RESOLUÇÃO Nº 05, DE 03 DE AGOSTO DE 2026
4 de Agosto de 2026
"Institui e regulamenta a utilização do Cartão de Pagamento de Despesas Institucionais (CPDI) no âmbito da Câmara Municipal de Cáceres, aprimorando e complementando a Resolução Normativa nº 03, de 19 de maio de 2025, e dá outras providências."
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DO MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, faz saber que o Plenário deste Poder Legislativo aprovou e a Mesa Diretora promulga a seguinte Resolução:
CONSIDERANDO o disposto no art. 40, inciso I, e no art. 75, § 4º, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelecem a preferência pelo pagamento por meio de cartão em contratações diretas por valor;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 3.402, de 14 de abril de 2026, que dispõe sobre a instituição do regime de adiantamento (suprimento de fundos) no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Cáceres, reconhecendo expressamente o instituto do adiantamento para despesas que, por sua natureza, urgência ou pequeno vulto, não possam submeter-se ao processo normal de execução da despesa pública;
CONSIDERANDO que o art. 2º, incisos III e IV, da Lei Municipal nº 3.402/2026 autoriza expressamente o adiantamento para despesas que exijam pronto pagamento e para despesas necessárias à manutenção e continuidade dos serviços públicos, hipóteses que se enquadram perfeitamente no pagamento de serviços de internet e plataformas digitais;
CONSIDERANDO que o art. 5º da Lei Municipal nº 3.402/2026 estabelece os limites financeiros para concessão do adiantamento com base nos percentuais do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, conferindo base legal municipal específica aos limites já previstos na Resolução Normativa nº 03/2025;
CONSIDERANDO a Resolução Normativa nº 03, de 19 de maio de 2025, que estabelece normas e procedimentos para a concessão e a aplicação de suprimento de fundos no âmbito da Câmara Municipal de Cáceres, em harmonia com a Lei Municipal nº 3.402/2026;
CONSIDERANDO que o art. 19 da referida Resolução nº 03/2025 prevê expressamente que o pagamento da despesa de suprimento de fundos poderá ser efetuado por meio de cartão;
CONSIDERANDO a necessidade de conferir maior agilidade, eficiência, transparência e segurança jurídica aos pagamentos de despesas de pequeno vulto e daquelas que, por sua natureza, exigem pronto pagamento ou pagamento em plataformas digitais;
CONSIDERANDO as limitações técnicas das instituições financeiras oficiais para o processamento de pagamentos recorrentes automáticos (como PIX recorrente) para pessoas jurídicas de direito público;
CONSIDERANDO a modernização das relações comerciais e a crescente oferta de serviços essenciais à Administração Pública (como internet via satélite, softwares e serviços em nuvem) que operam exclusivamente com recebimento via cartão de crédito;
CONSIDERANDO que o Cartão de Pagamento de Despesas Institucionais poderá ser operado nas modalidades de débito à vista e crédito, conferindo maior flexibilidade operacional à Administração Pública para atender às diferentes exigências dos fornecedores, inclusive em plataformas de comércio eletrônico;"
R E S O L V E:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Cartão de Pagamento de Despesas Institucionais (CPDI) como instrumento de pagamento de despesas no âmbito da Câmara Municipal de Cáceres, nos estritos termos desta Resolução e da legislação vigente.
Art. 2º O CPDI é um instrumento de pagamento eletrônico, emitido em nome da Câmara Municipal de Cáceres, operacionalizado por instituição financeira contratada, e de uso exclusivo e pessoal do servidor expressamente autorizado (portador).
Parágrafo único. O CPDI poderá ser utilizado nas seguintes modalidades de pagamento:
I - Cartão de Débito: com pagamento à vista, mediante débito imediato na conta corrente da Câmara Municipal, sendo a modalidade preferencial sempre que disponível;
II - Cartão de Crédito: com pagamento a prazo, mediante fatura mensal, utilizado quando a modalidade débito não for aceita pelo fornecedor ou quando a natureza da despesa assim o exigir, especialmente em plataformas digitais, serviços de assinatura recorrente e comércio eletrônico.
Art. 3º A utilização do CPDI não afasta a obrigatoriedade de observância aos princípios da Administração Pública, em especial os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e economicidade.
CAPÍTULO II
DAS HIPÓTESES DE UTILIZAÇÃO E INTEGRAÇÃO COM A RESOLUÇÃO Nº 03/2025
Art. 4º O CPDI poderá ser utilizado exclusivamente para o pagamento das seguintes despesas: I - Despesas sujeitas ao regime de adiantamento (suprimento de fundos), regulamentadas pela Resolução Normativa nº 03, de 19 de maio de 2025, em conformidade com seu art. 19, e nos termos da Lei Municipal nº 3.402, de 14 de abril de 2026;
II - Contratações diretas por dispensa de licitação em razão do valor, nos termos do art. 75, incisos I e II, da Lei nº 14.133/2021, bem como nas hipóteses de inexigibilidade de licitação previstas no art. 74 da mesma Lei, desde que a natureza da despesa exija o pagamento por meio de cartão;
III - Pagamento de assinaturas, licenças de softwares, serviços de internet (incluindo via satélite), serviços em nuvem e outras plataformas digitais que exijam o cartão de crédito como forma de pagamento exclusiva ou preferencial, enquadradas nas hipóteses dos incisos III e IV do art. 2º da Lei Municipal nº 3.402/2026;
IV - Despesas eventuais, inclusive em viagens e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento, conforme previsto no art. 3º, inciso III, da Resolução nº 03/2025 e no art. 2º, inciso III, da Lei Municipal nº 3.402/2026;
V - Aquisição de bens e serviços de pequeno valor em plataformas de comércio eletrônico (e-commerce), sites e lojas virtuais, nas hipóteses de contratação direta por dispensa ou inexigibilidade de licitação, nos termos da Lei nº 14.133/2021, desde que o fornecedor esteja devidamente regularizado e a despesa seja previamente autorizada pelo ordenador de despesas, podendo ser utilizada tanto a modalidade débito quanto a modalidade crédito, conforme aceitação da plataforma.
Art. 5º Quando utilizado para a execução de suprimento de fundos, o uso do CPDI deverá observar rigorosamente os limites de concessão e os limites máximos por despesa estabelecidos nos arts. 4º e 5º da Resolução nº 03/2025, os quais são harmônicos com os limites fixados no art. 5º da Lei Municipal nº 3.402/2026.
Art. 6º É expressamente vedada a utilização do CPDI para:
I - Saques em dinheiro (saque em espécie);
II - Pagamento de despesas de caráter pessoal do portador ou de terceiros;
III - Fracionamento de despesas para burlar os limites de dispensa de licitação ou os limites da Resolução nº 03/2025;
IV - Pagamento a si mesmo, conforme vedação expressa no parágrafo único do art. 19 da Resolução nº 03/2025.
§1º A vedação ao saque em espécie comporta exceção somente nas seguintes hipóteses, cumulativamente verificadas:
I - ocorrência de falha técnica comprovada nos sistemas de pagamento eletrônico (indisponibilidade de rede, pane no terminal de pagamento ou recusa do sistema do fornecedor), devidamente documentada por declaração do portador e, quando possível, pelo próprio fornecedor;
II - indisponibilidade temporária da instituição financeira emissora do CPDI, atestada por comunicado oficial ou registro no sistema bancário; ou
III - situação de urgência em localidade sem infraestrutura de pagamento eletrônico, devidamente justificada por escrito pelo portador.
§ 2º O saque em espécie de que trata o § 1º fica condicionado à autorização prévia e expressa do Presidente da Câmara, mediante despacho fundamentado nos autos do processo de prestação de contas, e observará o limite máximo de 20% (vinte por cento) do limite de crédito mensal estabelecido para o cartão, vedado o fracionamento.
§ 3º O portador que realizar saque em espécie deverá, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, juntar ao processo de prestação de contas: (i) o comprovante do saque; (ii) a justificativa fundamentada da impossibilidade de pagamento eletrônico; e (iii) o documento fiscal ou equivalente comprobatório da despesa realizada com os valores sacados, sob pena de imediata instauração de processo de reposição ao erário.
CAPÍTULO III
DOS LIMITES E DA AUTORIZAÇÃO
Art. 7º Caberá ao Presidente da Câmara Municipal, na qualidade de ordenador de despesas:
I - Autorizar a emissão dos cartões;
II - Designar, mediante Portaria, os servidores que atuarão como portadores do CPDI, observando as restrições do art. 10 da Resolução nº 03/2025;
III - Definir o limite de crédito mensal total e o limite por transação para cada cartão emitido, respeitando os tetos legais;
IV - Alterar, suspender ou cancelar os limites de utilização, quando necessário.
Art. 8º A designação de portador do CPDI recairá exclusivamente sobre servidor ocupante de cargo efetivo que pertença ao quadro de pessoal da Câmara Municipal de Cáceres, conforme exigência do art. 6º da Resolução nº 03/2025 e do art. 4º, inciso IV, da Lei Municipal nº 3.402/2026.
CAPÍTULO IV
DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES DO PORTADOR
Art. 9º São deveres e responsabilidades do servidor portador do CPDI:
I - Guardar o cartão e sua respectiva senha com absoluta segurança e sigilo, sendo vedado o seu compartilhamento com terceiros, ainda que servidores da Casa;
II - Utilizar o cartão estritamente para as finalidades públicas autorizadas nesta Resolução e na Resolução nº 03/2025;
III - Exigir e guardar todos os comprovantes fiscais detalhados das despesas realizadas, observando as regras de retenção de tributos previstas no art. 20 da Resolução nº 03/2025;
IV - Apresentar a prestação de contas no prazo e na forma estabelecidos nesta Resolução;
V - Comunicar imediatamente à instituição financeira e à Presidência da Câmara em caso de perda, roubo, furto, extravio ou suspeita de fraude/clonagem do cartão.
Art. 10. A responsabilidade pela aplicação dos recursos via CPDI não poderá ser transferida a outro servidor, conforme art. 9º da Resolução nº 03/2025.
Art. 11. O uso indevido do CPDI sujeitará o portador às sanções administrativas, civis e penais cabíveis, nos termos do art. 8º da Lei Municipal nº 3.402/2026, além da obrigação de ressarcir integralmente o erário pelos valores despendidos irregularmente, acrescidos de juros e correção monetária.
CAPÍTULO V
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E DA TRANSPARÊNCIA
Art. 12. A prestação de contas das despesas realizadas com o CPDI deverá ser apresentada pelo portador à Secretaria de Contabilidade e Finanças até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da realização das despesas, ou no prazo de 48 horas após o término do período de aplicação do suprimento de fundos, conforme art. 22 da Resolução nº 03/2025 e art. 6º da Lei Municipal nº 3.402/2026.
Art. 13. O processo de prestação de contas deverá conter, obrigatoriamente:
I - O extrato mensal do cartão emitido pela instituição financeira;
II - Os documentos fiscais originais (Notas Fiscais, Faturas, Recibos) extraídos em nome da Câmara Municipal de Cáceres, que comprovem detalhadamente cada despesa lançada no extrato;
III - A demonstração de eventuais abatimentos de preços concedidos, indicando a despesa pelo valor líquido, conforme art. 21 da Resolução nº 03/2025;
IV - A justificativa da despesa e a indicação da finalidade pública atendida;
V - A comprovação do recebimento do material ou da prestação do serviço.
Art. 14. A Secretaria de Contabilidade e Finanças analisará a prestação de contas e emitirá parecer sobre a regularidade das despesas, encaminhando o processo para homologação do Presidente da Câmara.
Art. 15. Em estrito atendimento ao princípio da publicidade e ao disposto no art. 75, § 4º, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, os extratos do CPDI e as respectivas prestações de contas deverão ser divulgados e mantidos à disposição do público, mensalmente, no Portal da Transparência da Câmara Municipal de Cáceres e, de forma integrada, no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. A contratação da instituição financeira para o fornecimento e administração dos Cartões de Pagamento de Despesas Institucionais deverá observar os procedimentos licitatórios previstos na Lei nº 14.133/2021, dando-se preferência a instituições financeiras oficiais, desde que ofereçam as condições técnicas necessárias e isenção de tarifas de manutenção.
Art. 17. Esta Resolução complementa e aprimora a Resolução Normativa nº 03, de 19 de maio de 2025, e é harmônica com a Lei Municipal nº 3.402, de 14 de abril de 2026, aplicando-se subsidiariamente as regras nelas contidas no que couber.
Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência da Câmara Municipal, ouvida a Procuradoria Jurídica.
Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Cáceres-MT, 03 de agosto de 2026.
FLÁVIO ANTONIO LARA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
ISAÍAS BEZERRA
Vice-Presidente
ELIS ENFERMEIRA
1ª Secretária
CÉZARE PASTORELLO
2º Secretário
PACHECO CABELEIREIRO
3º Secretário