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Pref. Cáceres

Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais aos empreendimentos habitacionais de interesse social vinculados ao Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, e dá outras providências.”

A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 74, inciso VII, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Desoneração Fiscal da Habitação de Interesse Social, destinado aos empreendimentos vinculados ao Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, financiados com recursos:

I. Fundo de Arrendamento Residencial – FAR;

II. Fundo de Desenvolvimento Social – FDS;

III. Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social – FNHIS;

IV. Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;

V. demais programas habitacionais de interesse social reconhecidos pelo Governo Federal ou Estadual, para os beneficiários do Faixa 0 e Faixa 1.

Art. 2º Esta Lei possui os seguintes objetivos:

I. reduzir o déficit habitacional;

II. estimular investimentos privados em habitação popular de interesse social;

III. reduzir o custo final e promover a melhor qualidade das unidades habitacionais;

IV. ampliar o acesso da população de baixa renda à moradia digna, sobretudo:

a) Famílias que a mulher como chefe da família;

b) Idosos em situação de vulnerabilidade social;

c) Mulheres vítimas de violência; e,

d) Famílias com PNE dentre seus integrantes.

V. promover desenvolvimento econômico, geração de empregos e aumento da arrecadação indireta do Município.

CAPÍTULO II

DAS ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS

SEÇÃO I

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN

Art. 3º Fica concedida isenção do IBS incidente sobre:

I. construção civil;

II. engenharia;

III. arquitetura;

IV. terraplenagem;

V. sondagens;

VI. instalações elétricas;

VII. instalações hidráulicas;

VIII. demais serviços diretamente relacionados à implantação do empreendimento habitacional.

Parágrafo único: A isenção vigorará durante toda a execução da obra.

SEÇÃO II

DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS

Art. 4º. Fica concedida isenção do ITBI:

I. na aquisição do imóvel pelo FAR, FDS, FNHIS ou outro fundo público destinado ao empreendimento;

II. na transferência da unidade ao beneficiário final;

III. na primeira transmissão do imóvel ao mutuário beneficiário do PMCMV.

SEÇÃO III

DO IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL E URBANO

Art. 5º. Ficam isentos do IPTU:

I. o imóvel objeto do empreendimento durante sua implantação;

II. as unidades habitacionais até sua entrega aos beneficiários;

III. os imóveis pertencentes ao FAR enquanto permanecerem registrados em seu nome.

SEÇÃO IV

DAS TAXAS

Art. 6º. Ficam isentos as taxas:

I. de aprovação de projetos;

II. de alvará de construção;

III. licença urbanística;

IV. Habite-se;

V. certidões relacionadas ao empreendimento;

VI. aprovação de loteamentos vinculados ao programa;

VII. demais taxas diretamente relacionadas ao empreendimento.

CAPÍTULO III

DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 7º. Poderão usufruir dos benefícios:

I. construtoras habilitadas pela Caixa Econômica Federal;

II. entidades organizadoras, gestoras do PMCMV;

III. cooperativas habitacionais;

IV. associações;

V. Fundo de Arrendamento Residencial – FAR;

VI. Fundo de Desenvolvimento Social – FDS;

VII. Fundo de Habitação de Interesse Social – FHIS;

VIII. beneficiários finais.

CAPÍTULO IV

DAS CONDIÇÕES

Art. 8º. Os benefícios fiscais ficam condicionados:

I. à contratação do empreendimento pela Caixa Econômica Federal;

II. à destinação exclusiva para Habitação de Interesse Social;

III. à observância das normas do Ministério das Cidades;

IV. à manutenção da finalidade social.

CAPÍTULO V

DA PERDA DOS BENEFÍCIOS

Art. 9º. A utilização do imóvel para finalidade diversa implicará:

I. cancelamento dos benefícios;

II. cobrança dos tributos dispensados;

III. atualização monetária;

IV. juros e multa previstos na legislação tributária.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei mediante Decreto.

Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Cáceres/MT, em 31 de julho de 2026.

ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS

Prefeita Municipal de Cáceres