LEI MUNICIPAL Nº. 1064/2026
31 de Julho de 2026
EMENTA: Altera dispositivos da Lei nº 149, de 17 de março de 1994 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Denise-MT), e da Lei nº 285, de 17 de março de 1999 (Plano de Carreira dos Profissionais da Educação Básica), referentes à concessão de Férias e Licença-Prêmio por assiduidade, e dá outras providências.
OS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE DENISE, ESTADO DE MATO GROSSO, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO INERENTES, FAZEM SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE DENISE-MT EM SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO DIA 30 DE JULHO DE 2026, APROVOU E O SENHOR ALDECIR DE SOUSA OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE DENISE-MT, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS PELO CARGO, SANCIONA A SEGUINTE LEI.
Art. 1º O § 7º do art. 65 da Lei Municipal nº 149/1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 65. [...] [...] § 7º O pagamento da remuneração das férias, o adicional de 1/3 (um terço) sobre a mesma e o eventual abono pecuniário referido no § 3º deste artigo, assumem expressa natureza remuneratória, sendo processados e efetuados juntamente com a folha de pagamento ordinária do mês correspondente à fruição do descanso, extinguindo-se a obrigatoriedade de pagamento antecipado em prazo anterior ao gozo."
Art. 2º O art. 73 da Lei Municipal nº 149/1994 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos respectivos parágrafos:
"Art. 73. Após cada período de 5 (cinco) anos ininterruptos de efetivo exercício, que constitui o período aquisitivo, o funcionário fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de licença-prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo, destinada precipuamente ao descanso do servidor.
§ 1º O prazo de 5 (cinco) anos subsequentes à data de aquisição do direito à licença-prêmio constitui o seu período concessivo.
§ 2º Fica expressamente vedado o acúmulo de mais de um período integral de licença-prêmio. O servidor estatutário deverá, obrigatoriamente, usufruir do descanso dentro dos limites temporais do respectivo período concessivo.
§ 3º Diante da inércia do servidor em requerer a licença, ou na iminência do acúmulo vedado pelo parágrafo anterior, a Administração Municipal determinará, notificará e publicará, de ofício, a escala de gozo compulsório antes de expirar o prazo legal.
§ 4º É expressamente vedada a conversão da licença-prêmio em pecúnia por mera opção do servidor. A conversão em espécie consistirá em medida estritamente excepcional, restrita a casos em que o gozo regular da licença seja formalmente indeferido por despacho fundamentado do Chefe do Poder Executivo em razão de imperiosa, inadiável e absoluta necessidade do serviço público, observada a disponibilidade orçamentária."
Art. 3º A Lei Municipal nº 149/1994 passa a vigorar acrescida do art. 73-A, com a seguinte redação:
"Art. 73-A. O servidor de provimento efetivo que estiver investido em cargo de provimento em comissão, função de confiança ou função gratificada de direção, chefia e assessoramento, deverá observar as seguintes restrições para a concessão da licença-prêmio:
I - É vedado o gozo sucessivo, consecutivo ou simultâneo de períodos de licença-prêmio, exigindo-se um intervalo ininterrupto de, no mínimo, 6 (seis) meses de efetivo exercício no posto de confiança entre o término de uma parcela e o início da subsequente;
II - Durante todo o lapso temporal em que estiver usufruindo da licença-prêmio, o servidor perceberá unicamente a remuneração concernente ao seu cargo de provimento efetivo de origem, sendo suspensa a percepção de qualquer parcela pecuniária ou gratificação decorrente da chefia, direção ou assessoramento."
Art. 4º O art. 53 da Lei Municipal nº 285/1999 passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 53. [...]
Parágrafo único. Os pagamentos do adicional estipulado no caput, bem como a remuneração normal correspondente ao período de férias, ocorrerão juntamente com o fluxo ordinário da folha de pagamento mensal no mês da respectiva fruição, afastando-se o regime de antecipação financeira."
Art. 5º O art. 55 da Lei Municipal nº 285/1999 passa a vigorar com nova redação em seu caput, sendo-lhe acrescidos os parágrafos 4º e 5º:
"Art. 55. Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço público municipal, o Profissional da Educação Básica fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com o subsídio do cargo efetivo, sendo expressamente vedado o acúmulo de mais de um período de licença.
[...]
§ 4º A conversão da licença-prêmio em espécie (pecúnia) tem caráter excepcional e não constitui direito protestativo do servidor, sendo admitida exclusivamente na hipótese em que houver indeferimento justificado do gozo pela necessidade absoluta do serviço educacional, a critério do Secretário da pasta e condicionada à viabilidade financeira.
§ 5º Aos profissionais da Educação no exercício das funções de Direção ou Coordenação Pedagógica é vedado o gozo consecutivo ou contínuo de múltiplos períodos de licença-prêmio, sendo que, durante o período de descanso, o profissional perceberá apenas o subsídio de seu cargo de carreira, sem o acréscimo de percentuais ou gratificações referentes à função diretiva ou de coordenação."
Art. 6º (Disposições Transitórias). Aos servidores públicos vinculados à Lei nº 149/1994 ou à Lei nº 285/1999 que, na data de publicação desta Lei, possuírem períodos de licença-prêmio acumulados, resta resguardado o direito adquirido.
Parágrafo único. O Departamento de Recursos Humanos do Município expedirá, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, um Plano de Fruição Escalonada para o gozo dos passivos acumulados no prazo máximo de 5 (cinco) anos, podendo agendar o descanso de ofício para promover o adequado reequilíbrio atuarial do Município.
Art. 7º Fica revogado o art. 75 da Lei Municipal nº 149/1994 e demais disposições em contrário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal de Denise, Estado de Mato Grosso, aos 30 (trinta) dias do mês de julho do ano de 2026.
ALDECIR DE SOUSA OLIVEIRA
Prefeito Municipal