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Pref. Colíder

O MUNICÍPIO DE COLÍDER – MT (CNPJ 15.023.930/0001-38), pessoa jurídica de direito público interno, com sede administrativa à Travessa dos Parecis, nº 85, Centro, na Cidade e Comarca de Colíder/MT, NOTIFICA/INTIMA, o(s) contribuinte(s) abaixo relacionado(s), que se encontram em lugar incerto e não sabido, nos seguintes termos:

NOTIFICAÇÃO

NOME

CPF/CNPJ

Inscrição Imobiliária

3717/2026

OI S.A

76.535.764/0001-43

01.01.144.00001.001

3718/2026

OI S.A

76.535.764/0001-43

01.01.145.00001.001

3717/2026

SAO PAULO TRES LOCACAO DE TORRES LTDA

17.080.732/0001-31

01.01.144.00001.001

3718/2026

SAO PAULO TRES LOCACAO DE TORRES LTDA

17.080.732/0001-31

01.01.145.00001.001

NOTIFICAÇÃO DE LIMPEZA DE LOTE

Art. 1º Fica acrescido o art. 13-A e 13-B, na Lei nº 2.544, de 26 de dezembro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 13-A Os proprietários ou possuidores de terrenos situados no perímetro urbano deverão mantê-los limpos, através do uso da capinação ou outros meios adequados. Parágrafo único. Constatado o não cumprimento das disposições constantes no presente artigo, os proprietários serão notificados para no prazo de 05 (cinco) dias realizar a limpeza dos terrenos, sob pena de aplicação de multa.

Art. 13-B Decorrido o prazo previsto no artigo anterior sem que o proprietário ou possuidor tome as providências estipuladas, será lavrado o respectivo auto de infração com imposição da penalidade de multa correspondente à 8 (oito) unidades do valor de referência fiscal do município de Colíder.

Parágrafo único. Em caso de não regularização da infração no prazo estipulado pela autoridade competente, possibilitará a realização dos serviços diretamente pelo Município, por intermédio de suas Secretarias Municipais, ficando o proprietário ou possuidor do respectivo terreno obrigado a ressarcir aos cofres públicos as despesas efetuadas com a limpeza do terreno.

Fica Notificado a LIMPEZA de LOTES.

Aos infratores das disposições das presentes Leis, além das medidas judiciais cabíveis, ser-lhe-ão aplicadas taxas, conforme Decreto 131/2025.

Colíder, 31 de julho de 2026.

Laynara C. Silva da Veiga

Fiscal

Renato dos Santos Silva

Fiscal