LEI COMPLEMENTAR Nº 257 DE 31 DE JULHO DE 2026
4 de Agosto de 2026
“Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais aos empreendimentos habitacionais de interesse social vinculados ao Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, e dá outras providências.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 74, inciso VII, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Desoneração Fiscal da Habitação de Interesse Social, destinado aos empreendimentos vinculados ao Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, financiados com recursos:
I. Fundo de Arrendamento Residencial – FAR;
II. Fundo de Desenvolvimento Social – FDS;
III. Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social – FNHIS;
IV. Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;
V. demais programas habitacionais de interesse social reconhecidos pelo Governo Federal ou Estadual, para os beneficiários do Faixa 0 e Faixa 1.
Art. 2º Esta Lei possui os seguintes objetivos:
I. reduzir o déficit habitacional;
II. estimular investimentos privados em habitação popular de interesse social;
III. reduzir o custo final e promover a melhor qualidade das unidades habitacionais;
IV. ampliar o acesso da população de baixa renda à moradia digna, sobretudo:
a) Famílias que a mulher como chefe da família;
b) Idosos em situação de vulnerabilidade social;
c) Mulheres vítimas de violência; e,
d) Famílias com PNE dentre seus integrantes.
V. promover desenvolvimento econômico, geração de empregos e aumento da arrecadação indireta do Município.
CAPÍTULO II
DAS ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS
SEÇÃO I
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN
Art. 3º Fica concedida isenção do IBS incidente sobre:
I. construção civil;
II. engenharia;
III. arquitetura;
IV. terraplenagem;
V. sondagens;
VI. instalações elétricas;
VII. instalações hidráulicas;
VIII. demais serviços diretamente relacionados à implantação do empreendimento habitacional.
Parágrafo único: A isenção vigorará durante toda a execução da obra.
SEÇÃO II
DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS
Art. 4º. Fica concedida isenção do ITBI:
I. na aquisição do imóvel pelo FAR, FDS, FNHIS ou outro fundo público destinado ao empreendimento;
II. na transferência da unidade ao beneficiário final;
III. na primeira transmissão do imóvel ao mutuário beneficiário do PMCMV.
SEÇÃO III
DO IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL E URBANO
Art. 5º. Ficam isentos do IPTU:
I. o imóvel objeto do empreendimento durante sua implantação;
II. as unidades habitacionais até sua entrega aos beneficiários;
III. os imóveis pertencentes ao FAR enquanto permanecerem registrados em seu nome.
SEÇÃO IV
DAS TAXAS
Art. 6º. Ficam isentos as taxas:
I. de aprovação de projetos;
II. de alvará de construção;
III. licença urbanística;
IV. Habite-se;
V. certidões relacionadas ao empreendimento;
VI. aprovação de loteamentos vinculados ao programa;
VII. demais taxas diretamente relacionadas ao empreendimento.
CAPÍTULO III
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 7º. Poderão usufruir dos benefícios:
I. construtoras habilitadas pela Caixa Econômica Federal;
II. entidades organizadoras, gestoras do PMCMV;
III. cooperativas habitacionais;
IV. associações;
V. Fundo de Arrendamento Residencial – FAR;
VI. Fundo de Desenvolvimento Social – FDS;
VII. Fundo de Habitação de Interesse Social – FHIS;
VIII. beneficiários finais.
CAPÍTULO IV
DAS CONDIÇÕES
Art. 8º. Os benefícios fiscais ficam condicionados:
I. à contratação do empreendimento pela Caixa Econômica Federal;
II. à destinação exclusiva para Habitação de Interesse Social;
III. à observância das normas do Ministério das Cidades;
IV. à manutenção da finalidade social.
CAPÍTULO V
DA PERDA DOS BENEFÍCIOS
Art. 9º. A utilização do imóvel para finalidade diversa implicará:
I. cancelamento dos benefícios;
II. cobrança dos tributos dispensados;
III. atualização monetária;
IV. juros e multa previstos na legislação tributária.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei mediante Decreto.
Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cáceres/MT, em 31 de julho de 2026.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita Municipal de Cáceres