograma, devendo conter as datas de conclusão de cada etapa e a data final para a entrega dos trabalhos, bem como a metodologia utilizada;

V - indicação de valor do ressarcimento pretendido, acompanhado de informações e parâmetros utilizados para sua definição;

VI - declaração de transferência à administração pública dos direitos associados aos projetos, levantamentos, investigações e estudos selecionados.

Parágrafo único. O proponente que houver apresentado a MIP que tenha ensejado a abertura da PMI deverá igualmente submeter-se a todos procedimentos de que trata esta Seção, para fazer jus a ressarcimento.

Art. 13. A autorização para apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos, além de ser pessoal e intransferível, poderá, a critério da administração pública, ser conferida:

I - poderá ser conferida com exclusividade ou a número limitado de interessados;

II - não gera direito de preferência no processo licitatório do empreendimento;

III - não obriga a administração pública a realizar licitação;

IV - não implica, por si só, o direito a ressarcimento de valores envolvidos na elaboração dos projetos, levantamentos, investigações e estudos; e

V - não implica, em nenhuma hipótese, responsabilidade da administração pública perante terceiros por atos praticados por pessoa autorizada.

Parágrafo único. Na elaboração do termo de autorização, a autoridade competente reproduzirá as condições estabelecidas na solicitação e poderá especificá-las, inclusive quanto às atividades a serem desenvolvidas, ao limite nominal para eventual ressarcimento e aos prazos intermediários para apresentação de informações e relatórios de andamento no desenvolvimento de projetos, levantamentos, investigações ou estudos.

Art. 14. Podem associar-se para a apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos, pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, hipótese em que deverá ser indicado o responsável pela interlocução com a Administração Pública Municipal, bem como as cotas proporcionais para a repartição do valor de possível ressarcimento, sendo que constará da autorização o nome de todos os integrantes do grupo.

Parágrafo único. A associação de que trata o caput somente pode ser feita antes da apresentação do requerimento de autorização.

Art. 14-A. A pessoa autorizada poderá contratar terceiros para auxiliar na elaboração dos projetos, levantamentos, investigações e estudos objeto da autorização, permanecendo integralmente responsável perante a Administração Pública Municipal pela qualidade, veracidade, consistência técnica e cumprimento das obrigações estabelecidas neste Decreto e no respectivo Edital de Chamamento Público.

Parágrafo único. A contratação de terceiros não gera qualquer vínculo jurídico entre estes e a Administração Pública Municipal, nem transfere à contratada a condição de pessoa autorizada no âmbito do PMI.

Art. 15. A autorização poderá ser:

I - cassada, em caso de descumprimento de seus termos, incluídas as hipóteses de desconsideração de qualquer dos prazos e de não observação da legislação aplicável;

II - revogada, em caso de:

a) perda de interesse da Administração Pública;

b) desistência por parte da pessoa autorizada, manifestada, a qualquer tempo, por meio de comunicação escrita ao órgão responsável pela condução do PMI.

III - anulada, em caso de vício no procedimento regulado por este decreto ou por outros motivos previstos na legislação; ou

IV - tornada sem efeito, em caso de superveniência de dispositivo legal que, por qualquer motivo, impeça o recebimento dos projetos, levantamentos, investigações e estudos.

V

§ A pessoa autorizada será notificada através de correspondência eletrônica, enviada ao endereço eletrônico indicado no requerimento de autorização, caso haja a sua cassação, revogação, anulação, ou seja, tornada sem efeito.

§ 2º Na hipótese de descumprimento dos termos da autorização, caso não haja regularização no prazo de 5 (cinco) dias úteis, prorrogável a critério da administração pública e contado da data da notificação, a pessoa autorizada terá sua autorização cassada.

§ 3º Os casos previstos no caput não geram direito de ressarcimento dos valores envolvidos na elaboração de projetos, levantamentos, investigações e estudos.

§ 4º Contado o prazo de 30 (trinta) dias corridos da data da notificação prevista nos § 1º e § 2º, os documentos porventura encaminhados ao órgão responsável pela condução do PMI que não tenham sido retirados pela pessoa autorizada poderão ser destruídos.

Art. 16. A Administração Pública Municipal poderá realizar reuniões e colocará à disposição da pessoa autorizada, com prioridade, informações, registros e documentos complementares que estejam em seu poder, relacionados ao objeto do Edital de Chamamento Público e por esta solicitados, observada, no que couber, a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art. 16-A. O Edital de Chamamento Público poderá prever a execução do Procedimento de Manifestação de Interesse – PMI em etapas sucessivas(Fase 1– diagnóstico; Fase 2– viabilidade; Fase 3– modelagem), condicionando o prosseguimento dos estudos à aprovação técnica das fases anteriores pela Secretaria demandante e pela Comissão Técnica.

§ 1º O edital deverá estabelecer os produtos, requisitos mínimos, critérios de avaliação e prazos aplicáveis a cada etapa.

§ 2º A Administração Pública Municipal poderá interromper o prosseguimento do PMI em qualquer fase, mediante decisão motivada, quando constatada a inviabilidade técnica, econômica, financeira, jurídica, ambiental ou a ausência de interesse público na continuidade dos estudos.

§ 3º A não aprovação de etapa intermediária não gera direito a ressarcimento, indenização ou qualquer pretensão em face da Administração Pública Municipal, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas neste Decreto.

Seção IV

Da Avaliação, Seleção e Aprovação de Projetos, Levantamentos, Investigações e Estudos

Art. 17. Os projetos, levantamentos, investigações e estudos demandados pelo PMI deverão ser entregues na forma e no prazo fixado no Edital de Chamamento Público, em meios impresso e digital, a fim de que possam ser objeto de avaliação e seleção.

Parágrafo único. Não serão aceitos para avaliação e seleção arquivos gravados de modo a impedir a edição ou o acesso integral a seu conteúdo.

Subseção I

Da Avaliação e Seleção

Art. 18. A avaliação e a seleção dos projetos, levantamentos, investigações e estudos serão feitas em conformidade com os critérios específicos de pontuação enunciados no Edital de Chamamento Público, considerando:

I - a observância das diretrizes e premissas definidas pelo órgão ou entidade competente;

II - a consistência e a coerência das informações que subsidiaram sua realização;

III - a adoção das melhores técnicas de elaboração, segundo normas e procedimentos científicos pertinentes, e a utilização de equipamentos e processos recomendados pela melhor tecnologia aplicada ao setor;

IV - a compatibilidade com a legislação aplicável ao setor e com as normas técnicas emitidas pelos órgãos e pelas entidades competentes;

V - a demonstração comparativa de custo e benefício da proposta do empreendimento em relação a opções funcionalmente equivalentes, para a decisão quanto à conveniência e oportunidade; e

VI - o impacto socioeconômico da proposta para o projeto, se aplicável.

VII

§ 1º Na hipótese de autorização exclusiva ou a número limitado de interessados, a seleção deverá considerar um ou mais dos seguintes critérios:

I - experiência profissional comprovada - plano de trabalho; e

II - avaliações preliminares sobre o empreendimento.

§ 2º Poderão ser rejeitados, mediante decisão motivada, os projetos, levantamentos, investigações e estudos que:

I – não atendam aos requisitos mínimos estabelecidos no edital;

II – apresentem inconsistências técnicas relevantes;

III – revelem inviabilidade jurídica, econômica, financeira, operacional ou ambiental;

IV – contenham informações insuficientes para subsidiar a tomada de decisão administrativa;

V – contrariem o interesse público ou o planejamento institucional da Administração.

Art. 20. A avaliação dos projetos, levantamentos, investigações e estudos será realizada pela Comissão Técnica Multidisciplinar prevista no art. 11 deste Decreto, observados os critérios estabelecidos nesta Seção.

Art. 21. A Secretaria demandante e a Comissão Técnica de Avaliação poderão, a seu critério e a qualquer

tempo:

I - abrir prazo para reapresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos já entregues, caso necessitem de detalhamentos ou correções, que deverão estar expressamente indicados no ato de reabertura de prazo, a não reapresentação no prazo indicado pela Secretaria demandante implicará a cassação da autorização;

II - modificar a estrutura, o cronograma, a abordagem e o conteúdo ou os requisitos do

PMI;

III - considerar, excluir ou aceitar, no todo ou em partes, as informações e sugestões advindas do PMI ou MIP.

§ 1º É facultado à administração pública, realizar reuniões com as pessoas autorizadas, observados os princípios da isonomia e da publicidade, quando entender necessário para incrementar a compreensão do objeto e viabilizar a obtenção de projetos, levantamentos, investigações e estudos mais adequados.

§ 2º As reuniões, análises e deliberações realizadas no âmbito do PMI deverão observar os princípios da publicidade, transparência, motivação, isonomia e interesse público, resguardadas as hipóteses legais de sigilo.

§ 3º As reuniões realizadas no âmbito do PMI ou da MIP deverão ser registradas em Ata, relatório ou meio eletrônico equivalente, integrando o processo administrativo correspondente.

Subseção II

Do Resultado da Seleção

Art. 22. Os projetos, levantamentos, investigações e estudos poderão ser:

I - integralmente aproveitados, hipótese em que o autorizado fará jus a possível ressarcimento, observado o disposto no Edital de Chamamento Público;

II - parcialmente aproveitados, hipótese em que o valor do possível ressarcimento será apurado apenas em relação às informações efetivamente utilizadas em eventual licitação;

III - totalmente rejeitados, hipótese em que, ainda que haja licitação para contratação do empreendimento, não haverá ressarcimento ou qualquer forma de indenização devida ao responsável pelos projetos, levantamentos, investigações ou estudos.

§ 1º A Secretaria demandante poderá recomendar a utilização, de forma parcial ou integral, de projetos, levantamentos, investigações ou estudos que não atendam integralmente ao escopo original do Edital de Chamamento Público ou da autorização, caso em que deverá fundamentar sua recomendação, por meio de Parecer Técnico.

§ 2º Na hipótese de nenhum dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos apresentados atender satisfatoriamente à autorização, os documentos a eles referentes deverão ser retirados em até 30 (trinta) dias corridos, a partir da data de publicação da decisão administrativa, mediante notificação das pessoas autorizadas, sob possibilidade de serem destruídos.

§ Nenhum dos projetos, levantamentos, investigações e estudos selecionados vincula a administração pública e cabe a seus órgãos técnicos e jurídicos avaliar, opinar e aprovar a legalidade, a consistência e a suficiência dos projetos, levantamentos, investigações e estudos eventualmente apresentados.

§ 4º A Administração Pública Municipal poderá utilizar, de forma conjunta ou combinada, informações, levantamentos, projetos, investigações ou estudos provenientes de mais de um autorizado, hipótese em que o eventual ressarcimento será apurado proporcionalmente à parcela efetivamente aproveitada de cada contribuição.

Art. 23. A Comissão Técnica de Avaliação realizará a seleção do projeto, levantamento, investigação ou estudo das pessoas autorizadas e aprovará os valores para possível ressarcimento, a qual publicará o resultado da referida seleção nos meios de comunicação referidos no §7º, do artigo 9º deste decreto.

§ 1º O valor arbitrado pela Secretaria demandante poderá ser rejeitado pelo interessado, hipótese em que não serão utilizadas as informações contidas nos documentos selecionados, os quais poderão ser destruídos se não retirados no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contado da data da rejeição.

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, fica facultado à comissão selecionar outros projetos, levantamentos, investigações e estudos entre aqueles apresentados.

§ 3º O valor arbitrado pela Secretaria demandante deverá ser aceito por escrito, com expressa renúncia a outros valores pecuniários.

§ 4º Concluída a seleção de que trata o caput deste artigo, a Secretaria demandante poderá solicitar correções e alterações dos projetos, levantamentos, investigações e estudos sempre que tais correções e alterações forem necessárias para atender a demandas de órgãos de controle ou para aprimorar os empreendimentos de que trata o artigo 1º deste decreto.

§ 5º Na hipótese de alterações previstas no § 4º deste artigo, o autorizado poderá apresentar novos valores para o possível ressarcimento de que trata o caput deste artigo.

§ 6º Os projetos, levantamentos, investigações e estudos serão divulgados somente após a decisão administrativa correspondente, nos termos do § 3º do artigo 7º da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

§ 7º Os autores dos projetos, levantamentos, investigações e estudos responderão civil, administrativa e penalmente pela veracidade das informações apresentadas, bem como pelos prejuízos decorrentes de dolo, fraude, má-fé ou erro grosseiro eventualmente constatados.

Art. 24. Os valores relativos a projetos, levantamentos, investigações e estudos selecionados, nos termos deste decreto, serão ressarcidos à pessoa física ou jurídica de direito privado autorizada exclusivamente pelo vencedor da licitação, desde que os projetos, levantamentos, investigações e estudos selecionados tenham sido efetivamente utilizados no certame e na futura contratação, vedado qualquer favorecimento competitivo indevido.

§ 1º O valor aprovado para eventual ressarcimento poderá ser atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou outro índice oficial que venha a substituí-lo, entre a data da aprovação definitiva dos estudos e a data do efetivo pagamento pelo vencedor da licitação.

§ 2º A atualização monetária prevista no parágrafo anterior não constitui remuneração ou lucro do autorizado, destinando-se exclusivamente à preservação do valor real do montante aprovado.

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, será devida qualquer quantia pela Administração Municipal em razão da realização de projetos, levantamentos, investigações e estudos, ficando resguardado o direito da Administração de não promover a licitação do objeto, hipótese em que não haverá direito a ressarcimento.

CAPÍTULO IV

Da Propriedade Intelectual e Cessão dos Estudos

Art. 25. A aprovação e utilização total ou parcial dos estudos importará cessão integral, irrevogável e irretratável dos direitos patrimoniais correspondentes à Administração Pública Municipal.

§ 1º A Administração Pública Municipal poderá utilizar total ou parcialmente os estudos apresentados.

§ 2º A cessão não implicará reconhecimento de responsabilidade técnica da Administração pelos conteúdos elaborados pelos particulares.

CAPÍTULO V

Das Regras Gerais de Ressarcimento

Art. 26. Os estudos efetivamente utilizados em futura licitação poderão ser objeto de ressarcimento pelo vencedor do certame, observado o limite máximo de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor estimado do empreendimento.

§ 1º O ressarcimento dependerá de:

I – parecer técnico fundamentado;

II – homologação da autoridade competente;

III – demonstração objetiva da efetiva utilização dos estudos.

§2º Para definição do valor do eventual ressarcimento poderão ser considerados:

I – a complexidade dos estudos;

II – trabalhos similares;

III – contratações anteriores;

IV – preços praticados no mercado;

V – critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

§ 3º O valor arbitrado deverá ser aceito expressamente pelo interessado.

§ 4º Em nenhuma hipótese haverá pagamento direto pela Administração Pública Municipal.

CAPÍTULO VI

Do Sigilo e da Confidencialidade

Art. 27. Os estudos, documentos e informações apresentados no âmbito do PMI ou MIP observarão:

I – a Lei Federal nº 12.527/2011 – Lei de Acesso à Informação;

II – a Lei Federal nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados;

III – as hipóteses legais de sigilo estratégico, industrial, comercial ou técnico.

§ 1º Informações classificadas como sigilosas deverão ser justificadamente identificadas pelo interessado.

§ 2º A Administração Pública Municipal poderá restringir temporariamente a divulgação de estudos, documentos ou informações cuja publicidade imediata possa comprometer a condução do procedimento, a competitividade do futuro certame, a estratégia de modelagem do empreendimento ou outro interesse público devidamente justificado, observadas as disposições da Lei Federal nº 12.527/2011.

CAPÍTULO VII

Das Disposições Finais

Seção I

Da Participação dos Autores dos Estudos

Art. 28. Os autores ou responsáveis econômicos pelos projetos, levantamentos, investigações e estudos apresentados nos termos deste decreto poderão participar direta ou indiretamente da licitação ou da execução de obras ou serviços relacionados ao empreendimento, desde que não seja configurada vantagem competitiva indevida, conflito de interesses ou afronta aos princípios da isonomia, competitividade e moralidade administrativa.

Parágrafo único. O Edital de Chamamento Público e o futuro instrumento convocatório poderão estabelecer restrições ou condições específicas à participação dos autores dos estudos, quando necessário à preservação da competitividade, da transparência e da igualdade entre os licitantes.

Art. 29. O edital de licitação para a contratação de empreendimento cujo projeto final tenha sido modelado em decorrência do PMI conterá cláusula que condicione a eficácia do contrato ao ressarcimento dos valores relativos à elaboração de projetos, levantamentos, investigações e estudos utilizados na licitação.

Art. 30. A entrega dos estudos preliminares implicará a cessão dos direitos decorrentes da autoria e propriedade intelectual das informações, levantamentos, estudos, projetos e quaisquer outros documentos apresentados, que poderão ser utilizados incondicionalmente pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal para a estruturação de projetos de parceria público-privada, concessão comum de obras e de serviços públicos, permissão de serviços públicos e outras formas de contratação relacionadas.

Seção II

Da Integridade, Governança e Transparência

Art. 31.Os particulares participantes de Procedimento de Manifestação de Interesse – PMI ou de Manifestação de Interesse Privado – MIP deverão observar os princípios da boa-fé, transparência, integridade e cooperação administrativa, declarando, quando solicitado:

I - a inexistência de conflito de interesses que possa comprometer a lisura, imparcialidade ou competitividade do procedimento;

II - a observância da legislação anticorrupção, especialmente da Lei Federal nº 12.846/2013;

III - a observância da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, quando houver tratamento de dados pessoais no âmbito dos estudos apresentados;

IV - a veracidade e legitimidade das informações, levantamentos, estudos e documentos apresentados à Administração Pública Municipal.

Art. 32. A condução, análise, avaliação, seleção e aprovação dos estudos apresentados no âmbito do PMI ou da MIP observarão, sempre que possível, a segregação de funções entre os setores técnico, jurídico e de controle interno da Administração Pública Municipal.

Parágrafo único. A Administração Pública Municipal poderá instituir Comissão Técnica de Avaliação multidisciplinar para acompanhamento e análise dos estudos, projetos, levantamentos e investigações apresentados.

Art. 32. Os atos praticados no âmbito do PMI e da MIP deverão observar os princípios da publicidade, transparência, motivação, eficiência, isonomia e interesse público, garantida a divulgação dos estudos selecionados, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo.

§ 1º Sempre que possível e conveniente ao interesse público, os estudos poderão ser submetidos à consulta pública ou outros mecanismos de participação e controle social.

§ 2º As decisões relativas à aprovação, rejeição, aproveitamento parcial ou seleção dos estudos deverão ser motivadas tecnicamente e formalizadas nos autos do procedimento administrativo correspondente.

Art. 33. A Administração Pública Municipal poderá, a qualquer tempo e mediante decisão devidamente motivada, encerrar o Procedimento de Manifestação de Interesse – PMI sem aproveitamento dos estudos apresentados, em razão de:

I – superveniência de interesse público;

II – alteração das prioridades governamentais;

III – inviabilidade técnica, econômica, financeira, jurídica ou ambiental do empreendimento;

IV – insuficiência de recursos orçamentários ou financeiros;

V – alteração do planejamento institucional;

VI – surgimento de solução mais vantajosa para atendimento da necessidade pública.

Parágrafo único. O encerramento do PMI nas hipóteses previstas neste artigo não gera direito à indenização ou ressarcimento aos interessados, ressalvadas as situações expressamente previstas neste Decreto.

Art. 33-B. Os prazos previstos neste Decreto e nos respectivos Editais de Chamamento Público poderão ser prorrogados ou suspensos mediante decisão motivada da autoridade competente, observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, eficiência e interesse público.

Parágrafo único. A prorrogação ou suspensão dos prazos deverá ser formalizada nos autos do procedimento administrativo e divulgada pelos mesmos meios utilizados para a publicidade do respectivo PMI ou MIP, quando aplicável.

Seção III

Da Vigencia

Art. 34. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina/MT, 29 de julho de 2026.

João Machado Neto – João Bang

Prefeito Municipal