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Pref. Santo Antônio do Leste

DECRETO N. º 047/2026

DE: 30 DE JULHO DE 2026

Institui o Programa Municipal de Vacinação Extramuros nas Instituições de Ensino Públicas e Privadas do Município de Santo Antônio do Leste, estabelece normas para execução das ações de imunização no ambiente escolar e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO LESTE, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,

Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, nos termos dos arts. 6º, 23, inciso II, 30, inciso VII, 196 e 227 da Constituição Federal;

Considerando as disposições da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;

Considerando o disposto no art. 14 do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

Considerando as diretrizes do Programa Nacional de Imunizações, do Programa Saúde na Escola e da Lei Federal nº 15.100/2025;

Considerando a necessidade de ampliar as coberturas vacinais, reduzir o risco de reintrodução de doenças imunopreveníveis e facilitar o acesso da população infantil aos serviços de imunização,

DECRETA:

Art. 1º. Fica instituído o Programa Municipal de Vacinação Extramuros nas Instituições de Ensino Públicas e Privadas do Município de Santo Antônio do Leste, com a finalidade de ampliar a cobertura vacinal da população infantil e adolescente, facilitar o acesso às vacinas disponibilizadas pelo Sistema Único de Saúde e fortalecer as ações de prevenção de doenças imunopreveníveis.

Art. 2º. O Programa será executado pela Secretaria Municipal de Saúde, por intermédio das equipes da Atenção Primária à Saúde, das salas de vacinação e das equipes do Programa Saúde na Escola, em articulação com a Secretaria Municipal de Educação.

Art. 3º. As ações de vacinação poderão ser realizadas:

I, nas escolas municipais;

II, nas escolas estaduais situadas no território do Município, mediante articulação institucional;

III, nas instituições privadas de ensino que aderirem ao Programa, mediante prévio planejamento entre a instituição e a Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 4º. As ações de vacinação ocorrerão conforme cronograma elaborado pela Secretaria Municipal de Saúde, podendo ser realizadas:

I, durante campanhas nacionais;

II, durante campanhas estaduais;

III, durante campanhas municipais;

IV, sempre que houver necessidade epidemiológica;

V, em ações de atualização da situação vacinal.

Art. 5º. As instituições de ensino deverão colaborar com a organização das ações, especialmente quanto:

I, à divulgação das datas;

II, ao encaminhamento dos termos de autorização aos pais ou responsáveis;

III, à orientação quanto ao envio da caderneta física ou digital de vacinação;

IV, à disponibilização de espaço adequado para realização das atividades.

Art. 6º. Somente poderão ser vacinados nas dependências das instituições de ensino os estudantes que:

I, apresentarem autorização expressa dos pais ou responsáveis legais;

II, apresentarem caderneta de vacinação física ou digital, ou tiverem sua situação vacinal confirmada por consulta aos sistemas oficiais do Ministério da Saúde;

III, estiverem com indicação para atualização do calendário vacinal.

Art. 7º. Não serão vacinados no ambiente escolar os estudantes que:

I, apresentarem contraindicação médica formal;

II, possuírem histórico de evento adverso grave relacionado ao imunizante, comprovado mediante documento médico;

III, estiverem com o calendário vacinal atualizado;

IV, não possuírem autorização dos responsáveis.

Art. 8º. Os estudantes cuja situação vacinal não puder ser confirmada durante a ação extramuros serão orientados a comparecer, juntamente com seus responsáveis, à Unidade Básica de Saúde de referência para avaliação e atualização do esquema vacinal.

Art. 9º. As instituições de ensino poderão solicitar, no ato da matrícula ou rematrícula, a apresentação da caderneta de vacinação para fins de acompanhamento da situação vacinal dos estudantes.

Parágrafo único. A ausência da caderneta de vacinação não impedirá a matrícula ou rematrícula do estudante, devendo a escola apenas orientar os pais ou responsáveis quanto à necessidade de atualização vacinal junto à Unidade Básica de Saúde.

Art. 10. A Secretaria Municipal de Saúde poderá realizar ações de busca ativa dos estudantes com esquema vacinal incompleto, mediante atuação integrada com as equipes da Estratégia Saúde da Família, Agentes Comunitários de Saúde e Programa Saúde na Escola.

Art. 11. As ações de vacinação observarão rigorosamente:

I, os protocolos do Programa Nacional de Imunizações;

II, as normas técnicas do Ministério da Saúde;

III, as orientações da Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso;

IV, os protocolos de registro, armazenamento, conservação e administração de imunobiológicos.

Art. 12. Os Eventos Supostamente Atribuíveis à Vacinação ou Imunização (ESAVI) deverão ser notificados e acompanhados na forma estabelecida pelo Ministério da Saúde.

Art. 13. O tratamento das informações pessoais decorrentes deste Programa observará integralmente as disposições da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, sendo vedada a utilização dos dados para finalidade diversa daquela prevista neste Decreto.

Art. 14. A Secretaria Municipal de Saúde poderá expedir protocolos, notas técnicas, instruções normativas e demais atos administrativos necessários à execução deste Decreto.

Art. 15. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRA-SE

PUBLICA-SE

CUMPRA-SE.

GABINETE DO PREFEITO

EM: 30 DE JULHO DE 2026

MIGUEL JOSÉ BRUNETTA

PREFEITO MUNICIPAL