LEI Nº. 2.498, DE 03 DE AGOSTO DE 2026.
4 de Agosto de 2026
DISPÕE SOBRE A EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE REMUNERADO PRIVADO INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS, INTERMEDIADO POR PLATAFORMAS TECNOLÓGICAS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DE JÚLIO – MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Referente ao Projeto de Lei do Chefe do Poder Executivo nº. 95, de 30 de julho de 2026.
IRINEU MARCOS PARMEGGIANI, Prefeito do Município de Campos de Júlio, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Legislativa Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece as normas para a exploração do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros sob demanda, no Município de Campos de Júlio – MT, solicitado exclusivamente por meio de Empresas de Tecnologia e Comunicação (ETECs) que operam plataformas digitais.
Parágrafo único. A regulamentação prevista nesta Lei não afasta o cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias previstas na legislação tributária municipal.
Art. 2º São objetivos dessa lei:
I– Garantir a segurança e o conforto dos usuários e condutores;
II – Assegurar a qualidade e a eficiência na prestação do serviço;
III – Promover a harmonia e o equilíbrio entre os diferentes modais de transporte individual de passageiros;
IV – Estabelecer regras claras para a fiscalização do serviço pelo Poder Público Municipal.
Art. 3º Para os fins dessa lei, considera-se:
I – Plataforma Tecnológica: Aplicativo online, software ou sistema de comunicação em rede que intermedia a conexão entre condutores e usuários para a prestação do serviço.
II – Empresa de Tecnologia e Comunicação (ETEC): pessoa jurídica responsável pela disponibilização e operação da plataforma tecnológica, cuja atividade econômica própria será tributada conforme a legislação tributária aplicável.
III – Condutor Cadastrado: pessoa física ou jurídica que realiza o transporte remunerado privado individual de passageiros, mediante solicitação intermediada por plataforma tecnológica, devidamente cadastrada e autorizada pelo Poder Público Municipal, na forma desta Lei.
IV – Veículo Cadastrado: Veículo de propriedade, posse ou locação do condutor, autorizado pelo Poder Público Municipal para ser utilizado na prestação do serviço.
CAPÍTULO II
DA OPERAÇÃO E DAS PLATAFORMAS TECNOLÓGICAS (ETECs)
Art. 4º O direito à exploração do serviço será conferido às ETECs que cumprirem os requisitos das leis vigentes e se cadastrarem junto ao órgão municipal competente.
Art. 5º Compete às ETECs:
I – Intermediar a conexão entre condutores e usuários;
II – Cadastrar apenas condutores e veículos que atendam integralmente às exigências desta Lei;
III – Disponibilizar ao usuário, antes do início da viagem, a identificação do condutor com foto, o modelo, a cor e a placa do veículo;
IV – Manter um canal de atendimento ao usuário para reclamações, suporte e informações;
V – Garantir a confidencialidade e o tratamento dos dados dos usuários e condutores em conformidade com a Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD);
VI – Emitir recibo eletrônico detalhado da viagem ao usuário.
Art. 6º As Empresas de Tecnologia e Comunicação (ETECs) deverão disponibilizar ao Município de Campos de Júlio, por meio eletrônico, na forma, no leiaute e pelo sistema definidos pelo Município, as informações necessárias à fiscalização do serviço, ao planejamento urbano e ao cumprimento das obrigações tributárias e administrativas decorrentes da atividade. As informações deverão ser disponibilizadas, no mínimo, com periodicidade mensal, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao período de referência, contendo, relativamente às operações realizadas no território do Município:
I – identificação da ETEC, mediante razão social, nome empresarial e CNPJ;
II – identificação dos condutores vinculados à plataforma, mediante nome completo e CPF ou CNPJ, conforme o caso;
III – identificação dos veículos vinculados aos respectivos condutores, mediante placa e demais informações necessárias à sua individualização;
IV – data e horário de início e término de cada viagem realizada no território municipal;
V – local de início e destino da viagem, observadas as disposições da legislação aplicável à proteção de dados pessoais;
VI – quantidade total de viagens realizadas no período;
VII – valor total cobrado dos usuários pelas viagens realizadas no território municipal;
VIII – valor repassado ao condutor pela prestação do serviço;
IX – valor correspondente à remuneração, comissão, taxa ou qualquer outra receita auferida pela ETEC em razão das operações realizadas;
X – período de cadastramento, suspensão, bloqueio ou desligamento de cada condutor e veículo;
XI – demais informações necessárias à fiscalização tributária, ao controle cadastral, à fiscalização do serviço e ao planejamento urbano, desde que previstas em regulamento ou solicitadas pela autoridade competente, nos limites de suas atribuições legais.
CAPÍTULO III
DOS CONDUTORES
Art. 7º Para obter a autorização para exercer a atividade, o condutor deverá, cumulativamente:
I – Possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH), categoria B ou superior, com a observação de que exerce atividade remunerada (EAR);
II – Apresentar certidão negativa de antecedentes criminais das Justiças Federal e Estadual;
III – Apresentar certidões negativas de débitos tributários municipais, estaduais e federais (validade máxima de 90 dias);
IV - Apresentar comprovante de residência atualizado;
V – Comprovar inscrição como contribuinte individual do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);
VI – Comprovar participação em curso de formação ou capacitação para transporte individual de passageiros realizado por instituição ou entidade legalmente habilitada;
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS E DEVERES DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS
Art. 8º São deveres dos condutores no exercício da atividade:
I - Tratar os passageiros com respeito e cortesia;
II - Conduzir os passageiros com segurança, diligência e fidelidade até o destino solicitado, observando os limites de velocidade e as condições da via, conforme as normas do Código de Trânsito Brasileiro;
III - Não circular indiscriminadamente em busca de passageiros, exceto nos casos autorizados pela autoridade competente;
IV - Manter o veículo em perfeito estado de conservação, limpeza e higiene;
V - Apresentar-se com vestimenta adequada e em condições de higiene pessoal compatíveis com a função;
VI - Inspecionar o interior do veículo após cada corrida e entregar imediatamente à Delegacia de Polícia ou órgão que representa quaisquer objetos perdidos;
VII - Não conduzir o veículo sob efeito de álcool, substâncias entorpecentes ou psicoativas;
VIII - Manter o veículo com quantidade suficiente de combustível para o percurso;
IX - Não transportar materiais inflamáveis, explosivos ou perigosos, salvo quando devidamente autorizados e acondicionados conforme legislação específica;
X - Não realizar o transporte de cadáveres;
XI - Não fumar nem permitir que fumem no interior do veículo, ainda que esteja desacompanhado;
XII - Usar e exigir o uso do cinto de segurança por todos os ocupantes do veículo;
XIII - Manter a documentação do veículo e do condutor sempre atualizada e em conformidade com a legislação vigente;
XIV - Cumprir a legislação vigente no transporte de crianças, inclusive quanto ao uso obrigatório de cadeirinhas ou assentos apropriados;
XV - Conduzir o passageiro ao seu destino pelo trajeto mais adequado, sem atrasos injustificados ou prolongamento indevido do itinerário;
XVI - Manter volume de som do veículo em nível moderado, de modo a não causar incomodo ou desconforto aos passageiros;
XVII - Não utilizar aparelho celular ou dispositivo eletrônico durante a condução do veículo, salvo quando em uso permitido por legislação de trânsito, como via sistema viva-voz ou suporte adequado;
XVIII - Manter as 4 (quatro) portas devidamente travadas durante a condução do veículo;
XIX - Prestar imediato atendimento aos passageiros, em caso de acidente, adotando as providências cabíveis quanto à segurança, à saúde, bem como comunicando as autoridades competentes e a seguradora, quando cabível.
Art. 9º Constituem direitos do condutor no exercício da atividade:
I – Recusar o transporte de passageiro em visível estado de falta de higiene ou com odor que comprometa as condições de salubridade do veículo;
II – Recusar o transporte de passageiro que apresente doença contagiosa sem utilizar proteção adequada ou sem recomendação médica, ou que, sendo portador de moléstia transmissível, não esteja adotando as medidas necessárias de prevenção e contenção;
III – Recusar o transporte quando houver fundado receio de prática de delito ou de conduta suspeita por parte do passageiro;
IV – Recusar o transporte de passageiro que esteja sendo perseguido pela autoridade policial;
V – Recusar o transporte de passageiro vestido de forma ofensiva ao decoro público;
VI – Recusar o transporte de passageiro que apresente comportamento visivelmente inadequado, desrespeitoso ou agressivo durante o percurso;
VII – Recusar o transporte de passageiro que declarar não possuir qualquer meio de pagamento para efetuar o pagamento da corrida, inclusive em dinheiro, quando essa modalidade estiver disponível.
CAPÍTULO V
DOS VEÍCULOS
Art. 10. Os veículos cadastrados para a prestação do serviço deverão atender aos seguintes requisitos:
I – Ter, no máximo, 8 (oito) anos de fabricação;
II – Possuir 4 (quatro) portas e ar-condicionado em perfeito funcionamento;
III – Estar devidamente licenciado perante o órgão de trânsito competente;
IV – Comprovar a contratação de Seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros (APP) e, quando exigível pela legislação federal vigente, o cumprimento das obrigações relativas ao seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores.
V - Emitir e manter o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) regularizado;
Art. 11. Todos os veículos cadastrados deverão ser submetidos à vistoria anual obrigatória, a ser realizada pelo órgão municipal de trânsito ou entidade por ele credenciada, para verificação das condições de segurança, conforto e higiene.
§ 1º O veículo reprovado na vistoria ficará impedido de operar até sua completa regularização.
§ 2º Operar com veículo não vistoriado ou reprovado constitui infração grave.
CAPÍTULO VI
DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 12. A prestação do serviço é de natureza privada e se caracteriza pela ausência de caráter de exclusividade, não implicando em permissão ou autorização de serviço público.
Art. 13. É vedado aos condutores:
I – Captar passageiros em via pública, sem que a solicitação tenha sido realizada previamente pela plataforma tecnológica;
II – Utilizar pontos e vagas destinadas ao serviço de táxi ou ao transporte público coletivo;
III – Realizar corridas com o aplicativo desligado ou sem o devido registro na plataforma.
IV – É expressamente proibida a utilização de luminosos no teto, taxímetros, pintura padronizada ou qualquer identificação visual no veículo que o assemelhe à frota do serviço de Táxi do Município, sendo permitida apenas a afixação de adesivo identificador exigido pela plataforma (ETEC).
Parágrafo único. A exploração do serviço sem o cadastro ativo na plataforma (ETEC) ou a realização de corridas particulares sem a intermediação do aplicativo sujeitará o infrator às sanções previstas nesta Lei, sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação aplicável.
Art. 14. Compete ao órgão municipal de trânsito fiscalizar o cumprimento desta Lei, no âmbito de suas atribuições, sem prejuízo da competência dos demais órgãos municipais, especialmente da Administração Tributária, quanto às obrigações tributárias e cadastrais, podendo o Município celebrar convênios e parcerias para o aprimoramento da fiscalização.
CAPÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 15. O descumprimento das disposições desta Lei e de sua regulamentação sujeitará a Empresa de Tecnologia e Comunicação (ETEC) ou o condutor, conforme o caso, às seguintes penalidades administrativas:
I – advertência por escrito;
II – multa;
III – suspensão do cadastro ou da autorização para o exercício da atividade; e
IV – cassação do cadastro ou da autorização para o exercício da atividade.
§ 1º As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas de acordo com a natureza e a gravidade da infração, observado o disposto nesta Lei, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º A multa será fixada em Unidade Fiscal Municipal (UFM), conforme os valores estabelecidos no Anexo I desta Lei, considerando a classificação da infração.
§ 3º A suspensão ou a cassação do cadastro ou da autorização poderá ser aplicada, isolada ou cumulativamente com a multa, nas hipóteses previstas nesta Lei, observadas a gravidade da infração, os antecedentes do infrator e a eventual reincidência.
Art. 16. As infrações administrativas previstas nesta Lei classificam-se em leves, médias e graves, conforme definido no Anexo I.
§ 1º A advertência por escrito será aplicada exclusivamente às infrações de natureza leve, em substituição à multa, desde que o infrator seja primário, a irregularidade seja passível de regularização e a medida seja considerada suficiente pela autoridade administrativa competente.
§ 2º As infrações de natureza média e grave sujeitam o infrator à aplicação direta da multa correspondente, sem prejuízo das demais penalidades previstas nesta Lei.
§ 3º A reincidência na prática de infração da mesma natureza, no período de 12 (doze) meses, implicará a aplicação da multa em dobro, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 17. A aplicação das penalidades previstas nesta Lei será precedida de processo administrativo, assegurados ao autuado o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal.
§ 1º O autuado será notificado para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da ciência da autuação.
§ 2º Da decisão administrativa que aplicar penalidade, caberá recurso administrativo, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência da decisão.
§ 3º O recurso será dirigido à autoridade competente, na forma estabelecida em regulamento, e terá efeito suspensivo até o julgamento definitivo.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18. As Empresas de Tecnologia e Comunicação (ETECs), os condutores e os veículos que, na data de entrada em vigor desta Lei, já estiverem exercendo ou vinculados à atividade de transporte remunerado privado individual de passageiros sob demanda, no Município de Campos de Júlio, deverão promover sua regularização e adequação às disposições desta Lei perante os órgãos municipais competentes, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da entrada em vigor desta Lei.
§ 1º Durante o período de adequação previsto no caput, os condutores poderão continuar exercendo a atividade, desde que comprovem cadastro ativo em plataforma tecnológica regularmente em operação.
§ 2º Encerrado o prazo de adequação, será vedada a prestação do serviço por condutor ou veículo não devidamente cadastrados e regularizados perante o Município.
§ 3º O curso de formação previsto no art. 7º, inciso VI será de realização obrigatória pelo condutor, às suas expensas, devendo ser comprovado mediante apresentação de certificado ou documento equivalente emitido por instituição ou entidade legalmente habilitada para a oferta da respectiva capacitação, na forma da regulamentação aplicável.
Art. 19. O condutor que exercer a atividade de transporte remunerado privado individual de passageiros na condição de pessoa física será enquadrado, para fins de incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), da Taxa de Alvará de Funcionamento e dos demais tributos e taxas municipais, no regime tributário aplicável aos profissionais autônomos, observado o disposto na legislação tributária municipal.
§ 1º O enquadramento previsto no caput aplica-se exclusivamente aos condutores que exercerem a atividade em nome próprio, inscritos no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
§ 2º O condutor que exercer a atividade por meio de pessoa jurídica regularmente constituída, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), sujeita-se ao regime tributário aplicável às pessoas jurídicas, na forma da legislação tributária municipal.
§ 3º O cadastro, a autorização ou o licenciamento previstos nesta Lei não dispensam o cumprimento das obrigações tributárias previstas na legislação municipal, nem alteram o regime tributário aplicável.
Art. 20. Com o objetivo de incentivar a inclusão e facilitar a aquisição, adaptação e manutenção de veículos acessíveis, o Poder Executivo concederá isenção integral do recolhimento da Taxa de Alvará de Funcionamento ao condutor cadastrado que operar exclusivamente com veículo adaptado para o transporte de Pessoa com Deficiência (PcD).
Parágrafo único. É expressamente vedada a cobrança diferenciada de tarifas ou a aplicação de valores adicionais, por parte da plataforma tecnológica (ETEC) ou do condutor, pelo serviço de transporte prestado à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.
Campos de Júlio/MT, 03 de agosto de 2026.
IRINEU MARCOS PARMEGGIANI
Prefeito de Campos de Júlio/MT
ANEXO I
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
|
Natureza |
Infração |
Infrator |
Valor da multa |
|
LEVE |
Descumprir regras de apresentação pessoal (Art. 8) |
Condutor |
25 UFM |
|
LEVE |
Deixar de portar documentos obrigatórios. |
Condutor |
25 UFM |
|
LEVE |
Deixar de encaminhar, no prazo estabelecido, as informações. (Art. 6) |
ETEC |
25 UFM |
|
LEVE |
Não entrega do relatório mensal obrigatório. (Art. 6) |
ETEC |
25 UFM |
|
MÉDIA |
Deixar de apresentar o veículo para vistoria no prazo notificado. |
Condutor |
60 UFM |
|
MÉDIA |
Captar passageiros em via pública (Art. 13, I) |
Condutor |
60 UFM |
|
GRAVE |
Prestar o serviço com cadastro suspenso. |
Condutor |
200 UFM |
|
GRAVE |
Utilizar ponto de táxi ou de transporte público (Art. 13, II) |
Condutor |
200 UFM |
|
GRAVE |
Operar com veículo reprovado ou não submetido à vistoria anual. (Art. 11) |
Condutor |
200 UFM |
|
GRAVE |
Exercer a atividade sem o devido cadastro e autorização municipal. |
Condutor |
200 UFM |
|
GRAVE |
Permitir o cadastro de condutor/veículo em desacordo com a lei. |
ETEC |
200 UFM |