DECRETO Nº 1590, DE 30 DE JULHO DE 2026.
31 de Julho de 2026
Regulamenta, em caráter excepcional e temporário, a organização dos horários de execução das atividades externas dos Agentes Comunitários de Saúde – ACS, dos Agentes de Combate às Endemias – ACE e dos Vigilantes de Endemias – VE, durante o período de estiagem no Município de Sorriso/MT, e dá outras providências.
Alei Fernandes, Prefeito de Sorriso, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas, e
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 7º, inciso XXII, e 39, § 3º, da Constituição Federal, que asseguram a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, especialmente em seu art. 9º-A, § 2º, que estabelece a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias e assegura a participação desses profissionais em atividades de planejamento e avaliação das ações, detalhamento das atividades, registro de dados e reuniões de equipe;
CONSIDERANDO que as atividades desempenhadas pelos Agentes Comunitários de Saúde, Agentes de Combate às Endemias e servidores que atuam na Vigilância Epidemiológica envolvem visitas domiciliares, inspeções, vistorias, levantamentos, bloqueios, busca ativa, investigação epidemiológica, orientação à população e outras atribuições executadas predominantemente em ambiente externo;
CONSIDERANDO que, durante o período de estiagem, o Município de Sorriso apresenta condições climáticas caracterizadas por temperaturas elevadas, intensa radiação solar, baixa umidade relativa do ar, maior concentração de fumaça e partículas suspensas e aumento do risco de queimadas e incêndios florestais;
CONSIDERANDO as orientações da Organização Mundial da Saúde – OMS voltadas à prevenção dos riscos decorrentes do estresse térmico ocupacional, incluindo reorganização dos horários de trabalho, hidratação adequada, pausas para recuperação térmica, disponibilização de sombra e redução da exposição nos períodos de maior calor;
CONSIDERANDO as orientações dos órgãos de Proteção e Defesa Civil do Estado de Mato Grosso para redução da exposição direta ao sol, dos esforços físicos e das atividades externas durante períodos de calor intenso e baixa umidade relativa do ar;
CONSIDERANDO as disposições das Normas Regulamentadoras relativas ao gerenciamento dos riscos ocupacionais e à adoção de medidas de proteção para trabalhos realizados a céu aberto;
CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar a continuidade dos serviços públicos de saúde e vigilância com a preservação da saúde, da integridade física e da segurança dos servidores municipais;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta, em caráter excepcional e temporário, a organização dos horários de execução das atividades externas dos seguintes servidores:
I – Agentes Comunitários de Saúde – ACS;
II – Agentes de Combate às Endemias – ACE;
III – Vigilante de Endemias – VE; e
IV – outros servidores da Secretaria Municipal de Saúde que, por determinação da Administração, realizem habitualmente visitas, inspeções, vistorias, levantamentos, bloqueios, investigações, busca ativa ou outras ações de campo.
§ 1º A organização dos horários prevista neste Decreto possui caráter preventivo e destina-se à proteção dos servidores contra a exposição excessiva ao calor, à radiação solar, à baixa umidade relativa do ar, à fumaça e a outros riscos ambientais associados ao período de estiagem.
§ 2º A medida não implicará redução da jornada diária ou semanal, alteração remuneratória, concessão de folga, dispensa do serviço, instituição de teletrabalho ou diminuição das metas e atividades dos programas municipais de saúde e vigilância.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I – atividade externa: aquela realizada fora das unidades municipais, incluindo visitas domiciliares, inspeções, vistorias, levantamentos, bloqueios, busca ativa, investigação epidemiológica, orientação à população, mobilização comunitária e demais ações de campo;
II – atividade interna: aquela realizada nas unidades municipais, compreendendo planejamento, avaliação e detalhamento das ações, registro e atualização de dados, alimentação dos sistemas oficiais, elaboração de relatórios, organização de roteiros, reuniões de equipe, capacitações e demais atribuições administrativas ou técnicas relacionadas ao cargo;
III – condição climática adversa: situação caracterizada por calor intenso, baixa umidade relativa do ar, elevada radiação solar, fumaça, poluição atmosférica, queimadas, incêndios florestais ou alerta emitido pelos órgãos competentes;
IV – faixa de proteção prioritária: período do dia em que deverão ser evitadas atividades externas que envolvam exposição direta e prolongada ao sol ou esforço físico intenso.
CAPÍTULO II
DO PERÍODO DE APLICAÇÃO
Art. 3º A organização especial dos horários prevista neste Decreto será aplicada no período compreendido entre 1º de agosto de 2026 e 30 de setembro de 2026.
§ 1º Durante o período estabelecido no caput, as atividades externas deverão ser concentradas nos horários de menor temperatura e incidência solar, observadas as necessidades dos serviços e a continuidade das ações essenciais de saúde pública.
§ 2º O período de aplicação poderá ser prorrogado por ato do Chefe do Poder Executivo, mediante justificativa técnica fundamentada em:
I – boletins meteorológicos oficiais;
II – alertas expedidos pelos órgãos de Proteção e Defesa Civil;
III – informações sobre temperatura, umidade relativa do ar, radiação solar e qualidade do ar;
IV – ocorrência de queimadas ou incêndios florestais; ou
V – manifestação da Secretaria Municipal de Saúde ou do setor responsável pela saúde e segurança do servidor.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DA JORNADA DIÁRIA
Art. 4º Durante o período estabelecido no art. 3º deste Decreto, a jornada diária dos servidores abrangidos por esta norma será organizada da seguinte forma:
I – das 7h às 10h: realização prioritária de visitas domiciliares, inspeções, vistorias, levantamentos, bloqueios, busca ativa, investigação epidemiológica e demais atividades externas;
II – das 10h às 11h: realização de atividades internas, incluindo planejamento, registro e atualização de dados, alimentação de sistemas, elaboração de relatórios, organização de roteiros e reuniões de equipe;
III – das 11h às 13h: intervalo intrajornada;
IV – das 13h às 15h: realização de atividades internas, incluindo planejamento e avaliação das ações, detalhamento das atividades, registro de dados, elaboração de relatórios, reuniões, capacitações e demais atribuições técnicas ou administrativas relacionadas ao cargo; e
V – das 15h às 17h: retomada das atividades externas, desde que as condições climáticas sejam consideradas adequadas e seguras.
§ 1º O período compreendido entre as 10h e as 15h será considerado faixa de proteção prioritária, durante a qual os servidores permanecerão em ambiente interno, ressalvado o intervalo intrajornada previsto no inciso III do caput.
§ 2º A retomada das atividades externas das 15h às 17h dependerá da avaliação das condições climáticas pela chefia imediata, considerando especialmente:
I – temperatura e sensação térmica;
II – umidade relativa do ar;
III – intensidade da radiação solar;
IV – qualidade do ar;
V – presença de fumaça ou proximidade de queimadas e incêndios; e
VI – existência de alertas expedidos por órgãos oficiais.
§ 3º Quando as condições climáticas não permitirem a retomada segura das atividades externas no período das 15h às 17h, os servidores permanecerão em trabalho interno, sem prejuízo do cumprimento da jornada e das atribuições dos respectivos cargos.
§ 4º A Secretaria Municipal de Saúde poderá realizar ajustes pontuais na distribuição das atividades, desde que sejam preservados:
I – o cumprimento integral da jornada de trabalho;
II – o intervalo intrajornada;
III – a faixa de proteção prioritária;
IV – a continuidade dos serviços essenciais; e
V – a saúde e a segurança dos servidores.
Art. 5º A organização dos horários prevista neste Decreto não implicará redução da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, nos termos do art. 9º-A, § 2º, da Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006.
Parágrafo único. Durante os horários destinados às atividades internas, os servidores permanecerão em efetivo exercício, realizando atividades de planejamento e avaliação das ações, detalhamento das atividades, registro e atualização de dados, alimentação de sistemas, elaboração de relatórios, reuniões de equipe, capacitações e demais atribuições compatíveis com os respectivos cargos.
CAPÍTULO IV
DOS CRITÉRIOS PARA RESTRIÇÃO DAS ATIVIDADES EXTERNAS
Art. 6º As atividades externas deverão ser reduzidas, reorganizadas ou suspensas quando houver:
I – alerta meteorológico, sanitário ou ambiental emitido pelo Instituto Nacional de Meteorologia – INMET, pela Defesa Civil, pelo Governo do Estado de Mato Grosso ou por outro órgão oficial competente;
II – baixa umidade relativa do ar em nível que represente risco à saúde;
III – índice de radiação ultravioleta classificado como muito alto ou extremo;
IV – temperatura, sensação térmica ou exposição ao calor incompatível com a execução segura das atividades;
V – fumaça intensa, qualidade do ar inadequada ou proximidade de queimadas e incêndios florestais;
VI – recomendação do setor municipal responsável pela saúde e segurança do servidor; ou
VII – risco individual identificado por avaliação médica ou ocupacional.
§ 1º Quando a umidade relativa do ar estiver igual ou inferior a 30% (trinta por cento), deverão ser intensificadas as medidas de proteção, incluindo redução do tempo de exposição, hidratação frequente, pausas e reavaliação dos roteiros de trabalho.
§ 2º Quando a umidade relativa do ar estiver igual ou inferior a 20% (vinte por cento), as atividades externas não essenciais deverão ser suspensas durante os períodos críticos, permanecendo os servidores em trabalho interno.
§ 3º Em situações de risco extremo, a Secretaria Municipal de Saúde poderá determinar a suspensão integral das atividades externas, ressalvadas as ações emergenciais e indispensáveis à proteção da saúde coletiva.
Art. 7º Para fins de aplicação deste Decreto, deverão ser consultadas, preferencialmente, informações oficiais provenientes:
I – do Instituto Nacional de Meteorologia – INMET;
II – da Defesa Civil do Estado de Mato Grosso;
III – da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil;
IV – da Secretaria de Estado de Meio Ambiente de Mato Grosso;
V – do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso;
VI – da Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso;
VII – dos órgãos municipais responsáveis pela saúde, pelo meio ambiente e pela segurança do trabalho; e
VIII – dos sistemas oficiais de monitoramento da temperatura, umidade relativa do ar, radiação solar e qualidade do ar.
CAPÍTULO V
DAS MEDIDAS DE PREVENÇÃO E PROTEÇÃO
Art. 8º A Secretaria Municipal de Saúde deverá adotar medidas destinadas à prevenção dos riscos decorrentes das atividades realizadas a céu aberto, incluindo:
I – disponibilização de água potável e orientação para hidratação frequente;
II – fornecimento de protetor solar adequado às atividades desenvolvidas;
III – fornecimento de chapéu, boné, vestimentas ou outros equipamentos de proteção compatíveis com as atividades;
IV – disponibilização de locais de apoio com sombra, ventilação e condições adequadas para recuperação térmica;
V – organização de pausas para hidratação e recuperação;
VI – planejamento dos roteiros de modo a reduzir deslocamentos desnecessários e exposição prolongada ao sol;
VII – orientação sobre os sinais e sintomas de desidratação, exaustão pelo calor, insolação e agravamento de doenças respiratórias;
VIII – monitoramento dos servidores que apresentem maior vulnerabilidade ao calor, à baixa umidade ou à fumaça;
IX – priorização, quando disponíveis, de veículos ou meios de transporte para os deslocamentos mais extensos; e
X – realização de ações educativas sobre exposição solar, calor, baixa umidade relativa do ar e qualidade do ar.
Art. 9º Os servidores abrangidos por este Decreto deverão:
I – utilizar corretamente os equipamentos e meios de proteção disponibilizados;
II – manter hidratação adequada durante a jornada;
III – observar os horários, escalas e roteiros definidos pela chefia;
IV – comunicar imediatamente sintomas relacionados ao calor, à exposição solar ou à fumaça;
V – informar à chefia qualquer situação que possa comprometer a segurança da atividade externa; e
VI – cumprir as atividades internas determinadas durante os períodos de restrição ao trabalho externo.
CAPÍTULO VI
DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS E EMERGENCIAIS
Art. 10. As atividades externas realizadas entre as 15h e as 17h deverão priorizar:
I – locais com sombra ou proteção contra a radiação solar direta;
II – imóveis previamente agendados;
III – áreas que exijam menor deslocamento a pé;
IV – atividades que não demandem esforço físico intenso; e
V – situações cuja execução no período da manhã não tenha sido possível.
Art. 11. Não deverão ser realizadas atividades externas, salvo situação emergencial devidamente justificada, quando houver:
I – alerta vermelho para calor, baixa umidade, incêndios ou qualidade do ar;
II – fumaça intensa ou qualidade do ar classificada como muito ruim ou péssima;
III – risco de incêndio nas proximidades do território de atuação;
IV – temperatura ou sensação térmica que represente risco à saúde; ou
V – determinação da Defesa Civil, do Corpo de Bombeiros, da autoridade sanitária ou do setor responsável pela saúde e segurança do servidor.
Art. 12. Os servidores que apresentem condição de saúde que possa ser agravada pela exposição ao calor, à radiação solar, à baixa umidade ou à fumaça poderão ter suas atividades externas temporariamente restringidas, mediante avaliação e orientação do serviço municipal competente.
Parágrafo único. A restrição prevista no caput não implicará afastamento automático do trabalho, devendo o servidor desempenhar atividades internas compatíveis com o cargo e com sua condição de saúde.
Art. 13. A organização dos horários prevista neste Decreto não impedirá a convocação dos servidores para:
I – controle de surtos, epidemias ou emergências sanitárias;
II – bloqueios epidemiológicos;
III – investigação de casos ou óbitos;
IV – ações urgentes de controle vetorial;
V – situações de calamidade pública;
VI – ações determinadas pela autoridade sanitária; e
VII – outras atividades indispensáveis à proteção da saúde coletiva.
§ 1º Nas situações previstas no caput, deverão ser adotadas medidas adicionais de proteção, hidratação, pausas, revezamento e redução do tempo de exposição.
§ 2º Sempre que possível, as ações emergenciais deverão ser programadas para os horários de menor temperatura e incidência solar.
CAPÍTULO VII
DO CONTROLE E DA GESTÃO
Art. 14. Compete à Secretaria Municipal de Saúde por meio do RH Setorial:
I – comunicar às unidades eventual restrição ou suspensão das atividades externas.
Art. 15. Compete as chefias imediatas de cada unidade:
I – registrar as alterações da rotina de trabalho decorrentes das condições climáticas;
I – organizar os horários, escalas e atividades das equipes;
II – controlar o cumprimento integral da jornada;
III – estabelecer os roteiros prioritários;
IV – a data e o horário da restrição;
V – acompanhar as metas, visitas e ações realizadas;
VI – promover a redistribuição das rotas e atividades;
VIII – garantir a continuidade dos serviços essenciais;
IX – avaliar os resultados da medida ao término de sua vigência;
X – as atividades internas realizadas; e
XI – as ações emergenciais mantidas.
Art. 16. O registro de frequência permanecerá obrigatório, devendo observar os horários definidos neste Decreto e as normas municipais relativas ao controle de jornada.
Art. 17. A organização dos horários prevista neste Decreto não autoriza:
I – realização de trabalho remoto ou teletrabalho sem previsão legal específica;
II – liberação antecipada do servidor;
III – redução da jornada diária ou semanal;
IV – redução das metas pactuadas;
V – redução das visitas programadas ou dos indicadores dos programas de saúde;
VI – ausência de registro de frequência;
VI – compensação informal de horário; ou
VII – descumprimento das atribuições do cargo.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. A Secretaria Municipal de Saúde, em conjunto com a Secretaria Municipal de Administração, poderá expedir orientações complementares necessárias à execução deste Decreto.
Art. 19. Os casos excepcionais serão analisados conjuntamente pela Secretaria Municipal de Saúde e pela Secretaria Municipal de Administração, observadas a legislação vigente, as condições climáticas, as necessidades do serviço público e as orientações dos órgãos responsáveis pela saúde e segurança do trabalho.
Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de agosto de 2026 a 30 de setembro de 2026, sem prejuízo da possibilidade de prorrogação prevista no § 2º do art. 3º.
Sorriso, Estado de Mato Grosso, em 30 de julho de 2026.
ALEI FERNANDES
Prefeito Municipal
DANIEL HENRIQUE DE MELO SANTOS
Secretário Municipal de Administração