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Pref. Bom Jesus do Araguaia

“REGULAMENTA OS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO, CLASSIFICAÇÃO, PRIORIZAÇÃO E ATENDIMENTO DAS FAMÍLIAS BENEFICIARIAS DOS PROGRAMAS HABITACIONAIS FINANCIADOS COM RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL – FMHIS”. 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA, Estado de Mato Grosso, Senhor MARCILEI ALVES DE OLIVEIRA, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, em seu Artigo 109 inciso V;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Este Decreto regulamenta os critérios, requisitos, procedimentos de inscrição, seleção, classificação, priorização e atendimento das famílias beneficiárias dos programas, projetos e ações habitacionais financiados com recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS, instituído pela Lei Municipal nº 811 de 01 de julho de 2026, no âmbito do Município de Bom Jesus do Araguaia – MT.

Art. 2º - Os programas, projetos e ações habitacionais de interesse social observarão os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, transparência, isonomia, dignidade da pessoa humana e controle social, assegurando a seleção das famílias beneficiárias por meio de critérios objetivos, públicos e previamente estabelecidos, com prioridade àquelas em situação de maior vulnerabilidade social e déficit habitacional.

CAPÍTULO II

REQUISITOS

Art. 3º - Poderão participar dos programas habitacionais as famílias que atendam cumulativamente aos seguintes requisitos:

I – residir no Município de Bom Jesus do Araguaia – MT há, no mínimo, 05 (cinco) anos, comprovados por documentos idôneos;

II – possuir Cadastro Único atualizado;

III – possuir renda familiar compatível com os critérios do programa habitacional;

IV – não possuir imóvel urbano ou rural em nome de qualquer integrante do núcleo familiar;

V – não ter sido beneficiado anteriormente por programa habitacional de interesse social, salvo previsão legal específica.

CAPÍTULO III

CRITÉRIOS DE PRIORIZAÇÃO

Art. 4º- Terão prioridade na seleção das famílias beneficiárias dos programas, projetos e ações habitacionais financiados com recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS aquelas que se enquadrarem em uma ou mais das seguintes condições:

I – famílias com renda mensal compatível com os critérios do programa habitacional e em situação de pobreza ou extrema pobreza, devidamente inscritas e com Cadastro Único atualizado;

II – famílias chefiadas por mulher, especialmente quando responsável exclusiva pelo sustento e cuidado dos filhos;

III – famílias que possuam em sua composição pessoa com deficiência, nos termos da legislação vigente;

IV – famílias que possuam pessoa idosa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

V – famílias com crianças ou adolescentes, considerando a necessidade de assegurar condições adequadas de moradia para o desenvolvimento físico, psicológico, educacional e social, em observância ao princípio da proteção integral previsto na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA;

VI – famílias acompanhadas pelos serviços socioassistenciais do CRAS, em razão de vulnerabilidade ou risco social;

VII – famílias residentes em áreas de risco, locais insalubres, moradias improvisadas, precárias ou sem condições adequadas de habitabilidade;

VIII – famílias indígenas, povos e comunidades tradicionais residentes no Município, respeitadas suas especificidades culturais e sociais;

IX – mulheres em situação de violência doméstica e familiar, mediante comprovação por documentos oficiais ou acompanhamento pela rede de proteção;

X – famílias atingidas por desastres naturais, remoções involuntárias ou situações de calamidade pública;

XI – famílias que possuam integrante com doença grave ou crônica que exija condições especiais de moradia;

CAPÍTULO VI

DA CLASSIFICAÇÃO

Art. 5º - A classificação será realizada mediante sistema de pontuação, com base em relatório técnico elaborado pelas técnicas da Secretaria Municipal de Assistência Social, responsáveis no qual constarão a avaliação e a pontuação atribuída a cada candidato, observados os critérios estabelecidos neste regulamento.

N.

Critérios

Pontuação

01

Família em extrema pobreza

10 pontos

02

Mulher chefe de família

10 pontos

03

Pessoa com deficiência no nucleo familiar

10 pontos

04

Pessoa idosa (60 anos ou mais)

10 pontos

05

Criança até 12 anos

05 pontos

06

Adolescentes de 13 a 18 anos

05 pontos

07

Situação de violência doméstica

10 pontos

08

Moradia de risco

10 pontos

09

Moradia improvisada, precária ou insalubre

10 pontos

10

Mais de 05 anos de residência no Município

05 pontos

11

Famílias acompanhadas pelo CRAS

05 pontos

12

Famílias indígenas

05 pontos

13

Integrante com doença grave ou crônica

05 pontos

Total máximo: 100 pontos

§ 1º A pontuação será cumulativa.

§ 2º A classificação final observará a soma dos pontos obtidos por cada família.

CAPÍTULO V

DA DOCUMENTAÇÃO

Art. 6º - A família deverá apresentar:

I – RG e CPF;

II – Certidão de nascimento ou casamento;

III – Comprovante de residência;

IV – Comprovante de renda;

V – Folha Resumo do Cadastro Único;

VI – Declaração de inexistência de imóvel;

VII – Laudo médico, quando houver deficiência ou doença;

VIII – Medida protetiva ou documento equivalente, nos casos de violência doméstica;

IX - Comprovação de que mora a mais de 05 (cinco) ano no município.

X – Outros documentos exigidos pelo programa.

CAPÍTULO VI

DESEMPATE

Art. 7° - Na hipótese de empate na classificação final das famílias inscritas, serão observados, sucessivamente, os seguintes critérios de desempate:

I – menor renda familiar per capita;

II – maior número de dependentes que componham o núcleo familiar;

III – existência de pessoa com deficiência no núcleo familiar;

IV – existência de pessoa idosa (60 anos ou mais) no núcleo familiar;

V – família chefiada por mulher, especialmente quando responsável exclusiva pelo sustento da família;

VI – maior tempo de residência comprovada no Município de Bom Jesus do Araguaia;

VII – permanência em moradia localizada em área de risco, insalubre ou em condições precárias de habitabilidade;

VIII – persistindo o empate, será realizado sorteio público, em sessão previamente divulgada, com a presença do Conselho Municipal de Habitação e de qualquer cidadão interessado, assegurados os princípios da publicidade, transparência, impessoalidade e controle social.

CAPÍTULO VII

DAS VISITAS DOMICILIARES

Art. 8º - Sempre que necessário será realizada visita técnica pela equipe da Secretaria Municipal de Assistência Social para confirmação das informações prestadas.

Parágrafo único. A constatação de informações falsas implicará:

I – exclusão do cadastro;

II – impedimento de participar dos programas pelo prazo de 10 (dez) anos;

III – responsabilização administrativa, civil e penal.

CAPÍTULO VIII

DOS RECURSOS

Art. 9º - Caberá recurso administrativo, devidamente fundamentado, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data de sua publicação nos meios oficiais do Município.

§ 1º O recurso deverá ser protocolado junto à Secretaria Municipal de assistência Social, acompanhado dos documentos comprobatórios que fundamentem o pedido de revisão da classificação.

§ 2º O Conselho Municipal de Habitação apreciará e julgará os recursos no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contado do encerramento do prazo para sua interposição.

§ 3º Após o julgamento dos recursos, será publicada a classificação final das famílias habilitadas, da qual não caberá novo recurso na esfera administrativa, ressalvadas as hipóteses de erro material ou fato superveniente devidamente comprovado.

Parágrafo único. A Comissão terá igual prazo para julgamento.

CAPÍTULO IX

DA TRANSPARÊNCIA

Art. 10 - A lista de classificação será publicada no Portal da Transparência e no mural da Prefeitura, Assistência Social, respeitando a Lei de Dados de Proteção, contendo apenas:

I – número de inscrição;

II – iniciais do beneficiário;

III – pontuação.

CAPÍTULO X

DO CONTROLE SOCIAL

Art. 11 - O Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social acompanhará todo o processo de seleção, classificação e distribuição das unidades habitacionais, juntamente com a Assistência Social.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social, submetidos a Secretaria Municipal de Assistência Social.

Art. 13 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Bom Jesus do Araguaia – MT, 29 de julho de 2026.

MARCILEI ALVES DE OLIVEIRA

 PREFEITO MUNICIPAL