Carregando...
Pref. Várzea Grande

Autoriza o Poder Executivo Municipal a aderir ao parcelamento especial de débitos previdenciários relativos às competências dos exercícios de 2019 e 2020, junto ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, nos termos dos arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025, e dá outras providências

FLÁVIA PETERSEN MORETTI DE ARAÚJO, Prefeita de Várzea Grande, Estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal Complementar:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a aderir ao parcelamento especial de débitos previdenciários junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, relativos às competências dos exercícios de 2019 e 2020, cujo montante consolidado, na data da elaboração desta Lei Complementar, corresponde a R$ 36.560.556,96 (trinta e seis milhões e quinhentos e sessenta mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e noventa e seis centavos), valor que será automaticamente atualizado até a data da efetiva consolidação e formalização do parcelamento, na forma da legislação federal aplicável, nos termos dos arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025.

§ 1º A autorização de que trata esta Lei Complementar compreende a formalização de parcelamento perante o Regime Geral de Previdência Social – RGPS, administrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

§ 2º A adesão ao parcelamento observará integralmente as condições, requisitos, limites, encargos financeiros, hipóteses de rescisão e demais exigências estabelecidas na Constituição Federal, na legislação federal superveniente e nos atos regulamentares expedidos pelos órgãos competentes.

Art. 2º Poderão ser incluídos no parcelamento os débitos previdenciários de responsabilidade do Município de Várzea Grande, referentes às competências dos exercícios de 2019 e 2020, observadas as disposições da Emenda Constitucional nº 136/2025 e da regulamentação federal pertinente.

§ 1º Poderão ser parcelados os débitos constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive aqueles decorrentes de contribuições patronais, contribuições descontadas dos segurados, obrigações acessórias convertidas em principal e demais encargos previstos em lei.

§ 2º A inclusão dos débitos no parcelamento não implica novação da dívida, permanecendo íntegros os privilégios, garantias e demais prerrogativas legais do crédito previdenciário.

Art. 3º O parcelamento abrangerá exclusivamente os débitos previdenciários relativos às competências dos exercícios de 2019 e 2020, observadas as condições previstas na Emenda Constitucional nº 136/2025 e na regulamentação federal aplicável.

Art. 4º O parcelamento será formalizado em até 300 (trezentas) prestações mensais, sucessivas e atualizadas, observados os critérios de correção monetária, juros e demais encargos definidos na legislação federal.

§ 1º O valor das parcelas será calculado de acordo com os critérios estabelecidos pelos órgãos federais competentes.

§ 2º O Poder Executivo fica autorizado a promover os ajustes necessários para adequação do fluxo financeiro municipal ao cumprimento das obrigações decorrentes do parcelamento.

Art. 5º A adesão ao parcelamento importa:

I – Confissão irrevogável e irretratável dos débitos incluídos;

II – Reconhecimento expresso da certeza, liquidez e exigibilidade dos créditos parcelados;

III – desistência de impugnações, recursos administrativos e ações judiciais que tenham por objeto os débitos incluídos no parcelamento, quando exigida como condição para a adesão pela legislação federal aplicável;

IV – Aceitação plena e irrestrita das condições estabelecidas na legislação federal pertinente;

V – Manutenção da regularidade do recolhimento das contribuições previdenciárias correntes e vincendas.

Art. 6º O cumprimento das obrigações decorrentes do parcelamento observará os princípios da responsabilidade na gestão fiscal previstos na Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, quando exigido pela legislação federal ou pelos instrumentos de parcelamento, receitas municipais e quotas-partes constitucionais destinadas ao Município, respeitadas as vinculações constitucionais e legais existentes.

Parágrafo único. A vinculação de receitas prevista no caput observará os limites e condições estabelecidos pela Constituição Federal, pela Lei de Responsabilidade Fiscal e pela regulamentação específica do parcelamento.

Art. 8º As prestações decorrentes do parcelamento constituem obrigação de natureza continuada e deverão ser consignadas nas respectivas Leis Orçamentárias Anuais, nos Planos Plurianuais e nas Leis de Diretrizes Orçamentárias subsequentes.

Art. 9º Compete à Secretaria Municipal de Gestão Fazendária:

I – promover os atos necessários à formalização da adesão;

II – acompanhar a execução do parcelamento;

III – efetuar os registros contábeis e financeiros pertinentes;

IV – adotar medidas preventivas destinadas a evitar a inadimplência do acordo;

V – encaminhar aos órgãos de controle interno e externo as informações exigidas pela legislação.

Art. 10. A Controladoria Geral do Município acompanhará a execução do parcelamento, verificando a observância dos princípios da legalidade, economicidade, transparência e responsabilidade fiscal.

Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a promover as adequações orçamentárias, financeiras e contábeis necessárias à execução desta Lei Complementar.

Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 13. O Poder Executivo poderá editar decretos, portarias e demais atos administrativos necessários à regulamentação e execução desta Lei Complementar.

Art. 14. A adesão ao parcelamento autorizado por esta Lei Complementar fica condicionada à demonstração de sua compatibilidade com as metas fiscais do Município e à observância das exigências previstas na Lei Complementar Federal nº 101/2000.

Art. 15. A execução desta Lei Complementar observará integralmente as normas constitucionais, legais e regulamentares federais que disciplinarem o parcelamento especial de que trata a Emenda Constitucional nº 136/2025, prevalecendo estas em caso de superveniência normativa.

Art. 16. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal Couto Magalhães, Várzea Grande-MT, 24 de julho de 2026.

FLÁVIA PETERSEN MORETTI DE ARAÚJO

Prefeita Municipal

Autoria: Poder Executivo