RESOLUÇÃO Nº 05/CMAS DE 30 DE JULHO DE 2026
31 de Julho de 2026
RESOLUÇÃO Nº 05/CMAS DE 30 DE JULHO DE 2026
Dispõe sobre a aprovação excepcional da concessão de auxílio-funeral em valor superior ao limite ordinário estabelecido pela Resolução CMAS nº 002/2025, em razão da situação de vulnerabilidade socioeconômica da família beneficiária e da necessidade de traslado.
O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE ITANHANGÁ – CMAS, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação vigente e pelo seu Regimento Interno;
CONSIDERANDO que os benefícios eventuais constituem provisões suplementares e provisórias da Proteção Social Básica, prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situação de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, conforme dispõe o artigo 1º da Resolução CMAS nº 002/2025;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 2º da Resolução CMAS nº 002/2025, segundo o qual os benefícios eventuais destinam-se aos cidadãos e às famílias impossibilitados de enfrentar, com recursos próprios, contingências sociais cuja ocorrência provoque riscos e fragilize a manutenção do indivíduo e da unidade familiar;
CONSIDERANDO que o artigo 4º da referida Resolução assegura o acesso aos benefícios eventuais às famílias em situação de vulnerabilidade social decorrente da pobreza, da ausência de renda e do precário ou inexistente acesso aos serviços públicos;
CONSIDERANDO que, nos termos dos artigos 6º e 7º da Resolução CMAS nº 002/2025, o auxílio-funeral possui natureza temporária e não contributiva, podendo abranger as despesas com traslado, urna funerária, velório e sepultamento, com a finalidade de reduzir as vulnerabilidades provocadas pela morte de membro da família;
CONSIDERANDO que o Senhor Dário dos Santos Junior, de 27 anos, faleceu em 24 de julho de 2026, enquanto se encontrava internado em Cuiabá/MT para tratamento de meningite tuberculosa;
CONSIDERANDO que, em razão das condições sanitárias aplicáveis ao caso, houve necessidade de utilização de urna funerária lacrada e de realização do traslado até o local do sepultamento, não sendo possível a realização de velório;
CONSIDERANDO que a família se encontrava em situação de acentuada vulnerabilidade socioeconômica e não possuía condições financeiras para custear o traslado e os demais serviços funerários necessários;
CONSIDERANDO que a aplicação apenas do limite ordinário previsto na Resolução CMAS nº 002/2025 não seria suficiente para atender à necessidade apresentada e que a família não possuía condições de arcar com a diferença do valor;
CONSIDERANDO o Relatório Técnico emitido pelas Técnicas de Referência, contendo a avaliação socioeconômica da família e a caracterização da situação de vulnerabilidade social, em atendimento aos artigos 5º, 8º e 28 da Resolução CMAS nº 002/2025;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 29 da Resolução CMAS nº 002/2025, que atribui ao CMAS competência para aprovar alterações ou reajustes dos valores do auxílio-funeral, mediante regulamentação por resolução do próprio Conselho;
CONSIDERANDO o artigo 32 da Resolução CMAS nº 002/2025, que atribui ao Conselho Municipal de Assistência Social competência para deliberar sobre os casos omissos;
CONSIDERANDO, por fim, a deliberação e a aprovação unânime dos conselheiros presentes na 212ª Reunião Extraordinária do CMAS, realizada em 30 de julho de 2026;
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar, em caráter excepcional, a concessão de auxílio-funeral à família do Senhor Dario dos Santos Junior, no valor total de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), destinado ao custeio do serviço funerário adulto e do traslado necessário à realização do sepultamento.
Art. 2º A concessão excepcional fundamenta-se na comprovada situação de vulnerabilidade socioeconômica da família, na inexistência de condições financeiras para custear o traslado e os serviços funerários e nas circunstâncias urgentes e excepcionais que envolveram o caso.
Art. 3º O pagamento deverá ser realizado diretamente à empresa S. F. Itanhangá Ltda., inscrita no CNPJ nº 60.217.894/0001-06, responsável pela prestação do serviço, conforme a Ordem de Serviços nº 1516, emitida em 24 de julho de 2026, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira e as demais exigências administrativas aplicáveis.
Art. 4º Deverão integrar o processo administrativo de concessão e pagamento:
I – o requerimento do benefício;
II – o Relatório Técnico que demonstre a situação de vulnerabilidade socioeconômica da família;
III – os documentos pessoais do requerente e do falecido;
IV – a certidão de óbito;
V – o comprovante de residência da família;
VI – a Ordem de Serviços nº 1516 e o respectivo documento fiscal;
VII – a ata da 212ª Reunião Extraordinária do CMAS; e
VIII – os demais documentos exigidos pela Administração Pública Municipal.
Art. 5º A aprovação prevista nesta Resolução aplica-se exclusivamente ao caso nela identificado, em razão das circunstâncias excepcionais devidamente comprovadas, não alterando automaticamente o limite ordinário do auxílio-funeral para as demais concessões.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta de dotação própria do orçamento municipal vigente, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira e a legislação aplicável.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Itanhangá-MT, 30 de julho de 2026
Marcia Regina Gerente Becker
Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social – Itanhangá-MT.
Joice Fontana Bach
Secretária Municipal de Desenvolvimento Social e Trabalho