DECRETO Nº 090, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023.
4 de Agosto de 2026
“Regulamenta a retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte no pagamento pelo fornecimento de bens ou serviços, contratados por órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta do Município de Itiquira/MT e, dá outras providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITIQUIRA, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições legais que lhe confere a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal em seu art. 51, inciso IV; e,
CONSIDERANDO o disposto no art. 158, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil, o qual preconiza que pertencem aos Municípios o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
CONSIDERANDO a recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.130, em sede de Recurso extraordinário com Repercussão Geral nº 1.293.453 e na Ação Cível Originária nº 2897; em que se discute, à luz dos artigos 153, III e 158, I, da Constituição Federal o direito do ente municipal ao produto da arrecadação do Imposto de Renda Retido na Fonte, incidente sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelo Município, por suas autarquias e fundações, incluindo-se o pagamento de rendimentos a pessoas físicas e jurídicas, em razão do fornecimento de bens ou serviços;
CONSIDERANDO o disposto na legislação tributária federal atinente a retenção de tributos, em especial o disposto no art. 64, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e respectivos regulamentos;
CONSIDERANDO que as regras aplicadas pela União, na retenção do IRRF nos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração pública federal direta e indireta às pessoas físicas e jurídicas, estão regulamentadas na Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, e suas alterações advindas pela Instrução Normativa RFB nº 2.145, de 26 de junho de 2023;
CONSIDERANDO que o Imposto de Renda Retido na Fonte é de competência mensal, o que exige a imediata adequação dos procedimentos para fins de aplicação do novo regramento aos contratos em curso, com vistas a assegurar o cumprimento do disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (LRF);
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos para que a retenção e o recolhimento de tributos sejam realizados em conformidade ao que determina a legislação, sem deixar de cumprir com as obrigações acessórias de prestação de informações à Receita Federal do Brasil e a Receita do Município de Itiquira/MT.
DECRETA:
Art. 1º Para fins de Imposto de Renda Retido na Fonte de que trata o art. 158, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil, os órgãos da administração pública direta e indireta do Município de Itiquira/MT, suas autarquias e fundações, em todas as suas contratações, com pessoas físicas ou jurídicas, deverão proceder à retenção do Imposto de Renda conforme disposto neste Decreto e, com observância ao previsto no art. 64 da Lei Federal n° 9.430/1996, no art. 15 da Lei n° 9.249/1995, na Instrução Normativa RFB nº 1234, de 11 de janeiro de 2012 e alterações advindas da Instrução Normativa RFB nº 2.145, de 26 de junho de 2023.
Art. 2º Os Órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Município e a Câmara Municipal de Itiquira/MT, inclusive suas autarquias e fundações, ficam obrigados a efetuar as retenções na fonte do Imposto sobre a Renda (IR) incidente sobre os pagamentos que efetuarem às pessoas físicas e jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras de construção civil; cabendo aos seguintes órgãos e entidades da Administração Pública Municipal:
§ 1º Os poderes da administração pública direta ou indireta, autárquica e fundacional estão obrigados a reter e recolher ao Tesouro Municipal de Itiquira/MT, por meio de DAM Municipal, o imposto de renda (IR) incidente sobre os rendimentos pagos a terceiros, a qualquer título, quando esteja sujeito à retenção pela fonte pagadora.
§ 2º Os ordenadores de despesa da administração pública direta, autárquica e fundacional estão obrigados a reter e recolher ao Tesouro Municipal de Itiquira/MT o IR incidente sobre os rendimentos pagos a terceiros, a qualquer título, quando esteja sujeito à retenção pela fonte pagadora.
§ 3º Os procedimentos para a execução, de maneira uniforme, da retenção do IR e do respectivo recolhimento ao Tesouro Municipal poderão ser estabelecidos por meio de Manual, devidamente aprovado por ato do servidor competente.
§ 4º Em caso de descumprimento do dever de retenção e destinação ao Tesouro Municipal, a Procuradoria Municipal deverá ser imediatamente comunicada do fato, para adoção de medidas quanto à apuração de eventuais responsabilidades e cobrança.
§ 5º Os comprovantes de retenção e de recolhimento do IR deverão ser juntados aos respectivos processos de pagamento, que ficarão à disposição dos órgãos de controle interno e externo, pelos prazos previstos em legislação específica.
Art. 3º Não estão sujeitos à retenção do IR na fonte os pagamentos realizados às pessoas ou por serviços e mercadorias elencados no artigo 4º, da Instrução Normativa RFB nº 1234, de 11 de janeiro de 2012.
Parágrafo único. Fica dispensada à retenção do PIS/COFINS/CSLL, nas prestações de serviço e fornecimento de bens para os órgãos municipais e suas autarquias e fundações.
Art. 4º A isenção em relação a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será observada na indicação constante em seus documentos fiscais no campo destinado às informações complementares ou em sua falta, no corpo do documento que deverá conter a expressão “DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL”, nos termos do artigo 59, § 4º, inciso I, alínea a da Resolução CGSN nº 140/2018.
Art. 5º Os órgãos responsáveis pelo pagamento, deverão informar os fornecedores, por todos os meios possíveis, sobre a necessidade de indicação da retenção no documento fiscal, e os procedimentos licitatórios futuros, deverão incluir a indicação de retenção relativa ao IR à título de informação aos licitantes.
Parágrafo único. A falta de aviso ou de inclusão no edital de licitação não afasta a necessidade de retenção, que é prevista em Lei e conforme decisão proferida em sede de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, sendo meras formas de informação aos fornecedores.
Art. 6º Todos os contratados vigentes e vindouros, tomam conhecimento do disposto neste Decreto, nos termos da notificação contida no Anexo II, a partir de sua publicação, não podendo alegar desconhecimento, para que, quando do faturamento dos bens e serviços prestados, passem a observar o disposto na IN RFB nº 1.234/2012 a fim de viabilizar o cumprimento do artigo 2º deste Decreto.
Art. 7º Os prestadores de serviço e fornecedores de bens deverão, a partir da vigência do presente Decreto, emitir as notas fiscais em observância às regras de retenção dispostas na Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, sob pena de não aceitação por parte dos órgãos e entidades mencionados no art. 2º.
Art. 8º Durante o processo de liquidação da despesa, poderão ser rejeitados os documentos fiscais em desacordo com as exigências deste decreto e da IN RFB nº 1.234/2012, devendo o fornecedor retificar o documento ou apresentar outro sem as impropriedades identificadas ficando suspenso o processo de liquidação até o saneamento.
Art. 9º Haverá a retenção de Imposto de Renda independente de ocorrer por parte do contratado o destaque de IRRF no documento fiscal, nos termos deste decreto, bem como da IN RFB nº 1.234/2012.
§ 1º Os prestadores de serviço e fornecedores de bens deverão destacar na Nota Fiscal a alíquota do Imposto de Renda a ser retido na Fonte, correspondente ao que está previsto em contrato ou em notificação expedida pelo município, conforme alíquota disposta no Anexo I deste Decreto.
§ 2º A ausência do mencionado destaque na nota fiscal, não impedirá que a autoridade fiscal do município efetue o lançamento do Imposto de Renda a ser retido na Fonte, com a alíquota correspondente ao objeto previsto em contrato ou em notificação expedida pelo município.
Art. 10. Em obediência ao princípio da simetria, aplicam-se aos pagamentos de rendimentos efetuados pelos órgãos e entidades municipais as alíquotas do IR estabelecidas no art. 64, da Lei Federal Nº 9.430/96 e da IN/ RFB Nº 1.234/2012.
Parágrafo único. O IR deverá ser retido considerando as alíquotas estabelecidas no Anexo I da IN/RFB Nº 1.234/2012, em conformidade com o Anexo I deste Decreto.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Paço Municipal “Rosa Pereira Campos”, Gabinete do Prefeito, em Itiquira/MT, aos 18 de outubro de 2023.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
FABIANO DALLA VALLE
PREFEITO MUNICIPAL
DECRETO Nº 090, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023.
ANEXO I
TABELA DE RETENÇÃO
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0,24% |
Gasolina, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), combustíveis derivados de petróleo ou de gás natural, querosene de aviação (QAV), e demais produtos derivados de petróleo |
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Álcool etílico hidratado, inclusive para fins carburantes |
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Biodiesel |
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1,20% |
Alimentação |
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Energia elétrica |
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Serviços prestados com emprego de materiais |
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Construção civil por empreitada com emprego de materiais |
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Serviços hospitalares |
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Serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas |
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Transporte de cargas |
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Produtos farmacêuticos, perfumaria, de toucador e de higiene pessoal |
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Mercadorias e bens em geral |
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Estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações |
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Produtos de que tratam as alíneas “c” e “k” do inciso I do art. 5º da IN nº 1.234/12 e alterações. |
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2,40% |
Passagens aéreas, rodoviárias e demais serviços de transportes de passageiros, inclusive, tarifa de embarque |
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Bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades abertas de previdência complementar; |
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Seguro saúde |
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4,80% |
Abastecimento de água |
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Telefone |
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Correios e telégrafos |
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Vigilância |
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Limpeza |
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Locação de mão de obra |
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Intermediação de negócios |
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Administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza |
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Factoring |
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Plano de saúde humano, veterinário ou odontológico com valores fixos por servidor, por empregado ou por animal |
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Demais serviços |
DECRETO Nº 090, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023.
ANEXO II
NOTIFICAÇÃO AOS CONTRATADOS
Sr.(a) Fornecedor(a).
A Prefeitura Municipal de Itiquira- MT, por meio da Secretaria Municipal de Finanças Públicas e Arrecadação, considerando a Repercussão Geral do Tema nº 1.130 do STF, NOTIFICA Vossa Senhoria de que:
O Município de Itiquira/MT, a partir da publicação do Decreto Municipal nº 090, de 18/10/2023, passou a aplicar a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.234/2012 para fins de retenção de Imposto de Renda (IR) em seus pagamentos, regulamentando os atos administrativos através do citado Decreto Municipal nº 090/2023.
No contexto das obrigações tributárias, em estrita conformidade com as disposições contidas na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil (RFB) nº 1.234/2012, fica determinado pelo seu artigo 11, que em notas fiscais, faturas, boletos bancários ou quaisquer outros documentos de cobrança relacionados a bens ou serviços, conforme definidos no artigo 3º, os quais incluam código de barras, é obrigatória a inclusão das seguintes informações: o valor bruto correspondente ao preço do bem fornecido ou do serviço prestado, bem como, os montantes relativos ao Imposto de Renda (IR) e às contribuições sujeitas a retenção na transação. Tais valores retidos devem ser subtraídos do montante bruto, resultando no valor líquido a ser efetivamente pago – vide alíquota no Anexo I da IN nº 1.234/2012. A responsabilidade pelo recolhimento das retenções incumbirá à entidade adquirente do bem ou ao tomador dos serviços, conforme estabelecido pelas normativas vigentes.
Desta forma, para todos os documentos fiscais emitidos a partir da data acima mencionada, deverão ser observadas as disposições da citada Instrução Normativa e do respectivo Decreto Municipal nº 090/2023, quanto ao Imposto de Renda.
Ressaltamos que, nos termos do referido decreto, não serão feitas retenções de CSLL, PIS/PASEP ou COFINS, apenas a retenção de IR será feita, se for o caso, nos moldes da citada normativa.
Portanto, repisamos a necessidade de que Vossa Senhoria observe as regras da IN RFB nº 1.234/2012, bem como do Decreto Municipal nº 090/2023, em todos os documentos fiscais emitidos para este município a partir da vigência deste Decreto, inclusive quanto ao correto destaque do valor de IR a ser retido.
Vale salientar, que a alíquota do Imposto de Renda é variável de acordo com o produto/serviço fornecido ao município, vide Anexo I do Decreto Municipal nº 090/2023.
ATENÇÃO: pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES NACIONAL/MEI, não estão sujeitas à retenção de IR, mas sim apenas a retenção do ISS, sendo que a alíquota aplicável será correspondente à alíquota efetiva do ISS a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação, sob pena da aplicação de uma alíquota de 5% (cinco por cento), nos termos do Decreto Municipal nº 090/2023.
Aproveitamos a oportunidade para informar que, o fornecedor não sofrerá aumento da carga tributária, tendo em vista que este poderá deduzir o valor retido pelo município ao declarar seus rendimentos a UNIÃO.
Outrossim, quaisquer esclarecimentos, dúvidas, questionamentos, reclamações, impugnações ou requerimento para reenquadramento das alíquotas aplicáveis poderão ser obtidos junto à Secretaria Municipal de Finanças Públicas e Arrecadação.
Atenciosamente.
Secretário Municipal de Finanças Públicas e Arrecadação
Prefeitura Municipal de Itiquira/MT