LEI N° 2.834, DE 28 DE JULHO DE 2026.
30 de Julho de 2026
Institui, no âmbito do Município de Campo Novo do Parecis/MT, a Política Municipal de Atenção Integral às Pessoas com Endometriose, denominada "Cólica Não é Normal", e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituída, no âmbito do Município de Campo Novo do Parecis/MT, a Política Municipal de Atenção Integral às Pessoas com Endometriose (CID-10 N80), denominada "Cólica Não é Normal", com a finalidade de promover a conscientização, o diagnóstico precoce e o tratamento adequado da condição de saúde.
Art. 2° São diretrizes da Política Municipal de Atenção Integral às Pessoas com Endometriose:
I - a divulgação de informações sobre a endometriose, seus sintomas, causas e formas de tratamento;
II - o incentivo ao diagnóstico precoce e ao tratamento adequado;
III - a promoção de ações educativas voltadas à população e aos profissionais da saúde;
IV - o estímulo à capacitação dos profissionais da rede de saúde que observará as diretrizes da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde;
V - a promoção da melhoria da qualidade de vida das pessoas com endometriose.
Art. 3° O Poder Público poderá desenvolver campanhas de conscientização sobre a endometriose, no âmbito da política "Cólica Não é Normal", com ênfase no mês de março.
Art. 4° Para a implementação da Política de que trata esta Lei, o Poder Público poderá:
I - promover palestras, seminários, cursos e eventos educativos;
II - divulgar informações por meio de campanhas institucionais;
III - estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas;
IV - incentivar a integração entre os serviços de saúde no atendimento às pessoas com endometriose.
Art. 5° O Poder Executivo poderá instituir mecanismo de identificação das pessoas diagnosticadas com endometriose, no âmbito da política "Cólica Não é Normal", com a finalidade de facilitar o acesso a direitos, serviços e atendimentos prioritários, nos termos da regulamentação.
Parágrafo único O mecanismo de identificação observará a Lei Federal n° 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), garantindo o tratamento adequado e seguro dos dados pessoais sensíveis das pacientes, a finalidade legítima e específica e a adoção de salvaguardas técnicas e administrativas.
Art. 6° As pessoas diagnosticadas com endometriose poderão ter atendimento prioritário nos serviços públicos municipais, especialmente na área da saúde, observadas as normas gerais já estabelecidas na legislação federal e municipal.
Art. 7° O Poder Público poderá promover a inclusão das pessoas com endometriose em políticas públicas já existentes voltadas à saúde da mulher e às condições crônicas de saúde.
Art. 8° O Poder Executivo poderá estruturar, no limite das disponibilidades orçamentárias e da capacidade operacional da rede municipal de saúde, a seu critério, atendimento especializado às pessoas com endometriose, podendo, para esse fim:
I - instituir ambulatório ou serviço de referência para diagnóstico e acompanhamento da doença;
II - organizar fluxos específicos de atendimento na rede pública de saúde;
III - promover a atuação de equipe multiprofissional, conforme disponibilidade da rede;
IV - firmar parcerias com outras esferas de governo ou instituições especializadas.
Art. 9° As ações previstas nesta Lei poderão ser executadas de forma articulada com instituições públicas, privadas e organizações da sociedade civil.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Novo do Parecis/MT, 28 de julho de 2026.
EDILSON ANTÔNIO PIAIA
Prefeito Municipal
PRISCILLA GIMENEZ SIQUEIRA GONÇALVES OLSSON
Secretária Municipal de Administração
Autoria: Ver. Dricka Lima