LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 168/2026 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS DO MUNICÍPIO DE PORTO ESTRELA - ESTADO DE MATO GROSSO - RECREPORTO.”
4 de Agosto de 2026
O Excelentíssimo Senhor MARCIO RODRIGUES DA SILVA, Prefeito Municipal de Porto Estrela, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos do Município de Porto Estrela/MT RECREPORTO, nos termos desta Lei, com a finalidade de estimular o pagamento de débitos por meio do perdão de penalidade pecuniária, de juros, de multa moratória e penalidades decorrentes da mora de concessão de parcelamento, observados os limites e condições nesta Lei.
§1º - O RECREPORTO abrange os débitos de natureza tributária e não tributária, vencidos até 01 de julho de 2026, inclusive aqueles objetos de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação desta Lei, desde que o requerimento seja efetuado no prazo estabelecido no § 3o deste artigo.
§2º - A adesão ao RECREPORTO ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado até o dia 31 de dezembro de 2026 e abrangerá os débitos indicados pelo beneficiário.
§ 3º - A gestão do Programa RECREPORTO compete:
I - à Procuradoria-Geral do Município, relativamente aos créditos que estiverem sob judice;
II – à Secretária Municipal de Administração e Finanças, relativamente aos créditos que não tiverem sua cobrança sob judice.
§4º - Para fins dos parcelamentos a que essa lei, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).
Art. 2º - Para os fins desta Lei, o crédito será consolidado, de forma individualizada, na data do pedido de ingresso no RECREPORTO, com todos os acréscimos legais previstos.
§ 1º - A critério da respectiva unidade gestora, os créditos sob sua gestão, relativos a mais de uma certidão de divida ativa, a mais de um instrumento de constituição, ou ainda a pelo menos uma certidão e/ou outro instrumento, relativos ao mesmo sujeito passivo, poderão ser objeto de único Termo de Confissão e Parcelamento de Débito.
§ 2º - As remissões previstas nesta Lei aplicam-se aos saldos devedores dos parcelamentos em curso, previstos na legislação municipal, tratando de igual matéria, desde que o pagamento da totalidade do saldo remanescente seja efetuado à vista.
Art. 3º - A fruição dos benefícios previstos nesta Lei fica condicionada ao pagamento do débito à vista ou parcelado, exclusivamente, em moeda corrente nacional, sendo vedada a utilização de quaisquer outras modalidades de extinção.
CAPÍTULO II
DA ADESÃO AO PROGRAMA RECREPORTO
Art. 4º - A adesão aos benefícios desta Lei deverá ser expressa por meio de assinatura de Termo de Confissão e Parcelamento de Débito, conforme modelo fornecido pelas respectivas unidades gestoras arroladas nos incisos do §1º do art. 1º desta Lei, e implica o reconhecimento irretratável e irrevogável dos débitos nele indicados.
§ 1º - Poderá ser dispensada a formalização, inclusive quanto à aposição de assinatura no documento, quando o Termo de Confissão e Parcelamento de Débito for gerado em ambiente informatizado e disponibilizado pelas respectivas unidades gestoras arroladas nos incisos do §1º - do art. 1º desta Lei, hipótese em que a formalização da respectiva opção pelo benefício e a homologação das unidades gestoras ocorrerão no momento da efetivação do pagamento à vista ou da primeira parcela, nas formas e condições previstas no regulamento da Lei.
§ 2º - A formalização da opção pelo benefício, materializada na forma indicada no §1º deste artigo, terá o mesmo valor probante, para todos os fins de direito que o documento assinado e arquivado fisicamente.
§ 3º - A assinatura do Termo de Confissão e Parcelamento de Débito mencionado no caput deste artigo ou a sua formalização nos termos do § 1º também deste preceito implica renúncia, de forma expressa e irretratável, ao direito sobre o qual se fundam eventuais ações de embargos à execução, impugnações, exceções ou ações de conhecimento, bem como a defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
§ 4º - O pagamento à vista ou da primeira parcela do Termo de Confissão e Parcelamento de Débito de que trata esta Lei deverá ser realizado até o último dia útil do mês em que o acordo for realizado, sendo, porém, a sua efetivação condição essencial para o requerimento da suspensão da respectiva ação judicial, bem como para a concessão de anuência para o cancelamento de eventuais protestos e/ou negativações em bancos de dados e fornecimento, conforme o caso, de certidão negativa ou certidão positiva com efeitos de negativa.
§ 5º - A desistência de eventuais ações ou embargos à execução, na forma prevista no §3º deste artigo, será informada nos respectivos autos pela Fazenda Pública Municipal, se o executado não o fizer espontaneamente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da homologação do pedido de parcelamento consubstanciado no respectivo Termo de Confissão e Parcelamento de Débito.
§ 6º - Enquanto o parcelamento estiver sendo regularmente cumprido, o executivo fiscal respectivo e o curso do prazo prescricional permanecerão suspensos.
§ 7º - A adesão aos benefícios previstos nesta Lei não desobriga o interessado de promover, às suas expensas, o cancelamento do respectivo instrumento de protesto ou de efetuar o pagamento das custas e emolumentos para formalização da desistência dos apontamentos a protesto, em relação aos títulos já encaminhados para o Cartório de Protesto, até o momento de assinatura do Termo de Confissão e Parcelamento de Débito pertinente.
§ 8º - Aquele que ocupar cargo ou emprego na Administração Pública Municipal direta ou autárquica poderá ter mediante declaração expressa no Termo de Confissão e Parcelamento de Débito descontado de sua remuneração ou subsídio os valores confessados.
Art. 5º - Na hipótese de parcelamento, o pagamento dos créditos com base no Programa RECREPORTO, instituído nesta Lei, deverá ser feito em parcelas mensais e sucessivas, as quais serão corrigidas em conformidade com os encargos previstos na legislação de regência do respectivo crédito, observado o valor mínimo de cada parcela fixado no regulamento desta Lei.
Art. 6º - Será admitida a fruição dos benefícios previstos nesta Lei quando o valor do crédito estiver garantido por bloqueio ou penhora em dinheiro, nos autos da respectiva execução, hipótese em que será observado o que segue:
I - o valor bloqueado ou penhorado será utilizado, na integralidade, para pagamento do débito e, em havendo saldo devedor remanescente favorável à Fazenda Pública, poderá ser pago ou parcelado, nas condições desta Lei;
II - o saldo favorável ao executado será restituído.
Parágrafo único - Em caso de fruição dos benefícios previstos nesta Lei sem comunicação da existência de bloqueio ou penhora em dinheiro pelo contribuinte, proceder-se-á conforme determinação do art.7º desta Lei.
CAPÍTULO III
DO INADIMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES DO PROGRAMA RECREPORTO
Art. 7º - O contrato celebrado em decorrência do Termo de Confissão e Parcelamento de Débito que trata esta Lei será considerado descumprido e sujeito à denúncia por ato da autoridade gestora do crédito quando, alternativamente:
I - ocorrer a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei e no respectivo regulamento;
II - for constatado atraso, por prazo superior a 90 (noventa) dias do seu vencimento, no pagamento de qualquer parcela ou de parcela residual.
Parágrafo único - Verificada a ocorrência da denúncia, nos termos do caput deste artigo, deverão ser restabelecidos, em relação ao contrato, os valores originários das multas e dos juros dispensados e demais encargos legais, prosseguindo-se na cobrança do saldo remanescente, bem como deverá ser promovida a inscrição em dívida ativa e adotados os demais atos necessários à execução do valor, ou se for a caso, a distribuição da execução ou retomada do andamento da respectiva execução fiscal.
CAPÍTULO IV
DO PARCELAMENTO DOS CRÉDITOS
Art. 8º - Os créditos tributários ou não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, podem ser liquidados mediantes as seguintes formas:
I - em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) incidente sobre o valor total dos juros, das multas e/ou penalidades atualizadas monetariamente;
II – pagamento de, no mínimo 50% (cinquenta por cento), com redução de 75% (Setenta e cinco por cento) incidente sobre o valor total de juros, das multas e/ou penalidades atualizadas monetariamente, sendo o saldo remanescente parcelado em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas.
III – pagamento de, no mínimo 25% (Vinte e cinco por cento), com redução de 50% (cinquenta por cento) incidente sobre o valor total de juros, das multas e/ou penalidades atualizadas monetariamente, sendo o saldo remanescente parcelado em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas.
IV - parcelado em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 30% (trinta por cento) incidente sobre o valor total de juros, das multas e/ou penalidades atualizadas monetariamente.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º - O disposto nesta Lei não autoriza a devolução, restituição ou compensação de importância já paga ou compensada.
Art. 10º – Nos créditos instituídos sob a forma do art. 1º, §3º, I, dessa lei, será devida a cota de honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) que poderá ser parcelada em até 24 (vinte e quatro) parcelas, mensais e sucessivas, limitadas ao valor mínimo de R$50,00 (cinquenta reais) por parcela.
Art. 11º - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Parágrafo único - O decreto regulamentar disporá sobre o prazo máximo para que o interessado formalize sua opção pelo pagamento à vista ou mediante parcelamento, nos termos da Lei.
Art. 12º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Estrela, MT, 03 de Agosto de 2026.
MARCIO RODRIGUES DA SILVA
Prefeito Municipal