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Pref. Várzea Grande

DECRETO Nº 65 DE 3 DE AGOSTO DE 2026

Regulamenta a Lei Complementar nº 5.452, de 21 de outubro de 2025, que dispõe sobre a criação do programa de incentivos fiscais exclusivamente para prestadores de serviços que venham a se instalar na circunscrição do Terminal de Cargas Doméstico e Internacional do Aeroporto Internacional Marechal Rondon e dá outras providências

A PREFEITA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 69, inciso VI, da Lei Orgânica do Município.

CONSIDERANDO que a Constituição da República assegura aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local, instituir e arrecadar os tributos de sua competência e promover o desenvolvimento econômico e social de seu território, nos termos dos arts. 30, incisos I, III e VIII, e 156;

CONSIDERANDO que a Lei Complementar Municipal nº 5.452, de 21 de outubro de 2025, instituiu Programa de Incentivos Fiscais destinado exclusivamente aos prestadores de serviços que venham a se instalar na circunscrição do Terminal de Cargas Doméstico e Internacional do Aeroporto Internacional Marechal Rondon e em sua área de expansão, com a finalidade de fomentar o desenvolvimento econômico regional, estimular investimentos privados, ampliar a geração de emprego e renda e fortalecer a atividade logística do Município;

CONSIDERANDO que o art. 7º da Lei Complementar Municipal nº 5.452/2025 atribuiu expressamente ao Poder Executivo a competência para regulamentar sua execução, estabelecendo prazo para edição do respectivo decreto regulamentar;

CONSIDERANDO que a efetiva implementação do Programa de Incentivos Fiscais exige a definição de procedimentos administrativos objetivos para adesão, análise, homologação, fiscalização, acompanhamento e exclusão dos beneficiários, assegurando uniformidade, segurança jurídica, transparência, eficiência administrativa e observância dos princípios previstos no art. 37 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios técnicos que assegurem a correta identificação das atividades efetivamente abrangidas pelos incentivos fiscais, bem como delimitar os serviços incentivados, as hipóteses de vedação, os requisitos de permanência e os mecanismos de controle da Administração Tributária Municipal, em estrita observância aos limites estabelecidos pela Lei Complementar Municipal nº 5.452/2025 e pelo Código Tributário Municipal;

CONSIDERANDO que a regulamentação visa conferir efetividade ao Programa de Incentivos Fiscais, garantindo sua aplicação uniforme, a adequada fiscalização da utilização dos benefícios tributários e a preservação do interesse público, da segurança jurídica, da livre concorrência e do equilíbrio das finanças municipais.

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E ABRANGÊNCIA DO PROGRAMA DE INCENTIVOS

Art. 1º Fica regulamentado o Programa de Incentivos Fiscais para prestadores de serviços que vierem a se instalar na circunscrição do Terminal de Cargas Doméstico e Internacional do Aeroporto Internacional Marechal Rondon e em sua área de expansão, nos termos da Lei Complementar nº 5.452, de 21 de outubro de 2025.

Art. 2º Os incentivos fiscais destinam-se exclusivamente aos prestadores de serviços que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – localização na circunscrição do Terminal de Cargas Doméstico e Internacional do Aeroporto Internacional Marechal Rondon e em sua área de expansão, conforme os perímetros definidos no Anexo Único da Lei Complementar nº 5.452/2025;

II – exercício, de forma efetiva, das seguintes atividades:

a) armazenagem;

b) movimentação de mercadorias;

c) locação de espaços para os fins previstos nas alíneas “a” e “b”;

d) desembaraço aduaneiro e serviços de despachantes, conforme item 33 do § 1º do art. 70 da Lei Complementar Municipal nº 1.178/1991;

e) serviços de apoio diretamente vinculados à movimentação de mercadorias e às atividades incentivadas, compreendidos aqueles que integrem ou sejam inerentes, instrumentais ou acessórios aos serviços previstos na Lei Complementar Municipal nº 5.452/2025 e no item 33 do art. 70, § 1º, da Lei Complementar Municipal nº 1.178/1991 (Código Tributário Municipal), desde que constituam atividades diretamente relacionadas à execução desses serviços, abrangendo, exemplificativamente: operações de leasing, financiamentos, câmbio e outras atividades correlatas.

III – prestação dos serviços exclusivamente nas áreas operacionais e administrativas dos terminais de cargas domésticos e internacionais;

IV – adesão ao Programa no prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do primeiro dia do mês subsequente à publicação deste Decreto.

§ 1º Para fins do inciso I, não será considerada nova instalação a pessoa jurídica resultante de transformação, fusão, cisão, incorporação, sucessão ou alteração de razão social, quando caracterizada continuidade de atividade econômica, identidade societária ou pertencimento ao mesmo grupo econômico, com finalidade de obtenção indevida do benefício fiscal.

§ 2º O benefício fiscal limita-se às receitas decorrentes das atividades previstas no inciso II, devendo o contribuinte recolher o imposto pelas alíquotas vigentes quanto às demais atividades.

§ 3º Para os fins deste Decreto, os serviços de apoio de que trata o inciso II, alínea "e", deste artigo serão considerados abrangidos pelo Programa quando constituírem atividade inerente, instrumental ou acessória aos serviços incentivados, compreendendo, exemplificativamente, operações de leasing, financiamentos, câmbio e outras atividades correlatas à execução dos serviços incentivados.

CAPÍTULO II

DOS BENEFÍCIOS FISCAIS E DAS VEDAÇÕES

Art. 3º A alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) será reduzida para 2% (dois por cento), incidindo exclusivamente sobre as receitas das seguintes atividades:

I – armazenagem;

II – movimentação de mercadorias;

III – locação de espaços vinculados às atividades previstas nos incisos I e II;

IV – desembaraço aduaneiro e serviços de despachantes;

V – serviços de apoio vinculados à movimentação de mercadorias e às atividades incentivadas, compreendidos aqueles definidos no art. 2º, inciso II, alínea "e", e § 3º deste Decreto.

Parágrafo único. As demais atividades permanecerão sujeitas às alíquotas previstas na legislação tributária municipal.

Art. 4º Não fazem jus ao benefício:

I – a concessionária responsável pela exploração da infraestrutura aeroportuária;

II – os serviços de movimentação de passageiros, aeronaves e serviços correlatos;

III – os optantes pelo Simples Nacional;

IV – os beneficiários de outros programas de incentivo fiscal municipal.

CAPÍTULO III

DOS PRAZOS

Art. 5º O Programa terá duração de 10 (dez) anos, contados do primeiro dia do mês subsequente à publicação deste Decreto.

Art. 6º A adesão deverá ocorrer no prazo de 5 (cinco) anos, na forma do art. 2º, inciso IV.

Art. 7º A concessão do benefício fica condicionada ao início das atividades incentivadas no prazo de até 2 (dois) anos, contado da homologação da adesão.

Parágrafo único. O descumprimento do prazo implicará cancelamento automático da adesão.

CAPÍTULO IV

DA ADESÃO

Art. 8º A adesão será formalizada mediante Declaração de Adesão, conforme Anexo Único, a ser protocolada junto à Secretaria Municipal de Gestão Fazendária, instruída com:

I – comprovante de inscrição no CNPJ;

II – ato constitutivo atualizado;

III – comprovação de direito de uso ou ocupação da área incentivada.

CAPÍTULO V

DA ANÁLISE E HOMOLOGAÇÃO

Art. 9º O pedido será analisado por Comissão específica da Secretaria Municipal de Gestão Fazendária.

§ 1º A Comissão será composta por 3 (três) servidores ocupantes dos cargos de Auditor Fiscal Tributário e/ou Inspetor de Tributos.

§ 2º Os membros serão designados por ato do Secretário Municipal.

Art. 10. A análise verificará o cumprimento integral dos requisitos legais.

Art. 11. Concluída a análise, a Comissão emitirá parecer conclusivo.

§ 1º A decisão final caberá à Prefeita.

§ 2º A decisão será publicada no Diário Oficial.

§ 3º Caberá pedido de reconsideração no prazo de 10 (dez) dias úteis.

§ 4º Recebido o pedido, a Prefeita poderá decidir diretamente ou submetê-lo novamente à Comissão.

CAPÍTULO VI

DA EXCLUSÃO E ACOMPANHAMENTO

Art. 12. Compete à Secretaria Municipal de Gestão Fazendária implementar o benefício no sistema tributário.

Art. 13. O contribuinte será excluído do Programa em caso de descumprimento dos requisitos, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

§ 1º A exclusão implicará perda dos benefícios e cobrança dos tributos devidos.

§ 2º Em caso de fraude, o tributo será exigido integralmente.

§ 3º É vedado o reingresso.

Art. 14. O acompanhamento será realizado por procedimento ordinário ou extraordinário.

Art. 15. O contribuinte deverá comprovar anualmente o cumprimento dos requisitos.

Art. 16. Poderá ser instaurado procedimento extraordinário a qualquer tempo.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Gestão Fazendária, ouvida a Procuradoria-Geral do Município.

Parágrafo único. Os efeitos deste Decreto iniciarão a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal Couto Magalhães, em Várzea Grande - MT, 3 de agosto de 2026.

FLÁVIA PETERSEN MORETTI DE ARAÚJO

Prefeita Municipal

 

ANEXO ÚNICO

DECLARAÇÃO DE ADESÃO AO PROGRAMA DE INCENTIVOS FISCAIS

(Lei Complementar Municipal nº 5.452/2025)

À Secretaria Municipal de Gestão Fazendária de Várzea Grande – MT.

1. IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE

Razão Social: ________________________________________________________

CNPJ: _____________________ ▬ Inscrição Municipal: ______________________

Endereço Completo: ___________________________________________________

CEP: __________ ▬ Telefone: ( )__________ ▬ E-mail: ____________________

Representante Legal: _________________________________ CPF: ___________.

2. TERMO DE DECLARAÇÃO E COMPROMISSO

Pelo presente instrumento, o contribuinte acima qualificado, por intermédio de seu representante legal, requer sua adesão ao Programa de Incentivos Fiscais instituído pela Lei Complementar nº 5.452/2025 e, para tanto, DECLARA, sob as penas da lei, em estrito cumprimento ao Decreto nº 65, de 3 de agosto de 2026, que:

I – a empresa encontra-se instalada ou virá a se instalar na circunscrição do Terminal de Cargas Doméstico e Internacional do Aeroporto Internacional Marechal Rondon e em sua área de expansão, estando ciente de que, na hipótese de instalação futura, a concessão definitiva dos incentivos fiscais ficará condicionada ao efetivo início da prestação dos serviços incentivados no prazo de até 2 (dois) anos, contados da data de homologação desta declaração;

II – tem ciência de que o benefício fiscal limita-se às receitas decorrentes das atividades de armazenagem, movimentação de mercadorias, locação de espaços para tais fins e desembaraço aduaneiro e serviços de despachantes, comprometendo-se a realizar a segregação de receitas e a recolher o imposto pelas alíquotas vigentes relativamente aos demais serviços prestados;

III – os serviços incentivados serão prestados exclusivamente nas áreas operacionais e administrativas do Terminal de Cargas Doméstico e Internacional do Aeroporto Internacional Marechal Rondon e em sua área de expansão;

IV – o presente requerimento é protocolado dentro do prazo máximo legal de adesão de 5 (cinco) anos;

V – a pessoa jurídica não decorre de alteração de razão social, transformação, fusão, cisão, incorporação, sucessão ou encerramento de outra empresa previamente estabelecida no local, não configurando continuidade de exploração da mesma atividade econômica por idêntico quadro societário ou grupo econômico, para fins de simulação.

3. DOCUMENTAÇÃO ANEXA

( ) Cartão CNPJ;

( ) Ato constitutivo consolidado e atualizado, devidamente registrado, comprovando que o objeto social da empresa contempla as atividades beneficiadas por este Programa;

( ) Comprovação de direito de uso, ocupação ou reserva de área no perímetro incentivado (Contrato de locação, termo de cessão, autorização de uso de área aeroportuária ou documento equivalente), inclusive para instalação futura, desde que compatível com o prazo de início das atividades previsto no Art. 7º deste Decreto.

Declaro estar ciente de que a inobservância de qualquer das condições acima implicará a exclusão do Programa, com a perda imediata dos benefícios concedidos, bem como a exigibilidade dos tributos devidos, acrescidos dos encargos legais previstos na legislação municipal, inclusive juros e multa moratória, desde a data em que a condição deixou de ser atendida.

Várzea Grande - MT, ___ de ____________ de 20___.

Razão Social

CNPJ nº _________________________