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Pref. Diamantino

Institui o Programa Municipal de Vacinação nas Escolas e de Ações de Vacinação Extramuros, destinado aos(às) alunos(as) da educação infantil e do ensino fundamental das escolas públicas e privadas do Município de Diamantino/MT, e dá outras providências.

FRANCISCO FERREIRA MENDES JÚNIOR, Prefeito Municipal de Diamantino, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 66 e seguintes da Lei Orgânica do Município de Diamantino, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 196 da Constituição Federal, que estabelece a saúde como direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e a acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

CONSIDERANDO o disposto no art. 227 da Constituição Federal e nos arts. 4º, 7º e 11 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), que asseguram à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso;

CONSIDERANDO o disposto no art. 14, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, segundo o qual é obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias, cabendo ao poder público, à família e à sociedade zelar pelo seu cumprimento;

CONSIDERANDO as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS) fixadas na Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, em especial os arts. 6º, 7º e 18, que atribuem ao Município a execução de ações de vigilância epidemiológica e imunização, em articulação com os demais entes federativos e com os setores de educação;

CONSIDERANDO a Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975, e o Decreto Federal nº 78.231, de 12 de agosto de 1976, que dispõem sobre o Programa Nacional de Imunizações (PNI) e a obrigatoriedade de vacinação em todo o território nacional;

CONSIDERANDO a necessidade de ampliar a cobertura vacinal de crianças e adolescentes do Município, aproximando os serviços de imunização do ambiente escolar e de espaços extramuros, em reforço às ações regularmente executadas pelas Unidades Básicas de Saúde;

CONSIDERANDO a exigência de tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes no âmbito da execução do programa, o que impõe observância à Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), notadamente quanto à finalidade, necessidade e segurança no tratamento desses dados;

CONSIDERANDO o compromisso assumido pelo Município no âmbito da metodologia do Selo UNICEF – Edição 2025-2028, que recomenda a institucionalização, por instrumento normativo próprio, de estratégias municipais de promoção da imunização em escolas e ações extramuros;

D E C R E T A:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Vacinação nas Escolas e de Ações de Vacinação Extramuros, no âmbito do Município de Diamantino/MT, destinado aos(às) alunos(as) da educação infantil e do ensino fundamental das escolas públicas e privadas do Município, com o objetivo de intensificar as ações de vacinação, inclusive em campanhas, e de melhorar a cobertura vacinal das crianças e adolescentes.

Parágrafo único. O Programa observará, sem prejuízo de outras normas aplicáveis, o Calendário Nacional de Vacinação estabelecido pelo Ministério da Saúde no âmbito do Programa Nacional de Imunizações (PNI), sendo vedada a aplicação de qualquer imunobiológico fora das indicações técnicas oficiais.

Art. 2º São objetivos do Programa:

I ampliar o acesso de crianças e adolescentes matriculados na rede pública e privada de ensino aos imunobiológicos previstos no Calendário Nacional de Vacinação;

II reduzir as taxas de abandono e atraso vacinal por meio da atuação conjunta entre as Unidades Básicas de Saúde (UBS) e as unidades escolares;

III fortalecer a articulação intersetorial entre a Secretaria Municipal de Saúde, a Secretaria Municipal de Educação e a Secretaria Estadual de Educação;

IV contribuir para o alcance das metas de cobertura vacinal estabelecidas pela Organização Mundial da Saúde (OMS) e pelo Ministério da Saúde.

CAPÍTULO II - DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA

Art. 3º Para a execução do Programa, as Unidades Básicas de Saúde entrarão em contato com as escolas pertencentes ao território de sua área de abrangência, para agendamento da data em que a equipe de saúde realizará a vacinação das crianças e adolescentes na unidade escolar, no mínimo uma vez por ano, sem prejuízo de campanhas extraordinárias determinadas pelo Ministério da Saúde ou pela Secretaria de Estado de Saúde.

Parágrafo único. A Unidade Básica de Saúde deverá divulgar previamente as datas e os horários das ações de vacinação nas escolas, para conhecimento das crianças, adolescentes e de seus pais ou responsáveis.

Art. 4º Serão vacinadas, no dia agendado, todas as crianças e adolescentes que apresentarem a caderneta ou carteira de vacinação, após análise e identificação de eventual atraso ou oportunidade vacinal pela equipe de saúde.

§ 1º Não serão vacinados na escola os(as) alunos(as) que não apresentarem a carteira de vacinação, que possuírem contraindicação médica ou que tiverem histórico de eventos adversos a determinado imunobiológico, devidamente comprovados por atestado médico.

§ 2º A escola deverá enviar aos pais ou responsáveis de todos(as) os(as) alunos(as), com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, comunicado solicitando a apresentação da carteira de vacinação na data agendada, observado o disposto no art. 12 deste Decreto quanto à possibilidade de recusa informada.

§ 3º Os pais ou responsáveis cujos filhos não comparecerem à escola portando a carteira de vacinação na data da visita receberão comunicado para comparecimento à Unidade Básica de Saúde, no menor prazo possível, a fim de que a equipe de saúde analise e, se necessário, atualize a situação vacinal da criança ou adolescente.

§ 4º Caso os pais ou responsáveis notificados nos termos do § 3º deste artigo não compareçam à Unidade Básica de Saúde no prazo de 60 (sessenta) dias contados da visita escolar, a equipe de saúde deverá realizar visita domiciliar à família, com finalidade exclusivamente orientativa quanto à importância da atualização vacinal.

Art. 5º No início de cada ano letivo, após a matrícula, a unidade escolar encaminhará à Unidade Básica de Saúde de referência lista com o nome e data de nascimento de cada aluno(a) matriculado(a), para análise e atualização da situação vacinal pela equipe de saúde.

Art. 6º O referenciamento entre escolas e Unidades Básicas de Saúde será definido pela Secretaria Municipal de Saúde, em articulação com a Secretaria Municipal de Educação, mediante ato normativo conjunto ou portaria específica, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação deste Decreto.

CAPÍTULO III - DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

Art. 7º O tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes no âmbito do Programa, incluindo nome, filiação, endereço, telefone e informações constantes da carteira de vacinação, observará a Lei nº 13.709, de 2018 (LGPD), sendo restrito à finalidade específica de identificação, convocação e atualização da situação vacinal, vedado o uso para qualquer outra finalidade.

§ 1º O tratamento de que trata o caput fundamenta-se na tutela da saúde, nos termos do art. 11, inciso II, alínea "f", da Lei nº 13.709, de 2018, sendo dispensado o consentimento específico dos titulares para esse fim, sem prejuízo do disposto no art. 12 deste Decreto.

§ 2º A Secretaria Municipal de Saúde, a Secretaria Municipal de Educação e a Secretaria Estadual de Educação, na qualidade de agentes de tratamento, adotarão medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão.

§ 3º Os dados coletados serão conservados pelo prazo necessário ao cumprimento da finalidade prevista no caput, observadas as normas de guarda de prontuário e de registros escolares aplicáveis.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º A participação no Programa não afasta a autonomia dos pais ou responsáveis legais, que poderão manifestar, por escrito, recusa informada à vacinação de seu filho ou tutelado no ambiente escolar, hipótese em que a situação vacinal da criança ou do adolescente permanecerá sob acompanhamento regular da Unidade Básica de Saúde de referência.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas ao Fundo Municipal de Saúde no orçamento vigente, já destinadas às ações de vigilância epidemiológica e imunização, não implicando criação de despesa nova.

Art. 10. A Secretaria Municipal de Saúde, em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação e a Secretaria Estadual de Educação, elaborará relatório anual de acompanhamento do Programa, com indicadores de cobertura vacinal e de adesão escolar, a ser encaminhado ao Conselho Municipal de Saúde e utilizado para fins de monitoramento e eventual revisão das disposições deste Decreto.

Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos por ato conjunto da Secretaria Municipal de Saúde, das Secretarias de Educação e Minisitério Público, quando necessário.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Diamantino, Estado de Mato Grosso, em 30 de julho de 2026.

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FRANCISCO FERREIRA MENDES JÚNIOR

Prefeito Municipal de Diamantino/MT