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Pref. Várzea Grande

Estabelece Critérios e Diretrizes para os procedimentos de poda, transplante, supressão de indivíduos arbóreos isolados, supressão de vegetação para limpeza de área e, disciplina a compensação ambiental no Município de Várzea Grande – MT e dá outras providências

A PREFEITA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 69, inciso VI, da Lei Orgânica do Município;

Considerando os dispositivos constitucionais, em especial o artigo 225 da Constituição Federal, relativo à garantia de um ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e a coletividade o dever defendê-lo e preservá-lo para esta e futuras gerações;

Considerando a Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que institui a Política Nacional do Meio Ambiente;

Considerando o disposto na Lei Complementar nº 140 de 08 de dezembro de 2011, que confere competência ao município de executar e fazer cumprir, em âmbito municipal, a Política Nacional e Estadual de Meio Ambiente e demais políticas nacionais e estaduais relacionadas à proteção do meio ambiente, exercer a gestão dos recursos ambientais no âmbito de suas atribuições e formular, executar e fazer cumprir a Política Municipal de Meio Ambiente;

Considerando a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa;

Considerando a Lei Municipal nº 1.497/1994, que institui o Código Municipal de Defesa do Meio Ambiente e Recursos Naturais;

Considerando a Lei Municipal nº 4.429, de 15 de março de 2019, que disciplina o licenciamento ambiental municipal e os procedimentos administrativos correlatos;

Considerando a competência administrativa comum do Município de preservar florestas, a fauna, a flora e a biodiversidade, definida no art. 12 da Lei Orgânica do Município;

Considerando que a vegetação arbórea constitui patrimônio ambiental de interesse coletivo, exercendo relevantes funções ecológicas, paisagísticas, climáticas, sanitárias indispensáveis à qualidade ambiental urbana e melhoria na qualidade de vida da população;

Considerando que compete ao Município exercer o controle, fiscalização, proteção, recuperação e gestão da arborização urbana, bem como estabelecer critérios para autorização de poda, transplante, supressão vegetal e compensação ambiental;

Considerando que a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural Sustentável - SEMMADRS foi concebida como órgão ambiental local, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, para proteger o meio ambiente na mais ampla acepção da palavra;

Considerando que depende de prévia autorização do órgão municipal competente a poda e a supressão de espécies arbóreas existentes no território municipal e;

Considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos técnicos e administrativos referentes à supressão, transplante e compensação ambiental de indivíduos arbóreos isolados no âmbito do Município de Várzea Grande;

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto estabelece critérios e diretrizes para regulamentar os procedimentos relativos à poda, transplante, supressão de indivíduos arbóreos isolados, supressão de vegetação arbórea para limpeza de área, critérios e procedimentos para a compensação ambiental decorrente das intervenções autorizadas pelo órgão ambiental competente.

Parágrafo Único. A supressão ou o transplante de exemplares arbóreos, palmeiras ou coqueiros somente será autorizado quando demonstrada, mediante parecer técnico conclusivo, a inexistência de alternativa técnica ou locacional ambientalmente mais adequada.

Art. 2º Para fins deste Decreto, a vegetação arbórea existente no território do Município de Várzea Grande, localizada em áreas públicas ou privadas, constitui bem de interesse comum da coletividade, cabendo ao Município disciplinar a proteção, manejo, conservação, fiscalização, recuperação e compensação ambiental.

Art. 3º A poda e a supressão de indivíduos arbóreos isolados somente serão autorizadas pelo órgão ambiental competente, mediante requerimento formal apresentado, do possuidor, proprietário do imóvel ou seu representante legal.

§ 1º É dispensada de autorização ambiental para a poda de até 05 (cinco) indivíduos arbóreos, desde que executada exclusivamente para fins de manutenção, sem comprometer a estabilidade fisiológica do indivíduo arbóreo e sem caracterizar poda drástica.

§ 2º Fica proibido a realização de poda drástica e a realização da técnica de anelamento em qualquer indivíduo arbóreo.

I - considera-se poda drástica, a eliminação igual ou superior a 70% (setenta por cento) da copa do indivíduo arbóreo.

II - considera-se anelamento, o corte da casca ao redor do tronco ou caule, interrompendo a circulação de seiva.

§ 3º A realização de poda drástica ou anelamento, constitui infração ambiental, sujeitando o infrator às sanções administrativas, civis e penais cabíveis, sem prejuízo da obrigação de reparar os danos ambientais causados.

§ 4º A supressão de indivíduos arbóreos isolados e supressão de vegetação autorizadas serão obrigatoriamente objeto de Compensação Ambiental, nos termos deste Decreto, sem prejuízo do recolhimento das taxas de serviços previstas na Lei 4.429/2019 de15 de março de 2019 ou outra que venha substitui-la.

§ 5º Para fins de isenção de taxa de serviços relativo à autorização de poda ou supressão de indivíduos arbóreos isolado, o interessado deverá apresentar requerimento específico do pedido de isenção, acompanhado da documentação comprobatória:

§ 6º Poderá ser concedida isenção da taxa previsto no §5º ao interessado que:

I - possuir renda familiar de até 02 (dois) salários mínimos.

II – comprovar situação de vulnerabilidade social ou despesas extraordinárias decorrentes de tratamento de saúde, mediante documentação idônea (por receituários, notas e declaração médica), a ser analisada pelo órgão ambiental competente.

Art. 4º A autorização para poda, transplante, supressão de indivíduos arbóreos isolados ou supressão de vegetação será exigida independentemente:

I – da espécie vegetal;

II - do porte do indivíduo arbóreo;

III - da localização do indivíduo arbóreo, em área pública ou privada;

IV – da finalidade da intervenção, inclusive quanto destinada à implantação de obras, edificações, infraestruturas, parcelamento do solo, movimentação de terra, segurança, prevenção de acidentes, proteção patrimonial ou qualquer outra finalidade.

Art. 5º A autorização para supressão de indivíduos arbóreos isolados vivos, nativos ou não, localizados fora de Áreas de Preservação Permanente, Áreas Verdes e Unidades de Conservação assim definidas por ato do Poder Público, poderá ser concedida quanto caracterizada as seguintes situações:

I - condições fitossanitárias irreversíveis;

II - risco iminente de queda;

III - ameaças à segurança de pessoas ou do patrimônio público ou privado;

IV - porte incompatível com a infraestrutura urbana;

V – implantação de obras, empreendimentos ou benfeitorias regularmente autorizadas pelo Poder Público, desde que demonstrada a inexistência de alternativa técnica ambientalmente mais adequada.

§1º A supressão de até 10 (dez) indivíduos arbóreos isolados e a poda superior a 5 (cinco) indivíduos, será objeto de autorização, devendo o requerente solicitar a licença especial para corte ou poda de indivíduos arbóreos.

§2º A supressão de vegetação destinada à limpeza de área será admitida quando envolver mais de 10 (dez) indivíduos arbóreos isolados, observados as disposições deste Decreto e da legislação ambiental vigente.

§ 3º Para a autorização para a supressão de vegetação destinada à limpeza de área deverá ser instruída com o Inventário Florestal, Plano de Exploração Florestal e respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, emitida por profissional legalmente habilitado.

§4ºA autorização para supressão de vegetação limita-se a lotes urbanos individualizados, inseridos em loteamentos regularmente aprovados pelo Poder Público e compatíveis com o uso e ocupação do solo estabelecidos na legislação municipal.

§5º Quando a área objeto da intervenção for igual ou superior a 0,5 (cinco) hectares, ou integrar empreendimento sujeito ao licenciamento ambiental, a autorização para supressão de vegetação ficará condicionada ao prévio licenciamento ambiental, observados os estudos e procedimentos técnicos exigidos pela legislação aplicável.

§6º A autorização prevista neste artigo não dispensa a observância das restrições incidentes sobre Áreas de Preservação Permanente, áreas verdes, unidades de conservação, espécies protegidas ou demais limitações estabelecidas na legislação ambiental federal, estadual e municipal.

Art. 6º A supressão de indivíduos arbóreos pertencentes a espécies ameaçadas de extinção, declaradas imunes a corte ou considerados de relevante interesse ambiental, somente serão autorizadas em caráter excepcional, mediante justificativa técnica fundamentada.

§1º Para cada um indivíduo arbóreo mencionado no caput deste artigo autorizado para supressão, será obrigatória a compensação ambiental mediante o plantio de 20 (vinte) mudas de espécies arbóreas, preferencialmente nativas do Bioma Cerrado, com altura mínima de 0,90 m, observadas as especificações técnicas definidas pelo órgão ambiental competente.

§2º Para os indivíduos arbóreos de espécies comuns, não enquadrados nas hipóteses previstas no caput deste artigo, a compensação ambiental corresponderá ao plantio de 04 (quatro) indivíduos arbóreos para cada exemplar autorizado para supressão, observadas as especificações técnicas estabelecidas pelo órgão ambiental competente.

§3º O órgão ambiental competente poderá admitir, mediante justificativa técnica e interesse público devidamente fundamentado, a substituição parcial ou integral do plantio pelas modalidades de compensação ambiental previstas nos arts 8º e 9º deste Decreto, desde que mantida a equivalência ambiental da medida compensatória.

Art. 7º O requerimento para serviços de supressão vegetal de qualquer espécie arbóreo, será feita vistoria no local com objetivo de verificar:

I - a identificação, localização, estado fitossanitário e a conferência das espécies a serem suprimidas;

II - a efetiva necessidade de supressão;

III - a viabilidade técnica do transplante;

IV - a necessidade de manutenção do indivíduo arbóreo, indicando, quanto couber, as medidas técnicas a serem tomadas pelo requerente.

Parágrafo único. Quando o transplante for definido como medida mitigadora e ocorrer a morte do indivíduo transplantado durante o período de monitoramento estabelecido pelo órgão ambiental competente, o responsável ficará obrigado a realizar a compensação ambiental prevista no art. 6º deste Decreto, conforme o enquadramento da espécie.

Art. 8º Após a vistoria in loco e conclusão da análise técnica, constatada a necessidade da supressão, o requerente deverá cumprir a compensação ambiental estabelecida como condicionante da respectiva licença ambiental.

§ 1º A compensação ambiental constitui medida destinada à recomposição, recuperação, ampliação e fortalecimento da cobertura vegetal do Município, observando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e equivalência ecológica, podendo ser realizada por uma ou mais das seguintes modalidades:

I - plantio e manutenção de indivíduos arbóreos;

II - fornecimento de mudas ao Município;

III - pagamento em pecúnia, mediante depósito no Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA, cujo valor será calculado em função do número de indivíduos arbóreos identificados no inventário florestal, em conformidade com os parâmetros de compensação ambiental previstos no art. 6º deste Decreto.

IV – execução de obras, serviços, fornecimento de bens ou outras medidas de interesse ambiental, na forma prevista no art. 9º deste Decreto.

§ 2º A modalidade de compensação ambiental será definida pelo órgão ambiental competente, mediante parecer técnico fundamentado, considerando a natureza da intervenção, a relevância ambiental da vegetação suprimida, a viabilidade técnica da medida compensatória e o interesse público.

§3º As modalidades de compensação ambiental poderão ser adotadas de forma isolada ou cumulativa, conforme estabelecido no Termo de Compromisso de Compensação Ambiental – TCCA.

Art. 9º A Compensação Ambiental decorrente da supressão de indivíduos arbóreos isolados de até 10 (dez) indivíduos arbóreos, poderá ser realizada mediante pagamento em pecúnia, observados os seguintes critérios estabelecidos:

I - de 1 a 2 indivíduos arbóreos = 4 UPF’s

II - de 3 a 4 indivíduos arbóreos = 6 UPF’s

III - de 5 a 6 indivíduos arbóreos = 8 UPF’s

IV - de 7 a 8 indivíduos arbóreos = 10 UPF’s

V – de 9 a 10 indivíduos arbóreo = 12 UPF’s

§ 1º Quando a intervenção envolver mais de 10 (dez) indivíduos arbóreos, o valor da compensação será calculado proporcionalmente ao quantitativo excedente, observando os critérios estabelecidos neste artigo.

§2º Para indivíduos arbóreos pertencentes a espécies ameaçadas de extinção, imunes a corte ou consideradas de relevante interesse ambiental, o cálculo da compensação deverá observar obrigatoriamente o quantitativo estabelecido no §1º do art. 6º deste Decreto.

§3º Para os indivíduos arbóreos de espécies comuns, a compensação ambiental deverá observar o quantitativo previsto no §2º do art. 6º deste Decreto.

§4º Além das modalidades previstas nos arts. 8º e 9º, poderão ser admitidas, mediante aprovação do órgão ambiental competente, as seguintes formas de compensação ambiental:

I – elaboração e execução de projeto de arborização urbana e de áreas verdes;

II - recuperação e revitalização de parques, áreas verdes e demais espaços públicos;

III - execução de obras ou serviços de interesse ambiental em praças, parques e unidades de conservação municipais;

IV – recuperação de áreas degradadas e implantação de infraestruturas verde;

V - custeio de programas, projetos e ações de educação ambiental, arborização urbana, recuperação ambiental ou desenvolvimento sustentável;

VI – aquisição de equipamentos, ferramentas, materiais permanentes, veículos, insumos, mobiliários urbanos, sistemas, softwares e demais bens destinados às atividades de arborização urbana, fiscalização, monitoramento, recuperação ambiental e fortalecimento da gestão ambiental municipal.

§ 5º A Compensação Ambiental será firmada mediante o Termo de Compromisso de Compensação Ambiental – TCCA, no qual serão estabelecidos os objetos, a modalidade de compensação, os prazos para cumprimento, as responsabilidades das partes, os critérios de fiscalização e as penalidades decorrentes do descumprimento.

§6º Concluída a execução da compensação ambiental, o compromissário deverá apresentar declaração de cumprimento acompanhada dos documentos comprobatórios, para análise e homologação pelo órgão ambiental competente.

§7º Verificado o descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas no TCCA, o órgão ambiental adotará as medidas administrativas cabíveis para exigir o cumprimento da obrigação, sem prejuízo das sanções previstas neste Decreto e na legislação ambiental aplicável.

§8º Quando a compensação ambiental ocorrer mediante plantio, o responsável deverá realizar o preparo do solo, plantio, tutoramento, irrigação, adubação, manutenção e substituição das mudas eventualmente perdidas durante o período estabelecido no Termo de Compromisso de Compensação Ambiental – TCCA.

§9º As mudas utilizadas deverão possuir altura mínima prevista neste Decreto, apresentar boas condições fitossanitárias e ser preferencialmente de espécies nativas do Bioma Cerrado.

§10º Quando adotada a modalidade de pagamento em pecúnia correspondente ao custo de aquisição das mudas, será acrescido o valor referente ao plantio, manutenção e monitoramento, equivalente a 04 (quatro) UPF por indivíduo arbóreo objeto da compensação, devendo os recursos ser integralmente destinados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA.

Art. 10 Nos casos de supressão de indivíduos arbóreos realizadas sem autorização ambiental, a compensação ambiental será calculada mediante relatório do órgão ambiental competente, observando:

I – o quantitativo de indivíduos arbóreos efetivamente suprimidos;

II – a extensão da área desprovida de vegetação;

III – a espécie, porte e relevância ambiental dos indivíduos suprimidos;

IV – os danos ambientais constatados em vistoria técnica.

§1º Não sendo possível a identificação precisa do quantitativo de indivíduos arbóreos suprimidos, o órgão ambiental competente adotará os elementos técnicos disponíveis para estimativa da compensação ambiental, mediante laudo técnico devidamente fundamentado.

Art. 11. Além da documentação prevista no Anexo XX da Lei Municipal nº 4.429/2019 ou norma que vier a substitui-la, o órgão ambiental competente poderá exigir, isolada ou cumulativamente:

I – Plano Simplificado de Utilização Pretendida;

II – Inventário Florestal;

III – Plano de Exploração Florestal;

IV – Anotação de Responsabilidade Técnica – ART;

V – Alvará de Construção;

VI – Alvará de Localização e Funcionamento;

VII – Levantamento Planialtimétrico, croqui ou imagem aérea georreferenciada da área objeto da intervenção;

VIII – quaisquer outros documentos considerados tecnicamente necessários à adequada instrução do processo administrativo.

§ 1º Para os procedimentos de supressão de indivíduos arbóreos em locais públicos ou privados, deverão obrigatoriamente constar os seguintes dados:

I - documentações exigidas no roteiro específico para corte e poda Anexo XX da Lei 4.429/2019;

II - quantidade de árvores;

III - descrição da situação da árvore;

IV - tipo de supressão: árvores isoladas; árvores de risco;

V - Justificativa, motivo da supressão: construção civil; danificação da rede hidráulica; por risco de tombamento; proximidade com rede elétrica; e outros.

Art. 12 Excepcionalmente, a Compensação Ambiental poderá ser dispensada, mediante decisão motivada do órgão ambiental competente, quando demonstrada a inviabilidade técnica ou a ausência de benefício ambiental decorrente da medida compensatória, especialmente nas seguintes hipóteses:

I - risco iminente à vida;

II – emergência reconhecida pela Defesa Civil;

III – interesse público devidamente justificado;

IV – hipossuficiência econômica comprovada.

Art. 13. A supressão de indivíduos arbóreos sem a devida autorização do órgão municipal competente sujeita o infrator de reparar integralmente o dano ambiental, inclusive mediante recuperação a área degradada e cumprimento da compensação ambiental correspondente, sem prejuízo:

I – da aplicação das sanções administrativas previstas na legislação ambiental;

II – do embargo das atividades, quando cabível;

III – da inscrição dos valores devidos em dívida ativa, observada a legislação pertinente;

IV – da cobrança administrativa ou judicial das obrigações inadimplidas;

V – da responsabilização civil e penal pelos danos ambientais eventualmente causados.

Parágrafo único. A intervenção que causar danos ou resultar na morte de indivíduo arbóreo constitui infração ambiental, sujeitando o infrator à aplicação de multa, conforme a natureza da infração, a espécie afetada e a extensão do dano ambiental, nos termos do Código Municipal de Defesa do Meio Ambiente e Recursos Naturais.

Art. 14. O prazo para análise dos requerimentos observará o disposto na legislação municipal vigente, contado da data do protocolo, desde que a documentação exigida esteja completa.

I – a Licença Especial para poda, supressão de indivíduos arbóreos isolados ou limpeza de área terá validade de 180 (cento e oitenta) dias conforme na Lei 4.429/2019.

II - as medidas de Compensação Ambiental deverão ser integralmente executadas dentro do prazo estabelecido no Termo de Compromisso de Compensação Ambiental – TCCA. na análise técnica, sendo admitida a prorrogação por igual período, mediante requerimento dirigido ao órgão ambiental.

III – em necessidade de prorrogação, o interessado deverá protocolar requerimento formal, devidamente justificado, antes do término do prazo originalmente concedido, cabendo ao órgão ambiental competente deliberar sobre o pedido;

IV - decorrido o prazo sem o cumprimento das obrigações assumidas, o órgão ambiental promoverá a fiscalização e adotará as medidas administrativas cabíveis para exigir a execução da compensação ambiental, inclusive mediante cobrança dos valores correspondentes, quando prevista a modalidade de pagamento

Parágrafo único. O protocolo do pedido de prorrogação não suspende automaticamente o prazo estabelecido no TCCA, permanecendo o interessado obrigado ao seu cumprimento até manifestação expressa do órgão ambiental competente.

Art. 15.O órgão ambiental competente poderá expedir normas técnicas complementares, manuais, especificações, formulários, listas de espécies recomendadas, modelos de Termo de Compromisso de Compensação Ambiental – TCCA e demais instrumentos necessários à execução deste Decreto.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se, no que couber, aos processos administrativos em tramitação, respeitados os atos jurídicos perfeitos e as situações consolidadas

Paço Municipal Couto Magalhães, Várzea Grande -MT, 29 de julho de 2026.

FLÁVIA PETERSEN MORETTI DE ARAÚJO

Prefeita Municipal