Carregando...
Câm. Santo Antônio do Leste

CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO LESTE

ESTADO DE MATO GROSSO

GABINETE DA PRESIDÊNCIA

ATO DA PRESIDÊNCIA Nº 003/2026

Autoriza a prestação de serviços em regime de teletrabalho (home office) ao Assessor Jurídico da Câmara Municipal de Santo Antônio do Leste/MT, estabelece a obrigatoriedade de comparecimento presencial às sessões e sempre que solicitado, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO LESTE, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, pelo Regimento Interno, em especial o art. 2º, § 4º, o art. 32, caput e incisos VI e XXV, e o art. 261, inciso II, alínea “a”, e pela Lei Municipal nº 939, de 19 de abril de 2023, notadamente os arts. 17, §§ 3º e 4º, 18 e 74, e

CONSIDERANDO que compete privativamente ao Presidente da Câmara a regulamentação dos serviços administrativos da Casa, expedida por ato, nos termos do art. 32, caput, e do art. 261, inciso II, alínea “a”, do Regimento Interno;

CONSIDERANDO que a função administrativa da Câmara é restrita à sua organização interna, à regulamentação e à estruturação de seu funcionalismo e serviço, conforme o art. 2º, § 4º, do Regimento Interno;

CONSIDERANDO que cabe ao Presidente da Câmara distribuir a carga horária semanal dos servidores conforme escala, nos termos do art. 17, § 3º, da Lei Municipal nº 939/2023, observada a jornada;

CONSIDERANDO que o cumprimento da carga horária básica semanal de trabalho é obrigatório, sob pena de responsabilização do servidor por falta grave, na forma do art. 17, § 4º, da Lei Municipal nº 939/2023;

CONSIDERANDO a admissibilidade do regime de teletrabalho na Administração Pública, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência insculpidos no art. 37 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que as atribuições do Assessor Jurídico (advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil) possuem natureza eminentemente técnica e intelectual, voltadas à elaboração de pareceres, minutas, petições e manifestações jurídicas, cujo desempenho se afere pela qualidade, pela tempestividade e pelo resultado entregue, e não pela mera permanência física na repartição;

CONSIDERANDO que tal natureza é, por isso, incompatível com o controle de jornada por marcação rígida de ponto, sendo mais adequada a aferição do cumprimento das atribuições por metas, prazos e entregas, sem prejuízo da observância da jornada e da carga horária semanal previstas em lei;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a continuidade, a qualidade e a tempestividade do assessoramento jurídico prestado à Mesa Diretora, à Presidência, às Comissões e ao Plenário, bem como a presença física do Assessor Jurídico nas sessões e sempre que sua atuação presencial for requerida;

RESOLVE:

Art. 1º Fica autorizada a prestação de serviços em regime de teletrabalho (home office) ao ocupante do cargo de Assessor Jurídico da Câmara Municipal de Santo Antônio do Leste/MT, observadas as condições e os limites estabelecidos neste Ato.

Parágrafo único. O regime de teletrabalho consiste na execução das atribuições do cargo fora das dependências da Câmara Municipal, mediante o uso de tecnologias de informação e comunicação, sem prejuízo do cumprimento integral das atribuições, metas e prazos inerentes à função e da jornada.

Art. 2º Independentemente do regime de teletrabalho de que trata este Ato, o Assessor Jurídico deverá comparecer presencialmente:

I. a todas as sessões da Câmara Municipal, sejam ordinárias, extraordinárias, solenes ou secretas, sempre que convocado pela Presidência ou pela Mesa Diretora;

II. às reuniões da Mesa, das Comissões e da Presidência, sempre que solicitado;

III. à sede da Câmara Municipal sempre que sua presença física for solicitada pela Presidência, para atendimento de demandas que exijam atuação presencial.

§ 1º A convocação ou solicitação de que trata este artigo poderá ser feita por qualquer meio idôneo de comunicação, inclusive eletrônico, devendo o Assessor Jurídico atender ao chamado de forma tempestiva.

§ 2º O comparecimento presencial às sessões e às reuniões, quando convocado, e o atendimento presencial sempre que solicitado constituem condição essencial do regime de teletrabalho, cujo descumprimento poderá ensejar a revogação da autorização e a apuração de responsabilidade, inclusive por falta grave, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei Municipal nº 939/2023.

§ 3º O regime de teletrabalho não afasta o dever de observância da jornada e da carga horária semanal, distribuída conforme escala definida pela Presidência, da pontualidade, da disponibilidade durante o expediente e dos demais deveres funcionais.

Art. 3º São obrigações do Assessor Jurídico em regime de teletrabalho, dentre outras:

I. manter-se acessível e responder, durante o horário de expediente, às demandas formuladas pela Presidência, pela Mesa, pelas Comissões e pelos Vereadores;

II. cumprir os prazos legais, regimentais e administrativos relativos a pareceres, informações e demais manifestações jurídicas;

III. zelar pela guarda, pelo sigilo e pela segurança das informações, dos documentos e dos dados a que tiver acesso;

IV. prover, às suas expensas, salvo disposição em contrário, a infraestrutura necessária ao teletrabalho, especialmente equipamentos e conexão de internet adequados;

V. comparecer presencialmente nas hipóteses do art. 2º deste Ato.

Art. 4º Em razão da natureza técnica e intelectual das atribuições do Assessor Jurídico, o cumprimento de suas funções será aferido por metas, prazos e entregas, e não por marcação rígida de ponto, dispensado, para esse cargo, o registro de frequência por sistema biométrico ou equivalente.

§ 1º A dispensa de que trata o caput não afasta a obrigatoriedade da jornada nem o dever de cumprimento da carga horária, na forma dos arts. 17, § 4º, e 18 da Lei Municipal nº 939/2023, devendo o controle dar-se mediante relatórios de atividades, demandas atendidas e produtos entregues, na periodicidade definida pela Presidência.

§ 2º Permanecem íntegras as obrigações de comparecimento presencial previstas no art. 2º deste Ato e a disponibilidade do Assessor Jurídico durante o horário de expediente.

Art. 5º A autorização de teletrabalho tem caráter precário e poderá ser revogada, a qualquer tempo, por ato motivado da Presidência, sempre que o interesse público ou as necessidades do serviço o exigirem, sem que disso decorra qualquer direito adquirido ao servidor.

Art. 6º Aplicam-se ao Assessor Jurídico, no que couber, as disposições da Lei Municipal nº 939/2023 e do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santo Antônio do Leste/MT, por força do art. 74 daquela lei.

Art. 7º O controle e a fiscalização do cumprimento das atribuições em regime de teletrabalho competem à Presidência, que poderá expedir instruções complementares para a sua execução, nos termos do art. 262 do Regimento Interno.

Art. 8º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Santo Antônio do Leste/MT, 30 de julho de 2026.

_______________________________________

PRESIDENTE

Presidente da Câmara Municipal de Santo Antônio do Leste/MT