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Con. InterMun. de Saúde da Regiao do Vale do Arinos

Considerando, os termos do Processo Administrativo Sancionador n°. 002/2025, que objetiva a apuração da existência ou não de ilegalidades na prestação dos serviços ofertados pela Empresa Kohler e Lisboa Serviços Médicos Ltda ao Consorcio Intermunicipal da Saúde do Vale do Arinos – CISVA;

Considerando, a conclusão a que chegara a Comissão Processante:

“9.8. Da conclusão da Comissão Processante

Diante de todo o exposto, após a análise dos documentos constantes dos autos, das manifestações da empresa, das diligências realizadas e dos fatos jurídicos supervenientes, a Comissão Processante conclui que não restou suficientemente comprovada a prática de infração administrativa pela empresa Köhler Serviços Médicos e Desenvolvimento Profissional Ltda.

A conduta apurada não se enquadra, com a certeza necessária, nas hipóteses previstas no art. 155 da Lei nº 14.133/2021.

Não foram demonstrados falsidade documental, fraude, comportamento inidôneo, inexecução contratual, dolo, culpa administrativamente relevante, dano ao erário ou prejuízo assistencial.

A empresa apresentou documentação autêntica, prevista no edital e aceita pela Administração, tendo executado os serviços com base na habilitação e na contratação formalizadas pelo CISVA.

A posterior decisão judicial que reconheceu a aptidão da mesma formação acadêmica para o registro da especialidade reforça a ausência de fundamento seguro para a responsabilização administrativa.

9.9. Das recomendações à autoridade competente A Comissão Processante recomenda à autoridade competente:

I – o acolhimento deste Relatório Final;

II – o afastamento das conclusões sancionatórias constantes do relatório preliminar;

III – o reconhecimento da inexistência de infração administrativa suficientemente comprovada;

IV – a não aplicação de advertência, multa, impedimento de licitar e contratar ou declaração de inidoneidade;

V – o arquivamento do Processo Administrativo Sancionador nº 002/2025, com resolução de mérito, em razão da não comprovação da responsabilidade administrativa da empresa;

VI – a revogação da retenção cautelar incidente sobre os valores vinculados aos atendimentos objeto deste processo;

VII – a adoção das providências necessárias à liberação dos valores correspondentes aos serviços efetivamente prestados, após a regular liquidação da despesa;

VIII – o encaminhamento dos autos aos setores jurídico, contábil e financeiro para análise de eventual atualização monetária e juros, sem reconhecimento prévio de sua incidência por esta Comissão;

IX – a expedição, caso requerida, de declaração restrita ao resultado deste PAS, consignando a inexistência de sanção administrativa decorrente dos fatos nele apurados;

X – a ciência da empresa acerca da decisão final;

XI – a adoção das medidas institucionais de aperfeiçoamento dos futuros credenciamentos de serviços médicos, especialmente quanto à definição clara da obrigatoriedade de RQE.

9.10. Encerramento Com a apresentação deste Relatório Final, a Comissão Processante considera encerrada a fase instrutória do Processo Administrativo Sancionador nº 002/2025 e encaminha os autos à autoridade competente para julgamento.”.

Considerando, ter sido percorrido e respeito o devido processo legal;

Considerando, que a suspensão do pagamento se deu por motivo justificável, cujos questionamentos somente foram aclarados após a obtenção de decisão judicial favorável;

DECIDO.

1 - pelo acolhimento deste Relatório Final;

2 – pelo afastamento das conclusões sancionatórias constantes do relatório preliminar;

3 – pelo reconhecimento da inexistência de infração administrativa suficientemente comprovada;

4 – pela não aplicação de advertência, multa, impedimento de licitar e contratar ou declaração de inidoneidade;

5 – pelo arquivamento do Processo Administrativo Sancionador nº. 002/2025, com resolução de mérito, em razão da não comprovação da responsabilidade administrativa da empresa;

6 – pela revogação da retenção cautelar incidente sobre os valores vinculados aos atendimentos objeto deste processo;

7 – pela adoção das providências necessárias à liberação dos valores correspondentes aos serviços efetivamente prestados, após a regular liquidação da despesa, sem qualquer acréscimo;

8 – pela cientificação da empresa acerca da decisão final;

9 – a adoção das medidas institucionais de aperfeiçoamento dos futuros credenciamentos de serviços médicos, especialmente quanto à definição clara da obrigatoriedade de RQE.

Registre-se.

Publique-se.

Cumpra-se.

Juara/MT, 31 de julho de 2026.

VANDERLEI ANTÔNIO DE ABREU

PRESIDENTE