LEI N° 2.835, DE 28 DE JULHO DE 2026.
30 de Julho de 2026
Institui a Política Municipal de Proteção e Reconhecimento do Cão e Gato Comunitário no Município de Campo Novo do Parecis e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituída a Política Municipal de Proteção е Reconhecimento do Cão e Gato Comunitário no Município de Campo Novo do Parecis, com o objetivo de regulamentar, garantir e promover o bem-estar e a proteção dos cães e gatos comunitários no âmbito municipal.
Art. 2° Para os efeitos desta Lei, considera-se cão ou gato comunitário o animal em situação de rua, sem tutor individual identificado, que estabelece vínculos de dependência, proteção e cuidado com a comunidade local, sendo assistido por um ou mais moradores, comerciantes, protetores independentes ou instituições, sem estar submetido à guarda exclusiva ou ao confinamento permanente em domicílio fechado.
Art. 3° São diretrizes da Política Municipal de Proteção e Reconhecimento do Cão e Gato Comunitário:
I - a promoção do bem-estar animal e da proteção à vida;
II - o reconhecimento do papel da comunidade na proteção e no cuidado dos animais comunitários;
III - a prevenção de maus-tratos, abandono e violência contra animais em situação de rua;
IV - a promoção da convivência harmoniosa entre os animais comunitários, a população e o espaço urbano.
Art. 4° Constituem objetivos da Política Municipal de Proteção e Reconhecimento do Cão e Gato Comunitário:
I - assegurar condições mínimas de sobrevivência, saúde e segurança aos cães e gatos comunitários;
II - incentivar ações de controle populacional ético, prioritariamente por meio da esterilização;
III - promover ações educativas voltadas à guarda responsável e ao respeito aos animais;
IV - fomentar parcerias com a sociedade civil e entidades de proteção animal;
V - integrar as ações de proteção animal às políticas municipais de saúde, meio ambiente e bem-estar social.
Art. 5° É vedado, no âmbito do Município de Campo Novo do Parecis:
I - remover, recolher, prender ou transferir cão ou gato comunitário de seu local de permanência habitual, sem justificativa técnica devidamente fundamentada e sem comunicação prévia aos cuidadores identificados, salvo em situações de risco à saúde pública, ao próprio animal ou à coletividade;
II - praticar maus-tratos, abandono forçado, violência ou qualquer ação que coloque em risco a integridade física ou psicológica do animal comunitário;
III - impedir ou dificultar o fornecimento de abrigo, água e alimento por parte de cuidadores, moradores ou protetores, desde que respeitadas as normas de higiene, segurança e uso adequado do espaço público.
Art. 6° O Poder Público Municipal poderá, observadas as normas vigentes e a disponibilidade administrativa, autorizar e apoiar a instalação de abrigos modulares, casinhas, comedouros e bebedouros em áreas públicas, preferencialmente nos locais de permanência dos cães e gatos comunitários, respeitados os critérios de salubridade, segurança, acessibilidade e mobilidade urbana.
Art. 7° O acompanhamento e o controle sanitário dos cães e gatos comunitários deverão ser promovidos pelo Poder Público Municipal, no âmbito de suas competências legais, de forma integrada às políticas públicas existentes.
Parágrafo único Para a execução das ações previstas neste artigo, o Município poderá estabelecer parcerias com organizações da sociedade civil, universidades, consórcios intermunicipais e entidades afins, observada a legislação aplicável.
Art. 8° O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará os infratores às penalidades previstas na legislação ambiental e de proteção animal vigente.
Art. 9° A execução desta Lei dar-se-á sem criação de novas despesas obrigatórias, utilizando-se, quando necessário, da estrutura administrativa já existente.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Novo do Parecis/MT, 28 de julho de 2026.
EDILSON ANTÔNIO PIAIA
Prefeito Municipal
PRISCILLA GIMENEZ SIQUEIRA GONÇALVES OLSSON
Secretária Municipal de Administração
Autoria: Ver. Milton Soares