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Pref. Nova Monte Verde

CONTRATO Nº. 029/2026

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 7696/2026

ADESÃO A ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº. 26/2026

O MUNICÍPIO DE NOVA MONTE VERDE, Estado de Mato Grosso, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, com sede administrativa à Avenida Mato Grosso, nº. 51, Bairro Centro, nesta cidade, inscrita no C.N.P.J. /MF sob o nº. 37.465.556/0001-63, representado neste ato pelo Prefeito Municipal, Sr. EDEMILSON MARINO DOS SANTOS, CPF/MF nº. 330.412.338-51, residente e domiciliado na rua José Joaquim Vieira, nº. 101, Centro, nesta cidade de Nova Monte Verde/MT, doravante denominado de CONTRATANTE, celebra em decorrência do Processo de ADESÃO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 26/2026 com a Empresa INOVATTO VEÍCULOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº. 37.115.386/0001-97, localizada na Rua 18, nº. 145, Bairro Setor Oeste, CEP: 74.120-080, na cidade de Goiânia/GO, Telefone: (62) 99409-4000, doravante denominado de CONTRATADA, sujeitando-se as partes às normas constantes Lei nº14.133 de 2021 e da Instrução Normativa SEGES/ME nº 75, de 2021, mediante as cláusulas e condições a seguir estabelecidas:

CLÁUSULA PRIMEIRA: DO PROCESSO

1 - O presente Contrato é oriundo do Processo Licitatório Adesão a Ata de Registro de Preços nº. 050/2025, decorrente do Pregão Presencial nº 050/2025 do Município de Nova Crixás/GO.

CLÁUSULA SEGUNDA: DO OBJETO

2 - O objeto do presente contrato consiste na AQUISIÇÃO DE 01 (UM) VEÍCULO PICK-UP, CABINE SIMPLES, ZERO QUILOMETRO, ADAPTADA EM AMBULÂNCIA SIMPLES REMOÇÃO 4X4, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICIPIO DE NOVA MONTE VERDE/MT, conforme descrito abaixo:

Seq.

Código

Descrição

Marca/

Modelo

Quant.

Und

Valor Unit.

Valor Total

1

330828

VEÍCULO TIPO PICK-UP, CABINE SIMPLES, ANO/MODELO MÍNIMO 2025/2025, ZERO QUILÔMETRO (0 KM), EQUIPADO COM ALARME E TRAVA, AIRBAG PARA TODOS OS OCUPANTES DA CABINE, ALIMENTAÇÃO POR SISTEMA DE INJEÇÃO DIRETA E ELETRÔNICA DE COMBUSTÍVEL, AR-CONDICIONADO COMPLETO NO VEÍCULO (CABINE DO MOTORISTA E COMPARTIMENTO DO PACIENTE), COM REGULAGEM MANUAL DE TEMPERATURA, DIREÇÃO HIDRÁULICA, TRANSMISSÃO MANUAL COM CÂMBIO DE NO MÍNIMO 6 VELOCIDADES, SENDO UMA RÉ, CAPACIDADE MÍNIMA DE CARGA NA CARROCERIA DE 900 KG, CAPACIDADE MÍNIMA DO TANQUE DE COMBUSTÍVEL DE 80 LITROS, CILINDRADA MÍNIMA DE 2.200 CM³, COMBUSTÍVEL DIESEL S-10, DISTÂNCIA MÍNIMA ENTRE EIXOS DE 2.900 MM, FREIOS COM ABS NAS QUATRO RODAS, FREIOS DIANTEIROS COM DISCOS VENTILADOS E ABS COM EBD (DISTRIBUIÇÃO ELETRÔNICA DE FORÇA DE FRENAGEM), GANCHO PARA REBOQUE DIANTEIRO E TRASEIRO, PESO BRUTO TOTAL MÍNIMO DO VEÍCULO DE 2.500 KG (SEM ADAPTAÇÃO), PNEUS E RODAS INICIANDO EM 220/65 R16”, POTÊNCIA MÍNIMA DE 200 CV A PARTIR DE 3.400 RPM, RODAS DE AÇO ESTAMPADO A PARTIR DE 16”, TAXA DE COMPRESSÃO A PARTIR DE 15:1, TORQUE MÍNIMO DE 42 KGF.M A PARTIR DE 2.000 RPM, TRAÇÃO 4X2, 4X4 E 4X4 REDUZIDA COM ACIONAMENTO ELETRÔNICO E BLOQUEIO DO DIFERENCIAL TRASEIRO, FREIOS TRASEIROS A TAMBOR COM ABS E EBD, VÃO LIVRE MÍNIMO DO SOLO DE 260 MM, CONTROLE DE ESTABILIDADE, PORTA-COPOS E PORTA-OBJETOS, BANCOS REVESTIDOS EM MATERIAL SINTÉTICO COM REGULAGEM DE ALTURA E ENCOSTO, MOTOR COM POTÊNCIA MÍNIMA DE 2.2 CV. VEÍCULO ADAPTADO PARA AMBULÂNCIA TIPO A, DE SIMPLES REMOÇÃO, IMPLEMENTADO COM BAÚ DE ALUMÍNIO, COM PORTAS TRASEIRAS E VIDROS VIGIA NA PORTA TRASEIRA, TEMPERADOS COM ADESIVO BRANCO, JANELAS COM VIDROS OPACOS NA LATERAL DIREITA, CONTENDO TODOS OS EQUIPAMENTOS DE SÉRIE NÃO ESPECIFICADOS E EXIGIDOS PELO CONTRAN, SNORKEL PARA CAPTAÇÃO DE AR DO MOTOR E DIFERENCIAL, COM CAPACIDADE VOLUMÉTRICA MÍNIMA DE 5,5 METROS CÚBICOS. SISTEMA ELÉTRICO ORIGINAL DO VEÍCULO, COM BATERIA ADICIONAL MÍNIMA DE 100 A, INDEPENDENTE DA POTÊNCIA DO ALTERNADOR, NÃO SENDO ADMITIDOS ALTERNADORES MENORES QUE 100 A, INVERSOR DE CORRENTE CONTÍNUA (12 V) PARA ALTERNADA (110 V), COM CAPACIDADE MÍNIMA DE 1.000 W DE POTÊNCIA CONTÍNUA E ONDA SENOIDAL PURA, PAINEL ELÉTRICO INTERNO COM NO MÍNIMO UMA RÉGUA INTEGRADA, CONTENDO PELO MENOS QUATRO TOMADAS, SENDO DUAS TRIPOLARES (2P+T) DE 110 VCA E DUAS DE 12 V (POTÊNCIA MÁXIMA DE 120 W), INTERRUPTORES COM TECLAS ILUMINADAS, ILUMINAÇÃO NATURAL E ARTIFICIAL. SINALIZADOR FRONTAL SECUNDÁRIO COMPOSTO POR BARRA LINEAR FRONTAL SEMIEMBUTIDA NO DEFLETOR FRONTAL DO VEÍCULO, DOIS SINALIZADORES DE LED EM CADA LADO DA CARENAGEM FRONTAL DA AMBULÂNCIA, NA COR VERMELHA, COM TENSÃO DE TRABALHO DE 12 VCC E CONSUMO MÁXIMO DE 1,0 A POR SINALIZADOR, ALÉM DE DOIS SINALIZADORES TRASEIROS VERMELHOS, COM FREQUÊNCIA MÍNIMA DE 90 FLASHES POR MINUTO, OPERANDO MESMO COM AS PORTAS TRASEIRAS ABERTAS E PERMITINDO A VISUALIZAÇÃO DA SINALIZAÇÃO DE EMERGÊNCIA NO TRÂNSITO, COM LENTE INJETADA EM POLICARBONATO RESISTENTE A IMPACTOS E DESCOLORAÇÃO COM TRATAMENTO UV, ACOMPANHADOS DE LAUDOS QUE COMPROVEM ATENDIMENTO ÀS NORMAS SAE J575 E SAE J595. SINALIZAÇÃO ACÚSTICA COM AMPLIFICADOR DE POTÊNCIA MÍNIMA DE 100 W RMS A 13,8 VCC, COM NO MÍNIMO TRÊS TONS DISTINTOS, SISTEMA DE MEGAFONE COM AJUSTE DE GANHO E PRESSÃO SONORA MÍNIMA DE 100 DB A UM METRO, FORNECENDO LAUDO CONFORME A NORMA SAE J1849. SISTEMA FIXO DE OXIGÊNIO, VENTILAÇÃO DO VEÍCULO PROPORCIONADA POR JANELAS E AR-CONDICIONADO, COMPARTIMENTO DO MOTORISTA COM SISTEMA ORIGINAL DO FABRICANTE OU HOMOLOGADO PARA AR-CONDICIONADO, VENTILAÇÃO, AQUECIMENTO E DESEMBAÇADOR, COMPARTIMENTO DO PACIENTE COM SISTEMA ORIGINAL OU HOMOLOGADO CONFORME ITEM 5.12 DA NBR 14.561, COM CAPACIDADE TÉRMICA MÍNIMA DE 30.000 BTUS. CADEIRA RETRÁTIL PARA O MÉDICO AO LADO DA CABECEIRA DA MACA, BANCO LATERAL ESCAMOTEÁVEL TIPO BAÚ NO SALÃO DE ATENDIMENTO, MACA RETRÁTIL OU BIARTICULADA CONFECCIONADA EM DURALUMÍNIO, COM COMPRIMENTO MÍNIMO DE 1.800 MM, SISTEMA DE ELEVAÇÃO DO TRONCO DO PACIENTE EM PELO MENOS 45 GRAUS E COLCHONETE. APRESENTAR AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESA (AFE) DO FABRICANTE, BEM COMO REGISTRO OU CADASTRAMENTO DOS PRODUTOS NA ANVISA, GARANTIA MÍNIMA DE 24 MESES, ENSAIO CONFORME ABNT/NBR 14561/2000 E AMD STANDARD 004, REALIZADO POR LABORATÓRIO CREDENCIADO. DESIGN INTERNO DIMENSIONADO PARA POSICIONAMENTO ACESSÍVEL E PRÁTICO DA MACA, BANCOS, EQUIPAMENTOS E APARELHOS DE ATENDIMENTO, PEGA-MÃOS OU BALAÚSTRE VERTICAL JUNTO À PORTA TRASEIRA DIREITA COM ACABAMENTO NA COR AMARELA, ARMÁRIO LATERAL ESQUERDO TIPO BANCADA PARA ACOMODAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MEDICAMENTOS, FORNECIMENTO DE VINIL ADESIVO PARA GRAFISMO DO VEÍCULO, COMPOSTO POR CRUZ DA VIDA, SUS E A PALAVRA “AMBULÂNCIA” NO CAPÔ, LATERAIS E VIDROS TRASEIROS.

TOYOTA HILUX 2.8 D4D TURBO DIESEL CS 4X4 MANUAL

1

UND

R$ 339.800,00

R$ 339.800,00

CLÁUSULA TERCEIRA: DO FORNECIMENTO

3 – O Produto deverá ser entregue conforme a descrição do quadro acima, atendendo todas as condições estabelecidas conforme Termo de Referência do Pregão Presencial nº 050/2025 e na Ata de Registro de Pregão nº 050/2025, tendo por Unidade Gerenciadora o Município de Nova Crixás/GO.

CLÁUSULA QUARTA: DA ENTREGA DO PRODUTO

4 - O veículo deverá ser entregue conforme solicitação pela Secretaria solicitante, com manual e chave reserva, na cidade de Cuiabá/MT.

4.1 - O veículo deverá ser entregue com Nota Fiscal, em até 30 (trinta) dias, após o recebimento da ordem de serviços, em local indicado pela Secretaria solicitante.

4.2 - No ato da entrega a fornecedora deverá apresentar contato telefônico e endereço de e-mail para que os servidores do município possam solicitar esclarecimentos caso se façam necessário.

4.3 - Se no ato da entrega, for constatado que o material for inferior conforme as descrições constantes no presente termo de referência, os mesmos serão devolvidos para troca, ficando a empresa fornecedora responsável pelo pagamento de taxas, frete e demais encargos para o recolhimento e nova entrega. No caso de devolução do material por divergência entre o objeto entregue e o licitado, e/ou, mercadorias entregues a mais do que o requisitado, a CONTRATADA deve demandar a coleta em até 03 (três) dias úteis.

4.4 - Em caso de constatação de defeito dentro do prazo de validade mínima dos materiais, o fornecedor deverá realizar a reposição do material em até 20 (vinte dias) dias úteis após a notificação.

CLÁUSULA QUINTA: DO VALOR

5 - O valor total bruto da aquisição deste contrato é de R$ 339.800,00 (trezentos e trinta e nove mil e oitocentos reais), que serão pagos pela Secretaria Solicitante conforme entrega e emissão da nota fiscal.

CLÁUSULA SEXTA: DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

6 - O pagamento será efetuado pela CONTRATANTE, após a entrega dos produtos, em até 10 (dez) dias, através de depósito na conta corrente, agência e banco indicado pela CONTRATADA no setor de Finanças, mediante apresentação de nota fiscal devidamente atestada por Fiscal de Contrato indicado pela Secretaria Solicitante, sendo de responsabilidade da CONTRATADA a emissão de Nota Fiscal Eletrônica de acordo com a legislação vigente.

6-1 A CONTRATADA deverá indicar no corpo da Nota Fiscal a descrição do produto/serviço, de acordo com o especificado no contrato.

6-2 Caso constatado alguma irregularidade na Nota Fiscal, estas serão devolvidas ao fornecedor para as necessárias correções, com as informações que motivaram sua rejeição, sendo o pagamento realizado após a reapresentação da Nota Fiscal.

6-3 Nenhum pagamento isentará a CONTRATADA das suas responsabilidades e obrigações, nem implicará aceitação definitiva do produto.

6-4 As despesas bancárias decorrentes de transferência de valores para outras praças serão de responsabilidade da CONTRATADA.

6-5 Todos os impostos, taxas e contribuições que incidam sobre o presente contrato serão de responsabilidade da parte contribuinte assim definida na legislação especifica.

CLÁUSULA SÉTIMA: DA GARANTIA

7 - A Contratada deverá entregar os produtos dentro do prazo estipulado pela Secretaria Solicitante.

7.1 - Em caso de defeitos, a Contratada deverá imediatamente realizar o reparo ou a substituição dos produtos.

7.2 – O veículo deverá ter garantia mínima de 12 (doze) meses, garantia pela fabricante ou pela contratada, a partir da entrega técnica e aceitação do objeto por parte da CONTRATANTE.

CLÁUSULA OITAVA: DA VIGÊNCIA

8 - O presente Contrato terá vigência a partir da data de assinatura, estendendo-se por 12 (doze) meses, podendo ser rescindido ou aditado caso necessário, nos termos da Lei Federal n.º 14.133/2021.

CLÁUSULA NONA: DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

9 - As despesas decorrentes desta contratação correrão à conta das dotações orçamentárias que seguem:

SAUDE

07 – Secretaria Municipal de Saúde

002 – Fundo Municipal de Saúde

10 - Saúde

302 – Assistência Hospitalar e Ambulatorial

0032 – Blocos de Financiamentos do SUS – SUS em ação

2 057 – Bloco de Custeio da Atenção MAC Ambulatorial e Hospitalar

191 – 4.4.9.0 – Aplicações Diretas

CLÁUSULA DÉCIMA: DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

10 - A CONTRATADA obriga-se a entregar o veículo rigorosamente de acordo com as disposições previstas neste Contrato, obedecendo integralmente às normas técnicas vigentes ou fornecidas pelo Município, e ainda:

10.1 Manter durante toda a execução do contrato as licenças, estadual e federal em plena validade, cumprindo as determinações legais aplicáveis ao ramo de atuação;

10.2 Apresentar durante a execução do Contrato, se solicitado, documentos que comprovem estar cumprindo a legislação em vigor quanto às obrigações assumidas, em especial, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, tributários, ficais e comerciais, bem como as Certidões Negativas de Débito expedida pelos órgãos municipais, estaduais, federais e de classe, sob pena de suspensão do pagamento a que tem direito, salvo nos casos de as certidões anteriormente apresentadas para habilitação ou constante do cadastro estiverem dentro do prazo de validade;

10.3 O produto deverá ser entregue na data e no local indicado pela Secretaria solicitante.

10.4 - O produto deverá ser entregue com Nota Fiscal.

10.5 - No ato da entrega a fornecedora deverá apresentar contato telefônico e endereço de e-mail para que os servidores do município possam solicitar esclarecimentos caso se façam necessário.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE

11 - A CONTRATANTE se obriga a:

11.1 Comunicar imediatamente à CONTRATADA as irregularidades manifestadas na execução dos serviços;

11.2 Fiscalizar a execução dos serviços prestados pela CONTRATADA;

11.3 Efetuar os pagamentos nos prazos fixados neste Contrato.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DA FISCALIZAÇÃO

12 - A fiscalização da execução dos serviços contratados estará a cargo da Prefeitura Municipal de Nova Monte Verde, através de Fiscal de Contrato indicado pela Secretaria Solicitante, a qual compete atestar os produtos/serviços recebidos, devendo demonstrar se os produtos atendem aos requisitos de qualidade, condições, prazos e normas legais.

12.1 Caso os produtos/serviço recebidos não atendam aos requisitos de qualidade, condições, prazos e normas legais o Fiscal de Contrato deverá demonstrar em relatório próprio que será encaminhado à Procuradoria Jurídica para as medidas cabíveis conforme a Lei Federal n.º 14.133/2021.

12.2 Qualquer pessoa é parte legítima para denunciar a contratação, na forma escrita, ou oral desde que seja levada a termo escrito por servidor público.

12.3 As denúncias deverão ser apuradas através de processo administrativo, devidamente autuado, numerado e especificado, garantido o contraditório e a ampla defesa.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (art. 92, XIV)

13.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o Contratado que: der causa à inexecução parcial do contrato;

13.1.2. Der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

13.1.3. Der causa à inexecução total do contrato;

13.1.4. Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;

13.1.5. Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;

13.1.6. Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;

13.1.7. Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado;

13.1.8. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato;

13.1.9. Fraudar a contratação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;

13.1.10. Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;

13.1.11. Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da contratação;

13.1.12. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

13.1.13. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas acima descritas as seguintes sanções: Advertência, quando o Contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da Lei); Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nos subitens 13.1.2, 13.1.3, 13.1.4, 13.1.5, 13.1.6. e 13.1.7, do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §4º, da Lei); Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nos subitens 13.1.8, 13.1.9, 13.1.10, 13.1.11 e 13.1.12 do subitem acima deste Contrato, bem como nos subitens 13.1.2, 13.1.3, 13.1.4, 13.1.5, 13.1.6. e 13.1.7, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei) Multa:

13.2. Moratória de 1% (um por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 30 (trinta) dias;

13.3. Moratória de 1% (um por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor total do contrato, até o máximo de 2% (dois por cento) pela inobservância do prazo fixado para apresentação, suplementação ou reposição da garantia.

13.4. O atraso superior a 30 (trinta) dias autoriza a administração a promover a rescisão do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõe o inciso i do art. 137 da lei n. 14.133, de 2021.

13.5. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Contratante (art. 156, §9º)

13.6. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º).

13.7. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157)

13.8. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º)

13.9. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.

13.10. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

13.11. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º):

13.11.1. A natureza e a gravidade da infração cometida;

13.11.2. As peculiaridades do caso concreto;

13.11.3. As circunstâncias agravantes ou atenuantes;

13.11.4. Os danos que dela provierem para o contratante;

13.11.5. A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.

13.12. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159)

13.13. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160)

13.14. O Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161)

13.15. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA EXTINÇÃO CONTRATUAL (art. 92, XIX)

14.1. O contrato se extingue quando vencido o prazo nele estipulado, independentemente de terem sido cumpridas ou não as obrigações de ambas as partes contraentes.

14.2. O contrato pode ser extinto antes do prazo nele fixado, sem ônus para o Contratante, quando esta não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem.

14.3. A extinção nesta hipótese ocorrerá na próxima data de aniversário do contrato, desde que haja a notificação do contratado pelo contratante nesse sentido com pelo menos 2 (dois) meses de antecedência desse dia.

14.4. Caso a notificação da não-continuidade do contrato de que trata este subitem ocorra com menos de 2 (dois) meses da data de aniversário, a extinção contratual ocorrerá após 2 (dois) meses da data da comunicação. Nota Explicativa: A sistemática acima decorre do que dispõe o art. 106, III e §1º da Lei nº 14.133/21. Para a sua compreensão, vale trazer um exemplo: Um contrato firmado em 20 de maio de 2022 fará aniversário no dia 20 de maio dos anos subsequentes. Supondo-se que se chegue à conclusão pela descontinuidade do contrato, seja por razões orçamentárias, seja por ausência de vantagem na permanência, há três possibilidades: 1) Se a comunicação à empresa da rescisão ocorrer até 20 de março (dois meses antes da data de aniversário), a extinção poderá ocorrer na data de aniversário, ou seja, 20 de maio. 2) Se ela se der entre 20 de março e 20 de maio (menos de dois meses), fica garantida a vigência contratual por mais dois meses (portanto, por exemplo, se a notificação for em 20 de abril, a extinção seria em 20 de junho). 3) Por fim, uma comunicação de extinção havida após a data de aniversário só teria efeito no aniversário subsequente.

14.5. O contrato pode ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da NLLC, bem como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

14.6. Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei.

14.7. A alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não ensejará rescisão se não restringir sua capacidade de concluir o contrato.

14.8. Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica contratada, deverá ser formalizado termo aditivo para alteração subjetiva.

14.9. O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido:

14.10. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;

14.11. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;

14.12. Indenizações e multas.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA– ORIGEM

15.1. O presente instrumento contratual advém de Pregão Presencial nº 050/2025, Ata de Registro de Preços nº 050/2025 do Município de Nova Crixás/GO, cujas regras e condições também estão insertas no edital e processo e vincula-se na íntegra às disposições legais contidas na Lei Federal nº 14.133 de 2021, e suas alterações posteriores.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – EXECUÇÃO DO CONTRATO NOS CASOS OMISSOS

16.1. Os casos omissos serão decididos pelo CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 2021 e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos contratos.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL

17.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina dos arts. 124 e seguintes da Lei nº 14.133, de 2021.

17.2. O contratado é obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.

17.3. As supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes contratantes poderão exceder o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do termo de contrato.

17.4. Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, na forma do art. 136 da Lei nº 14.133, de 2021.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO REAJUSTE DE PREÇO

18.1. Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data do orçamento estimado, nos termos do Art. 25, §7º, da Lei nº. 14.133/21.

18.1.1. Os preços contratuais permanecerão válidos por um período de um ano, a ser contado na forma do § 1º do Art. 3º da Lei nº. 10.192/2001, depois de transcorrido tal prazo, poderão sofrer REAJUSTE, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).

18.2. Para fins de REAJUSTE de preços, não serão admitidos nenhum encargo financeiro, tais como juros, despesas bancárias e quaisquer outros ônus semelhantes.

18.3. A revisão de preços poderá ser feita a qualquer tempo, desde que ocorram fatos supervenientes ou de difícil previsão, devidamente demonstrados e que tenham ocorridos após apresentação da proposta, com objetivo de restabelecer equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, desde que devidamente comprovados, mediante apuração por procedimento administrativo específico instaurado pela Administração, nos termos do 124 da Lei nº. 14.133 e dispostos neste instrumento.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – PUBLICAÇÃO

19.1. Incumbirá à contratante providenciar a publicação deste instrumento nos termos e condições previstas na Lei nº 14.133/21.

CLÁUSULA VIGÉSIMA – DA FACULTATIVIDADE DA CONTRATAÇÃO

20.1. Considerando que a presente contratação decorre de adesão à Ata de Registro de Preços nº 050/2025 oriunda do Pregão Presencial nº. 050/2025 do Município de Nova Crixás/GO, esclarecem as partes que o Sistema de Registro de Preços não obriga a Administração Pública a contratar a totalidade dos itens registrados, tampouco os quantitativos máximos estimados.

20.2. A contratação dos itens registrados dar-se-á de forma parcelada, conforme a necessidade da Administração, observada a conveniência e oportunidade administrativas, bem como a disponibilidade orçamentária.

20.3. Os quantitativos indicados neste instrumento constituem mera estimativa, não gerando ao CONTRATADO direito subjetivo à contratação integral, nem à indenização por eventual não contratação total.

20.4. A Administração poderá deixar de contratar quaisquer dos itens registrados, no todo ou em parte, sem que disso decorra qualquer obrigação de natureza indenizatória, ressalvadas as contratações já formalizadas por meio de instrumento próprio.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DO DOMICÍLIO E FORO

21.1. As partes elegem como domicílio legal o foro da Comarca de Nova Monte Verde/MT, para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não possam ser compostos pela conciliação, conforme art. 92, §1º da Lei nº 14.133/21.

21.2. E por estarem devidamente acordadas, declaram as partes contratantes, aceitarem as disposições estabelecidas nas cláusulas deste Instrumento Contratual.

Nova Monte Verde/MT, 31 de julho de 2026.

MUNICÍPIO DE NOVA MONTE VERDE/MT

EDEMILSON MARINO DOS SANTOS

PREFEITO

INOVATTO VEÍCULOS LTDA

CNPJ n.º 37.115.386/0001-97

CONTRATADA