PORTARIA Nº 209/2026
4 de Agosto de 2026
“DISPÕE SOBRE A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO – PAS EM FACE DA EMPRESA COEL – COMPANHIA DE OBRAS DE ENGENHARIA EIRELI – EPP, DESIGNA COMISSÃO PROCESSANTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO NORTE, Estado de Mato Grosso, Sr. AGENOR EVANGELISTA DA SILVA JÚNIOR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 45, inciso IV, da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO o Contrato Administrativo nº 022/2016, decorrente da Concorrência Pública nº 001/2015, celebrado entre o Município de Novo Horizonte do Norte/MT e a empresa COEL – Companhia de Obras de Engenharia EIRELI – EPP, inscrita no CNPJ sob o nº 03.571.257/0001-91, tendo por objeto a execução das obras de saneamento básico destinadas à construção do Sistema de Esgotamento Sanitário do Município;
CONSIDERANDO que a execução contratual foi objeto de sucessivas alterações e prorrogações de prazo, culminando na celebração do 12º Termo Aditivo, que prorrogou a vigência do Contrato Administrativo nº 022/2016 até 30 de junho de 2026;
CONSIDERANDO que, até o presente momento, não há comprovação da conclusão integral, do adequado funcionamento e do recebimento definitivo da obra, circunstância que exige a apuração das causas da não conclusão e das responsabilidades eventualmente existentes, sem qualquer prejulgamento;
CONSIDERANDO que tramita perante a Procuradoria da República em Mato Grosso o Procedimento Investigatório Criminal – PIC nº 1.20.000.000266/2024-90, destinado a apurar possíveis irregularidades relacionadas à falta de conclusão da obra de esgotamento sanitário do Município de Novo Horizonte do Norte/MT, executada com recursos federais provenientes do Termo de Compromisso TC/PAC nº 0419/2014;
CONSIDERANDO o teor do Ofício PR/MT nº 3552/2026, por meio do qual o Ministério Público Federal requisitou ao Município, no prazo assinalado, informações e documentos acerca da conclusão da obra e/ou da instauração de processo administrativo para fiscalização, apuração de responsabilidades e eventual aplicação de penalidades em face da empresa contratada;
CONSIDERANDO que os relatórios técnicos e financeiros encaminhados no âmbito do procedimento ministerial apontam a necessidade de apuração quanto ao estado atual das estruturas, à qualidade dos serviços executados, à existência de vícios, defeitos ou deteriorações, à compatibilidade entre as medições, os pagamentos e os serviços efetivamente realizados, bem como aos custos necessários para recuperação e conclusão do sistema;
CONSIDERANDO que os elementos atualmente disponíveis possuem natureza preliminar, sendo necessária a realização de vistoria técnica oficial e conjunta, acompanhada de levantamento documental, contábil e financeiro, para confirmação ou afastamento das irregularidades apontadas;
CONSIDERANDO que a constatação de atraso somente poderá fundamentar eventual responsabilização administrativa caso demonstrado que se trata de atraso injustificado, contratualmente relevante e efetivamente imputável à empresa contratada;
CONSIDERANDO a necessidade de distinguir os fatos eventualmente imputáveis à contratada daqueles decorrentes de alterações de projeto, determinações ou omissões administrativas, atuação da FUNASA, fatos de terceiros, caso fortuito, força maior ou outras circunstâncias que tenham interferido na execução contratual;
CONSIDERANDO o dever da Administração Pública de fiscalizar a execução dos contratos administrativos, apurar possíveis inadimplementos, resguardar o patrimônio público e adotar as providências necessárias à reparação de eventuais prejuízos;
CONSIDERANDO os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, segurança jurídica, contraditório, ampla defesa e devido processo legal;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 66, 67, 68, 69, 77, 78, 79, 80, 86, 87 e 88 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, aplicável ao Contrato Administrativo nº 022/2016, bem como, no que couber e desde que compatíveis com o regime jurídico do referido ajuste, as disposições procedimentais do Decreto Municipal nº 011/2024;
CONSIDERANDO que a instauração do processo administrativo sancionatório não importa reconhecimento antecipado de infração ou responsabilidade, destinando-se justamente à apuração imparcial dos fatos, mediante regular instrução probatória;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de assegurar à empresa contratada o pleno exercício do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal;
RESOLVE:
Art. 1º
Fica instaurado Processo Administrativo Sancionatório – PAS em face da empresa COEL – Companhia de Obras de Engenharia EIRELI – EPP, inscrita no CNPJ sob o nº 03.571.257/0001-91, para apuração de possível descumprimento das obrigações assumidas no Contrato Administrativo nº 022/2016, decorrente da Concorrência Pública nº 001/2015.
§ 1º O processo administrativo deverá apurar, especialmente:
I – a existência de eventual atraso injustificado e imputável à contratada;
II – eventual descumprimento de cláusulas contratuais, especificações técnicas, projetos, cronograma físico-financeiro e demais obrigações assumidas;
III – eventual inexecução total ou parcial do objeto contratado;
IV – a existência de vícios, defeitos, inadequações, deteriorações ou serviços executados em desacordo com os projetos e especificações aprovadas;
V – a responsabilidade pela paralisação e pela não conclusão da obra até o término da vigência contratual;
VI – a eventual existência de prejuízos decorrentes de condutas ou omissões atribuíveis à contratada;
VII – a necessidade de correção, reparação, substituição, reconstrução ou complementação de serviços eventualmente atribuíveis à empresa processada.
§ 2º A instauração do presente processo não constitui reconhecimento prévio da prática de infração administrativa ou da responsabilidade da empresa, que somente poderá ser declarada após regular instrução, exercício do contraditório e da ampla defesa e decisão fundamentada da autoridade competente.
Art. 2º
O Processo Administrativo Sancionatório terá por finalidade:
I – apurar a regularidade da execução do Contrato Administrativo nº 022/2016 e de seus termos aditivos;
II – verificar o cumprimento das cláusulas contratuais, especificações técnicas, projetos, alterações aprovadas, cronogramas físico-financeiros, ordens de serviço e demais obrigações assumidas pela contratada;
III – identificar as causas da paralisação, do atraso e da não conclusão da obra;
IV – distinguir os fatos eventualmente imputáveis à contratada daqueles atribuíveis à Administração Pública, à FUNASA, às alterações de projetos, às determinações de paralisação, à insuficiência ou indisponibilidade financeira, a terceiros ou a outras circunstâncias devidamente comprovadas;
V – apurar a qualidade e a conformidade técnica dos serviços executados;
VI – verificar a existência de vícios construtivos, defeitos, deteriorações, equipamentos ausentes, sistemas incompletos ou serviços incompatíveis com os projetos e especificações aprovadas;
VII – confrontar as medições, notas fiscais, empenhos, liquidações e pagamentos com os serviços efetivamente executados;
VIII – verificar a existência de serviços medidos e não executados, executados parcialmente ou executados em desconformidade com o contrato;
IX – apurar eventual responsabilidade administrativa da empresa decorrente de inexecução contratual;
X – quantificar, mediante avaliação técnica, eventual prejuízo atribuível à contratada e os custos necessários à correção, recuperação e conclusão dos serviços;
XI – subsidiar eventual aplicação das sanções previstas na Lei Federal nº 8.666/1993, no edital, no contrato administrativo e nas demais normas aplicáveis;
XII – subsidiar a adoção de medidas destinadas à reparação integral de eventual dano ao patrimônio público.
Art. 3º
Ficam designados os seguintes servidores para compor a Comissão Processante responsável pela instrução e condução do Processo Administrativo Sancionatório:
I – MAYARA MARJORI DA SILVA NOGUEIRA, ocupante do cargo de FISIOTERAPEUTA, matrícula funcional nº 1258, na qualidade de Presidente;
II – JOANA DA COSTA HOSCHER, ocupante do cargo de PROFESSORA, matrícula funcional nº 1006, na qualidade de Membro;
§ 1º Os integrantes da Comissão deverão declarar, antes do início dos trabalhos, não possuir impedimento, suspeição, interesse direto ou indireto na matéria, vínculo com a empresa processada ou participação pessoal em atos cuja regularidade seja objeto de apuração.
§ 2º A superveniência de fato que possa caracterizar impedimento ou suspeição deverá ser imediatamente comunicada ao Chefe do Poder Executivo.
§ 3º A Comissão poderá contar com apoio técnico de servidores, profissionais habilitados ou órgãos especializados, sem que estes necessariamente integrem formalmente a Comissão Processante.
Art. 4º
Compete à Comissão Processante:
I – promover a autuação, organização e instrução do processo administrativo;
II – elaborar termo de instalação e plano inicial de trabalho;
III – reunir, analisar e avaliar contratos, termos aditivos, projetos, planilhas, cronogramas, ordens de serviço, medições, notas fiscais, relatórios técnicos, registros fotográficos, pareceres, notificações, comunicações e demais elementos probatórios;
IV – requisitar documentos e informações aos órgãos, departamentos e unidades administrativas municipais;
V – requisitar, quando necessário, documentos e informações à FUNASA, à empresa contratada, aos responsáveis técnicos, aos antigos fiscais do contrato e a outros órgãos ou pessoas que disponham de elementos pertinentes;
VI – determinar a realização de diligências, inspeções, vistorias, levantamentos, perícias e avaliações técnicas;
VII – promover a oitiva de servidores, ex-servidores, fiscais, engenheiros, representantes da empresa e demais pessoas que possam contribuir para o esclarecimento dos fatos;
VIII – confrontar os serviços previstos, medidos, pagos e efetivamente executados;
IX – assegurar à empresa processada acesso aos autos e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa;
X – apreciar os requerimentos de prova formulados pela empresa, decidindo-os de maneira fundamentada;
XI – comunicar à autoridade instauradora eventual necessidade de medidas urgentes para preservação da obra, dos equipamentos, documentos ou recursos públicos;
XII – elaborar relatório final circunstanciado, com exposição dos fatos, provas produzidas, argumentos apresentados pela defesa, análise técnica e jurídica, conclusão fundamentada e proposta de providências.
Art. 5º
A Comissão Processante deverá adotar, como providências iniciais:
I – promover a juntada e a autuação de cópia do Ofício PR/MT nº 3552/2026 e do despacho proferido no PIC nº 1.20.000.000266/2024-90;
II – juntar o Contrato Administrativo nº 022/2016, a Concorrência Pública nº 001/2015, os termos aditivos, ordens de serviço, projetos, planilhas, cronogramas, medições, notas fiscais, empenhos, comprovantes de pagamento e demais documentos relacionados à execução contratual;
III – promover a juntada dos relatórios técnicos, financeiros e fotográficos encaminhados no procedimento ministerial;
IV – solicitar ao Departamento de Engenharia a realização de vistoria técnica oficial e conjunta, preferencialmente com a participação de representantes da empresa processada e, se possível, de técnicos da FUNASA;
V – determinar que a vistoria seja acompanhada de relatório fotográfico atualizado, levantamento quantitativo, memória de cálculo, identificação dos serviços concluídos, incompletos, defeituosos ou deteriorados e estimativa dos custos de correção e conclusão;
VI – requisitar à Contabilidade, à Tesouraria, ao setor de Convênios e ao Controle Interno todos os documentos referentes às medições, empenhos, liquidações, pagamentos, movimentações da conta vinculada, contrapartidas municipais, retenções, estornos, rendimentos e saldo do instrumento;
VII – requisitar informações específicas sobre a 35ª medição, a Nota Fiscal nº 629 e os valores medidos, pagos e ainda pendentes;
VIII – solicitar à FUNASA documentos técnicos e financeiros necessários à completa instrução, inclusive pareceres, relatórios de fiscalização, aprovações de projetos, extratos do convênio e informações sobre a prestação de contas;
IX – notificar formalmente a empresa processada para ciência da instauração do PAS e apresentação de defesa;
X – adotar as providências necessárias à preservação e reconstrução do processo administrativo original da licitação, do contrato e da execução da obra, caso constatada a ausência ou incompletude de documentos.
Art. 6º
A empresa processada será notificada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado na forma da legislação aplicável, apresentar defesa escrita, documentos, justificativas e indicar, de maneira fundamentada, as provas que pretenda produzir.
§ 1º A notificação deverá conter:
I – identificação do Processo Administrativo Sancionatório;
II – cópia desta Portaria;
III – descrição objetiva e circunstanciada dos fatos sob apuração;
IV – indicação das cláusulas contratuais e disposições legais em tese relacionadas aos fatos;
V – indicação das sanções administrativas em tese aplicáveis;
VI – cópia dos documentos que fundamentaram a instauração, ou informação clara sobre a forma de acesso integral aos autos;
VII – prazo, forma e local para apresentação da defesa;
VIII – informação sobre a possibilidade de requerer diligências, perícias, inspeções, oitivas e demais provas admitidas;
IX – advertência de que a ausência de defesa não impedirá o regular prosseguimento do processo.
§ 2º A notificação deverá ser realizada pessoalmente, por via postal com aviso de recebimento, por meio eletrônico que permita comprovar a entrega ou por outro meio legalmente admitido.
§ 3º Caso a empresa não seja localizada, deverão ser realizadas diligências nos endereços constantes do contrato, dos cadastros públicos e dos registros disponíveis, adotando-se, quando cabível, a notificação por edital.
§ 4º A empresa deverá ser cientificada dos atos que possam resultar em produção de prova, inclusive vistorias, perícias e oitivas, para que possa acompanhar os trabalhos, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, quando cabível.
Art. 7º
A Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, a Secretaria Municipal de Infraestrutura, o Departamento de Engenharia, a Contabilidade, a Tesouraria, o setor de Convênios, o Controle Interno e a Procuradoria Jurídica Municipal deverão prestar à Comissão Processante o apoio necessário ao desenvolvimento dos trabalhos.
§ 1º Os documentos e informações requisitados pela Comissão deverão ser apresentados no prazo por ela estabelecido, salvo impossibilidade devidamente justificada.
§ 2º Os responsáveis pelas unidades administrativas deverão informar expressamente a inexistência de documento eventualmente solicitado, indicando, quando possível, as providências adotadas para sua localização ou recuperação.
§ 3º Os relatórios, laudos e avaliações de engenharia deverão ser subscritos por profissional legalmente habilitado e acompanhados da correspondente Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou documento equivalente.
Art. 8º
A análise financeira promovida no âmbito deste Processo Administrativo Sancionatório terá por finalidade verificar a correspondência entre as medições, os pagamentos e os serviços efetivamente executados, especialmente quanto aos fatos eventualmente imputáveis à empresa processada.
§ 1º A existência de divergência financeira não deverá ser considerada, por si só, como prova de desvio ou apropriação de recursos, devendo ser precedida de conciliação contábil, bancária e documental completa.
§ 2º A Comissão deverá considerar, na análise financeira, os recursos federais, as contrapartidas municipais, os rendimentos, as retenções, os estornos, os pagamentos relacionados aos demais contratos vinculados ao sistema e outras movimentações devidamente comprovadas.
§ 3º Caso sejam identificados indícios de irregularidade financeira que não possam ser atribuídos à empresa processada ou que envolvam agentes públicos, deverão ser extraídas cópias dos elementos pertinentes para apuração em procedimento próprio.
Art. 9º
Caso, no curso da instrução, sejam identificados indícios de responsabilidade funcional, civil, financeira, penal ou por ato de improbidade administrativa atribuíveis a servidor, ex-servidor, agente político, fiscal, responsável técnico ou qualquer outro agente público, a Comissão deverá:
I – registrar os fatos e os respectivos elementos probatórios;
II – extrair cópia dos documentos pertinentes;
III – encaminhar os elementos à autoridade competente para avaliação e instauração de procedimento administrativo específico;
IV – comunicar, quando cabível, o Controle Interno, o Tribunal de Contas, o Ministério Público ou outro órgão de controle competente.
Parágrafo único. A apuração relativa a agentes públicos deverá ocorrer em procedimento próprio, com observância do contraditório, da ampla defesa e das normas específicas aplicáveis, não sendo admitida a imposição de sanção funcional no âmbito do PAS instaurado exclusivamente em face da empresa.
Art. 10
A Comissão Processante deverá concluir os trabalhos no prazo de 90 (noventa) dias, contado da publicação desta Portaria.
§ 1º O prazo poderá ser prorrogado por igual período, mediante solicitação fundamentada da Presidente da Comissão e decisão expressa da autoridade instauradora.
§ 2º A necessidade de diligência, perícia, vistoria ou obtenção de documentos externos que impeça a conclusão no prazo deverá ser devidamente registrada nos autos.
§ 3º A prorrogação do prazo não prejudicará a adoção imediata de medidas administrativas, cautelares ou de preservação do patrimônio público.
Art. 11
Concluída a instrução, a Comissão Processante elaborará relatório final circunstanciado, que deverá conter:
I – síntese dos fatos investigados;
II – relação dos atos processuais praticados;
III – identificação das provas produzidas;
IV – resumo dos argumentos apresentados pela empresa;
V – análise individualizada das condutas e obrigações contratuais;
VI – indicação das causas do atraso, da paralisação e da não conclusão da obra;
VII – conclusão fundamentada acerca da existência ou inexistência de infração administrativa imputável à empresa;
VIII – quantificação de eventual prejuízo, quando tecnicamente possível;
IX – indicação das sanções eventualmente cabíveis, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade;
X – recomendação de medidas para correção, reparação ou ressarcimento de eventuais danos;
XI – indicação de fatos que devam ser apurados em procedimento distinto.
Art. 12
O relatório final terá natureza opinativa e será encaminhado à Procuradoria Jurídica Municipal para análise da regularidade procedimental e emissão de parecer jurídico.
§ 1º Após o parecer jurídico, os autos serão encaminhados à autoridade administrativa competente para julgamento.
§ 2º A decisão deverá ser expressamente motivada, apreciar as alegações da defesa, indicar as provas consideradas e observar as competências previstas na legislação, no edital, no contrato e no Decreto Municipal nº 011/2024.
§ 3º A aplicação de eventual sanção deverá observar a natureza e a gravidade da infração, os prejuízos causados, as circunstâncias agravantes ou atenuantes, os antecedentes da contratada e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
§ 4º Da decisão será assegurada à empresa a possibilidade de interposição do recurso administrativo previsto na legislação aplicável.
Art. 13
A instauração do presente Processo Administrativo Sancionatório não impede a adoção de outras medidas administrativas, judiciais ou extrajudiciais destinadas:
I – à preservação das estruturas, equipamentos e documentos;
II – à prevenção do agravamento dos danos;
III – à continuidade ou conclusão da obra, mediante procedimento juridicamente adequado;
IV – à cobrança de valores;
V – ao ressarcimento de eventuais prejuízos;
VI – à execução de garantias contratuais, quando existentes e juridicamente exigíveis;
VII – à comunicação dos fatos aos órgãos de controle.
Art. 14
A publicidade do Processo Administrativo Sancionatório observará a legislação aplicável, resguardados os dados pessoais, as informações legalmente protegidas e os documentos eventualmente submetidos a sigilo.
Art. 15
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Novo Horizonte do Norte – MT, 03 de agosto de 2026.
AGENOR EVANGELISTA DA SILVA JÚNIOR Prefeito Municipal