LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº. 041/2026.
31 de Julho de 2026
EMENTA: REDUZ TEMPORARIAMENTE A ALÍQUOTA DO ITBI – IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS, DE QUE TRATA O ART. 270, INCISO III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
OS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE DENISE, ESTADO DE MATO GROSSO, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO INERENTES, FAZEM SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE DENISE-MT EM SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO DIA 30 DE JULHO DE 2026, APROVOU E O SENHOR ALDECIR DE SOUSA OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE DENISE-MT, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS PELO CARGO, SANCIONA A SEGUINTE LEI.
Art. 1º. Durante o período de vigência desta Lei Complementar, fica reduzida, para 0,5% (meio por cento), a alíquota do ITBI – Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis, incidente especificamente sobre o valor excedente na integralização de capital, de que trata o inciso III, do caput do art. 270, da Lei Complementar Municipal n.º 34/2024, que dispõe sobre o Código Tributário Municipal;
Art. 2º. A alíquota temporariamente reduzida do ITBI, de que trata o art. 1º desta Lei Complementar, se aplica:
I - aos procedimentos de integralização de capital (fatos geradores) que já estiverem em tramitação desde antes do período de vigência desta Lei Complementar, em que ainda não tenha havido o recolhimento do ITBI, desde que o pedido de emissão da guia de recolhimento do ITBI seja realizado durante o período de vigência desta Lei Complementar;
II - aos procedimentos de integralização de capital (fatos geradores) que aconteçam (que se iniciem) durante o período de vigência desta Lei Complementar, desde que o pedido de emissão da guia de recolhimento do ITBI seja realizado durante o período de vigência desta Lei Complementar;
Art. 3º. A alíquota temporariamente reduzida do ITBI, de que trata o art. 1º desta Lei Complementar, não se aplica:
I - aos procedimentos de integralização de capital (fatos geradores) em que já tenha havido o recolhimento do ITBI;
II - aos procedimentos de integralização de capital (fatos geradores) que já estiverem em tramitação desde antes do período de vigência desta Lei Complementar, em que ainda não tenha havido o recolhimento do ITBI, e em que o pedido de emissão da guia de recolhimento do ITBI não seja realizado durante o período de vigência desta Lei Complementar;
III - aos procedimentos de integralização de capital (fatos geradores) que aconteçam (que se iniciem) durante o período de vigência desta Lei Complementar, em que o pedido de emissão da guia de recolhimento do ITBI não tenha sido realizado durante o período de vigência desta Lei Complementar;
Art. 4º. Esta Lei Complementar terá vigência desde a data de sua publicação até o dia 31 (trinta e um) de dezembro de 2026 (dois mil e vinte e seis);
Art. 5º. Após o período de vigência desta Lei Complementar, a alíquota de que trata o inciso III, do caput do art. 270, da Lei Complementar Municipal n.º 34/2024, voltará a ser de 3% (três por cento);
Art. 6º. Fica revogada a Lei Complementar Municipal n.º 038, de 09 de maio de 2025.
Paço Municipal de Denise, Estado de Mato Grosso, aos 30 (trinta) dias do mês de julho do ano de 2026.
ALDECIR DE SOUSA OLIVEIRA
Prefeito Municipal