ATA Nº 173/2026 CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE JAURU – CMAS – REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA
4 de Agosto de 2026
CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE JAURU – CMAS
ATA Nº 173/2026 – REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA
Aos dezessete dias do mês de julho de dois mil e vinte e seis, às 16 horas, nas dependências da Secretaria Municipal de Assistência Social, no Município de Jauru, Estado de Mato Grosso, reuniu-se o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, sob a presidência do senhor Ronaldo Teixeira Machado, com a presença dos(as) conselheiros(as): Dailê Saldanha Carneiro Oliveira, Francisneide Costa Vilaça Abreu, Delma Paulina de Carvalho Alves, Solanja Cabral Lopes e Aparecida Laura Calixto Martins. Verificada a existência de quórum regimental, o Presidente declarou aberta a reunião e apresentou a pauta: análise e deliberação acerca dos critérios municipais para concessão dos benefícios eventuais, com ênfase no benefício eventual por morte (auxílio-funeral), bem como sua compatibilização com o Contrato nº 28/2021 e respectivos termos aditivos.
A Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social apresentou a Lei Municipal nº 1.059, de 17 de julho de 2024, especialmente os arts. 39 a 52, e a Resolução CNAS nº 213, de 28 de outubro de 2025, que estabelece os parâmetros nacionais para a regulação e a oferta dos benefícios eventuais no Sistema Único de Assistência Social – SUAS. Destacou-se que essas provisões são suplementares e provisórias, preferencialmente prestadas em pecúnia, admitidos bens e, excepcionalmente, serviços; que a vulnerabilidade temporária é o critério definidor do direito; e que a concessão deve ocorrer por procedimento simples e célere, sem contribuição prévia, condicionalidade, exigência de inscrição prévia no Cadastro Único ou comprovação complexa e vexatória de renda.
Na sequência, foi apresentado o Contrato nº 28/2021, firmado entre o Município de Jauru e a empresa RF de Freitas Funerária – MEI, decorrente do Credenciamento/Inexigibilidade nº 003/2021. O contrato original estabeleceu o valor de R$ 1.100,00 por urna funerária e R$ 550,00 por traslado. Também foi apresentado o extrato do 7º Termo Aditivo, assinado em 05 de maio de 2026, com vigência de 06 de maio de 2026 a 05 de maio de 2027 e valor global de R$ 42.746,00. Registrou-se que o extrato público do aditivo não discrimina os preços unitários atualmente praticados, no entanto ficou definido pela Secretaria de Assistência o custeio do valor de R$ 1.621,00 (hum mil seiscentos e vinte e um reais) para urna funerária e o limite de R$ 810,50 (oitocentos e dez reais e cinquenta centavos) para o traslado.
Após discussão, o Plenário deliberou que o benefício eventual por morte poderá compreender o fornecimento de urna funerária padrão e, quando tecnicamente justificado, o traslado funerário. Para cada concessão, a soma do valor da urna e do traslado ficará limitada a R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), vedada qualquer cobrança complementar à família beneficiária. Registrou-se que esse teto não autoriza aumento dos preços contratados: durante a vigência das condições atuais do Contrato nº 28/2021, deverão ser observados os valores e a unidade de medição nele previstos, correspondentes a R$ 1.621,00 por urna e R$ 810,50 por cada traslado, ressalvadas atualizações ou alterações regularmente formalizadas em termos aditivos.
O Conselho esclareceu que o teto de R$ 5.500,00 constitui limite máximo por concessão e não valor automático do benefício. O direito poderá ser reconhecido a partir de requerimento ou da identificação da demanda por equipe de referência do SUAS, mediante procedimento técnico simplificado. A ausência de Cadastro Único ou, nas situações previstas na norma nacional, de documentação civil não impedirá a proteção imediata. O atendimento não será condicionado a acompanhamento socioassistencial, contrapartida ou disponibilidade orçamentária usada como critério de elegibilidade, cabendo ao órgão gestor assegurar planejamento e recursos. Situações excepcionais em que o serviço necessário exceda o limite deverão receber solução administrativa e jurídica célere, sem transferência do excedente ao usuário.
Foram aprovados os prazos máximos para efetivação dos benefícios: atendimento imediato, preferencialmente no mesmo dia e em até 24 horas, nas situações de morte, desastre, calamidade ou outra urgência que ameace a sobrevivência e a dignidade; e até 5 dias úteis nas demais situações, contado do reconhecimento do direito. O Plenário também determinou ampla divulgação dos critérios, fluxos e canais de reclamação, bem como o envio semestral de relatório de gestão ao CMAS.
Deliberou-se, ainda, pela aprovação da Resolução CMAS nº 04/2026 e pelo encaminhamento de memorando à Secretaria Municipal de Administração/Setor de Licitações e Contratos, com cópia à Procuradoria ou Assessoria Jurídica, solicitando análise sobre a conveniência e a viabilidade jurídica de adequação do Contrato nº 28/2021. A proposta deverá avaliar a manutenção da cobrança por traslado ou a adoção de preço por quilômetro, com definição do percurso computável, planilha de preços, comprovação da distância e teto por atendimento. Ficou consignado que nenhuma mudança na unidade de medição ou no preço produzirá efeitos antes da regular instrução do processo e da formalização do instrumento cabível; se a alteração não for juridicamente admissível, os novos critérios deverão integrar a próxima contratação.
Submetida à votação, a matéria foi aprovada por unanimidade e sem abstenções. Nada mais havendo a tratar, o Presidente encerrou a reunião às 17:30 horas. Eu, Uyara Leal Ramos, Secretária Executiva, lavrei a presente ata, que, após lida e aprovada, será assinada por mim, pelo Presidente e pelos demais conselheiros presentes.
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Ronaldo Teixeira Machado
Presidente do CMAS
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Uyara Leal Ramos
Secretária Executiva do CMAS
Demais conselheiros presentes: