DECISÃO
3 de Agosto de 2026
Considerando, os termos do Processo Administrativo Sancionador n°. 002/2025, que objetiva a apuração da existência ou não de ilegalidades na prestação dos serviços ofertados pela Empresa Kohler e Lisboa Serviços Médicos Ltda ao Consorcio Intermunicipal da Saúde do Vale do Arinos – CISVA;
Considerando, a conclusão a que chegara a Comissão Processante:
“9.8. Da conclusão da Comissão Processante
Diante de todo o exposto, após a análise dos documentos constantes dos autos, das manifestações da empresa, das diligências realizadas e dos fatos jurídicos supervenientes, a Comissão Processante conclui que não restou suficientemente comprovada a prática de infração administrativa pela empresa Köhler Serviços Médicos e Desenvolvimento Profissional Ltda.
A conduta apurada não se enquadra, com a certeza necessária, nas hipóteses previstas no art. 155 da Lei nº 14.133/2021.
Não foram demonstrados falsidade documental, fraude, comportamento inidôneo, inexecução contratual, dolo, culpa administrativamente relevante, dano ao erário ou prejuízo assistencial.
A empresa apresentou documentação autêntica, prevista no edital e aceita pela Administração, tendo executado os serviços com base na habilitação e na contratação formalizadas pelo CISVA.
A posterior decisão judicial que reconheceu a aptidão da mesma formação acadêmica para o registro da especialidade reforça a ausência de fundamento seguro para a responsabilização administrativa.
9.9. Das recomendações à autoridade competente A Comissão Processante recomenda à autoridade competente:
I – o acolhimento deste Relatório Final;
II – o afastamento das conclusões sancionatórias constantes do relatório preliminar;
III – o reconhecimento da inexistência de infração administrativa suficientemente comprovada;
IV – a não aplicação de advertência, multa, impedimento de licitar e contratar ou declaração de inidoneidade;
V – o arquivamento do Processo Administrativo Sancionador nº 002/2025, com resolução de mérito, em razão da não comprovação da responsabilidade administrativa da empresa;
VI – a revogação da retenção cautelar incidente sobre os valores vinculados aos atendimentos objeto deste processo;
VII – a adoção das providências necessárias à liberação dos valores correspondentes aos serviços efetivamente prestados, após a regular liquidação da despesa;
VIII – o encaminhamento dos autos aos setores jurídico, contábil e financeiro para análise de eventual atualização monetária e juros, sem reconhecimento prévio de sua incidência por esta Comissão;
IX – a expedição, caso requerida, de declaração restrita ao resultado deste PAS, consignando a inexistência de sanção administrativa decorrente dos fatos nele apurados;
X – a ciência da empresa acerca da decisão final;
XI – a adoção das medidas institucionais de aperfeiçoamento dos futuros credenciamentos de serviços médicos, especialmente quanto à definição clara da obrigatoriedade de RQE.
9.10. Encerramento Com a apresentação deste Relatório Final, a Comissão Processante considera encerrada a fase instrutória do Processo Administrativo Sancionador nº 002/2025 e encaminha os autos à autoridade competente para julgamento.”.
Considerando, ter sido percorrido e respeito o devido processo legal;
Considerando, que a suspensão do pagamento se deu por motivo justificável, cujos questionamentos somente foram aclarados após a obtenção de decisão judicial favorável;
DECIDO.
1 - pelo acolhimento deste Relatório Final;
2 – pelo afastamento das conclusões sancionatórias constantes do relatório preliminar;
3 – pelo reconhecimento da inexistência de infração administrativa suficientemente comprovada;
4 – pela não aplicação de advertência, multa, impedimento de licitar e contratar ou declaração de inidoneidade;
5 – pelo arquivamento do Processo Administrativo Sancionador nº. 002/2025, com resolução de mérito, em razão da não comprovação da responsabilidade administrativa da empresa;
6 – pela revogação da retenção cautelar incidente sobre os valores vinculados aos atendimentos objeto deste processo;
7 – pela adoção das providências necessárias à liberação dos valores correspondentes aos serviços efetivamente prestados, após a regular liquidação da despesa, sem qualquer acréscimo;
8 – pela cientificação da empresa acerca da decisão final;
9 – a adoção das medidas institucionais de aperfeiçoamento dos futuros credenciamentos de serviços médicos, especialmente quanto à definição clara da obrigatoriedade de RQE.
Registre-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Juara/MT, 31 de julho de 2026.
VANDERLEI ANTÔNIO DE ABREU
PRESIDENTE