LEI COMPLEMENTAR Nº 878/2026, DE 31 DE JULHO DE 2026.
3 de Agosto de 2026
EMENTA: Altera a Lei Municipal nº 805/2025, que dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário – CMDRSS, para instituir o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – FMDRS, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Nortelândia, Estado de Mato Grosso, o Excelentíssimo Senhor MARIANO GOMES MIRANDA no uso das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Nortelândia, APROVOU e eu SANCIONO a presente Lei:
Art. 1º A Lei nº 805/2025, de 20 de janeiro de 2025, passa a vigorar acrescida dos artigos 11-A, 11-B, 11-C, 11-D, 11-E, 11-F e 11-G, com a redação a seguir:
“Art. 11-A Fica instituído, no âmbito do Município de Nortelândia, o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - FMDRS, de natureza contábil e financeira, vinculado ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário – CMDRSS, com a finalidade de captar, controlar e aplicar recursos destinados ao desenvolvimento rural sustentável do Município.
Art. 11-B O Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – FMDRS tem por finalidade financiar programas, projetos, ações e atividades voltados:
I – Criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento sustentável da produção agrícola e demais setores da produção familiar rural;
II- Financiar projetos de Assistência Técnica, tendo por meta a introdução e difusão de novas tecnologias voltadas para a realidade agrícola do Município;
III - Fomentar as atividades produtivas das micro e pequenas empresas agroindustriais, cooperativas e associações produtivas, visando a geração de emprego e aumento de renda para os trabalhadores e produtores rurais;
IV - Garantir, técnica e financeiramente, investimentos para aquisição de equipamentos que contribuam para a Modernização rural Municipal;
V - Ofertar Assistência Técnica e Extensão Rural aos produtores rurais, aos agricultores familiares, as cooperativas e associações produtoras rurais.
Art.11-C - São fontes de recursos para o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável- FMDRS:
I - Dotação Orçamentária própria;
II - Recursos financeiros oriundos do Governo Federal, Estadual e órgãos públicos ou privados recebidos diretamente ou por meio de convênios, contratos, termos de parcerias, colaboração, fomento, acordos de cooperação ou outros instrumentos legais de repasse e/ou transferências de recursos;
III - Aporte de capital decorrente de realização de operações de crédito em instituições financeiras oficiais, quando previamente autorizada em lei especifica;
IV - Rendas provenientes de aplicação de seus recursos no mercado de capitais com previa autorização do Conselho com retorno exclusivo para o programa em atividade;
V - Receitas provenientes das multas por infrações sanitárias expedidas pelo Sistema de Inspeção Municipal (SIM) ou outros serviços executados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo, Agricultura e Meio Ambiente, ; e,
VI - Receitas provenientes da prestação de serviços de máquinas e da patrulha agrícola do município ou terceirizados aos agricultores destinados a melhoramentos das atividades voltadas à agricultura, à pecuária e ao desenvolvimento rural sustentável no Município.
Parágrafo Único - As transferências de recursos para organizações governamentais e não governamentais de trabalho e renda e desenvolvimento rural sustentável, se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes ou similares, obedecendo à legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas e projetos aprovados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável.
Art. 11-D Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo, Agricultura e Meio Ambiente gerir o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS.
Art. 11º-E Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - FMDRS serão aplicados na execução de projetos e atividades que visem:
I - Aquisição de equipamentos, material permanente, material de consumo e de outros instrumentos necessários à execução da política municipal desenvolvimento rural;
II - Contratação de serviços de terceiros para execução de planos, programas e projetos de sustentabilidade econômica e ambiental;
III - Pagamento de despesas relativas a valores e contrapartidas estabelecidas em convênios e contratos com órgãos públicos ou privados cujo objetivo seja de interesse sustentável;
IV - Financiar planos, programas, projetos e ações, governamentais ou não governamentais destinadas:
a) ao desenvolvimento de pesquisas de interesse agropecuário;
b) ao treinamento e a capacitação de recursos humanos para a assistência técnica;
c) a outras atividades, relacionadas ao fortalecimento das cadeias produtivas da agricultura familiar e Mini, Pequenos Produtores Rurais e empreendedores da agroindústria artesanal.
V - Aquisição de veículos necessários às atividades de assistência técnica;
Art. 11-F - A Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento compete, na qualidade de administradora do Fundo:
I - Manter o controle e o acompanhamento da aplicação dos recursos;
II - Efetuar os registros contábeis necessários;
III - elaborar programa anual de aplicação dos recursos do Fundo, submetendo-o sempre à apreciação do Conselho Deliberativo;
IV - Gerir a aplicação dos recursos;
V - Avaliar o desempenho e prestar contas do resultado das aplicações ao Prefeito Municipal;
VI - Adotar uso criterioso dos recursos e adequada política de garantia, de modo a permitir a racionalidade, a eficiência e o retorno das aplicações.
Parágrafo Único - As contas e os relatórios do gestor do FMDRS serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de forma analítica.
Art. 11-G - As disposições pertinentes, ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável- FMDRS serão regulamentadas por Decreto do Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável- CMDRS.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal Pedro Coelho Ormond, Sede do Município de Nortelândia-MT, aos 31 (trinta e um) dias do mês de julho de 2026, 73º da Emancipação Político-Administrativa 31/07/2026.
(assinatura digital)
MARIANO GOMES MIRANDA
Prefeito Municipal