DECRETO Nº 78/2026, DE 31 DE JULHO DE 2026
3 de Agosto de 2026
DECRETO Nº 78/2026, DE 31 DE JULHO DE 2026
Institui o Programa Municipal de Vacinação nas Escolas para os alunos da Educação Infantil e do Ensino Fundamental das instituições públicas e privadas do Município de Lambari D'Oeste – MT e dá outras providências.
O Senhor MARCELO VIEIRA VITORAZZI, Prefeito Municipal de Lambari D’Oeste/MT, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, em específico do que consta no art. 62, incisos III e VI, combinado com o art. 90, inciso I, letra “i” da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer as ações de imunização e ampliar as coberturas vacinais da população infantil e adolescente;
CONSIDERANDO a importância da integração entre a Secretaria Municipal de Saúde e a Secretaria Municipal de Educação para o desenvolvimento de ações de promoção da saúde no ambiente escolar;
CONSIDERANDO as diretrizes do Programa Nacional de Imunizações – PNI e da Estratégia de Vacinação nas Escolas do Ministério da Saúde;
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Lambari D'Oeste – MT, o Programa Municipal de Vacinação nas Escolas, destinado aos alunos da Educação Infantil e do Ensino Fundamental das instituições públicas e privadas, com a finalidade de intensificar as ações de vacinação e ampliar as coberturas vacinais.
Art. 2º A Secretaria Municipal de Saúde, por meio das Unidades Básicas de Saúde, realizará o planejamento das ações de vacinação em conjunto com as instituições de ensino, promovendo, preferencialmente, uma ação anual em cada unidade escolar.
Parágrafo único. As datas e horários das ações deverão ser previamente divulgados às escolas, aos pais ou responsáveis e à comunidade escolar.
Art. 3º No dia da ação serão avaliadas as carteiras de vacinação dos estudantes, sendo administrados os imunizantes previstos no Calendário Nacional de Vacinação, conforme a idade e a situação vacinal.
§ 1º Somente serão vacinados os estudantes que apresentarem a carteira de vacinação.
§ 2º Não serão vacinados os estudantes que:
I – apresentarem contraindicação médica devidamente comprovada;
II – possuírem histórico de evento adverso grave relacionado ao imunizante, devidamente comprovado;
III – não atenderem às orientações técnicas do Programa Nacional de Imunizações.
§ 3º A instituição de ensino comunicará aos pais ou responsáveis, com antecedência mínima de cinco dias, sobre a realização da ação de vacinação, solicitando o envio da carteira de vacinação.
§ 4º Os estudantes que não apresentarem a carteira de vacinação serão orientados a comparecer à Unidade Básica de Saúde juntamente com seus responsáveis para avaliação e atualização da situação vacinal.
§ 5º A escola encaminhará à Unidade Básica de Saúde de referência a relação dos estudantes que não apresentarem a carteira de vacinação, contendo nome do aluno, nome do responsável, endereço e telefone, para subsidiar as ações de busca ativa.
Art. 4º No início de cada ano letivo, as instituições de ensino poderão encaminhar à Unidade Básica de Saúde de referência cópia da carteira de vacinação dos estudantes para análise da situação vacinal e planejamento das ações de imunização.
Art. 5º Compete à Secretaria Municipal de Saúde definir o referenciamento das instituições de ensino às respectivas Unidades Básicas de Saúde, em articulação com a Secretaria Municipal de Educação.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Saúde poderá expedir normas complementares necessárias à execução deste Decreto.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO, Edifício Sede do Poder Executivo Municipal, Estado de Mato Grosso, aos trinta e um dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e seis.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE.
MARCELO VIEIRA VITORAZZI
Prefeito Municipal