DECRETO N.º 066 DE 29 DE JULHO DE 2026.
30 de Julho de 2026
“REGULAMENTA OS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO, CLASSIFICAÇÃO, PRIORIZAÇÃO E ATENDIMENTO DAS FAMÍLIAS BENEFICIARIAS DOS PROGRAMAS HABITACIONAIS FINANCIADOS COM RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL – FMHIS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA, Estado de Mato Grosso, Senhor MARCILEI ALVES DE OLIVEIRA, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, em seu Artigo 109 inciso V;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Este Decreto regulamenta os critérios, requisitos, procedimentos de inscrição, seleção, classificação, priorização e atendimento das famílias beneficiárias dos programas, projetos e ações habitacionais financiados com recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS, instituído pela Lei Municipal nº 811 de 01 de julho de 2026, no âmbito do Município de Bom Jesus do Araguaia – MT.
Art. 2º - Os programas, projetos e ações habitacionais de interesse social observarão os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, transparência, isonomia, dignidade da pessoa humana e controle social, assegurando a seleção das famílias beneficiárias por meio de critérios objetivos, públicos e previamente estabelecidos, com prioridade àquelas em situação de maior vulnerabilidade social e déficit habitacional.
CAPÍTULO II
REQUISITOS
Art. 3º - Poderão participar dos programas habitacionais as famílias que atendam cumulativamente aos seguintes requisitos:
I – residir no Município de Bom Jesus do Araguaia – MT há, no mínimo, 05 (cinco) anos, comprovados por documentos idôneos;
II – possuir Cadastro Único atualizado;
III – possuir renda familiar compatível com os critérios do programa habitacional;
IV – não possuir imóvel urbano ou rural em nome de qualquer integrante do núcleo familiar;
V – não ter sido beneficiado anteriormente por programa habitacional de interesse social, salvo previsão legal específica.
CAPÍTULO III
CRITÉRIOS DE PRIORIZAÇÃO
Art. 4º- Terão prioridade na seleção das famílias beneficiárias dos programas, projetos e ações habitacionais financiados com recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS aquelas que se enquadrarem em uma ou mais das seguintes condições:
I – famílias com renda mensal compatível com os critérios do programa habitacional e em situação de pobreza ou extrema pobreza, devidamente inscritas e com Cadastro Único atualizado;
II – famílias chefiadas por mulher, especialmente quando responsável exclusiva pelo sustento e cuidado dos filhos;
III – famílias que possuam em sua composição pessoa com deficiência, nos termos da legislação vigente;
IV – famílias que possuam pessoa idosa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
V – famílias com crianças ou adolescentes, considerando a necessidade de assegurar condições adequadas de moradia para o desenvolvimento físico, psicológico, educacional e social, em observância ao princípio da proteção integral previsto na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA;
VI – famílias acompanhadas pelos serviços socioassistenciais do CRAS, em razão de vulnerabilidade ou risco social;
VII – famílias residentes em áreas de risco, locais insalubres, moradias improvisadas, precárias ou sem condições adequadas de habitabilidade;
VIII – famílias indígenas, povos e comunidades tradicionais residentes no Município, respeitadas suas especificidades culturais e sociais;
IX – mulheres em situação de violência doméstica e familiar, mediante comprovação por documentos oficiais ou acompanhamento pela rede de proteção;
X – famílias atingidas por desastres naturais, remoções involuntárias ou situações de calamidade pública;
XI – famílias que possuam integrante com doença grave ou crônica que exija condições especiais de moradia;
CAPÍTULO VI
DA CLASSIFICAÇÃO
Art. 5º - A classificação será realizada mediante sistema de pontuação, com base em relatório técnico elaborado pelas técnicas da Secretaria Municipal de Assistência Social, responsáveis no qual constarão a avaliação e a pontuação atribuída a cada candidato, observados os critérios estabelecidos neste regulamento.
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N. |
Critérios |
Pontuação |
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01 |
Família em extrema pobreza |
10 pontos |
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02 |
Mulher chefe de família |
10 pontos |
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03 |
Pessoa com deficiência no nucleo familiar |
10 pontos |
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04 |
Pessoa idosa (60 anos ou mais) |
10 pontos |
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05 |
Criança até 12 anos |
05 pontos |
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06 |
Adolescentes de 13 a 18 anos |
05 pontos |
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07 |
Situação de violência doméstica |
10 pontos |
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08 |
Moradia de risco |
10 pontos |
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09 |
Moradia improvisada, precária ou insalubre |
10 pontos |
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10 |
Mais de 05 anos de residência no Município |
05 pontos |
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11 |
Famílias acompanhadas pelo CRAS |
05 pontos |
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12 |
Famílias indígenas |
05 pontos |
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13 |
Integrante com doença grave ou crônica |
05 pontos |
Total máximo: 100 pontos
§ 1º A pontuação será cumulativa.
§ 2º A classificação final observará a soma dos pontos obtidos por cada família.
CAPÍTULO V
DA DOCUMENTAÇÃO
Art. 6º - A família deverá apresentar:
I – RG e CPF;
II – Certidão de nascimento ou casamento;
III – Comprovante de residência;
IV – Comprovante de renda;
V – Folha Resumo do Cadastro Único;
VI – Declaração de inexistência de imóvel;
VII – Laudo médico, quando houver deficiência ou doença;
VIII – Medida protetiva ou documento equivalente, nos casos de violência doméstica;
IX - Comprovação de que mora a mais de 05 (cinco) ano no município.
X – Outros documentos exigidos pelo programa.
CAPÍTULO VI
DESEMPATE
Art. 7° - Na hipótese de empate na classificação final das famílias inscritas, serão observados, sucessivamente, os seguintes critérios de desempate:
I – menor renda familiar per capita;
II – maior número de dependentes que componham o núcleo familiar;
III – existência de pessoa com deficiência no núcleo familiar;
IV – existência de pessoa idosa (60 anos ou mais) no núcleo familiar;
V – família chefiada por mulher, especialmente quando responsável exclusiva pelo sustento da família;
VI – maior tempo de residência comprovada no Município de Bom Jesus do Araguaia;
VII – permanência em moradia localizada em área de risco, insalubre ou em condições precárias de habitabilidade;
VIII – persistindo o empate, será realizado sorteio público, em sessão previamente divulgada, com a presença do Conselho Municipal de Habitação e de qualquer cidadão interessado, assegurados os princípios da publicidade, transparência, impessoalidade e controle social.
CAPÍTULO VII
DAS VISITAS DOMICILIARES
Art. 8º - Sempre que necessário será realizada visita técnica pela equipe da Secretaria Municipal de Assistência Social para confirmação das informações prestadas.
Parágrafo único. A constatação de informações falsas implicará:
I – exclusão do cadastro;
II – impedimento de participar dos programas pelo prazo de 10 (dez) anos;
III – responsabilização administrativa, civil e penal.
CAPÍTULO VIII
DOS RECURSOS
Art. 9º - Caberá recurso administrativo, devidamente fundamentado, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data de sua publicação nos meios oficiais do Município.
§ 1º O recurso deverá ser protocolado junto à Secretaria Municipal de assistência Social, acompanhado dos documentos comprobatórios que fundamentem o pedido de revisão da classificação.
§ 2º O Conselho Municipal de Habitação apreciará e julgará os recursos no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contado do encerramento do prazo para sua interposição.
§ 3º Após o julgamento dos recursos, será publicada a classificação final das famílias habilitadas, da qual não caberá novo recurso na esfera administrativa, ressalvadas as hipóteses de erro material ou fato superveniente devidamente comprovado.
Parágrafo único. A Comissão terá igual prazo para julgamento.
CAPÍTULO IX
DA TRANSPARÊNCIA
Art. 10 - A lista de classificação será publicada no Portal da Transparência e no mural da Prefeitura, Assistência Social, respeitando a Lei de Dados de Proteção, contendo apenas:
I – número de inscrição;
II – iniciais do beneficiário;
III – pontuação.
CAPÍTULO X
DO CONTROLE SOCIAL
Art. 11 - O Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social acompanhará todo o processo de seleção, classificação e distribuição das unidades habitacionais, juntamente com a Assistência Social.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social, submetidos a Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 13 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Bom Jesus do Araguaia – MT, 29 de julho de 2026.
MARCILEI ALVES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL