LEI Nº 3.423, DE 31 DE JULHO DE 2026
3 de Agosto de 2026
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a receber imóvel da União destinado à implantação de empreendimento habitacional de interesse social no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida – FAR, autoriza a participação do Município no Programa e dá outras providências.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso VII, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres - MT, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a receber da União, mediante doação, cessão, CDRU ou outro instrumento jurídico admitido na legislação federal, imóvel urbano destinado exclusivamente à implantação de empreendimento habitacional de interesse social integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida – FAR.
Parágrafo único. O imóvel deverá permanecer vinculado à finalidade habitacional de interesse social prevista nesta Lei e na legislação federal aplicável.
Art. 2º O Município fica autorizado a participar do Programa Minha Casa, Minha Vida – FAR, na condição de ente público parceiro, observadas as normas expedidas pelo Ministério das Cidades, pela Caixa Econômica Federal e demais órgãos competentes.
Art. 3º. Compete ao Município:
I. disponibilizar os imóveis destinados aos empreendimentos;
II. fornecer as informações urbanísticas necessárias;
III. emitir diretrizes, certidões, licenças e demais atos administrativos de sua competência;
IV. promover a seleção e indicação dos beneficiários, observadas as normas federais;
V. prestar apoio institucional durante todas as fases do empreendimento;
I.acompanhar a execução do empreendimento, sem interferir na competência técnica da Caixa Econômica Federal.
Art. 4º. A seleção da empresa responsável pela elaboração dos projetos, construção das unidades habitacionais e demais atividades necessárias será realizada por meio de Chamamento Público conduzido pelo Município observadas:
I. a Lei Federal nº 14.620, de 13 de julho de 2023;
II. a regulamentação do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR;
III. as Portarias do Ministério das Cidades;
IV. os normativos operacionais da Caixa Econômica Federal.
Art. 5º. As obras de infraestrutura interna e demais investimentos necessários à implantação do empreendimento serão executados pela empresa que vencer o Chamamento Público, conforme as regras do Programa Minha Casa, Minha Vida – FAR.
Art. 6º. O Município poderá celebrar:
I. Acordo de Cooperação;
II. Termo de Compromisso;
III. Convênio;
IV. Protocolo de Intenções;
V. demais instrumentos jurídicos necessários com:
a) União;
b) Ministério das Cidades;
c) Caixa Econômica Federal;
d) Estado de Mato Grosso;
e) empresas selecionadas mediante Chamamento Público cumprindo critério da Caixa Econômica Federal e Ministério das Cidades.
Art. 7º. Poderá o Município conceder incentivos previstos na Lei Complementar Municipal que instituirá o Programa de Desoneração Fiscal da Habitação de Interesse Social destinados à viabilização do empreendimento habitacional de interesse social, especialmente:
I. isenção de IPTU incidente sobre a área durante a implantação;
II. isenção das taxas de aprovação de projetos;
III. isenção das taxas de licenciamento;
IV. isenção do IBS, quando autorizada pela legislação municipal.
Parágrafo único. Os incentivos previstos neste artigo observarão a legislação tributária municipal e a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 8º. As unidades habitacionais produzidas destinar-se-ão exclusivamente às famílias enquadradas nos critérios do Programa Minha Casa, Minha Vida – FAR.
Art. 9º. As despesas decorrentes da execução desta Lei, se houver, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 10. O Poder Executivo poderá editar os atos regulamentares necessários à execução desta Lei.
Art. 11. E Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cáceres – MT, 31 de julho de 2026.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita Municipal de Cáceres