DECRETO N°. 061, DE 30 DE JULHO DE 2026
31 de Julho de 2026
DECRETO Nº. 061, DE 30 DE JULHO DE 2026.
REGULAMENTA A LEI FEDERAL Nº 14.886, DE 11 DE JUNHO DE 2024, QUE DISPÕE SOBRE A PROMOÇÃO E AMPLIAÇÃO DO ACESSO À IMUNIZAÇÃO NO MUNICÍPIO DE CAMPO VERDE/MT, COM ÊNFASE NAS AÇÕES INTERSETORIAIS E EXTRAMUROS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo Verde, no uso de suas atribuições legais previstas no artigo 351, parágrafo único da Lei Complementar nº. 045/2014,
CONSIDERANDO a imunização como medida essencial de prevenção de doenças, proteção coletiva e promoção da saúde pública;
CONSIDERANDO a necessidade de fortalecimento das ações do Programa Nacional de Imunizações no âmbito municipal;
CONSIDERANDO a importância da articulação intersetorial entre as políticas públicas de saúde, educação e assistência social para ampliação da cobertura vacinal, especialmente entre crianças, adolescentes e famílias em situação de vulnerabilidade;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de estratégias extramuros, busca ativa e educação em saúde para redução das coberturas vacinais insuficientes;
DECRETA:
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Este Decreto regulamenta a Lei Federal nº 14.886/2024 e institui, no âmbito do Município de Campo Verde, as diretrizes operacionais para a execução da Política Municipal de Promoção e Ampliação do Acesso à Imunização.
Art. 2º. São objetivos da Política Municipal de Promoção e Ampliação do Acesso à Imunização:
I – Ampliar as coberturas vacinais da população do município, observadas as diretrizes do Ministério da Saúde;
II – Facilitar o acesso da população às vacinas de rotina, campanhas e estratégias especiais;
III – Promover ações integradas entre saúde, educação e assistência social;
IV – Fortalecer ações extramuros em escolas, comunidades rurais, territórios de difícil acesso e espaços comunitários;
V – Realizar busca ativa de pessoas com situação vacinal em atraso;
VI – Promover educação em saúde e conscientização da população sobre a importância da vacinação.
Art. 3º. Para os fins deste Decreto, consideram-se ações extramuros aquelas realizadas fora das unidades de saúde, em locais previamente definidos pela administração pública municipal, tais como escolas, creches, centros comunitários, assentamentos, comunidades rurais, equipamentos socioassistenciais e outros espaços coletivos.
CAPÍTULO II – DA GESTÃO INTERSETORIAL
Art. 4º. A execução da Política Municipal de Promoção e Ampliação do Acesso à Imunização será coordenada pela Secretaria Municipal de Saúde, em articulação com a Secretaria Municipal de Educação e a Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 5º. Fica instituído o Comitê Intersetorial Municipal de Imunização, com a finalidade de planejar, acompanhar, monitorar e avaliar as ações previstas neste Decreto.
§ 1º O Comitê será composto por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos:
I – Secretaria Municipal de Saúde;
II – Secretaria Municipal de Educação;
III – Secretaria Municipal de Assistência Social;
IV – Outros órgãos e instituições que a administração municipal entender pertinentes.
§ 2º Compete ao Comitê Intersetorial Municipal de Imunização:
I – Propor o plano anual de ações de imunização intersetorial;
II – Definir prioridades territoriais e populacionais;
III – Acompanhar os indicadores de cobertura vacinal;
IV – Articular estratégias de mobilização comunitária;
V – Propor medidas corretivas diante da identificação de baixa cobertura vacinal.
CAPÍTULO III – DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃO MUNICIPAIS
Seção I
Da Secretaria Municipal de Saúde
Art. 6º. Compete à Secretaria Municipal de Saúde:
I – Coordenar tecnicamente a execução das ações de imunização no município;
II – Planejar e executar ações de vacinação intramuros e extramuros;
III – Garantir equipes, insumos, equipamentos, transporte e condições adequadas para conservação e administração dos imunobiológicos;
IV – Realizar avaliação da situação vacinal da população-alvo, com prioridade para crianças, adolescentes, gestantes, idosos e grupos vulneráveis;
V – Promover busca ativa de não vacinados ou com esquema vacinal incompleto;
VI – Registrar as doses aplicadas e demais informações nos sistemas oficiais vigentes;
VII – Promover capacitação periódica das equipes envolvidas;
VIII – Elaborar materiais educativos e ações de comunicação social sobre vacinação;
IX – Realizar visitas domiciliares, quando necessário, em articulação com a atenção primária e a assistência social;
X - Emitir atestado médico para participação de crianças e adolescentes em atividades físicas promovidas pelo Município, mediante avaliação clínica e verificação da situação vacinal por meio da Caderneta de Vacinação, observadas as contraindicações e protocolos vigentes.
Seção II
Da Secretaria Municipal de Educação
Art. 7º. Compete à Secretaria Municipal de Educação:
I – Apoiar a organização logística das ações de vacinação em escolas e creches da rede pública municipal;
II – Mobilizar gestores escolares, professores, estudantes e famílias para participação nas ações;
III – Encaminhar, com antecedência mínima definida em cronograma, comunicados aos pais ou responsáveis sobre as atividades de verificação da situação vacinal e vacinação;
IV – Disponibilizar espaço físico adequado nas unidades escolares para realização das ações, quando houver programação conjunta com a saúde;
V – Colaborar com atividades educativas sobre imunização no ambiente escolar;
VI – Apoiar o levantamento de estudantes com necessidade de atualização da caderneta vacinal, observado o dever de sigilo e a proteção de dados pessoais.
Seção III
Da Secretaria Municipal de Assistência Social
Art. 8º. Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social:
I – Apoiar a identificação e mobilização de famílias em situação de vulnerabilidade social com membros em atraso vacinal;
II – Articular, por meio da rede socioassistencial, estratégias de orientação e encaminhamento para atualização da vacinação;
III – Colaborar com a busca ativa em territórios prioritários, inclusive áreas rurais, comunidades tradicionais e regiões de maior vulnerabilidade;
IV – Promover, nos equipamentos socioassistenciais, ações educativas sobre imunização;
V – Apoiar o acompanhamento de famílias que, mesmo após notificação, não comparecerem aos serviços de saúde para regularização da situação vacinal.
Seção IV
Da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer
Art. 9°. Compete à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer:
I - Constatada a existência de vacinas em atraso, a criança ou o adolescente não será automaticamente impedido de participar das atividades, devendo o responsável legal ser formalmente orientado a procurar uma Unidade de Saúde para regularização da situação vacinal no prazo de até 15 (quinze) dias, apresentando posteriormente o comprovante de atualização.
II - Persistindo a ausência de regularização após o prazo estabelecido, a Secretaria Municipal de Esporte e Lazer poderá suspender a participação do inscrito até a apresentação do comprovante de atualização da caderneta de vacinação, sem prejuízo das demais providências previstas na legislação vigente.
III - As situações de contraindicação médica para imunização deverão ser comprovadas mediante apresentação de laudo ou declaração médica válida, observadas as normas do Ministério da Saúde.
CAPÍTULO IV – DAS AÇÕES NAS ESCOLAS E EM OUTROS ESPAÇOS COLETIVOS
Art. 10º. As ações de imunização em escolas, creches e demais espaços coletivos deverão ser previamente planejados de forma integrada entre as Secretarias Municipais envolvidas.
Art. 11º. As ações escolares poderão compreender:
I – Verificação da caderneta de vacinação;
II – Identificação de atraso ou oportunidade de vacinação;
III – Orientação aos pais ou responsáveis;
IV – Vacinação no ambiente escolar, quando houver condições técnicas, operacionais e consentimento na forma adotada pelo município e pela legislação aplicável;
V – Encaminhamento à unidade de saúde de referência para atualização vacinal.
Art. 12º. A escola deverá comunicar previamente os pais ou responsáveis sobre a data da ação, os documentos necessários e os procedimentos a serem observados.
Art. 13º. Nos casos em que não for possível realizar a vacinação no ambiente escolar, ou quando houver contraindicação, ausência de documentação necessária ou necessidade de avaliação complementar, a criança ou adolescente será encaminhado à unidade de saúde de referência.
CAPÍTULO V – DA BUSCA ATIVA E DO ACOMPANHAMENTO DAS FAMÍLIAS
Art. 14º. A busca ativa de pessoas com esquema vacinal incompleto será realizada de forma articulada entre a atenção primária à saúde, a rede escolar e a rede socioassistencial.
Art. 15º. Identificada situação vacinal em atraso, poderão ser adotadas, entre outras, as seguintes medidas:
I – Comunicação à família para comparecimento à unidade de saúde;
II – Orientação individual ou coletiva quanto à importância da vacinação;
III – Acompanhamento por agentes comunitários de saúde e equipes de referência;
IV – Visita domiciliar, quando persistir a ausência de comparecimento, especialmente em situações de vulnerabilidade.
Art. 16º. O acompanhamento das famílias observará os princípios da dignidade da pessoa humana, do cuidado, da proteção integral da criança e do adolescente, da intersetorialidade e da não discriminação.
CAPÍTULO VI – DA EDUCAÇÃO EM SAÚDE E MOBILIZAÇÃO SOCIAL
Art. 17º. O Município promoverá campanhas permanentes de orientação e mobilização social sobre a importância da vacinação, com linguagem acessível e adequada aos diferentes públicos.
Art. 18º. As campanhas poderão ser desenvolvidas:
I – Nas unidades de saúde;
II – Nas instituições de ensino;
III – Nos equipamentos da assistência social;
IV – Em meios de comunicação e redes institucionais do município;
V – Em ações comunitárias e eventos públicos.
CAPÍTULO VII – DO REGISTRO, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 19º. Todas as ações de imunização realizadas no âmbito deste Decreto deverão ser devidamente registradas nos sistemas oficiais competentes.
Art. 20º. A Secretaria Municipal de Saúde deverá monitorar periodicamente:
I – As coberturas vacinais por faixa etária e território;
II – Os índices de abandono e atraso vacinal;
III – A quantidade de ações extramuros realizadas;
IV – Os resultados das ações intersetoriais desenvolvidas.
Art. 21º. O Comitê Intersetorial Municipal de Imunização elaborará relatório anual de acompanhamento, contendo avaliação das ações realizadas, dificuldades encontradas e recomendações para o exercício seguinte.
CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22º. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 23º. As Secretarias Municipais envolvidas poderão editar atos complementares, protocolos e fluxos operacionais para a fiel execução deste Decreto.
Art. 24º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, 30 de julho de 2026.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL