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Pref. Campo Novo do Parecis

Institui a Política Municipal de Proteção e Reconhecimento do Cão e Gato Comunitário no Município de Campo Novo do Parecis e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica instituída a Política Municipal de Proteção е Reconhecimento do Cão e Gato Comunitário no Município de Campo Novo do Parecis, com o objetivo de regulamentar, garantir e promover o bem-estar e a proteção dos cães e gatos comunitários no âmbito municipal.

Art. 2° Para os efeitos desta Lei, considera-se cão ou gato comunitário o animal em situação de rua, sem tutor individual identificado, que estabelece vínculos de dependência, proteção e cuidado com a comunidade local, sendo assistido por um ou mais moradores, comerciantes, protetores independentes ou instituições, sem estar submetido à guarda exclusiva ou ao confinamento permanente em domicílio fechado.

Art. 3° São diretrizes da Política Municipal de Proteção e Reconhecimento do Cão e Gato Comunitário:

I - a promoção do bem-estar animal e da proteção à vida;

II - o reconhecimento do papel da comunidade na proteção e no cuidado dos animais comunitários;

III - a prevenção de maus-tratos, abandono e violência contra animais em situação de rua;

IV - a promoção da convivência harmoniosa entre os animais comunitários, a população e o espaço urbano.

Art. 4° Constituem objetivos da Política Municipal de Proteção e Reconhecimento do Cão e Gato Comunitário:

I - assegurar condições mínimas de sobrevivência, saúde e segurança aos cães e gatos comunitários;

II - incentivar ações de controle populacional ético, prioritariamente por meio da esterilização;

III - promover ações educativas voltadas à guarda responsável e ao respeito aos animais;

IV - fomentar parcerias com a sociedade civil e entidades de proteção animal;

V - integrar as ações de proteção animal às políticas municipais de saúde, meio ambiente e bem-estar social.

Art. 5° É vedado, no âmbito do Município de Campo Novo do Parecis:

I - remover, recolher, prender ou transferir cão ou gato comunitário de seu local de permanência habitual, sem justificativa técnica devidamente fundamentada e sem comunicação prévia aos cuidadores identificados, salvo em situações de risco à saúde pública, ao próprio animal ou à coletividade;

II - praticar maus-tratos, abandono forçado, violência ou qualquer ação que coloque em risco a integridade física ou psicológica do animal comunitário;

III - impedir ou dificultar o fornecimento de abrigo, água e alimento por parte de cuidadores, moradores ou protetores, desde que respeitadas as normas de higiene, segurança e uso adequado do espaço público.

Art. 6° O Poder Público Municipal poderá, observadas as normas vigentes e a disponibilidade administrativa, autorizar e apoiar a instalação de abrigos modulares, casinhas, comedouros e bebedouros em áreas públicas, preferencialmente nos locais de permanência dos cães e gatos comunitários, respeitados os critérios de salubridade, segurança, acessibilidade e mobilidade urbana.

Art. 7° O acompanhamento e o controle sanitário dos cães e gatos comunitários deverão ser promovidos pelo Poder Público Municipal, no âmbito de suas competências legais, de forma integrada às políticas públicas existentes.

Parágrafo único Para a execução das ações previstas neste artigo, o Município poderá estabelecer parcerias com organizações da sociedade civil, universidades, consórcios intermunicipais e entidades afins, observada a legislação aplicável.

Art. 8° O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará os infratores às penalidades previstas na legislação ambiental e de proteção animal vigente.

Art. 9° A execução desta Lei dar-se-á sem criação de novas despesas obrigatórias, utilizando-se, quando necessário, da estrutura administrativa já existente.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Novo do Parecis/MT, 28 de julho de 2026.

EDILSON ANTÔNIO PIAIA

Prefeito Municipal

PRISCILLA GIMENEZ SIQUEIRA GONÇALVES OLSSON

Secretária Municipal de Administração

Autoria: Ver. Milton Soares