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Pref. Cáceres

Autoriza o Poder Executivo Municipal a receber imóvel da União destinado à implantação de empreendimento habitacional de interesse social no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida – FAR, autoriza a participação do Município no Programa e dá outras providências.”

A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso VII, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres - MT, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a receber da União, mediante doação, cessão, CDRU ou outro instrumento jurídico admitido na legislação federal, imóvel urbano destinado exclusivamente à implantação de empreendimento habitacional de interesse social integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida – FAR.

Parágrafo único. O imóvel deverá permanecer vinculado à finalidade habitacional de interesse social prevista nesta Lei e na legislação federal aplicável.

Art. 2º O Município fica autorizado a participar do Programa Minha Casa, Minha Vida – FAR, na condição de ente público parceiro, observadas as normas expedidas pelo Ministério das Cidades, pela Caixa Econômica Federal e demais órgãos competentes.

Art. 3º. Compete ao Município:

I. disponibilizar os imóveis destinados aos empreendimentos;

II. fornecer as informações urbanísticas necessárias;

III. emitir diretrizes, certidões, licenças e demais atos administrativos de sua competência;

IV. promover a seleção e indicação dos beneficiários, observadas as normas federais;

V. prestar apoio institucional durante todas as fases do empreendimento;

I.acompanhar a execução do empreendimento, sem interferir na competência técnica da Caixa Econômica Federal.

Art. 4º. A seleção da empresa responsável pela elaboração dos projetos, construção das unidades habitacionais e demais atividades necessárias será realizada por meio de Chamamento Público conduzido pelo Município observadas:

I. a Lei Federal nº 14.620, de 13 de julho de 2023;

II. a regulamentação do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR;

III. as Portarias do Ministério das Cidades;

IV. os normativos operacionais da Caixa Econômica Federal.

Art. 5º. As obras de infraestrutura interna e demais investimentos necessários à implantação do empreendimento serão executados pela empresa que vencer o Chamamento Público, conforme as regras do Programa Minha Casa, Minha Vida – FAR.

Art. 6º. O Município poderá celebrar:

I. Acordo de Cooperação;

II. Termo de Compromisso;

III. Convênio;

IV. Protocolo de Intenções;

V. demais instrumentos jurídicos necessários com:

a) União;

b) Ministério das Cidades;

c) Caixa Econômica Federal;

d) Estado de Mato Grosso;

e) empresas selecionadas mediante Chamamento Público cumprindo critério da Caixa Econômica Federal e Ministério das Cidades.

Art. 7º. Poderá o Município conceder incentivos previstos na Lei Complementar Municipal que instituirá o Programa de Desoneração Fiscal da Habitação de Interesse Social destinados à viabilização do empreendimento habitacional de interesse social, especialmente:

I. isenção de IPTU incidente sobre a área durante a implantação;

II. isenção das taxas de aprovação de projetos;

III. isenção das taxas de licenciamento;

IV. isenção do IBS, quando autorizada pela legislação municipal.

Parágrafo único. Os incentivos previstos neste artigo observarão a legislação tributária municipal e a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 8º. As unidades habitacionais produzidas destinar-se-ão exclusivamente às famílias enquadradas nos critérios do Programa Minha Casa, Minha Vida – FAR.

Art. 9º. As despesas decorrentes da execução desta Lei, se houver, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 10. O Poder Executivo poderá editar os atos regulamentares necessários à execução desta Lei.

Art. 11. E Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Cáceres – MT, 31 de julho de 2026.

ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS

Prefeita Municipal de Cáceres