PORTARIA Nº 047, DE 30 DE JULHO DE 2026
31 de Julho de 2026
O Presidente da Câmara Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, no uso de sua atribuição conferidas pelo Regimento Interno no art. 25, inciso XVI, assessorado pela Contabilidade, Controladoria Interna, e
Considerando o disposto na Lei Municipal nº 1.410/2018 que dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo Municipal de Sapezal/MT, as recomendações da Controladoria Interna, a Resolução nº 01/2007 do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso que determina a implantação do Manual de Instruções Normativas nos Municípios; e
Considerando a necessidade de alteração das regras gerais e procedimentos para tratativas relacionadas ao Patrimônio do Legislativo Municipal,
RESOLVE
Art. 1º Aprovar os termos da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001/2026 – VERSÃO 02 que segue anexa como parte integrante desta portaria.
Parágrafo Único – A presente Instrução Normativa altera itens da rotina de trabalho da Comissão de Levantamento, Depreciação ou Apreciação do Inventário de Bens Patrimoniais e da Contabilidade, regulamentando procedimentos de controle a serem adotados quanto a operacionalização do Sistema Patrimonial do Legislativo Municipal de Sapezal, definindo responsabilidades no cumprimento e uso das atribuições.
Art. 2º Caberá à Comissão de Levantamento, Depreciação ou Apreciação do Inventário de Bens Patrimoniais, Contabilidade e à Controladoria Interna do Poder Legislativo, no que couber, prestar os esclarecimentos e orientações a respeito da aplicação da Instrução Normativa.
Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.
Registrada, Publicada, Cumpra-se.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Sapezal/MT, 30 de julho de 2026.
ANTONIO RODRIGUES DA SILVA
Presidente/Gestão 2025/2026
MÁRCIO JORGE BONIFÁCIO
Primeiro Secretário
INSTRUÇÃO NORMATIVA SISTEMA DE CONTROLE DE BENS PATRIMONIAIS - Nº 001/2026
|
Sistema: Sistema de Patrimônio |
Vigência 30/07/2026 |
||
|
Aprovada em 30/07/2026 |
Ato de Aprovação: Portaria nº 047/2026 |
Versão nº 02 |
|
|
Unidades Executoras Envolvidas: Comissão de Patrimônio, Contabilidade e Controladoria Interna |
|||
1 - DA FINALIDADE
1.1. Disciplinar normas procedimentais, para padronizar a rotina: no acompanhamento de registro, controle e inventário de bens móveis e imóveis; providências em caso de extravio, furto ou roubo de bens; incorporação, depreciação e baixa de bens móveis permanentes de pequeno valor, e, em relação a baixa de bens obsoletos do patrimônio no âmbito da Câmara Municipal de Sapezal/MT.
2 - DA ABRANGÊNCIA
2.1. A presente instrução abrange todas as unidades da estrutura organizacional da Câmara Municipal de Sapezal/MT, quanto ao controle patrimonial.
3 – DO OBJETIVO
3.1. Disciplinar, normalizar e estabelecer critérios uniformes para reconhecimento e incorporação e controle patrimonial do Legislativo Municipal;
4 – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
4.1. Os bens patrimoniais do Poder Legislativo Municipal de Sapezal - MT serão administrados e controlados em conformidade com a legislação pertinente à matéria que dispõe esta Instrução Normativa.
4.2. Os bens adquiridos serão considerados Patrimônio quando observados a sua durabilidade.
4.3. Para fins de entendimentos desta Instrução Normativa, considera-se:
a) Bem Permanente: aquele que possui vida útil superior a dois anos, conserva sua identidade física durante sua utilização e gera potencial de serviços à Administração Pública.
b) Material de Consumo: aquele que, em razão do uso corrente, perde normalmente sua identidade física ou possui utilização limitada a curto prazo, bem como os bens cuja materialidade econômica não justifique sua incorporação patrimonial, observados os critérios desta Instrução Normativa.
c) Durável: O bem que em condições normais de utilização que só se deterioram ou perdem a utilidade em um largo período de tempo;
d) Frágil: Refere-se à estrutura do bem, quando quebradiço ou deformável;
e) Perecível: Possibilidade de modificação física ou química do bem através do tempo;
f) Incorporável: União de um bem a outro, quando a remoção causará prejuízos ao bem principal;
g) Transformação: Todo bem adquirido para ser alterado;
h) Instrução Normativa: Documento que estabelece os procedimentos a serem adotados objetivando a padronização na execução de atividades e rotinas de trabalho;
5 - DA BASE LEGAL
A presente Instrução Normativa possui as seguintes bases legais:
5.1 Constituição Federal de 1988;
5.2. Lei Federal nº 4.320/64;
5.3. Lei Federal nº 8.429/92 – Lei de Improbidade Administrativa;
5.4. Lei Complementar nº 101/00 – Lei de Responsabilidade Fiscal;
5.5. Lei Federal nº 14.133/21 – Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos;
5.6. Consolidação de Entendimentos Técnicos do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso 10ª ed. 2018;
5.7. Resolução n° 01/2007 do TCE/MT, que dispõe sobre a criação, a implantação, a manutenção e a coordenação de Sistemas de Controle Interno nos Poderes Municipais e dá outras providências.
5.8. Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público – NBC TSP, especialmente a NBC TSP 07 – Ativo Imobilizado;
5.9. Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP editado pela Secretaria do Tesouro Nacional;
5.10. Princípios da materialidade, economicidade, eficiência e razoabilidade aplicáveis à Administração Pública;
6 – DO CRITÉRIO DE MATERIALIDADE
6.1. Fica estabelecido o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) como limite de materialidade para fins de reconhecimento e incorporação de bens móveis ao ativo imobilizado da Câmara Municipal de Sapezal.
6.2. Os bens cujo custo unitário de aquisição seja inferior ao limite previsto no caput deste artigo, embora possuam características de permanência poderão ser classificados e registrados diretamente no elemento de despesa de material de consumo, tanto no aspecto orçamentário quanto no patrimonial, desde que:
a) o controle patrimonial individualizado seja antieconômico;
b) o custo do controle seja superior ao benefício das informações produzidas;
c) não exista exigência legal ou normativa específica determinando sua incorporação.
6.3. O critério estabelecido neste artigo fundamenta-se no princípio da materialidade previsto nas Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público e nas orientações constantes do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP.
6.4. O limite financeiro previsto nesta Instrução Normativa não afasta a obrigatoriedade de incorporação patrimonial dos bens que, por sua natureza, relevância, risco de extravio, exigência legal ou necessidade de controle administrativo, devam integrar o Ativo Imobilizado, independentemente do seu valor de aquisição.
7 – DOS BENS SUJEITOS À INCORPORAÇÃO PATRIMONIAL
7.1. Independentemente do valor de aquisição deverão ser incorporados ao patrimônio os bens que:
a) possuam elevado risco de extravio;
b) sejam considerados estratégicos para a continuidade dos serviços públicos;
c) armazenem informações institucionais ou dados eletrônicos;
d) estejam sujeitos a controle específico por determinação legal;
e) possuam relevância patrimonial definida pela Comissão de Patrimônio ou pela Administração
7.2. Enquadram-se, exemplificativamente, neste artigo:
a) computadores;
b) notebooks;
c) tablets;
d) servidores de informática;
e) impressoras;
f) scanners;
g) aparelhos de GPS;
h) câmeras fotográficas e filmadoras;
i) drones;
j) outros bens com os mesmos parâmetros cuja Administração entenda necessária sua incorporação.
8 – DOS BENS DISPENSADOS DE INCORPORAÇÃO
8.1. Os bens de pequeno valor cuja incorporação patrimonial seja considerada antieconômica poderão, observados os critérios desta Instrução Normativa, ser registrados como despesa corrente, ficando dispensada sua incorporação ao patrimônio.
8.2. Constituem exemplos de bens abrangidos por este artigo:
a) aparelhos telefônicos convencionais;
b) teclados;
c) mouses;
d) calculadoras;
e) webcams;
f) estabilizadores;
g) filtros de linha;
h) pen drives;
i) fones de ouvido;
j) caixas de som de pequeno porte;
k) outros bens de reduzida materialidade econômica.
9 – DO CONTROLE ADMINISTRATIVO
9.1. Os bens dispensados de incorporação patrimonial poderão ser submetidos a controle administrativo simplificado, quando a Administração entender necessário.
9.2. O controle simplificado poderá ocorrer mediante:
a) planilhas eletrônicas;
b) sistema informatizado;
c) termo de responsabilidade;
d) controle por unidade administrativa;
e) outro procedimento definido pela Administração.
10 – DA DEPRECIAÇÃO
10.1. Os bens incorporados ao patrimônio estarão sujeitos aos procedimentos de depreciação previstos nas NBC TSP e no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público.
10.2. Os bens registrados diretamente como despesa não serão objeto de depreciação contábil.
11 – DAS RESPONSABILIDADES
11.1. São responsabilidades do Setor de Patrimônio:
a) Manter atualizado os registros do patrimônio, cadastrando de imediato, toda e qualquer movimentação de bens móveis e imóveis;
b) Proceder tempestivamente a qualquer alteração cadastral decorrente de informações dos responsáveis, ou por inventários;
c) Elaborar plano de manutenção preventiva dos bens móveis e imóveis;
d) Confeccionar o Termo de Responsabilidade e coletar assinatura dos devidos responsáveis das unidades administrativas;
e) Comunicar ao Controle Interno qualquer desvio, irregularidade ou falta de bens;
f) Realizar a reavaliação dos bens patrimoniais sempre que necessário;
11.2. Os membros e servidores deverão:
a) Zelar pela conservação dos bens móveis do acervo patrimonial da Câmara Municipal, utilizando-os de forma adequada e segundo sua finalidade e destinação, com observância das recomendações e especificações do fabricante, quando houver;
b) Adotar e propor à chefia imediata providências que visem a segurança e conservação dos bens móveis existentes na respectiva unidade administrativa;
c) Manter os bens móveis em local seguro;
d) Comunicar imediatamente ao superior hierárquico a ocorrência de qualquer dano ou irregularidade envolvendo o patrimônio da Câmara Municipal;
e) Auxiliar o Setor de Patrimônio na elaboração de inventários, prestando as informações relativas aos bens móveis existentes sob sua responsabilidade na respectiva unidade administrativa;
f) Comunicar ao Setor de Patrimônio quando quaisquer dos bens móveis estiverem danificados ou sem a identificação de tombamento.
g) Os membros e servidores serão responsáveis pelos danos, avarias ou quaisquer outros prejuízos que, por dolo ou culpa, causarem aos bens móveis pertencentes ao acervo patrimonial da Câmara Municipal, assim como pela perda ou extravio daqueles que estiverem sob sua guarda ou responsabilidade.
11.3. Da Controladoria Interna como unidade de coordenação:
a) prestar apoio técnico às Unidades Executoras na fase de elaboração das Instruções Normativas e nas eventuais atualizações, em especial no que tange à identificação e avaliação dos pontos e respectivos procedimentos de controle;
b) através da atividade de auditoria interna, avaliar a eficácia dos procedimentos de controle inerentes a cada sistema administrativo, propondo alterações nas Instruções Normativas para aprimoramento dos controles ou mesmo a implantação de novas Instruções Normativas;
c) alertar ao Chefe do Poder Legislativo Municipal, sobre qualquer inconsistência de pronto conhecimento;
12 – DOS PROCEDIMENTOS
12.1. Os registros de bens observarão as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público.
12.2. 0 Setor de Patrimônio de posse da Nota Fiscal, cópia da Nota de Empenho e demais documentos comprobatórios da aquisição da propriedade fará a incorporação no acervo patrimonial da Câmara Municipal, em caso de convênios, comodato ou termo de sessão de uso o mesmo deverá manter um controle desses bens.
12.3. Todos os bens móveis incluídos ao acervo patrimonial da Câmara Municipal receberão uma plaqueta com o número de patrimônio e passará a ser controlada sua movimentação caso ocorra. Parágrafo único - No caso de transferência do bem móvel de uma localidade para outra, o bem permanecerá com o mesmo número de identificação, sendo proibido novo tombamento, sob pena de apuração de responsabilidades.
12.4. Será confeccionado o Termo de Responsabilidade ao titular da unidade administrativa que se tornará responsável pela guarda e conservação.
a) O Termo de Responsabilidade será emitido em duas vias, sendo uma pertencente ao Setor de Patrimônio e a outra da unidade administrativa (responsável) correspondente.
b) Qualquer pessoa que vier a substituir o titular, mesmo que provisoriamente será responsável no período de substituição.
13 – DA MOVIMENTAÇÃO DE BENS
13.1. A movimentação consiste na transferência física de bem móvel entre as unidades administrativas.
a) A movimentação de bens poderá ser requerida a chefia imediata que avaliará segundo critérios de necessidade e conveniência;
b) Após sua autorização o Setor de Patrimônio providenciará o respectivo registro na unidade administrativa e emissão do Termo de Responsabilidade.
14 – DO INVENTÁRIO PATRIMONIAL
14.1. 0 inventário consiste no levantamento dos bens móveis e imóveis que compõem o acervo patrimonial da Câmara Municipal, com o objetivo de verificar a quantidade, o estado de conservação, a necessidade e localização física, devendo ser realizado anualmente.
Parágrafo único - O inventário deverá ser elaborado até o dia 30 de novembro, sendo emitido um termo de responsabilidade atualizado para assinatura do Titular.
14.2. Concluído o inventário e havendo bens sem utilização, não localizados, em péssimo estado de conservação, o setor de patrimônio, elaborará relatório de termo circunstanciado e encaminhará à Presidência para ciência do mesmo, para tomar medidas que entender pertinentes.
14.3. O Setor de Patrimônio promoverá o levantamento e verificação patrimonial com fim de atestar a regularidade e exatidão da carga atribuída a cada unidade administrativa nas seguintes hipóteses:
a) A pedido do titular da unidade administrativa ou de quem o substituir;
b). Por determinação de autoridade superior;
c) Por ofício quando houver extinção da unidade administrativa.
14.4. Os bens móveis que estiverem sem utilização deverão ser informados e/ou devolvidos ao Setor de Patrimônio.
14.5. Os bens devolvidos deverão ser classificados pelo setor de patrimônio como reutilizável ou descartável.
Parágrafo único - Os bens reutilizáveis ficarão à disposição para redistribuição, os bens descartáveis serão destinados à baixa patrimonial.
14.6. Os bens móveis e imóveis serão depreciados na forma das Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público ou pela Secretária de Tesouro Nacional - STN.
15 – DA BAIXA PATRIMONIAL
15.1. Os bens móveis do acervo patrimonial inservíveis à administração poderão ser baixados do patrimônio após adoção dos seguintes procedimentos:
a) Avaliação prévia dos bens pela Comissão de Patrimônio, que deverá classificá-los de acordo com o estado de conservação em relatório circunstanciado;
b) Dependendo do estado de conservação, os bens poderão ser baixados por: perda, furto, roubo, extravio, doação, leilão, permuta, descarte, incineração ou inservível.
15.2. A baixa patrimonial deverá ser requerida a Presidência e, após regular procedimento, será registrada no sistema informatizado.
15.3. Os bens que não apresentarem valor econômico ou condição de uso poderão ser incinerados ou descartados, mediante autorização da Presidência, sendo procedimento acompanhado pela Comissão de Patrimônio, obedecidas todas as formalidades legais.
16 – DAS DEMAIS SITUAÇÕES
16.1. A alienação de bens móveis e imóveis dependerá de avaliação prévia, isolada ou global, e poderá nos seguintes casos:
a) Doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica;
b) Permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;
c) Venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe.
Parágrafo único - A alienação de bens imóveis deve ser precedida de autorização legislativa.
16.2. A cessão de bens da Câmara Municipal pode ocorrer sempre que solicitada por escrito, devidamente justificada e autorizada pela Presidência nas seguintes modalidades:
a) Mediante contrato;
b) Convênio;
c) Cessão temporária com prazo máximo de 15 dias mediante registro no livro de movimentação de patrimônio.
16.3. Em caso de extravio, furto ou roubo de bens do acervo patrimonial da Câmara Municipal, deverá tomar as seguintes providências:
a) Imediatamente informar o ocorrido junto ao Setor de Patrimônio;
b) Registrar Boletim de Ocorrência na delegacia de polícia mais próxima;
c) Mobilizar a Assessoria Jurídica para as medidas legais e cabíveis;
d) Instaurar Sindicância para apurar os fatos, em caso de furto ou roubo do patrimônio uma Comissão que fará as primeiras investigações e o delito será denunciado às autoridades competentes.
e) Detectados os suspeitos e/ou responsáveis, se for o caso abrirá inquérito administrativo contra os responsáveis.
17 – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
17.1. 0 presente instrumento tem por objetivo direcionar e orientar as atribuições do Sistema de Controle Patrimonial de bens móveis e imóveis, em suas funções de controle do estoque, garantindo à legalidade, legitimidade, economicidade e moralidade conforme exigência da legislação vigente.
17.2. Na ausência de orientação específica nesta Instrução Normativa recomenda-se a consulta à legislação vigente aplicável a matéria e às orientações do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Sapezal/MT, 30 de julho de 2026.
ADRIANA RAUBER
Presidente da Comissão de Levantamento, Depreciação
e Apreciação do Inventário de Bens Patrimoniais
TARUSKA KEILA SOUZA STURM
Controladora Interna
|
Versão |
Descrição |
Responsável |
Revisada por |
Data |
|
01 |
Implantação |
Vagner Santana |
12/08/2010 |
|
|
02 |
Atualização |
Adriana Rauber |
Taruska Keila Souza Sturm |
30/07/2026 |