SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
4 de Agosto de 2026
DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE CONVÊNIOS
JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 32/2026
A presente Justificativa de Inexigibilidade de Chamamento Público tem por finalidade fundamentar a celebração de parceria entre o Município de Sorriso, por intermédio da Secretaria Municipal de Agricultura Familiar e Segurança Alimentar, e a Associação de Apicultores de Sorriso – APIS, inscrita no CNPJ nº 10.884.599/0001-27, por meio de Termo de Colaboração, visando ao repasse de recursos financeiros no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), provenientes da emenda parlamentar impositiva nº 24, de autoria dos Vereadores Gringo do Barreiro, Darci Gonçalves e Wanderley Paulo.
A parceria tem por objeto a aquisição de equipamentos destinados ao fortalecimento da atividade apícola desenvolvida pela Associação, visando à modernização da estrutura de beneficiamento, extração, processamento e envase de mel, proporcionando melhores condições de produção, aumento da eficiência operacional, agregação de valor ao produto final e fortalecimento da cadeia produtiva da apicultura no Município de Sorriso.
A Constituição Federal, em seus artigos 23, inciso VIII, 170, 174, 187 e 225, estabelece como dever do Poder Público promover políticas voltadas ao desenvolvimento econômico sustentável, ao fortalecimento da produção agropecuária, à proteção do meio ambiente e ao incentivo às atividades produtivas desenvolvidas pela agricultura familiar, reconhecendo sua importância para a geração de renda, segurança alimentar, desenvolvimento regional e preservação dos recursos naturais.
No âmbito infraconstitucional, a Lei Federal nº 13.019/2014, que institui o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil, estabelece as normas gerais para celebração de parcerias entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil, assegurando que tais instrumentos sejam formalizados em observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, transparência, interesse público e adequada aplicação dos recursos públicos.
A execução da presente parceria revela inequívoco interesse público, considerando que a apicultura constitui atividade de relevante importância econômica, social e ambiental para o Município de Sorriso. Além de representar importante fonte de geração de emprego e renda para produtores rurais e agricultores familiares, a atividade desempenha papel essencial na preservação ambiental, em razão da contribuição das abelhas para a polinização das culturas agrícolas e para a manutenção da biodiversidade.
A Associação de Apicultores de Sorriso – APIS desenvolve relevante atuação no fortalecimento da cadeia produtiva do mel, promovendo a organização dos produtores, oferecendo estrutura para beneficiamento e processamento da produção e incentivando a melhoria contínua da qualidade dos produtos comercializados. A aquisição dos equipamentos previstos permitirá ampliar a capacidade operacional da entidade, aperfeiçoar os processos produtivos, reduzir custos operacionais, elevar os padrões sanitários e agregar maior valor à produção dos apicultores associados.
Os investimentos previstos também contribuirão para fortalecer a agricultura familiar, estimular o desenvolvimento econômico rural, ampliar a competitividade dos produtores locais e fomentar práticas produtivas sustentáveis, em consonância com as políticas públicas municipais voltadas ao desenvolvimento do setor agropecuário.
A parceria será custeada com recursos oriundos da emenda parlamentar impositiva nº 24, destinada nominalmente à Associação de Apicultores de Sorriso – APIS.
Nos termos do artigo 29 da Lei Federal nº 13.019/2014, os Termos de Colaboração e os Termos de Fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais poderão ser celebrados sem chamamento público quando destinados especificamente à Organização da Sociedade Civil beneficiária.
Além disso, verifica-se a incidência da hipótese prevista no artigo 31, inciso II, da Lei Federal nº 13.019/2014, considerando que a Associação de Apicultores de Sorriso – APIS possui atuação específica e consolidada no fortalecimento da apicultura municipal, sendo a entidade representativa dos apicultores locais, detentora da estrutura técnica e operacional necessária para executar o objeto da parceria e alcançar as metas estabelecidas.
O Plano de Trabalho apresentado demonstra compatibilidade entre o objeto proposto, as metas estabelecidas, a metodologia de execução, o cronograma físico-financeiro, os indicadores de resultados e o plano de aplicação dos recursos públicos, evidenciando planejamento adequado e capacidade operacional para execução da parceria.
A análise técnica realizada pela Administração Pública constatou que a entidade possui regular constituição, experiência na execução de ações voltadas ao desenvolvimento da atividade apícola, estrutura administrativa compatível e capacidade técnica e operacional suficiente para executar o objeto proposto, atendendo aos requisitos previstos nos artigos 22, 33 e 35 da Lei Federal nº 13.019/2014.
Quanto à inexigibilidade de chamamento público, verifica-se a incidência das hipóteses previstas nos artigos 29 e 31, inciso II, da Lei Federal nº 13.019/2014. A primeira decorre da destinação específica dos recursos por meio da Emenda Parlamentar Impositiva nº 24, que indica nominalmente a entidade beneficiária. A segunda fundamenta-se na inviabilidade de competição, considerando que a APIS representa institucionalmente os apicultores do Município e possui estrutura consolidada para promover a execução das ações objeto da parceria.
A celebração da parceria mostra-se, portanto, plenamente compatível com os princípios da Administração Pública e com os objetivos do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil, permitindo a execução eficiente de ação de relevante interesse público, mediante adequada aplicação dos recursos públicos e observância dos mecanismos de monitoramento, fiscalização e prestação de contas previstos na legislação vigente.
Diante do exposto, considerando a relevância econômica, social, ambiental e produtiva da atividade apícola para o Município de Sorriso, a compatibilidade da proposta com as políticas públicas de fortalecimento da agricultura familiar e desenvolvimento rural, a destinação específica dos recursos por meio da Emenda Parlamentar Impositiva nº 24 e o atendimento aos requisitos previstos nos artigos 29 e 31, inciso II, da Lei Federal nº 13.019/2014, JUSTIFICO a INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO para celebração de Termo de Colaboração entre o Município de Sorriso e a Associação de Apicultores de Sorriso – APIS, visando à aquisição de equipamentos destinados ao fortalecimento da cadeia produtiva da apicultura, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), observadas as demais exigências legais, orçamentárias, documentais, jurídicas e administrativas aplicáveis à formalização da parceria.
Sorriso – MT, 03 de agosto de 2026.
ALEI FERNANDES
Prefeito Municipal