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Pref. Sorriso

Regulamenta, em caráter excepcional e temporário, a organização dos horários de execução das atividades externas dos Agentes Comunitários de Saúde – ACS, dos Agentes de Combate às Endemias – ACE e dos Vigilantes de Endemias – VE, durante o período de estiagem no Município de Sorriso/MT, e dá outras providências.

Alei Fernandes, Prefeito de Sorriso, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas, e

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 7º, inciso XXII, e 39, § 3º, da Constituição Federal, que asseguram a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, especialmente em seu art. 9º-A, § 2º, que estabelece a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias e assegura a participação desses profissionais em atividades de planejamento e avaliação das ações, detalhamento das atividades, registro de dados e reuniões de equipe;

CONSIDERANDO que as atividades desempenhadas pelos Agentes Comunitários de Saúde, Agentes de Combate às Endemias e servidores que atuam na Vigilância Epidemiológica envolvem visitas domiciliares, inspeções, vistorias, levantamentos, bloqueios, busca ativa, investigação epidemiológica, orientação à população e outras atribuições executadas predominantemente em ambiente externo;

CONSIDERANDO que, durante o período de estiagem, o Município de Sorriso apresenta condições climáticas caracterizadas por temperaturas elevadas, intensa radiação solar, baixa umidade relativa do ar, maior concentração de fumaça e partículas suspensas e aumento do risco de queimadas e incêndios florestais;

CONSIDERANDO as orientações da Organização Mundial da Saúde – OMS voltadas à prevenção dos riscos decorrentes do estresse térmico ocupacional, incluindo reorganização dos horários de trabalho, hidratação adequada, pausas para recuperação térmica, disponibilização de sombra e redução da exposição nos períodos de maior calor;

CONSIDERANDO as orientações dos órgãos de Proteção e Defesa Civil do Estado de Mato Grosso para redução da exposição direta ao sol, dos esforços físicos e das atividades externas durante períodos de calor intenso e baixa umidade relativa do ar;

CONSIDERANDO as disposições das Normas Regulamentadoras relativas ao gerenciamento dos riscos ocupacionais e à adoção de medidas de proteção para trabalhos realizados a céu aberto;

CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar a continuidade dos serviços públicos de saúde e vigilância com a preservação da saúde, da integridade física e da segurança dos servidores municipais;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta, em caráter excepcional e temporário, a organização dos horários de execução das atividades externas dos seguintes servidores:

I – Agentes Comunitários de Saúde – ACS;

II – Agentes de Combate às Endemias – ACE;

III – Vigilante de Endemias – VE; e

IV – outros servidores da Secretaria Municipal de Saúde que, por determinação da Administração, realizem habitualmente visitas, inspeções, vistorias, levantamentos, bloqueios, investigações, busca ativa ou outras ações de campo.

§ 1º A organização dos horários prevista neste Decreto possui caráter preventivo e destina-se à proteção dos servidores contra a exposição excessiva ao calor, à radiação solar, à baixa umidade relativa do ar, à fumaça e a outros riscos ambientais associados ao período de estiagem.

§ 2º A medida não implicará redução da jornada diária ou semanal, alteração remuneratória, concessão de folga, dispensa do serviço, instituição de teletrabalho ou diminuição das metas e atividades dos programas municipais de saúde e vigilância.

Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:

I – atividade externa: aquela realizada fora das unidades municipais, incluindo visitas domiciliares, inspeções, vistorias, levantamentos, bloqueios, busca ativa, investigação epidemiológica, orientação à população, mobilização comunitária e demais ações de campo;

II – atividade interna: aquela realizada nas unidades municipais, compreendendo planejamento, avaliação e detalhamento das ações, registro e atualização de dados, alimentação dos sistemas oficiais, elaboração de relatórios, organização de roteiros, reuniões de equipe, capacitações e demais atribuições administrativas ou técnicas relacionadas ao cargo;

III – condição climática adversa: situação caracterizada por calor intenso, baixa umidade relativa do ar, elevada radiação solar, fumaça, poluição atmosférica, queimadas, incêndios florestais ou alerta emitido pelos órgãos competentes;

IV – faixa de proteção prioritária: período do dia em que deverão ser evitadas atividades externas que envolvam exposição direta e prolongada ao sol ou esforço físico intenso.

CAPÍTULO II

DO PERÍODO DE APLICAÇÃO

Art. 3º A organização especial dos horários prevista neste Decreto será aplicada no período compreendido entre 1º de agosto de 2026 e 30 de setembro de 2026.

§ 1º Durante o período estabelecido no caput, as atividades externas deverão ser concentradas nos horários de menor temperatura e incidência solar, observadas as necessidades dos serviços e a continuidade das ações essenciais de saúde pública.

§ 2º O período de aplicação poderá ser prorrogado por ato do Chefe do Poder Executivo, mediante justificativa técnica fundamentada em:

I – boletins meteorológicos oficiais;

II – alertas expedidos pelos órgãos de Proteção e Defesa Civil;

III – informações sobre temperatura, umidade relativa do ar, radiação solar e qualidade do ar;

IV – ocorrência de queimadas ou incêndios florestais; ou

V – manifestação da Secretaria Municipal de Saúde ou do setor responsável pela saúde e segurança do servidor.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO DA JORNADA DIÁRIA

Art. 4º Durante o período estabelecido no art. 3º deste Decreto, a jornada diária dos servidores abrangidos por esta norma será organizada da seguinte forma:

I – das 7h às 10h: realização prioritária de visitas domiciliares, inspeções, vistorias, levantamentos, bloqueios, busca ativa, investigação epidemiológica e demais atividades externas;

II – das 10h às 11h: realização de atividades internas, incluindo planejamento, registro e atualização de dados, alimentação de sistemas, elaboração de relatórios, organização de roteiros e reuniões de equipe;

III – das 11h às 13h: intervalo intrajornada;

IV – das 13h às 15h: realização de atividades internas, incluindo planejamento e avaliação das ações, detalhamento das atividades, registro de dados, elaboração de relatórios, reuniões, capacitações e demais atribuições técnicas ou administrativas relacionadas ao cargo; e

V – das 15h às 17h: retomada das atividades externas, desde que as condições climáticas sejam consideradas adequadas e seguras.

§ 1º O período compreendido entre as 10h e as 15h será considerado faixa de proteção prioritária, durante a qual os servidores permanecerão em ambiente interno, ressalvado o intervalo intrajornada previsto no inciso III do caput.

§ 2º A retomada das atividades externas das 15h às 17h dependerá da avaliação das condições climáticas pela chefia imediata, considerando especialmente:

I – temperatura e sensação térmica;

II – umidade relativa do ar;

III – intensidade da radiação solar;

IV – qualidade do ar;

V – presença de fumaça ou proximidade de queimadas e incêndios; e

VI – existência de alertas expedidos por órgãos oficiais.

§ 3º Quando as condições climáticas não permitirem a retomada segura das atividades externas no período das 15h às 17h, os servidores permanecerão em trabalho interno, sem prejuízo do cumprimento da jornada e das atribuições dos respectivos cargos.

§ 4º A Secretaria Municipal de Saúde poderá realizar ajustes pontuais na distribuição das atividades, desde que sejam preservados:

I – o cumprimento integral da jornada de trabalho;

II – o intervalo intrajornada;

III – a faixa de proteção prioritária;

IV – a continuidade dos serviços essenciais; e

V – a saúde e a segurança dos servidores.

Art. 5º A organização dos horários prevista neste Decreto não implicará redução da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, nos termos do art. 9º-A, § 2º, da Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006.

Parágrafo único. Durante os horários destinados às atividades internas, os servidores permanecerão em efetivo exercício, realizando atividades de planejamento e avaliação das ações, detalhamento das atividades, registro e atualização de dados, alimentação de sistemas, elaboração de relatórios, reuniões de equipe, capacitações e demais atribuições compatíveis com os respectivos cargos.

CAPÍTULO IV

DOS CRITÉRIOS PARA RESTRIÇÃO DAS ATIVIDADES EXTERNAS

Art. 6º As atividades externas deverão ser reduzidas, reorganizadas ou suspensas quando houver:

I – alerta meteorológico, sanitário ou ambiental emitido pelo Instituto Nacional de Meteorologia – INMET, pela Defesa Civil, pelo Governo do Estado de Mato Grosso ou por outro órgão oficial competente;

II – baixa umidade relativa do ar em nível que represente risco à saúde;

III – índice de radiação ultravioleta classificado como muito alto ou extremo;

IV – temperatura, sensação térmica ou exposição ao calor incompatível com a execução segura das atividades;

V – fumaça intensa, qualidade do ar inadequada ou proximidade de queimadas e incêndios florestais;

VI – recomendação do setor municipal responsável pela saúde e segurança do servidor; ou

VII – risco individual identificado por avaliação médica ou ocupacional.

§ 1º Quando a umidade relativa do ar estiver igual ou inferior a 30% (trinta por cento), deverão ser intensificadas as medidas de proteção, incluindo redução do tempo de exposição, hidratação frequente, pausas e reavaliação dos roteiros de trabalho.

§ 2º Quando a umidade relativa do ar estiver igual ou inferior a 20% (vinte por cento), as atividades externas não essenciais deverão ser suspensas durante os períodos críticos, permanecendo os servidores em trabalho interno.

§ 3º Em situações de risco extremo, a Secretaria Municipal de Saúde poderá determinar a suspensão integral das atividades externas, ressalvadas as ações emergenciais e indispensáveis à proteção da saúde coletiva.

Art. 7º Para fins de aplicação deste Decreto, deverão ser consultadas, preferencialmente, informações oficiais provenientes:

I – do Instituto Nacional de Meteorologia – INMET;

II – da Defesa Civil do Estado de Mato Grosso;

III – da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil;

IV – da Secretaria de Estado de Meio Ambiente de Mato Grosso;

V – do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso;

VI – da Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso;

VII – dos órgãos municipais responsáveis pela saúde, pelo meio ambiente e pela segurança do trabalho; e

VIII – dos sistemas oficiais de monitoramento da temperatura, umidade relativa do ar, radiação solar e qualidade do ar.

CAPÍTULO V

DAS MEDIDAS DE PREVENÇÃO E PROTEÇÃO

Art. 8º A Secretaria Municipal de Saúde deverá adotar medidas destinadas à prevenção dos riscos decorrentes das atividades realizadas a céu aberto, incluindo:

I – disponibilização de água potável e orientação para hidratação frequente;

II – fornecimento de protetor solar adequado às atividades desenvolvidas;

III – fornecimento de chapéu, boné, vestimentas ou outros equipamentos de proteção compatíveis com as atividades;

IV – disponibilização de locais de apoio com sombra, ventilação e condições adequadas para recuperação térmica;

V – organização de pausas para hidratação e recuperação;

VI – planejamento dos roteiros de modo a reduzir deslocamentos desnecessários e exposição prolongada ao sol;

VII – orientação sobre os sinais e sintomas de desidratação, exaustão pelo calor, insolação e agravamento de doenças respiratórias;

VIII – monitoramento dos servidores que apresentem maior vulnerabilidade ao calor, à baixa umidade ou à fumaça;

IX – priorização, quando disponíveis, de veículos ou meios de transporte para os deslocamentos mais extensos; e

X – realização de ações educativas sobre exposição solar, calor, baixa umidade relativa do ar e qualidade do ar.

Art. 9º Os servidores abrangidos por este Decreto deverão:

I – utilizar corretamente os equipamentos e meios de proteção disponibilizados;

II – manter hidratação adequada durante a jornada;

III – observar os horários, escalas e roteiros definidos pela chefia;

IV – comunicar imediatamente sintomas relacionados ao calor, à exposição solar ou à fumaça;

V – informar à chefia qualquer situação que possa comprometer a segurança da atividade externa; e

VI – cumprir as atividades internas determinadas durante os períodos de restrição ao trabalho externo.

CAPÍTULO VI

DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS E EMERGENCIAIS

Art. 10. As atividades externas realizadas entre as 15h e as 17h deverão priorizar:

I – locais com sombra ou proteção contra a radiação solar direta;

II – imóveis previamente agendados;

III – áreas que exijam menor deslocamento a pé;

IV – atividades que não demandem esforço físico intenso; e

V – situações cuja execução no período da manhã não tenha sido possível.

Art. 11. Não deverão ser realizadas atividades externas, salvo situação emergencial devidamente justificada, quando houver:

I – alerta vermelho para calor, baixa umidade, incêndios ou qualidade do ar;

II – fumaça intensa ou qualidade do ar classificada como muito ruim ou péssima;

III – risco de incêndio nas proximidades do território de atuação;

IV – temperatura ou sensação térmica que represente risco à saúde; ou

V – determinação da Defesa Civil, do Corpo de Bombeiros, da autoridade sanitária ou do setor responsável pela saúde e segurança do servidor.

Art. 12. Os servidores que apresentem condição de saúde que possa ser agravada pela exposição ao calor, à radiação solar, à baixa umidade ou à fumaça poderão ter suas atividades externas temporariamente restringidas, mediante avaliação e orientação do serviço municipal competente.

Parágrafo único. A restrição prevista no caput não implicará afastamento automático do trabalho, devendo o servidor desempenhar atividades internas compatíveis com o cargo e com sua condição de saúde.

Art. 13. A organização dos horários prevista neste Decreto não impedirá a convocação dos servidores para:

I – controle de surtos, epidemias ou emergências sanitárias;

II – bloqueios epidemiológicos;

III – investigação de casos ou óbitos;

IV – ações urgentes de controle vetorial;

V – situações de calamidade pública;

VI – ações determinadas pela autoridade sanitária; e

VII – outras atividades indispensáveis à proteção da saúde coletiva.

§ 1º Nas situações previstas no caput, deverão ser adotadas medidas adicionais de proteção, hidratação, pausas, revezamento e redução do tempo de exposição.

§ 2º Sempre que possível, as ações emergenciais deverão ser programadas para os horários de menor temperatura e incidência solar.

CAPÍTULO VII

DO CONTROLE E DA GESTÃO

Art. 14. Compete à Secretaria Municipal de Saúde por meio do RH Setorial:

I – comunicar às unidades eventual restrição ou suspensão das atividades externas.

Art. 15. Compete as chefias imediatas de cada unidade:

I – registrar as alterações da rotina de trabalho decorrentes das condições climáticas;

I – organizar os horários, escalas e atividades das equipes;

II – controlar o cumprimento integral da jornada;

III – estabelecer os roteiros prioritários;

IV – a data e o horário da restrição;

V – acompanhar as metas, visitas e ações realizadas;

VI – promover a redistribuição das rotas e atividades;

VIII – garantir a continuidade dos serviços essenciais;

IX – avaliar os resultados da medida ao término de sua vigência;

X – as atividades internas realizadas; e

XI – as ações emergenciais mantidas.

Art. 16. O registro de frequência permanecerá obrigatório, devendo observar os horários definidos neste Decreto e as normas municipais relativas ao controle de jornada.

Art. 17. A organização dos horários prevista neste Decreto não autoriza:

I – realização de trabalho remoto ou teletrabalho sem previsão legal específica;

II – liberação antecipada do servidor;

III – redução da jornada diária ou semanal;

IV – redução das metas pactuadas;

V – redução das visitas programadas ou dos indicadores dos programas de saúde;

VI – ausência de registro de frequência;

VI – compensação informal de horário; ou

VII – descumprimento das atribuições do cargo.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. A Secretaria Municipal de Saúde, em conjunto com a Secretaria Municipal de Administração, poderá expedir orientações complementares necessárias à execução deste Decreto.

Art. 19. Os casos excepcionais serão analisados conjuntamente pela Secretaria Municipal de Saúde e pela Secretaria Municipal de Administração, observadas a legislação vigente, as condições climáticas, as necessidades do serviço público e as orientações dos órgãos responsáveis pela saúde e segurança do trabalho.

Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de agosto de 2026 a 30 de setembro de 2026, sem prejuízo da possibilidade de prorrogação prevista no § 2º do art. 3º.

Sorriso, Estado de Mato Grosso, em 30 de julho de 2026.

ALEI FERNANDES

Prefeito Municipal

DANIEL HENRIQUE DE MELO SANTOS

Secretário Municipal de Administração