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Pref. Serra Nova Dourada

DECRETO Nº 021, DE 30 DE JULHO DE 2026.

“INSTITUI O PROGRAMA DE VACINAÇÃO NAS ESCOLAS NO ÂMBITO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE SERRA NOVA DOURADA/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE SERRA NOVA DOURADA, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 70, inciso IV, da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, e que a Constituição assegura prioridade absoluta aos direitos da criança e do adolescente, nos termos do art. 227 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o disposto no art. 14, § 1º, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), que estabelece ser obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias;

CONSIDERANDO a necessidade de intensificar as ações de imunização e de melhorar a cobertura vacinal infantil no Município, mediante a articulação entre a Secretaria Municipal de Saúde e a Secretaria Municipal de Educação;

CONSIDERANDO que a instituição do Programa no âmbito da rede pública municipal de ensino constitui matéria de organização e funcionamento da Administração Municipal, inserindo-se no poder regulamentar conferido ao Chefe do Poder Executivo,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da rede pública municipal de ensino, o Programa de Vacinação nas Escolas, destinado aos(às) alunos(as) da educação infantil e do ensino fundamental, com o objetivo de intensificar as ações de vacinação, inclusive por meio

de campanhas, e de melhorar a cobertura vacinal das crianças e adolescentes matriculados na rede municipal.

Art. 2º Para a realização do Programa, as unidades básicas de saúde entrarão em contato com as escolas municipais pertencentes ao território de sua área de abrangência, para agendamento da data em que a equipe de saúde realizará a vacinação das crianças na escola, no mínimo uma vez por ano.

Parágrafo único. A unidade de saúde divulgará as datas e os horários de vacinação nas escolas, para conhecimento das crianças e de seus familiares.

Art. 3º Serão vacinadas as crianças que apresentarem, na data agendada, a carteira de vacinação, após análise e identificação de eventual atraso vacinal ou oportunidade de atualização, respeitada a prévia e expressa autorização dos pais ou responsáveis.

§ 1º Não serão vacinadas na escola as crianças que não apresentarem a carteira de vacinação, que possuam contraindicação médica ou que tenham apresentado eventos adversos a determinada vacina, devidamente comprovados por atestado médico.

§ 2º A escola comunicará aos pais ou responsáveis de todos os(as) alunos(as), com antecedência mínima de cinco dias, solicitando que os(as) estudantes portem a carteira de vacinação na data estipulada.

§ 3º Os pais ou responsáveis cujas crianças não comparecerem à escola com a carteira de vacinação na data da visita serão comunicados pela escola para comparecimento à unidade de saúde, no menor prazo possível, a fim de que a equipe de saúde analise e, se necessário, atualize a situação vacinal da criança.

§ 4º A escola encaminhará à unidade básica de saúde de referência do território relação nominal dos(as) alunos(as) que não portavam a carteira de vacinação na data da visita, acompanhada do nome dos respectivos responsáveis e dos dados de contato necessários à comunicação da equipe de saúde com as famílias, observada a legislação de proteção de dados pessoais.

§ 5º Caso os pais ou responsáveis notificados nos termos do § 3º deste artigo não compareçam à unidade básica de saúde no prazo de sessenta dias contados da visita à escola, a unidade de saúde realizará visita domiciliar à família para orientação sobre a importância da vacinação.

Art. 4º No início de cada ano letivo, após a matrícula, a escola encaminhará à unidade básica de saúde de referência versão fotografada ou digitalizada da carteira de vacinação de cada criança matriculada, para análise e atualização da situação vacinal pela equipe de saúde.

Art. 5º O referenciamento das escolas às unidades básicas de saúde será definido pela Secretaria Municipal de Saúde, em articulação com a Secretaria Municipal de Educação.

Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos, em conjunto, pela Secretaria Municipal de Saúde e pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Serra Nova Dourada – MT, 30 de julho de 2026.

ELSON FARIAS DE SOUSA

Prefeito Municipal