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Pref. Colniza

DECRETO Nº 090/GP/2026 DE 03 DE AGOSTO DE 2026.

Altera o artigo 19 do Decreto nº 025/GP/2023 de 14 de fevereiro de 2023 que regulamenta, no âmbito da Prefeitura Municipal, a modalidade de licitação denominada PREGÃO PRESENCIAL para fins de aquisição de bens e serviços comuns, inclusive serviços comuns de engenharia, bem como dispõe sobre o Sistema de Registro de Preços, nos termos da Lei Federal nº 14.133 de 1° de abril de 2021 e dá outras providências.

MILTON DE SOUZA AMORIM, Prefeito Municipal de Colniza, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhe são conferidas peto inciso III do art. 80, da Lei Orgânica do Município e nos termos do disposto no art. 28, inciso I, combinado com art. 29 e parágrafo único e os incisos XLI, XLV e XLVI do art. 6°, da Lei federal n° 14.133 de 1° de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos) e;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução de Consulta nº 21/2025, do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso que julgou que na prorrogação da ata de registro de preços é possível a renovação do quantitativo inicialmente registrado;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a matéria no âmbito da administração da administração municipal para atender ao entendimento do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, devendo ser observada pelos agentes que atuam nos processos licitatórios promovidos pelo município;

DECRETA:

Art. 1º - O artigo 19 do Decreto nº 025/GP/2023 de 14 de fevereiro de 2023 passará a contar com a seguinte redação:

"Art. 19. O prazo de vigência da ata de registro de preços será de 1 (um) ano e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovada a vantajosidade dos preços registrados, nos termos do art. 84 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021. [1, 2, 3, 4]

§ 1º Por ocasião da prorrogação de vigência de que trata o caput, fica autorizada a recomposição ou renovação integral dos quantitativos originalmente registrados na ata, desde que haja expressa previsão no edital da licitação e na respectiva ata de registro de preços e concordância do fornecedor detentor.

§ 2º A renovação dos quantitativos de que trata o § 1º condiciona-se à prévia demonstração, por meio de pesquisa de mercado instruída nos autos, de que as condições e preços registrados permanecem economicamente vantajosos para a Administração Pública Municipal.

§ 3º É vedado o restabelecimento ou a renovação de cotas destinadas a órgãos ou entidades não participantes (caronas), aplicando-se a recomposição do saldo exclusivamente ao órgão gerenciador e aos órgãos participantes originários."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Colniza-MT, 03 de agosto de 2026.

MILTON DE SOUZA AMORIM

PREFEITO MUNICIPAL

Certidão de Publicação

Certifico que o presente ato foi publicado nesta data por afixação no quadro de avisos da Prefeitura Municipal Colniza-MT, conforme autorização da Lei Municipal nº. 012/2001.

Colniza/MT, em 03 de agosto de 2026.

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Elvira Mund da Costa

Secretária Adjunta de Administração