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Pref. São José do Povo

Dispõe sobre aprovação do Regimento Interno do Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção Social às Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência no Município de São José do Povo/MT.

O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CMDCA de São José do Povo/MT, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere na Lei Municipal nº857/2022 – de 15 de maio de 2022.

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.431/2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência;

CONSIDERANDO o Decreto nº 9.603/2018, que regulamenta a referida Lei;

CONSIDERANDO a Resolução nº 235/2023 do CONANDA, que dispõe sobre a criação dos Comitês de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção Social;

CONSIDERANDO a necessidade de organização e fortalecimento da rede de proteção integral à criança e ao adolescente no âmbito do município;

Considerando sua função de acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão, em uma reunião realizada no dia 29 de julho de 2026 às 15:00hs, com membros do Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção Social às Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência. Nº da Ata -002/2026.

RESOLVE:

1.º- Aprovar na Entrega o Regimento Interno do Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção Social às Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência no Município de São José do Povo/MT.

REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ DE GESTÃO COLEGIADA DA REDE DE CUIDADO E DE PROTEÇÃO SOCIAL DAS CRIANÇAS E DOS ADOLESCENTES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA, DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO POVO-MT.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARE

Art. 1º. O presente Regimento Interno disciplina o funcionamento do Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção Social das Crianças e dos Adolescentes Vítimas de Violência consolidado por meio da resolução CMDCA nº 02/2026.

Art. 2º. O Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção Social das Crianças e dos Adolescentes Vítimas de Violência possui tempo indeterminado, sob a Coordenação Técnica do CMDCA.

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES

Art. 3º. O Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção Social das Crianças e dos Adolescentes Vítimas de Violência tem por finalidade:

I. Promover a articulação entre os órgãos da rede de proteção;

II. Contribuir para a elaboração e implementação de fluxos de atendimento;

III. Acompanhar e avaliar as ações desenvolvidas no atendimento às vítimas;

IV. Propor estratégias para o aprimoramento da rede de proteção;

V. Promover a integração entre as políticas públicas setoriais.

Art. 4 º O atendimento poderá conter os seguintes procedimentos:

I. Acolhimento ou acolhida;

II. Escuta especializada nos órgãos do sistema de proteção;

III. Atendimento da rede de saúde e da rede de assistência social;

IV. Comunicação ao Conselho Tutelar – CT;

V. Comunicação à autoridade policial;

VI. Comunicação ao Ministério Público;

VII. Depoimento especial perante autoridade policial ou judiciária;

VIII. Aplicação de medida de proteção pelo Conselho Tutelar, e

IX. Demais procedimentos necessários, caso o profissional avalie a necessidade.

Art. 5 º Os serviços deverão compartilhar entre si, de forma integrada, as informações coletadas junto às vítimas, aos membros da família e a outros sujeitos de sua rede

efetiva, por meio de relatórios, em conformidade com o fluxo estabelecido, preservado o sigilo de informações.

Art. 6 º Articular, mobilizar, planejar, acompanhar e avaliar as ações da rede intersetorial, colaborando para definir fluxos de atendimento e aprimorando suas ações integradas.

§. 1° Os fluxos de atendimento serão pactuados no âmbito da Rede de Proteção, com a participação dos diversos órgãos e setores que integram a estrutura organizacional do Poder Executivo Municipal, com atenção voltada a evitar a sobreposição de tarefas e priorizar a cooperação, estabelecer mecanismos de compartilhamento das informações e definir o papel de cada instância e serviço.

§. 2° A Rede de Proteção à Criança e Adolescente poderá encaminhar a vítima ou testemunha de violência para qualquer instância de atenção em saúde, assistência social, educação, conselho tutelar e outros, conforme a necessidade.

Art. 7º. Elaborar e atualizar, junto à rede de atendimento, o Plano Municipal de atendimento a criança e adolescente destinado à prevenção, ao enfrentamento e ao atendimento especializado de crianças e adolescentes vítimas de violência, em suas mais variadas formas, com ênfase os casos de abuso e exploração sexual, compreendendo ações integradas desenvolvidas pelos mais diversos setores da administração.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E SUAS ATRIBUIÇÕES

Art. 7º. O Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção Social das Crianças e dos Adolescentes Vítimas de Violência terá a seguinte estrutura:

I. Diretoria Administrativa;

II. Assembleia Colegiada;

Art. 8º. A Diretoria Administrativa será eleita pelos membros da Assembleia Colegiada por meio de votação aberta e com quórum de maioria simples, para mandato por período de dois anos, podendo ser substituídas a qualquer tempo por decisão de 2/3 de seus membros,

Art. 9º. As funções com suas respectivas atribuições da Diretoria Administrativa serão as seguintes:

§. 1° Ao Presidente, compete:

I. Coordenar as reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê;

II. Convocar as reuniões ordinárias segundo o calendário preestabelecido, e as reuniões extraordinárias com pelo menos 48 (quarenta e oito) horas de antecedência;

III. Representar o Comitê em reuniões, convocações de autoridades, eventos, cujos temas estejam relacionados direta ou indiretamente ao Comitê.

§. 2°. Ao Vice-Presidente, compete:

I. Substituir o Presidente em suas faltas e eventuais impedimentos.

§. 3°. Ao Secretário, compete:

I. Conferência de quórum no início das Assembleias Colegiadas;

II. Redigir as atas das reuniões e cuidar para que cópias das mesmas sejam encaminhadas aos membros para prévio conhecimento, junto a convocação da assembleia subsequente;

III. Atuar junto ao comitê para compilação, arquivamento e tramitação de documentos e correspondências do Comitê, a fim de obter conhecimento e providências das partes interessadas;

IV. Substituir o Vice-Presidente em suas faltas e eventuais impedimentos.

§. 4°. Ao Vice-Secretário, compete:

I. Substituir o Secretário em suas faltas e eventuais impedimentos.

Art. 10º. A Assembleia Colegiada é constituída por membros de Instituições públicas, sendo 02(dois) membros representantes de cada Instituição, sendo 01(um) Titular e 01(um) suplente com mandato de 02(dois)anos, podendo ser substituído a qualquer tempo por outro membro designado por sua instituição, devendo o responsável pela instituição comunicar a Presidência do Comitê, por escrito, com uma semana de antecedência, a referida substituição.

§. 1° As reuniões da Assembleia Colegiada obedecerão aos seguintes procedimentos:

I. Verificação de quórum para o início das atividades da reunião;

II. Aprovação da Ata da reunião anterior;

III. Aprovação da pauta da reunião;

IV. Apresentação discussão e votação de matérias constantes em pauta;

V. Informes da Presidência e Grupos de Trabalho;

VI. Encerramento.

§. 2° Só poderão ser discutidos e votados os assuntos constantes na pauta, ressalvados os casos de urgência, que deverão ser apresentados e incluídos ou não na pauta, durante a aprovação da mesma, ainda assim, a critério da maioria simples da Assembleia Colegiada.

Art. 11° O Comitê será composto por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos:

I. Secretaria Municipal de Assistência Social;

II. Secretaria Municipal de Saúde;

III. Secretaria Municipal de Educação;

IV. Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer;

V. Conselho Tutelar;

VI. Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA;

VII. Representante da Segurança Pública (Polícia Civil e/ou Polícia Militar);

VIII. Representante do Legislativo.

CAPÍTULO IV

DA NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO

Art. 12º. No caso de um membro integrante do Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção Social das Crianças e dos Adolescentes Vítimas de Violência, no período de 12 (doze) meses, se ausentar por 03 (três) reuniões seguidas, ou 04 (quatro) alternadas, sem justificativa por escrito, o Presidente do Comitê se obriga a informar, também por escrito, ao Diretor do Órgão ou Instituição, para que o seu representante seja notificado para fazer a substituição.

CAPÍTULO V

DOS PROCEDIMENTOS

Art. 13º. O Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção Social das Crianças e dos Adolescentes Vítimas de Violência poderá criar subcomitês de áreas afins.

Art. 14º. O Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção Social das Crianças e dos Adolescentes Vítimas de Violência poderá, em casos excepcionais, solicitar a colaboração de profissionais para elaboração de projetos específicos ou para esclarecimentos.

Art. 15º. O Comitê reunir-se-á ordinariamente a cada, 02(dois) messes (bimestral) e, extraordinariamente, sempre que necessário, convocados pelo Presidente ou por maioria simples dos seus membros.

Parágrafo Único. Na primeira reunião será definida a presidência do Comitê.

Art. 16º. Proposta de alterações do Regimento Interno do Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção Social das Crianças e dos Adolescentes Vítimas de Violência deverá ser encaminhada ao Presidente, para parecer da Diretoria Administrativa.

Parágrafo Único. A aprovação de alteração do regimento deverá acontecer em Assembleia Colegiada convocada especificamente para isso, com aprovação de 2/3 dos membros.

Art. 17º. O Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção Social das Crianças e dos Adolescentes Vítimas de Violência poderá iniciar as reuniões somente com a presença de mais da metade de seus membros, salvo em casos de segunda e terceira convocação.

Parágrafo Único. As decisões do Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção Social das Crianças e dos Adolescentes Vítimas de Violência serão aprovadas por maioria simples.

Art. 18º. Os membros do Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção Social das Crianças e dos Adolescentes Vítimas de Violência poderão se candidatar a membros da Diretoria Administrativa e terão direito a voto no processo eleitoral.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 19º. Os recursos financeiros para realização das ações e atividades do Comitê serão provenientes da Secretaria Municipal de Assistência Social.

Art. 20º. Casos omissos no regimento, serão decididos pela Diretoria Administrativa.

Art.21º. Este Regimento Interno, entra em vigor Apartir da sua publicação.

São José do Povo/MT, 29 de julho de 2026.