REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE RIO BRANCO – MT
31 de Julho de 2026
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE RIO BRANCO – MT
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º O Conselho Municipal de Saúde de Rio Branco – MT (CMS) é órgão colegiado, permanente, deliberativo e fiscalizador do Sistema Único de Saúde (SUS), integrante da estrutura da Secretaria Municipal de Saúde, com atuação na formulação de estratégias e no controle da execução da política municipal de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros.
Art. 2º O CMS reger-se-á pela Constituição Federal, pelas Leis Federais nº 8.080/1990 e nº 8.142/1990, pelas resoluções do Conselho Nacional de Saúde, pela legislação municipal Lei Nº 371/2005 e por este Regimento Interno.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Saúde:
I – Deliberar sobre a Política Municipal de Saúde;
II – Acompanhar a execução do Plano Municipal de Saúde;
III – Apreciar e aprovar a Programação Anual de Saúde;
IV – Analisar e emitir parecer sobre o Relatório Anual de Gestão;
V – Acompanhar a execução do orçamento da saúde;
VI – Fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Saúde;
VII – acompanhar a execução das ações e serviços do SUS;
VIII – estimular a participação da comunidade na formulação e avaliação das políticas públicas de saúde;
IX – Convocar e coordenar, em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde, as Conferências Municipais de Saúde;
X – Acompanhar contratos, convênios e demais instrumentos relacionados ao SUS, quando submetidos ao Conselho;
XI – Solicitar informações e documentos necessários ao exercício do controle social.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º O Conselho observará a composição paritária prevista na legislação vigente:
I – Cinquenta por cento de representantes dos usuários;
II – Vinte e cinco por cento de representantes dos trabalhadores da saúde;
III – Vinte e cinco por cento de representantes do governo e dos prestadores de serviços de saúde.
Art. 5º Cada conselheiro titular terá um suplente.
Art. 6º Os representantes serão indicados por seus respectivos segmentos e nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 7º O mandato dos conselheiros será aquele previsto na legislação municipal (02 anos), sendo permitida a recondução quando autorizada por suas respectivas representações.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONSELHEIROS
Art. 8º São direitos dos conselheiros:
I – Participar das reuniões com direito à voz e voto;
II – Apresentar propostas, requerimentos e moções;
III – Solicitar informações necessárias ao desempenho de suas funções;
IV – Integrar comissões de trabalho.
Art. 9º São deveres dos conselheiros:
I – Comparecer às reuniões;
II – Representar os interesses do segmento que os indicou;
III – Cumprir este Regimento;
IV – Manter conduta ética e respeitosa;
V – Participar das atividades promovidas pelo Conselho.
CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 10. O Conselho terá a seguinte estrutura:
I – Plenário;
II – Presidência;
III – Vice-Presidência;
IV – Secretaria Executiva;
V – Comissões Permanentes e Temporárias.
CAPÍTULO VI
DO PLENÁRIO
Art. 11. O Plenário é a instância máxima de deliberação do Conselho.
Art. 12. Compete ao Plenário:
I – Aprovar resoluções;
II – Deliberar sobre matérias submetidas ao Conselho;
III – Aprovar o plano anual de trabalho;
IV – Criar comissões;
V – Aprovar alterações deste Regimento.
CAPÍTULO VII
DA PRESIDÊNCIA
Art. 13. O Presidente será eleito pelo Plenário dentre os conselheiros titulares, conforme a legislação municipal.
Art. 14. Compete ao Presidente:
I – Representar o Conselho;
II – Convocar e presidir as reuniões;
III – Assinar atas, resoluções e demais atos;
IV – Encaminhar as deliberações aos órgãos competentes;
V – Cumprir e fazer cumprir este Regimento.
Art. 15. O Vice-Presidente substituirá o Presidente em seus impedimentos e auxiliará no desempenho de suas atribuições.
CAPÍTULO VIII
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 16. A Secretaria Executiva prestará apoio técnico e administrativo ao Conselho.
Art. 17. Compete à Secretaria Executiva:
I – Elaborar as pautas;
II – Redigir e arquivar atas;
III – organizar documentos e correspondências;
IV – Providenciar a publicação das resoluções;
V – Manter atualizado o arquivo do Conselho.
CAPÍTULO IX
DAS COMISSÕES
Art. 18. O Conselho poderá instituir comissões permanentes e temporárias.
Art. 19. Poderão ser constituídas, entre outras:
I – Comissão de Orçamento e Finanças;
II – Comissão de Fiscalização;
III – Comissão de Atenção Primária à Saúde;
IV – Comissão de Vigilância em Saúde;
V – Comissão de Educação Permanente.
CAPÍTULO X
DAS REUNIÕES
Art. 20. O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês.
Art. 21. As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo Presidente ou por requerimento de, no mínimo, um terço dos conselheiros.
Art. 22. As reuniões serão públicas, salvo quando houver previsão legal para tratamento reservado de determinada matéria.
Art. 23. O quórum para instalação será de maioria simples dos membros.
Art. 24. As deliberações serão aprovadas por maioria simples dos votos dos presentes, salvo disposição legal em contrário.
CAPÍTULO XI
DAS ATAS E RESOLUÇÕES
Art. 25. Todas as reuniões serão registradas em ata.
Art. 26. As decisões do Conselho serão formalizadas por meio de:
I – Resoluções;
II – Recomendações;
III – Moções.
Art. 27. As resoluções aprovadas pelo Plenário serão numeradas sequencialmente e publicadas pelos meios oficiais do Município.
CAPÍTULO XII
DA PERDA DO MANDATO
Art. 28. Perderá o mandato o conselheiro que:
I – Renunciar;
II – Deixar de representar o segmento que o indicou;
III – Faltar, sem justificativa, ao número de reuniões definido na legislação municipal ou neste Regimento;
IV – Praticar atos incompatíveis com a função de conselheiro, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
CAPÍTULO XIII
DAS CONFERÊNCIAS MUNICIPAIS DE SAÚDE
Art. 29. O Conselho coordenará a realização das Conferências Municipais de Saúde, observando as diretrizes do Conselho Nacional de Saúde.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. Os casos omissos serão decididos pelo Plenário, observada a legislação vigente.
Art. 31. Este Regimento poderá ser alterado mediante aprovação de, no mínimo, dois terços dos conselheiros presentes em reunião convocada para essa finalidade.
Art. 32. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho Municipal de Saúde e publicação do respectivo ato administrativo.
Rio Branco-MT, 17 de julho de 2026.
Lucimar Justino dos Reis Lopes Pinheiro
Presidente do Conselho Municipal de Saúde