DECRETO Nº 1670/2026 - MEDIDAS TEMPORÁRIAS DE CONTENÇÃO DE DESPESAS
3 de Agosto de 2026
DECRETO Nº 1670/2026 DATA: 31 de julho de 2026.
Dispõe sobre medidas temporárias de racionalização, contenção e controle das despesas públicas no âmbito da Administração Pública Direta do Município de União do Sul – MT, visando à preservação do equilíbrio fiscal e financeiro, à otimização da aplicação dos recursos públicos e à continuidade dos serviços públicos essenciais, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE UNIÃO DO SUL, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, especialmente as atribuições privativas do Chefe do Poder Executivo para dirigir a Administração Municipal e expedir decretos para a fiel execução das leis, nos termos dos arts. 69, VI, e 100, I, alíneas "b" e "c", da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO que a Administração Pública deve observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade, planejamento e responsabilidade na gestão dos recursos públicos;
CONSIDERANDO que compete ao Poder Executivo adotar medidas administrativas destinadas à preservação do equilíbrio fiscal e financeiro do Município, assegurando a continuidade dos serviços públicos essenciais e o atendimento do interesse público;
CONSIDERANDO que a gestão responsável dos recursos públicos exige o permanente acompanhamento da execução orçamentária, financeira e patrimonial, bem como a adoção de medidas preventivas para evitar desequilíbrios fiscais;
CONSIDERANDO o dever de observância às normas da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), especialmente quanto à manutenção do equilíbrio entre receitas e despesas e ao controle dos gastos públicos;
CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar as despesas de custeio da Administração Municipal, priorizando a aplicação dos recursos nas políticas públicas essenciais e nas despesas obrigatórias;
CONSIDERANDO que a adoção de medidas preventivas de contenção de despesas constitui instrumento de boa governança, planejamento e eficiência administrativa, sem prejuízo da continuidade dos serviços públicos essenciais;
CONSIDERANDO que a implementação de medidas de racionalização administrativa deve observar os direitos assegurados aos servidores públicos pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de União do Sul, instituído pela Lei Complementar nº 029, de 25 de setembro de 2019, preservando-se as garantias previstas em lei;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto estabelece medidas temporárias de racionalização, contenção, controle e otimização das despesas públicas no âmbito da Administração Pública Direta do Município de União do Sul – MT, com a finalidade de preservar o equilíbrio fiscal e financeiro, assegurar a continuidade dos serviços públicos essenciais e promover a gestão eficiente dos recursos públicos.
Art. 2º As medidas previstas neste Decreto deverão ser observadas por todas as Secretarias Municipais, órgãos da Administração Direta e demais unidades administrativas, sem prejuízo do regular funcionamento dos serviços públicos essenciais.
Art. 3º A aplicação deste Decreto observará, dentre outros, os seguintes princípios:
I – supremacia do interesse público;
II – responsabilidade na gestão fiscal;
III – economicidade;
IV – eficiência administrativa;
V – planejamento;
VI – transparência;
VII – continuidade dos serviços públicos
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS DE RACIONALIZAÇÃO E CONTENÇÃO DAS DESPESAS PÚBLICAS
Art. 4º Compete aos Secretários Municipais e aos dirigentes dos órgãos da Administração Direta adotar as medidas de redução e racionalização das despesas de custeio, observadas as diretrizes estabelecidas neste Decreto.
§ 1º As despesas públicas deverão restringir-se às estritamente necessárias ao funcionamento dos serviços públicos e ao atendimento do interesse público.
§ 2º As despesas classificadas como não essenciais deverão ser postergadas, reduzidas ou reavaliadas, sempre que possível, sem prejuízo da continuidade dos serviços públicos.
Art. 5º A realização de novas despesas dependerá de prévia análise da disponibilidade orçamentária e financeira, bem como da demonstração de sua necessidade pela Secretaria interessada.
Parágrafo único. A solicitação deverá conter justificativa técnica e indicação do interesse público que a fundamenta.
Art. 6º As Secretarias Municipais deverão promover a revisão permanente das despesas de custeio, priorizando:
I – redução do consumo de energia elétrica, água, telefonia e internet;
II – racionalização da utilização da frota municipal;
III – redução do consumo de combustíveis e lubrificantes;
IV – utilização compartilhada de veículos oficiais, sempre que possível;
V – controle da utilização de materiais de expediente e de consumo.
Art. 7º A aquisição de bens permanentes, equipamentos, mobiliário, materiais permanentes e demais investimentos que não sejam indispensáveis à continuidade dos serviços públicos ficará condicionada à autorização expressa do Prefeito Municipal, mediante manifestação da Secretaria Municipal de Administração e parecer da Secretaria Municipal de Finanças quanto à disponibilidade orçamentária e financeira.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às aquisições destinadas às áreas da saúde, educação, assistência social, defesa civil e às situações emergenciais devidamente justificadas.
Art. 8º Os Secretários Municipais deverão promover a revisão dos contratos administrativos vigentes, objetivando:
I – verificar a efetiva necessidade da manutenção da contratação;
II – avaliar a possibilidade de redução quantitativa do objeto, quando legalmente admitida;
III – identificar oportunidades de otimização da execução contratual;
IV – adotar medidas destinadas à economicidade e ao melhor aproveitamento dos recursos públicos.
V – avaliar a viabilidade de renegociação dos contratos, quando juridicamente possível e economicamente vantajosa.
Art. 9º A concessão de diárias, passagens e deslocamentos a serviço deverá limitar-se às hipóteses estritamente necessárias ao desempenho das atividades institucionais, mediante autorização da autoridade competente e justificativa formal.
Parágrafo único. Sempre que possível, será priorizada a participação em reuniões, capacitações e eventos por meios eletrônicos.
Art. 10. A prestação de serviço extraordinário somente poderá ser autorizada quando indispensável à continuidade ou à execução de serviços públicos essenciais, mediante justificativa da chefia imediata e autorização da autoridade competente, observada a legislação municipal vigente.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO DE PESSOAS
Art. 11. A nomeação para cargos efetivos, a contratação temporária, a criação de despesas permanentes com pessoal e o provimento de cargos em comissão observarão a disponibilidade orçamentária e financeira, a necessidade do serviço público e os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal e na legislação municipal.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput as contratações destinadas ao atendimento de situações emergenciais, de relevante interesse público ou indispensáveis à manutenção dos serviços essenciais, mediante justificativa da autoridade competente.
Art. 12. A designação para prestação de serviço extraordinário somente será autorizada quando indispensável à continuidade dos serviços públicos essenciais ou ao atendimento de situações excepcionais, mediante justificativa da chefia imediata e autorização do Secretário Municipal da pasta.
Parágrafo único. A autorização deverá indicar a necessidade do serviço, o período de realização e a estimativa das horas extraordinárias.
Art. 13. A concessão de gratificações, adicionais, designações para funções de confiança, substituições remuneradas e demais vantagens de natureza discricionária deverá observar a disponibilidade financeira, o interesse público e a efetiva necessidade administrativa, respeitada a legislação municipal.
Art. 14. As férias dos servidores públicos municipais deverão ser concedidas e usufruídas, preferencialmente, dentro do respectivo período concessivo, observada a continuidade dos serviços públicos.
§ 1º A indenização de férias constitui medida excepcional e somente poderá ocorrer nas hipóteses previstas na legislação municipal.
§ 2º A autorização para indenização dependerá de justificativa fundamentada da autoridade competente, demonstrando a impossibilidade da fruição das férias sem prejuízo à continuidade do serviço público e a existência de disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 15. A licença-prêmio deverá ser usufruída pelo servidor, observadas a conveniência administrativa e a continuidade dos serviços públicos.
§ 1º A conversão da licença-prêmio em pecúnia constitui medida excepcional e somente poderá ser autorizada nas hipóteses previstas na legislação municipal, mediante decisão fundamentada da autoridade competente.
§ 2º A decisão deverá demonstrar:
I – a impossibilidade da fruição da licença sem prejuízo à continuidade do serviço público;
II – o relevante interesse da Administração;
III – a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 16. Os Secretários Municipais deverão adotar medidas de gestão de pessoas destinadas à otimização dos recursos humanos disponíveis, evitando, sempre que possível, a ampliação das despesas com pessoal e priorizando o aproveitamento da força de trabalho existente, observada a continuidade dos serviços públicos.
Art. 17. As medidas previstas neste Capítulo não afastam a observância dos direitos, garantias e prerrogativas assegurados aos servidores públicos pela Constituição Federal, pela Lei Orgânica do Município e pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, instituído pela Lei Complementar nº 029, de 25 de setembro de 2019.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS, DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 18. Compete aos Secretários Municipais adotar, no âmbito de suas competências, as medidas necessárias ao cumprimento deste Decreto, especialmente:
I – assegurar o cumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto no âmbito de suas respectivas Secretarias;
II – promover a revisão e o controle das despesas de custeio;
III – priorizar as despesas obrigatórias e indispensáveis à continuidade dos serviços públicos;
IV – justificar, formalmente, as solicitações de despesas excepcionais;
V – implementar as medidas de racionalização previstas neste Decreto.
Art. 19. Compete à Secretaria Municipal de Finanças:
I – acompanhar a execução orçamentária e financeira do Município;
II – avaliar o impacto financeiro das despesas cuja autorização dependa deste Decreto;
III – emitir manifestação técnica sempre que solicitada quanto à disponibilidade orçamentária e financeira;
IV – propor ao Chefe do Poder Executivo medidas complementares destinadas à preservação do equilíbrio fiscal.
Art. 20. Compete à Secretaria Municipal de Administração:
I – orientar os órgãos municipais quanto ao cumprimento das disposições deste Decreto;
II – acompanhar as medidas relacionadas à gestão de pessoas;
III – promover ações voltadas à racionalização administrativa e à melhoria da eficiência da gestão pública;
IV – acompanhar a execução das medidas relativas à utilização da frota, materiais de consumo e patrimônio público.
Art. 21. Compete à Unidade de Controle Interno acompanhar a observância das disposições deste Decreto, podendo recomendar medidas corretivas, orientar os órgãos municipais e emitir relatórios destinados ao aperfeiçoamento da gestão fiscal e administrativa, observado o exercício de suas competências legais.
Art. 22. Sempre que identificada a necessidade de realização de despesa não prevista nas hipóteses ordinárias deste Decreto, a autoridade competente deverá apresentar justificativa fundamentada demonstrando:
I – a necessidade da despesa;
II – o interesse público envolvido;
III – a inexistência de alternativa administrativa menos onerosa;
IV – a disponibilidade orçamentária e financeira, quando exigida pela legislação.
Parágrafo único. A autorização excepcional deverá ser motivada e observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e economicidade.
CAPÍTULO V
DAS EXCEÇÕES
Art. 23. As medidas previstas neste Decreto não se aplicam às despesas:
I – decorrentes de determinação constitucional ou legal;
II – destinadas ao cumprimento de decisões judiciais;
III – necessárias ao pagamento da folha de pessoal, encargos sociais e obrigações previdenciárias;
IV – relacionadas ao serviço da dívida pública;
V – custeadas com recursos vinculados, desde que sua execução observe a finalidade legal da respectiva fonte de recursos.
Art. 24. Poderão ser autorizadas despesas indispensáveis ao funcionamento dos serviços públicos essenciais, especialmente nas áreas de:
I – saúde;
II – educação;
III – assistência social;
IV – transporte escolar;
V – defesa civil;
VI – limpeza pública;
VII – abastecimento de água, quando executado pelo Município;
VIII – demais serviços cuja interrupção possa ocasionar prejuízo à população.
Parágrafo único. A autorização prevista no caput deverá ser devidamente motivada e observar a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 25. As despesas necessárias à execução de convênios, termos de colaboração, termos de fomento, acordos, contratos de repasse, transferências voluntárias e instrumentos congêneres poderão ser realizadas quando sua paralisação puder resultar em perda de recursos públicos, devolução de valores ou prejuízo ao interesse público.
Art. 26. As situações emergenciais, de calamidade pública, de urgência administrativa ou aquelas que envolvam risco à continuidade de serviços essenciais poderão ser excepcionalmente autorizadas pelo Prefeito Municipal, mediante justificativa da autoridade competente.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. As Secretarias Municipais deverão adotar, no âmbito de suas competências, todas as providências necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 28. A Secretaria Municipal de Finanças apresentará ao Prefeito Municipal, sempre que necessário, relatório sobre a execução das medidas previstas neste Decreto, contendo informações acerca da evolução das receitas, despesas e dos resultados fiscais do Município.
Art. 29. O descumprimento injustificado das disposições deste Decreto sujeitará o agente público responsável à apuração de responsabilidade administrativa, observado o contraditório, a ampla defesa e a legislação aplicável, sem prejuízo das demais responsabilidades previstas em lei, quando cabíveis.
Art. 30. Os casos omissos e as situações excepcionais serão decididos pelo Prefeito Municipal, mediante manifestação técnica dos órgãos competentes, quando necessária.
Art. 31. Este Decreto vigorará até 31 de dezembro de 2026, podendo ser prorrogado, revisto, alterado ou revogado a qualquer tempo, mediante ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 32. Fica revogado o Decreto Municipal nº 1.474, de 19 de junho de 2023, e as demais disposições em contrário.
Art. 33. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de setembro de 2026.
GABINETE DO PREFEITO, União do Sul – MT, em 31 de julho de 2026
VANDERLEI ANTONIO DE MARCH
Prefeito Municipal