PORTARIA SEFAZ Nº 01/2026 DE 09 DE JULHO DE 2026.
30 de Julho de 2026
Dispõe sobre os procedimentos para a concessão de benefícios fiscais de isenção de IPTU para o exercício de 2026 nos termos do Art. 65 do CTM e da Lei nº 1531/2019 e dá outras providências.
O Secretário de Fazenda do Município de Nobres, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas, e:
Considerando a previsão de isenção tributária do Imposto Predial e Territorial Urbana – IPTU pelo art. 65 da Lei Complementar nº 1.942/2025 (Código Tributário Municipal – CTM) e pela Lei nº 1.531/2019;
Considerando que o limite de renda familiar mensal estabelecida pelos incisos do art. 65 do CTM para a concessão da isenção é de 2 (dois) salários mínimos definido pelo Governo Federal;
Considerando a necessidade de padronizar e regulamentar os procedimentos para a análise e concessão do benefício da isenção do IPTU para o exercício 2026, conforme § 1º do art. 68 do CTM;
Considerando que “Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. (Art. 22, CTM) e;
Considerando os Decretos nº 54/2026, 76/2026 e 103/2026 que tratam do lançamento, forma e prazos de pagamento do IPTU para o exercício de 2026.
Resolve:
Art. 1º. Estabelecer os critérios e procedimentos para requerimento, análise e concessão da isenção sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU com fulcro no art. 65 da Lei Complementar nº 1.942/2025 de 23/12/2025.
Art. 2º. A isenção será concedida a pedido do proprietário ou contribuinte que comprovará ou justificará todas as circunstâncias qualificadoras, até a data de vencimento cota única ou primeira parcela conforme art. 2º e inciso I do art. 3º do Decreto nº 76/2026, atualizado pelo Decreto nº 103/2026.
Parágrafo único. O pedido do proprietário ou contribuinte deverá ser apresentado nos moldes do anexo I desta portaria, acostado por cópia de documentos idôneos que atestem a condição de proprietário ou ocupante do imóvel, a renda, as comorbidades, idade, aposentadoria, entre outros que forem solicitados adicionalmente para justificar o enquadramento nas opções facultadas pela Lei e respectivos critérios.
Art. 3º. No ato da entrega do pedido, será entregue ao requerente, comunicado padrão contendo instruções, o qual servirá de protocolo de recebimento e comprovação da tempestividade do requerimento, permanecendo o pedido sob análise até decisão administrativa expressa.
Parágrafo único. O comunicado padrão mencionado no caput é objeto do anexo II desta portaria.
Art. 4º. Após o recebimento do pedido e respectivos documentos anexo, o Departamento de Arrecadação Tributária os encaminhará ao Departamento de Fiscalização Tributária para a análise e parecer fiscal.
Art. 5º. Além da conferência dos dados cadastrais do imóvel e do contribuinte, à luz dos documentos apresentados, o Departamento de Fiscalização envidará diligências através dos meios eletrônicos ou físicos disponíveis para constatação de eventuais rendimentos ou informações econômico-fiscais disponíveis ao Fisco Municipal, de modo a confrontá-los com os comprovantes apresentados no requerimento.
Art. 6º. Sendo encontrados dados de movimentações econômicas ou financeiras elementos econômico-fiscais que indiquem capacidade contributiva incompatível com a renda familiar declarada em requerimento, cujo somatório, incluindo esta, extrapolar o limite de 2 (dois) salários mínimos estabelecidos pelo Governo Federal no exercício corrente, considerada a renda mensal familiar, constituirá motivo suficiente para indeferimento do pedido, sem prejuízo de outros requisitos da análise.
Parágrafo único. Poderão ser objeto de buscas e diligências físicas ou eletrônicas, referente ao exercício corrente ou anterior, para efeito de estimativa de rendimentos, os seguintes meios:
I. Movimentação econômica por atividades rurais ou empresariais, disponíveis nos registros da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso – SEFAZ/MT;
II. informações econômico-fiscais disponíveis ao Fisco Municipal através das Declarações de Informações sobre Meios de Pagamentos junto à SEFAZ-MT;
III. Estabelecimentos de atividades econômicas formais ou informais relacionadas ao requerente, ainda que de caráter informal, devidamente demonstradas por constatações e pareceres fiscais;
IV. Outros meios de acesso a dados econômicos facultados ao Fisco Municipal, quer seja diretamente ou através de termos de cooperação técnica.
Art. 7º. Sendo indeferido pedido de isenção nos termos desta portaria, o Departamento de Fiscalização emitirá notificação ao contribuinte requerente, juntamente com o carnê para pagamento, preservando-se integralmente os descontos originalmente previstos no Decreto nº 76/2026 e a opção de pagamento em até 8 parcelas consecutivas mensais.
Art. 8º. Sendo deferido o pedido de isenção, serão adotadas as providências devidas no Sistema de Arrecadação, para reconhecimento da isenção e baixa do lançamento tributário correspondente e emissão da certidão de isenção, a qual será enviada em formato eletrônico através dos contatos telemáticos constantes do cadastro do contribuinte.
Parágrafo único. Não existindo dados de contatos telemáticos ou eletrônicos no cadastro do contribuinte, ficará disponível a certidão mencionada no caput para retirada a qualquer tempo pelo mesmo.
Art. 9º. Para efeito do disposto no § 2º do art. 65 do CTM, nos dois exercícios seguintes ao do requerimento e aprovação da isenção, o Fisco Municipal, através do Departamento de Fiscalização, realizará diligências pelos meios físicos ou eletrônicos para constatação das condições de concessão do benefício descrito nos incisos do artigo, podendo ser renovada enquanto a situação de vulnerabilidade permanecer.
Art. 10. A existência de débitos de exercícios anteriores não impede a análise do pedido de isenção referente ao exercício corrente, sem prejuízo da cobrança dos débitos pretéritos, em atendimento ao disposto no inciso IV do art. 19 do CTM.
Art. 11º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Cumpra-se
Nobres – MT, 09 de julho de 2026.
Amilton Barreto dos Reis
Secretário Municipal de Fazenda
ANEXO I (Portaria SEFAZ 01/2026)
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Requerente: |
CPF Nº |
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Inscrição Imobiliária: |
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Vem requerer ISENÇÃO DO IPTU com fulcro no art. 65 da Lei Complementar nº 1.942/2025 – CTM e lei nº 1.531/2019 na condição de:
( ) Aposentado ou pensionista com mais de 60 anos (inciso I);
( ) Portador de deficiência física (inciso II);
( ) Beneficiário do BPC (LOAS) (inciso III);
( ) Membro da família com Transtorno de Espectro Autista – TEA (inciso IV);
( ) Portador de comorbidades (Neoplasia, AIDS ou IRC) – art. 1º, Lei 1.531/2019.
Para análise do pleito, estou ciente de que devo apresentar, no que couber, os seguintes documentos (original ou cópia acompanhada do original):
( ) Documento de Identidade e CPF;
( ) Demonstrativo de crédito de benefícios fornecidos pelo INSS ou da autarquia responsável no caso de Regime Próprio de Previdência; olerite de salários ou quaisquer outros comprovantes de rendimentos do contribuinte e demais membros da família (caso existam);
( ) Escritura em nome do requerente ou documento idôneo que comprove a condição de contribuinte do IPTU para o imóvel ocupado para fins de residência;
( ) Conta de luz, gás, telefone ou água (última antes da apresentação do pedido), que comprove a residência no imóvel identificado no requerimento;
( ) Laudo médico atualizado e comprovação de vínculo familiar de membro portador de TEA mencionada no inciso IV, CTM e de comorbidades (Lei 1.531/2019), sendo dispensável nos demais casos;
( ) Comprovação de inscrição no CadÚnico nos casos de membro familiar portador de TEA.
Declaro preencher os requisitos exigidos pela Legislação Tributária Municipal para gozo do benefício relacionado, em especial:
ü não possuir nenhuma renda econômica além das apresentadas pelos comprovantes;
ü que o imóvel possui caráter estritamente residencial da família, não havendo nenhuma utilização comercial ou lucrativa;
ü estar ciente do indeferimento no caso de constatação de inconsistências das informações restadas por parte do Fisco Municipal;
ü estar ciente do período de concessão do benefício por até 3 (três) anos, podendo ser renovado no caso de permanência das condições que o justificaram, mediante apresentação de novo requerimento com as devidas comprovações conforme § 3º, art. 65 do CTM.
Nobres/MT, / / .
ASSINATURA DO (A) REQUERENTE:
ANEXO II (Portaria SEFAZ nº 01/2026)
COMUNICADO AO CONTRIBUINTE
ASSUNTO: REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE IPTU 2026
Prezado Contribuinte.
Recebemos nesta data, seu requerimento de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU referente ao exercício de 2026 com fulcro no art. 65 da Lei Complementar 1.942/2025 (CTM) ou Lei 1.531/2019.
Informamos que o requerimento, juntamente com os documentos anexos serão submetidos à análise fiscal tributária para aprovação. No caso de indeferimento (reprovação), será encaminhada notificação de indeferimento no endereço constante do cadastro de contribuinte ou no requerimento, até o dia 31/08/2026.
As certidões de isenções deferidas, serão encaminhadas através do e-mail ou WhatsApp informado no requerimento ou cadastro do contribuinte. O não envio da certidão de isenção ou da notificação de indeferimento até 31/08/2026, para os meios de contato informados pelo contribuinte, deverá ser comunicado ao Departamento de Arrecadação Tributária para verificação da situação do processo.
No caso de deferimento (aprovação) da isenção, não haverá necessidade do comparecimento e novo requerimento nos próximos dois anos, cabendo tão somente, diligências do Fisco Municipal para constatação das condições de isenção nesse período.
Havendo dúvidas, poderão serem sanadas através do e-mail tributos@nobres.com.br ou telefone/WhatsApp (65) 99280-5411.
Nobres – MT, __ de ____ de 202__
Nome
Superintendente de Secretaria de Fazenda
Portaria nº ___/____