Institui o Programa de Governo Digital da Câmara Municipal de Porto Estrela,
3 de Agosto de 2026
RESOLUÇAO LEGISLATIVO 002/2026
" Institui o Programa de Governo Digital da Câmara Municipal de Porto Estrela, estabelece princípios, diretrizes e instrumentos para a transformação digital dos serviços legislativos e administrativos, em conformidade com a Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021, e dá outras providências."
MESA DIRETORA: VEREADOR EDINEI APARECIDO DA SLVA, PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE PORTO ESTRELA, MATO GROSSO, VICE-PRESIDENTE VEREADOR LINDOMAR PAULA DA SILVA, 1° SECRETARIO VEREADOR CLAUDIO RAMOS DA SILVA, 2° SECRETARIO VEREADOR MANOEL PEDRO MENDES DA CONCEIÇÃO.
FAZ SABER, que o plenário da câmara municipal aprova e sanciona a seguinte Decreto:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Programa de Governo Digital da Câmara Municipal de Porto Estrela, destinado à modernização da gestão administrativa e legislativa, mediante a utilização de tecnologias digitais, visando à melhoria da prestação dos serviços públicos, ao fortalecimento da transparência, da eficiência administrativa, da participação social e do acesso à informação.
Art. 2º O Programa de Governo Digital observará as disposições da Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021, bem como os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, transparência, inovação, segurança da informação, proteção de dados pessoais, acessibilidade e interesse público.
Art. 3º São objetivos do Programa de Governo Digital:
I – ampliar o acesso da população aos serviços prestados pela Câmara Municipal;
II – promover a transformação digital dos procedimentos administrativos e legislativos;
III – simplificar processos internos;
IV – estimular a utilização de meios eletrônicos para comunicação institucional;
V – fortalecer a transparência pública;
VI – incentivar a participação do cidadão nas atividades do Poder Legislativo;
VII – promover a integração entre sistemas informatizados;
VIII – ampliar a eficiência administrativa.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 4º São princípios do Programa de Governo Digital:
I – foco no cidadão;
II – simplificação administrativa;
III – inovação tecnológica;
IV – transparência ativa;
V – eficiência administrativa;
VI – segurança da informação;
VII – proteção dos dados pessoais;
VIII – acessibilidade digital;
IX – sustentabilidade administrativa;
X – melhoria contínua dos serviços públicos.
Art. 5º Constituem diretrizes do Programa:
I – digitalização progressiva dos serviços administrativos;
II – utilização preferencial de documentos eletrônicos;
III – incentivo à tramitação eletrônica dos processos administrativos e legislativos;
IV – adoção de ferramentas tecnológicas que promovam eficiência e economicidade;
V – integração entre os sistemas utilizados pela Câmara;
VI – estímulo à participação popular por meios digitais;
VII – disponibilização de informações em linguagem simples e acessível;
VIII – promoção da inclusão digital.
CAPÍTULO III
DOS SERVIÇOS DIGITAIS
Art. 6º A Câmara Municipal buscará disponibilizar, gradativamente, seus serviços em ambiente digital, observadas as disponibilidades técnica, orçamentária e administrativa.
Art. 7º Sempre que possível, os serviços deverão permitir:
I – protocolo eletrônico;
II – acompanhamento da tramitação;
III – emissão de documentos digitais;
IV – consulta pública de informações;
V – comunicação eletrônica com o cidadão.
Art. 8º Os serviços digitais deverão observar critérios de acessibilidade, usabilidade, transparência, segurança e proteção de dados pessoais.
Art. 9º A disponibilização dos serviços digitais não impedirá o atendimento presencial aos cidadãos que dele necessitem.
Art. 10 º A Câmara Municipal poderá utilizar plataformas eletrônicas próprias ou compartilhadas com outros órgãos públicos, observadas as normas legais aplicáveis.
CAPÍTULO IV
DA GOVERNANÇA DIGITAL
Art. 11 º Compete à Mesa Diretora promover a implementação do Programa de Governo Digital, podendo expedir atos complementares necessários à sua execução.
Art. 12º A implementação do Programa observará, entre outros, os seguintes eixos:
I – modernização da gestão administrativa;
II – aperfeiçoamento dos serviços legislativos;
III – melhoria da comunicação institucional;
IV – fortalecimento da transparência pública;
V – inovação tecnológica.
Art. 13º Os setores administrativos deverão colaborar na implantação das ações previstas nesta Resolução, observadas suas competências regimentais.
Art. 14º A Câmara Municipal poderá celebrar convênios, acordos de cooperação técnica e demais instrumentos jurídicos com órgãos públicos e entidades públicas ou privadas, visando ao desenvolvimento de soluções tecnológicas, observada a legislação vigente.
CAPÍTULO V
DA TRANSPARÊNCIA E DO ACESSO À INFORMAÇÃO
Art. 15º A Câmara Municipal promoverá a disponibilização, em seu Portal da Transparência e sítio eletrônico oficial, das informações de interesse coletivo ou geral, observado o disposto na legislação pertinente.
Art. 16º Sempre que possível, as informações serão disponibilizadas em formato digital, atualizado, de fácil compreensão e acessível ao cidadão.
Art. 17º A divulgação das informações observará os princípios da publicidade, transparência, eficiência, proteção de dados pessoais e segurança da informação.
CAPÍTULO VI
DA SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO E DA PROTEÇÃO DE DADOS
Art. 18º A Câmara Municipal adotará medidas administrativas e tecnológicas destinadas à preservação da confidencialidade, integridade, disponibilidade e autenticidade das informações sob sua responsabilidade.
Art. 19 º O tratamento de dados pessoais observará as disposições da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), bem como a legislação aplicável.
Art. 20 º Os sistemas informatizados utilizados pela Câmara deverão observar requisitos mínimos de segurança compatíveis com a natureza das informações tratadas.
CAPÍTULO VII
DA PARTICIPAÇÃO DO CIDADÃO
Art. 21 º A Câmara Municipal estimulará a participação da sociedade por meio de instrumentos digitais destinados à comunicação institucional, consulta pública, recebimento de sugestões, manifestações e demais formas de interação com o cidadão.
Art. 22º Os canais digitais deverão observar critérios de acessibilidade, transparência, linguagem simples e atendimento eficiente.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23 º A implantação das ações previstas nesta Resolução ocorrerá de forma gradativa, observadas a disponibilidade orçamentária, financeira, tecnológica e administrativa da Câmara Municipal.
Art. 24 º A inexistência temporária de recursos tecnológicos não impedirá a continuidade dos procedimentos administrativos por outros meios legalmente admitidos.
Art. 25 º Os casos omissos serão resolvidos pela Mesa Diretora, observadas a legislação vigente e as normas regimentais.
Art. 26 º A Mesa Diretora poderá expedir atos normativos complementares necessários à fiel execução desta Resolução.
Art. 27 º As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 28 º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PLENÁRIO DAS DELIBERAÇÕES, 30 de Julho de 2026.
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PRESIDENTE
EDINEI APARECIDO DA SILVA
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Resolução tem por objetivo instituir o Programa de Governo Digital da Câmara Municipal de Porto Estrela, estabelecendo diretrizes para a modernização dos serviços administrativos e legislativos, em conformidade com a Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021 (Lei do Governo Digital).
A proposta visa promover maior eficiência, transparência, economicidade e celeridade na prestação dos serviços públicos, incentivando a utilização de meios digitais, a simplificação dos processos internos, a ampliação do acesso às informações e o fortalecimento da participação do cidadão nas atividades do Poder Legislativo.
Além disso, o Projeto observa as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei Federal nº 13.709/2018), da Lei de Acesso à Informação (Lei Federal nº 12.527/2011) e os princípios da administração pública previstos no art. 37 da Constituição Federal.
Ressalta-se que a implementação das ações ocorrerá de forma gradual, conforme a disponibilidade orçamentária, financeira e tecnológica da Câmara Municipal, não implicando aumento imediato de despesas.
Diante da relevância da matéria para o fortalecimento da gestão pública, da transparência e da modernização do Poder Legislativo Municipal, submetemos o presente Projeto de Resolução à apreciação dos Nobres Vereadores.