NOTIFICAÇÃO
3 de Agosto de 2026
O MUNICÍPIO DE COLÍDER – MT (CNPJ 15.023.930/0001-38), pessoa jurídica de direito público interno, com sede administrativa à Travessa dos Parecis, nº 85, Centro, na Cidade e Comarca de Colíder/MT, NOTIFICA/INTIMA, o(s) contribuinte(s) abaixo relacionado(s), que se encontram em lugar incerto e não sabido, nos seguintes termos:
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NOTIFICAÇÃO |
NOME |
CPF/CNPJ |
Inscrição Imobiliária |
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3717/2026 |
OI S.A |
76.535.764/0001-43 |
01.01.144.00001.001 |
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3718/2026 |
OI S.A |
76.535.764/0001-43 |
01.01.145.00001.001 |
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3717/2026 |
SAO PAULO TRES LOCACAO DE TORRES LTDA |
17.080.732/0001-31 |
01.01.144.00001.001 |
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3718/2026 |
SAO PAULO TRES LOCACAO DE TORRES LTDA |
17.080.732/0001-31 |
01.01.145.00001.001 |
NOTIFICAÇÃO DE LIMPEZA DE LOTE
Art. 1º Fica acrescido o art. 13-A e 13-B, na Lei nº 2.544, de 26 de dezembro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13-A Os proprietários ou possuidores de terrenos situados no perímetro urbano deverão mantê-los limpos, através do uso da capinação ou outros meios adequados. Parágrafo único. Constatado o não cumprimento das disposições constantes no presente artigo, os proprietários serão notificados para no prazo de 05 (cinco) dias realizar a limpeza dos terrenos, sob pena de aplicação de multa.
Art. 13-B Decorrido o prazo previsto no artigo anterior sem que o proprietário ou possuidor tome as providências estipuladas, será lavrado o respectivo auto de infração com imposição da penalidade de multa correspondente à 8 (oito) unidades do valor de referência fiscal do município de Colíder.
Parágrafo único. Em caso de não regularização da infração no prazo estipulado pela autoridade competente, possibilitará a realização dos serviços diretamente pelo Município, por intermédio de suas Secretarias Municipais, ficando o proprietário ou possuidor do respectivo terreno obrigado a ressarcir aos cofres públicos as despesas efetuadas com a limpeza do terreno.
Fica Notificado a LIMPEZA de LOTES.
Aos infratores das disposições das presentes Leis, além das medidas judiciais cabíveis, ser-lhe-ão aplicadas taxas, conforme Decreto 131/2025.
Colíder, 31 de julho de 2026.
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Laynara C. Silva da Veiga Fiscal |
Renato dos Santos Silva Fiscal |