DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO - P.E 21/2026
31 de Julho de 2026
Trata-se de impugnação ao Edital do Pregão Eletrônico n°. 21/2026 da Prefeitura de Paranatinga/MT, apresentado pela Empresa Prática Assessoria Em Licitações, com o seguinte requerimento:
“a) o recebimento e acolhimento da presente impugnação;
b) a retificação do edital para promover o desmembramento do Item 1, separando a contratação da estrutura de palco dos serviços de sonorização e iluminação, observando o princípio do parcelamento previsto no art. 47 da Lei n° 14.133/2021;
c) subsidiariamente, caso seja mantido o argumento do objeto, que seja apresentada justificativa técnica expressa demonstrando a inviabilidade do parcelamento.
d) a retificação da qualificação técnica, com a inclusão de exigências compatíveis com a parcela estrutural do objeto, nos termos do art. 67 da Lei n°. 14.133/2021, incluindo comprovação de capacidade técnico-profissional e técnico-operacional para montagem de estruturas temporárias, observadas as normas técnicas profissionais aplicáveis;
e) caso haja alteração do edital, seja promovida sua republicação, com a consequente abertura do prazo para apresentação de propostas”.
O pleito foi devidamente fundamentado.
É o relatório.
Passo a decidir.
Relativamente ao primeiro pedido, imperioso salientar que segundo previsão contida na Lei de Licitações, in verbis:
“Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro)”.
O planejamento na Administração Pública é um princípio que orienta a atuação estatal de forma racional, eficiente, eficaz e democrática, garantindo que as ações do Estado atendam aos interesses públicos e direitos fundamentais.
In casu, os gestores da Prefeitura de Paranatinga/MT, a partir de sua experiência empírica, portanto, por meio da observação e vivência direta, baseado na prática e na experiência cotidiana, criou elementos em seu Estudo Técnico Preliminar – ETP que melhor adequa as características exigidas para os itens licitados à sua necessidade.
Deste modo, atender ao pleito que ora se descortina, desnaturaria a possibilidade de obtenção da proposta mais vantajosa a Administração, sendo esta caracterizada pela prestação serviço efetiva e com um menor preço.
Explica-se.
Imagine-se que, durante a organização de um evento, tenham que ser expedida diferentes ordens de fornecimento para a obtenção de prestação de serviços relacionadas ao fornecimento de palco, som e iluminação. Ato contínuo, uma das empresas deixa de cumprir seu compromisso. Quais seriam as consequências para a realização do evento? Obviamente caóticas.
Deste modo, integrar os itens torna-se muito mais seguro e eficiente.
Não bastasse isso, registre-se, inúmeros fornecedores são capazes de fornecer os equipamentos descritos no instrumento convocatório, inexistindo, portanto, restrição a competitividade.
Relativamente ao segundo pleito, registra-se que a Administração deve avaliar a pertinência de exigir o preenchimento de requisitos de qualificação técnica e, sendo esse o caso, o rigor das exigências que serão feitas também deverá ser avaliado. Essa condição decorre, diretamente, da previsão contida no art. 62 da Lei nº 14.133/2021, a qual estabelece que: “A habilitação é a fase da licitação em que se verifica o conjunto de informações e documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação”. Desse modo, qualquer exigência para comprovação das condições de habilitação não pode superar o necessário e suficiente para demonstração da capacidade do licitante.
In casu, exigir qualificação técnico-profissional e técnico-operacional torna-se desnecessária, dada a simplicidade imprimida para a execução do objeto, principalmente pelo fato de que o atestado de capacidade técnica exigido pelo item 31 do Edital, supre quaisquer dúvidas quanto ao tema.
Ante ao exposto, julgo improcedente a impugnação sub examine e mantenho incólume os termos do instrumento convocatório.
Registre-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Paranatinga/MT, 29 de julho de 2026.
DEVENILSON DA SILVA
Pregoeiro Portaria nº 347/2026
JOÃO MARCELOS FORGIARINI FERNANDES
Procurador Jurídico
Portaria 002/2025
OAB-MT nº. 29.290/O