DECRETO Nº 22, DE 02 DE JULHO DE 2026
4 de Agosto de 2026
“Regulamenta, em caráter transitório, a cobrança da tarifa mínima dos serviços de abastecimento de água previstos na Lei Municipal nº 730/2021, até a instalação dos hidrômetros nas unidades consumidoras, e dá outras providências”.
SIDNEI MARQUES LOPES – Prefeito Municipal de Indiavaí, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhe são conferidas pela legislação vigente,
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 730/2021, que institui a cobrança pelos serviços de abastecimento de água no âmbito do Município, estabelecendo categorias de usuários, faixas de consumo e valores correspondentes, bem como regras de reajuste;
CONSIDERANDO que, na presente data, não há hidrômetros instalados em todas as unidades consumidoras, circunstância que impede a aferição precisa do consumo efetivo e, por consequência, a aplicação das faixas superiores de cobrança sem risco de cobrança por estimativa;
CONSIDERANDO o dever do Município de assegurar a continuidade, universalização, eficiência, modicidade tarifária, informação e transparência na prestação dos serviços públicos de saneamento básico, nos termos da Lei Federal nº 11.445/2007, com as atualizações da Lei Federal nº 14.026/2020 (Marco Legal do Saneamento);
CONSIDERANDO o entendimento consolidado nos tribunais superiores no sentido de que, na ausência de hidrômetro, é vedada a cobrança por estimativa de consumo acima da tarifa mínima, devendo a cobrança limitar-se à primeira faixa até que haja medição efetiva;
CONSIDERANDO o interesse público na sustentabilidade econômico-financeira dos serviços de abastecimento de água, indispensável à manutenção e melhoria da infraestrutura, inclusive para viabilizar a instalação dos hidrômetros e a redução de perdas;
CONSIDERANDO o poder regulamentar do Chefe do Poder Executivo Municipal para fiel execução da lei, à luz do art. 30, incisos I e V, da Constituição Federal, e das disposições da Lei Orgânica Municipal;
DECRETA:
Art. 1º - Enquanto não instalados hidrômetros nas unidades consumidoras, a cobrança pelos serviços de abastecimento de água limitar-se-á, exclusivamente, aos valores da primeira faixa (01 a 10 m³) previstos na Lei Municipal nº 730/2021, conforme a categoria do usuário (residencial e comercial), fixados, para o período de vigência deste Decreto, nos seguintes montantes mínimos por unidade consumidora:
I – Residencial: R$ 15,50 (quinze reais e cinquenta centavos), correspondente à faixa de 01 a 10 m³ definida na Lei Municipal nº 730/2021;
II – Comercial: R$ 34,90 (trinta e quatro reais e noventa centavos), correspondente à faixa de 01 a 10 m³ definida na Lei Municipal nº 730/2021.
III – Imóvel Industrial e/ou com piscina: R$ 41,60 (quarenta e um reais e sessenta centavos) tendo em vista o grande volume de água utilizado.
§1º É vedada a cobrança por estimativa de consumo acima da primeira faixa, até que haja medição individualizada.
§2º A partir da instalação do hidrômetro, a cobrança observará integralmente as faixas de consumo da Lei Municipal nº 730/2021, com base no consumo efetivamente medido.
Art. 2º - O regime transitório de que trata este Decreto terá duração de 120 (cento e vinte) dias contados da publicação, ficando prorrogável mediante justificativa técnica apresentada pela unidade gestora e homologada pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 3º - Ficam assegurados aos usuários os seguintes mecanismos de proteção:
I – Revisão e compensação de valores quando demonstrado, após a instalação do hidrômetro, consumo inferior à franquia mínima por período superior a 30 (trinta) dias, em razão de fato objetivo (imóvel desocupado, interdição, obra, outros);
II – Procedimento administrativo simplificado para contestação e revisão de cobranças, com prazos e formulários padronizados;
III – Aplicação de tarifa social, quando houver enquadramento em critérios socioeconômicos definidos em norma específica.
Art. 4º Para correta aplicação das categorias e benefícios, os usuários deverão manter cadastro atualizado, facultada a exigência de documentos comprobatórios de titularidade, uso do imóvel e enquadramento na tarifa social.
Art. 5º O lançamento e faturamento serão mensais, observando-se os valores da Lei Municipal nº 730/2021 e, quando iniciada a medição, o consumo apurado no período de referência.
§1º Os reajustes anuais previstos na Lei Municipal nº 730/2021, permanecem íntegros e serão aplicados na forma ali estabelecida.
§2º É facultada a emissão de fatura proporcional no mês de transição em que ocorrer a instalação do hidrômetro.
Art. 6º - Compete ao órgão/entidade gestora expedir normas complementares para execução deste Decreto, inclusive procedimentos operacionais, padrões de atendimento e formulários, vedada qualquer inovação que implique alteração dos valores definidos em lei.
Art. 7º - As situações não previstas serão resolvidas pela unidade gestora, ad referendum da autoridade superior, devendo-se observar os princípios da modicidade, razoabilidade, transparência e continuidade do serviço.
Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos imediatos.
Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, aos dois dias de julho de 2026..
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Sidnei Marques Lopes
Prefeito Municipal